PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012087-07.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS CHAGAS SILVA SOBRINHO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Mandado de Segurança. Concurso público. Polícia militar do estado da Bahia. Restrição de idade prevista em lei. Limite etário deve ser aferido no momento da inscrição do concurso e não na data da matrícula no curso de formação. Inteligência da tese vinculante firmada no IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (IAC 4). Impetrante que possuía idade dentro do limite legal quando da inscrição. Candidato que já ocupa o cargo por força de decisão liminar. Princípios da razoabilidade e segurança jurídica. Direito líquido e certo demonstrado. Ratificação da liminar. Segurança concedida.

                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº   8012087-07.2018.8.05.0000 , em que figuram como impetrante CLÓVIS CHAGAS SILVA SOBRINHO ; e impetrados, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança vindicada; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para ratificar a liminar anteriormente deferida nos autos e, consequentemente, declarar que o limite etário deve ser verificado no momento da inscrição do concurso, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante em permanecer no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que preenchia o requisito da idade quando da inscrição no certame (SAEB/01/2017), em consonância com a tese vinculante fixada no IAC 4 desta Corte, por unanimidade de votos.

Salvador, 13 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012087-07.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS CHAGAS SILVA SOBRINHO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÓVIS CHAGAS SILVA SOBRINHO contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando garantir sua matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia. Assevera o impetrante (ID 1231815) que se inscreveu no concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, edital SAEB/01/2017, tendo sido aprovado na 269ª colocação para a Região 03 - Feira de Santana.

Afirma que nasceu em 26/05/1987 e que no momento da inscrição do certame possuía 30 anos e 1 mês, pois o período de inscrições ocorreu entre os dias 15/05/2017 até 19/06/2017.

Relata que foi convocado para os exames pré-admissionais, porém tem justo receio de ser impedido de realizar a matrícula no curso de formação previsto para 14/08/2018, quando já terá completado 31 anos.

Destaca que a matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Bahia através do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000, que fixou entendimento de que o limite etário deve ser verificado no momento da inscrição do concurso.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 1711243), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração.

No mérito, sustenta que o edital prevê expressamente que o limite de idade deve ser aferido no momento da matrícula no curso de formação, e não da inscrição.

O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça (ID 6957824), manifestou-se pela concessão da segurança, destacando que o impetrante possuía menos de 30 anos quando da inscrição no certame, momento em que deve ser aferido o requisito etário, conforme tese fixada no IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000.

Ressalta ainda que o STF tem reiteradamente afirmado que a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso, ainda que o edital estabeleça critério distinto.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


VOTO

De início, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia.

 

No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, não merece prosperar. Isto porque, conforme se depreende do Edital SAEB/01/2017, a Secretaria de Administração é coorganizadora do certame, sendo responsável, em parceria com a Fundação Carlos Chagas, pelas etapas iniciais do concurso.

 

Ademais, aplica-se à hipótese a teoria da encampação, uma vez que há vínculo hierárquico entre as autoridades, podendo o Secretário de Administração integrar o polo passivo da demanda.

 

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

 

No mérito, o cerne da questão cinge-se em analisar se o candidato que possuía 30 anos à época da inscrição no certame, mas que atingirá a idade de 31 anos quando da matrícula no curso de formação, encontra-se dentro do limite etário previsto no art. 5º, II da Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares).

 

Conforme documentação acostada aos autos, o impetrante nasceu em 26/05/1987 e realizou sua inscrição no concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (Edital SAEB/01/2017) no período de 15/05/2017 a 19/06/2017, quando possuía 30 anos e 1 mês de idade.

 

Após aprovação no certame e convocação para os exames pré-admissionais, teme ser impedido de realizar a matrícula no curso de formação previsto para 14/08/2018, quando já terá completado 31 anos.

 

A matéria foi objeto de análise por esta Corte através do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (IAC 4), que fixou a seguinte tese vinculante: "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva." T

 

al entendimento alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem reiteradamente afirmado que a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso, ainda que o edital estabeleça critério distinto.

 

Esta mesma posição foi adotada quando do deferimento da medida liminar (ID 1434950), onde se consignou que "tanto no período de inscrição no Certame quanto na data do primeiro Curso de Formação (contida expressamente na cláusula 13.5), o impetrante possuía menos de 30 anos, 11 meses e 29 dias, idade limite consignada no Edital SAEB/01/2017."

 

No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público (ID 6957824), destacando que "independentemente de ter atingido a idade de 31 anos após todo o período que o Estado da Bahia levou durante a condução do concurso e na convocação dos candidatos remanescentes, a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no certame, momento em que o Impetrante possuía menos de 30 anos, 11 meses e 29 dias, estando apto, portanto, se inscrever e, em caso aprovado, ingressar na Corporação militar."

 

Assim, considerando que o impetrante preenchia o requisito etário no momento da inscrição no certame, em consonância com a tese vinculante fixada no IAC 4, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deve ser garantido seu direito de matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para ratificar a liminar anteriormente deferida nos autos e, consequentemente, declarar que o limite etário deve ser verificado no momento da inscrição do concurso, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante em permanecer no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que preenchia o requisito da idade quando da inscrição no certame (SAEB/01/2017), em consonância com a tese vinculante fixada no IAC 4 desta Corte.

 

 

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2025.

 

 

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

 

RELATOR

 

 

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA