PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO APONTAMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos réus e a ausência de comprovação de negativação indevida. A autora sustenta a existência de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia da parte ré conduz automaticamente à procedência dos pedidos autorais, especialmente quanto à alegação de negativação indevida; e (ii) saber se restou comprovada a efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, apta a ensejar a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual depende de verossimilhança mínima e pode ser afastada diante das provas constantes dos autos, não implicando procedência automática do pedido. 4. Compete à parte autora o ônus de comprovar a efetiva negativação indevida (art. 373, I, do CPC), sendo insuficiente a apresentação de documentos que não evidenciem inscrição em cadastro restritivo, mas apenas registros internos ou informações inconclusivas. 5. Ausente prova do apontamento negativo e da própria relação jurídica entre as partes, não se configura ato ilícito nem dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 345, IV e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RSTJ 100/183; TJSP, Apelação nº 1070330-74.2015.8.26.0100, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 23.02.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-04.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE BRITO DE CARVALHO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, CRISTIANO DONATO DA CRUZ
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA. e outros
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ALLANA COSTA NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Jamile Brito de Carvalho em face da Avon Cosméticos Ltda e Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador – CDL, na qual se discute a negativação do nome da autora, pela empresa Avon, por débito que alegou não ter contraído. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 102890044, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR (CDL/SPC SALVADOR) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira ré AVON COSMÉTICOS LTDA., por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, ante a improcedência dos pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões de apelação, no Id. 102890047, a autora/apelante alega que merece reforma a sentença, pois o Juízo partiu de uma premissa fática equivocada, já que, mesmo se tratando de relação de consumo, não procedeu com a inversão do ônus da prova. Sustenta que a apelante teve o crédito negado por instituição financeira em razão de restrições cadastrais junto ao SERASA por débito que não contraiu. Afirma que a autora foi prejudicada no relacionamento com comércio, ficando sem crédito, apesar de ter, até então, uma reputação ilibada. Aduz que a primeira apelada, AVON, não apresentou contestação no prazo legal, devendo recair sobre a mesma os efeitos da revelia. Já em relação ao segundo recorrido, CDL, assevera que deve responder por vincular em seus sistema informações sem as cautelas devidas quanto à comunicação prévia Argumenta que a conduta ilícita praticada pelas acionadas causou danos morais, e, conforme pacificado na jurisprudência, a manutenção dos registros de restrição ao crédito configura lesão extrapatrimonial, sem a exigência de prejuízo concreto para fins de indenização. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Prequestionou as matérias. Foram apresentadas contrarrazões pelo CDL, no Id. 102890053, refutando as razões recursais e pedindo pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. A recorrente teve deferido o benefício da justiça gratuita – Id. 102889238. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-04.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE BRITO DE CARVALHO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, CRISTIANO DONATO DA CRUZ
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ALLANA COSTA NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Inicialmente, observo que a autora/apelante ajuizou a presente ação afirmando a existência de negativação em seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito, feita pela empresa Avon Cosméticos, por débito que não contraiu e desconhece. Assim, busca a declaração de inexistência dos débitos oriundos da contratação negada, bem como a condenação dos acionados, quais sejam, Avon e Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida. A Avon, primeira acionada, regularmente citada, não apresentou contestação. O segundo acionado, CDL, apresentou contestação afirmando não haver negativação pela empresa Avon do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Alegou, ainda, que a arte não comprovou suas alegações e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do CDL e julgou improcedentes os pedidos. De início, observa-se, conforme já ressaltado em linhas volvidas, que a decretação da revelia não configura, por si só, a procedência do pedido. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia demanda um mínimo de verossimilhança das alegações da parte autora, não implicando, portanto, o imediato acatamento do pleito formulado. Nesse sentido: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz” (STJ-4ª T., RSTJ 100/183). Assim, de uma simples análise do documento que acompanha a inicial, qual seja, a certidão do SPC Brasil, de Id. 102889237, verifica-se que não há convergência do quanto narrado pela autora na exordial e as informações constantes do documento. Explico. No quadro “resultado da consulta” consta a seguinte informação: Classificação: reprovado MENSAGEM Restrições internas AVON. Registre-se que não consta no referido documento que a acionada AVON procedeu com anotação de negativação do nome da parte autora, inclusive, não há nenhum valor de débito ali registrado. Ademais, na certidão de consulta ao SPC, acostada pelo segundo acionado, no Id. 102889263, verifica-se, nos registros de inadimplência, inclusão de débitos realizadas por empresas que não guardam pertinência com as acionadas. Nesse contexto, considerando que em ações de indenização por danos morais fundamentada em negativação indevida, cabe ao autor a prova do efetivo apontamento, o que não ocorreu na hipótese em comento, o que importa na improcedência do recurso, em razão da ausência de verossimilhança entre os fatos alegados e as provas apresentadas. Isto porque, das provas produzidas nos autos, repise-se, não é possível concluir que alguma conduta dos apelados, tenha ferido a honra, a imagem, a dignidade ou o nome da recorrente, ou, ainda, que lhe tenha causado graves transtornos de ordem emocional e psicológica. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C AÇÃO INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços de telefonia. Hipótese de envio de cobranças referentes à linha de telefonia cujo chip não foi entregue ao autor. Suposta negativação indevida. Revelia. Sentença de procedência do pedido. Recurso de ambas as partes. Mérito. Dano moral. Inexistência de qualquer indício de efetiva negativação. Dicção do art. 333, I, do CPC/73. A presunção de veracidade decorrente da revelia demanda um mínimo de verossimilhança das alegações do autor. Como a negativação não foi demonstrada, o caso é de mero inadimplemento contratual, que por sua vez não foi capaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação ao demandante. Débito declarado inexigível. Reforma da sucumbência. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (TJ-SP - APL: 10703307420158260100 SP 1070330-74.2015.8.26.0100, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVELIA. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. SUPOSTA INCLUSÃO NO SISTEMA LIMPA NOME. PLATAFORMA SEM CARÁTER PÚBLICO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Em ação de reparação de danos morais amparada em negativação indevida, cabe a parte autora a prova do efetivo apontamento. Descumprido tal ônus, impossível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II- Se o consumidor não comprova que a prestadora de serviço cobra dívida supostamente indevida, impossível a declaração de sua inexistência. III- A suposta indicação do nome do consumidor no Limpa Nome não denota dano moral, pois esta plataforma da SERASA serve para que o usuário endividado renegocie o débito, não tendo natureza pública com livre acesso dos dados por terceiros. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000220570675001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REVELIA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO AUTOR - 1. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - DEVER INDENIZATÓRIO RECHAÇADO - 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO - TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE OCORREU À REVELIA DO RÉU - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO - INOCORRÊNCIA - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - VERBA HONORÁRIA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É do autor o ônus da prova da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplência (art. 373, I, CPC), a qual, incomprovada, impõe a improcedência do pedido indenizatório. 2. São indevidos honorários advocatícios pelo autor, na hipótese de tramitação processual à completa revelia do réu, sem constituição de advogado, porque inexistir destinatário da verba honorária. (TJ-SC - AC: 03030636020168240064 São José 0303063-60.2016.8.24.0064, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/11/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Percebe-se, ainda, que não restou comprovada sequer alguma relação jurídica mantida entre as partes, ou, ainda, qualquer tipo de cobrança feita pela instituição financeira, ainda que inexistente. Assim, ainda que o Apelante tenha sido revel, não se pode considerar a responsabilidade civil deste sem a efetiva prova do dano, sendo desnecessária a discussão sobre a aplicação dos efeitos da revelia (art. 345, IV do CPC). Por essas razões, mantenho inalterada a sentença de piso. Em razão do resultado da demanda, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos deste voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-04.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE BRITO DE CARVALHO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, CRISTIANO DONATO DA CRUZ
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ALLANA COSTA NOVAIS
VOTO