PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-60.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA GOMES
Advogado(s):MARCUS ROQUE GONCALVES OLIVEIRA ALMEIDA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO IDOSA. ESTATUTO DO IDOSO (ART. 51). DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PERCENTUAL DE REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA E SUFICIENTE DA PLANILHA DE VARIAÇÃO DE CUSTO. DANO MORAL AFASTADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada para declarar abusivos os reajustes das mensalidades do curso de Medicina aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, limitando-os ao índice oficial de inflação (IPCA), além de determinar a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça à instituição apelante com base no Estatuto do Idoso; (ii) saber se o reajuste de mensalidades aplicado pela instituição de ensino atendeu os critérios legais; (iii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores pagos a maior; e (iv) saber se há dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.742.251/MG) asseguram a concessão da gratuidade de justiça a instituições sem fins lucrativos que prestam serviços à população idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira, requisito preenchido pela apelante.

4. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999 exigem que o reajuste de mensalidades seja proporcional à variação de custos comprovada por planilha detalhada, apresentada com antecedência mínima de 45 dias. No caso em tela, a instituição não cumpriu integralmente essas exigências, o que torna abusivo o reajuste superior à inflação.

5. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a configuração de erro injustificável, o que não se verifica no caso concreto, em que a cobrança indevida decorreu de vício formal no dever de informação, sem demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Quanto à condenação em danos morais, a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual, consubstanciado na cobrança de reajuste indevido, não gera o dever de indenizar, salvo se demonstrada ofensa excepcional aos direitos da personalidade, o que não foi comprovado na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços à população idosa aplica-se a norma especial do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, sendo dispensada a comprovação de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça. 2. O reajuste de mensalidades escolares deve ser proporcional à variação de custos, comprovada mediante apresentação de planilha detalhada, em conformidade com a Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999. 3. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pressupõe a existência de erro injustificável, inexistente na hipótese. 4. O descumprimento contratual decorrente de reajuste indevido de mensalidade não configura, por si só, dano moral”.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 51; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; CDC, art. 42; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022; TJBA - APL: 80008115520208050146, Relator: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001678-60.2025.8.05.0150, em que figura como Apelante a Fundação Bahiana para Desenvolvimento da Ciência e Apelado Marco Antônio Almeida Gomes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de DAR PROVIMENTO. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentou, virtualmente, o Bel. Marcus Roque Gonçalves Oliveira Almeida.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-60.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA GOMES
Advogado(s): MARCUS ROQUE GONCALVES OLIVEIRA ALMEIDA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, inconformada com a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas nos autos da Ação Reparatória por Danos Materiais e Indenizatória por Danos Morais, proposta por Marco Antônio Almeida Gomes.

Adoto o relatório da sentença de id 96190407, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, julgo procedente em parte a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, defiro a tutela de urgência requerida pelo Autor para determinar que a FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS (EBMSP), no prazo de 15) dias, suspenda os reajustes aplicados para o ano letivo de 2025, de modo que a mensalidade seja limitada à correção pelo IPCA, resultando no valor de R$ 6.845,20 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos); Expeça novos boletos vincendos e já vencidos em 2025, com o valor recalculado (R$ 6.845,20); Limite os reajustes anuais para os anos subsequentes (2026 e seguintes) será feita com base na variação anual do IPCA, até ulterior deliberação em sentido contrário. d) Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento das obrigações de fazer (expedição dos novos boletos), nos termos do art. 537 do CPC.

Declaro nulos os reajustes das mensalidades aplicados pela Ré nos anos de 2023, 2024 e 2025, na parte que excederem o índice oficial do IPCA, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a Ré ao pagamento de R$ 26.394,24 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de repetição de indébito em dobro. Sobre esse valor: a) Incidirá  correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento indevido (termo inicial: data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ). b) Incidirão
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

Condeno a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. Sobre esse valor:  a) Incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). b) Incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos itens 3 e 4), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

P.I.C.

Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se. 

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC”.

A apelante, em suas razões recursais (id 100653614), sustenta, inicialmente, o cabimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviços à população idosa. Para tanto, invoca a incidência do art. 51 da Lei nº 10.741/03, o qual, segundo afirma, dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira.

Ao expor o contexto fático da demanda, relata que o recorrido, estudante de medicina, ajuizou a demanda alegando reajustes abusivos das mensalidades, superiores aos índices inflacionários e sem transparência. Postulou, assim, a nulidade dos aumentos de 2023 a 2025, restituição em dobro dos valores pagos em excesso, indenização por danos morais e limitação dos reajustes ao IPCA.

Narra que, em contestação, defendeu a legalidade dos reajustes, afirmando que as planilhas de custos foram elaboradas e disponibilizadas nos murais acadêmicos, sem vinculação a índice inflacionário. Acrescentou que não houve solicitação administrativa pelo apelado acerca das informações financeiras de reajuste.

No mérito, afirma que a sentença merece reforma por desconsiderar o conjunto probatório constante dos autos. Salienta que o recorrido não comprovou ter formulado qualquer requerimento administrativo junto à instituição para obtenção de informações acerca dos reajustes, inexistindo prova de negativa de acesso às planilhas de custos.

Assevera que tais planilhas sempre foram disponibilizadas nos murais acadêmicos, acessíveis a todos os discentes, o que demonstraria o cumprimento do dever de informação previsto na Lei nº 9.870/99.

Nesse ponto, alega que o juízo de origem incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de publicidade e transparência, pois a instituição apresentou as planilhas de custos e comprovou sua divulgação em momento anterior ao exigido legalmente. Defende, assim, que não houve qualquer violação ao dever legal de informação, razão pela qual a premissa adotada na sentença seria incorreta.

Aduz, ainda, que os reajustes das mensalidades observaram estritamente os critérios estabelecidos na Lei nº 9.870/99, especialmente o art. 1º, § 3º, segundo o qual o aumento pode decorrer da variação de custos com pessoal e custeio, desde que comprovado por planilha.

Assere que não há vinculação legal do reajuste a índices oficiais de inflação, como o IPCA, sendo indevida a limitação imposta na sentença.

Defende que a variação das mensalidades decorre de fatores internos da instituição, tais como custos operacionais, remuneração de docentes, investimentos em infraestrutura e aprimoramentos pedagógicos, os quais não se confundem com índices inflacionários gerais. Ressalta que tais elementos foram devidamente demonstrados nas planilhas juntadas aos autos, evidenciando a legalidade dos reajustes praticados.

Alega que a atuação da instituição observou integralmente o regime jurídico aplicável, configurando ato jurídico perfeito, praticado em conformidade com a legislação vigente, inexistindo qualquer abusividade.

Enfatiza que a interpretação adotada na sentença viola a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, ao impor limitação indevida à gestão financeira da instituição.

Argumenta, ainda, que a metodologia de reajuste foi aplicada de forma isonômica a todos os cursos oferecidos, em consonância com os parâmetros legais, não havendo tratamento discriminatório ou irregularidade na política institucional de preços.

Diante disso, impugna a conclusão de ilegalidade dos reajustes, afirmando que houve cumprimento do dever de transparência e que os aumentos foram devidamente justificados por variação real de custos, inexistindo prática abusiva.

Por conseguinte, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a declaração de nulidade dos reajustes, a limitação ao IPCA, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais, bem como as obrigações impostas à instituição de ensino. Subsidiariamente, pugna pela revisão das condenações impostas.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 96190468), nas quais defende a correção das medidas adotadas, consistentes na limitação dos reajustes ao IPCA, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como o indeferimento da gratuidade de justiça à apelante.

Sustenta, ainda, a inexistência de requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso e requer, ao final, o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, a apelante manifestou-se no id 96787735, sustentando fazer jus ao pleito com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso.

O apelado apresentou nova impugnação (id 97052806) e, novamente intimada, a apelante reiterou o pedido de concessão do benefício, nos termos dos fundamentos expostos no id 98802189.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-60.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA GOMES
Advogado(s): MARCUS ROQUE GONCALVES OLIVEIRA ALMEIDA


VOTO


Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

A recorrente afirma ser uma instituição sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, requerendo o benefício com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.

A regra geral, nos termos do art. 98 do CPC, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Contudo, o art. 51 do Estatuto do Idoso constitui norma especial que excepciona tal exigência, ao prever expressamente que: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita".

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.742.251/MG, pela sua Primeira Turma, consolidou o entendimento de que a referida norma dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira, bastando a comprovação do caráter filantrópico da entidade e a efetiva prestação de serviços à população idosa. Colaciona-se a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

Cumpre destacar, ainda, que a interpretação sistemática do dispositivo legal não exige que a prestação de serviços à população idosa seja a atividade exclusiva da entidade.

Dessa forma, demonstrado que a apelante preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 51 do Estatuto do Idoso, uma vez que comprovou sua natureza de pessoa jurídica sem fins lucrativos e sua vinculação a projetos de prestação de serviços à população idosa, o benefício deve ser deferido para o processamento deste recurso.

Assim sendo, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia reside em analisar a legalidade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de medicina nos anos de 2023, 2024 e 2025, a ocorrência de danos morais indenizáveis e a forma de devolução de eventuais valores cobrados a maior.

No tocante ao reajuste das mensalidades, a Lei nº 9.870/1999 dispõe, em seu art. 1º, § 3º, que o aumento deve ser proporcional à variação de custos com pessoal e custeio, devidamente comprovada mediante apresentação de planilha.

Mais adiante, o art. 2º do mesmo diploma legal condiciona a validade do reajuste ao cumprimento do dever de informação, impondo às instituições de ensino a obrigação de divulgar, em local de fácil acesso ao público e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data final para matrícula, o valor apurado e as informações contratuais pertinentes.

O Decreto nº 3.274/1999, por seu turno, regulamenta a matéria ao estabelecer o modelo de planilha destinado à demonstração pormenorizada dos custos que embasam o reajuste.

No caso concreto, verifica-se que a apelante demonstrou a elaboração das planilhas de custos em conformidade com o referido decreto regulamentador, bem como juntou balancetes por centro de custos aptos a evidenciar a composição e a atualização dos valores das mensalidades (ids 96190384 a 96190393).

Não obstante, deixou de comprovar o cumprimento do dever de informação previsto na legislação de regência, porquanto não demonstrou a divulgação prévia, clara e em local de fácil acesso ao público da discriminação dos custos, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data final para matrícula, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.870/1999.

Cumpre destacar que a ausência de solicitação administrativa das planilhas pelo aluno não aproveita à recorrente. Isso porque o dever de divulgação possui natureza objetiva e antecedente, impondo à instituição de ensino a obrigação de publicizar, de forma ativa, prévia e em local de fácil acesso, as informações relativas ao valor das anuidades, independentemente de provocação do consumidor.

Ademais, tratando-se de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (de ordem pública e interesse social), a observância do dever de transparência assume caráter essencial à validade da cobrança realizada.

Assim, a inobservância do dever de informação, por si só, compromete a legalidade dos reajustes aplicados, independentemente da existência de estudo econômico subjacente, por impedir o consumidor de exercer, de forma consciente, o controle sobre a correção dos valores exigidos.

Diante desse contexto, correta se mostra a sentença ao reconhecer a ilegalidade dos percentuais de reajuste aplicados e determinar a limitação ao índice inflacionário oficial do período (IPCA).

No que se refere à repetição do indébito, cumpre observar que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, não se exige mais a demonstração de má-fé (elemento volitivo), sendo suficiente a configuração de erro injustificável, entendido como aquele contrário à boa-fé objetiva.

No caso concreto, embora evidenciada falha na prestação do serviço, consubstanciada no descumprimento do dever de informação, verifica-se que a instituição de ensino procedeu à elaboração prévia de estudo financeiro e planilhas de custos, em observância ao Decreto nº 3.274/1999, o que afasta a caracterização de erro injustificável.

Nessas circunstâncias, a cobrança indevida decorre de vício formal de publicidade, e não de ausência de lastro econômico ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, afastando-se a devolução em dobro.

No que se refere ao dano moral, não se verifica, no caso concreto, hipótese de dano in re ipsa.

Com efeito, a irregularidade constatada decorre do descumprimento do dever de informação, consubstanciando falha na prestação do serviço, a qual, por si só, não é apta a gerar abalo moral indenizável.

Ausente prova de prejuízo concreto, como impedimento de continuidade dos estudos, constrangimento relevante ou qualquer circunstância excepcional que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, não há fundamento para a condenação por danos morais.

Assim, impõe-se o afastamento da indenização fixada a esse título.

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem decidindo nesse mesmo sentido em casos análogos, inclusive afastando, concomitantemente, a condenação por danos morais e a repetição em dobro:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte”. (TJBA - APL: 80008115520208050146, Relator: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a restituição dos valores se dê na forma simples e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos, no mais, os demais termos da sentença.

E, em razão do quanto decidido, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, reconhecida de forma recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Assim, caberá a cada litigante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada, para ambas as partes, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator