PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8040711-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CLAUDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS 
RELATOR DA APELAÇÃO: Edmilson Jatahy Fonseca Junior

JULGADORES: Desembargadoras Ivone Bessa Ramos e Aracy Lima Borges

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 

I. CASO EM EXAME 

Revisão Criminal ajuizada por Claudemiro Ferreira dos Santos contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do TJ/BA, que reformou sentença absolutória para condená-lo por furto qualificado pelo emprego de escalada em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II, c/c art. 71, CP), fixando pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade do acórdão, por suposta intempestividade da apelação ministerial, com ofensa ao art. 593, I, CPP, e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 
(i) verificar se a apelação ministerial, fundamento do acórdão condenatório, foi interposta fora do prazo legal; 
(ii) aferir se há vício apto a ensejar a anulação do acórdão condenatório na via revisional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A revisão criminal, de caráter excepcional, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a mera rediscussão jurídica. 

O prazo recursal em processo eletrônico inicia-se com a consulta eletrônica ou, na ausência, após 10 dias do envio da intimação (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§1º e 3º). 

No caso, a ciência do Ministério Público ocorreu em 05/06/2023, findando-se o prazo em 10/06/2023 (sábado), prorrogado para o dia útil subsequente (12/06/2023), data da interposição da apelação, o que afasta a alegada intempestividade (CPP, art. 798, §3º; Lei 1.408/1951, art. 3º). 

A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida fundada sobre a tempestividade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao recorrente, no caso o Ministério Público. 

Inexistem vícios de nulidade técnica ou violação ao devido processo legal que justifiquem a rescisão do acórdão condenatório. 

IV. DISPOSITIVO  

Revisão criminal julgada improcedente. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº. 8040711-22.2025.8.05.0000, que tem como revisionando CLAUDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto da Relatora, nos seguintes termos: 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8040711-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CLAUDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS 
RELATOR DA APELAÇÃO: Edmilson Jatahy Fonseca Junior

JULGADORES: Desembargadoras Ivone Bessa Ramos e Aracy Lima Borges

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Claudemiro Ferreira dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o acórdão proferido, à unanimidade, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação criminal de nº. 0543542-03.2017.8.05.0001, interposta pelo Ministério Público Estadual, reformando a sentença penal absolutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, para condenar o Revisionando pela prática do crime  previsto no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal , ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. 

  

O Exmo. Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Junior foi o Relator do Acórdão condenatório que se pretende desconstituir, tendo participado do julgamento as Exmas. Desembargadoras Ivone Bessa Ramos e Aracy Lima Borges. 

  

O édito condenatório transitou em julgado para a defesa em 28/05/2025, conforme informações constantes na Certidão de ID 84107717, a qual somente foi expedida em 09/06/2025. 

  

Conforme se extrai da inicial de ID 86454820, a presente ação foi intentada nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com pedido de concessão da liminar para suspender a execução da pena até o julgamento final da presente ação revisional, ajuizada para anular o acórdão impugnado e absolver o Requerente, sob a alegação de vício insanável decorrente da admissão e processamento de recurso apelação intempestivo, violando o art. 593, inciso I  do CPP (prazo recursal legal) e o devido processo legal  (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 

  

A postulação foi instruída com os documentos acostados no ID 86454824. 

  

O pleito liminar foi indeferido, consoante decisão de ID 86496619. 

  

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da Revisão Criminal, consoante parecer de ID 88004507. 

 

Vieram-me os autos conclusos na condição de Relatora e, após análise pormenorizada da matéria, elaborei o presente voto e o submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

É o Relatório. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8040711-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CLAUDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS 
RELATOR DA APELAÇÃO: Edmilson Jatahy Fonseca Junior

JULGADORES: Desembargadoras Ivone Bessa Ramos e Aracy Lima Borges

 

VOTO

 

Verificado o preenchimento do pressuposto lógico e formal de admissibilidade necessário à propositura da presente revisional, conforme se verifica dos decretos condenatórios juntados e comprovação do trânsito em julgado, ID 86454824 e seguintes, passa-se ao julgamento meritório. 

  

Trata-se de Revisão Criminal que visa desconstituir a coisa julgada decidida no acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara, que reformou a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, provendo o apelo ministerial e condenando o revisionando pela prática do furto qualificado pelo emprego de escalada em continuidade delitiva à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. 


A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, de caráter excepcional, destinada ao restabelecimento do status dignitatis1 do requerente, objetivando a rescisão de sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, a fim de corrigir eventual erro judiciário. Seus pressupostos são taxativos, consistindo: na existência de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria; e no trânsito em julgado da referida decisão, proferida nas seguintes hipóteses: I – quando contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;  II – quando se fundamentar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial da pena. 


Sua finalidade é desconstituir a coisa julgada, em situações excepcionais, condição que também é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que, a seu turno, é um meio de se garantir a segurança jurídica, ao lado do direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 


Com efeito, extrai-se da peça revisional do requerente que o pedido de anulação do acórdão condenatório foi formulado com fundamento na hipótese legal prevista no inciso I do art. 621 do CPP, qual seja, a possibilidade de “reabertura da discussão quanto à mais adequada interpretação do direito no caso penal em julgamento2”.  


Sustenta o requerente, para tanto, que a apelação ministerial foi interposta intempestivamente, situação em que não deveria ter sido submetida ao juízo de admissibilidade recursal, sob pena de violação ao prazo recursal peremptório de cinco dias, previsto no art. 593, I, do CPP, bem como ao postulado do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 


Aduz a Defensoria Pública que o Ministério Público interpôs recurso de apelação apenas em 12 de junho de 2023 (ID 75010170), ou seja, 17 (dezessete) dias após a sua intimação da sentença condenatória proferida em primeiro grau, razão pela qual teria deixado transcorrer in albis o prazo legal para manifestação recursal. 


O Revisionando sustenta que a contagem do prazo recursal de 5 (cinco) dias, a partir do ato ordinatório (ID 86454824, pág. 112) que concedeu vistas ao Ministério Público e à Defesa para ciência da sentença absolutória, publicada em 26/05/2023, teria se iniciado em 27/05/2023 e se encerrado em 31/05/2023, indicando, portanto, a suposta intempestividade do recurso de apelação. 


Não obstante tais alegações, acompanho o entendimento firmado pela Ilustre Procuradoria de Justiça em seu parecer, no sentido de que não assiste razão à defesa. 


É consabido que o recurso de apelação em processo penal deve ser interposto dentro do quinquídio legal, contado a partir da intimação das partes. Todavia, no caso em apreço, trata-se de processo judicial eletrônico, de modo que a intimação dos atos processuais se concretiza pela consulta eletrônica realizada pela parte, a qual deve ocorrer em até 10 (dez) dias corridos, contados da data de envio da comunicação. 


Nessa vertente, dispõe o artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, responsável por regulamentar a informatização do processo judicial, que o prazo recursal se inicia com a ciência da parte em meio eletrônico, a qual se dá: no dia em que efetivamente realizar a consulta eletrônica à intimação (§1º) ou,  caso não o faça, ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos (§3º), quando se considera intimada a parte, in verbis: 

  

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 

(...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” 

  

Destarte, consoante a imagem do sistema apresentada pela Procuradoria, embora a expedição eletrônica do ato ordinatório de vistas da sentença tenha ocorrido em 26/05/2023, a ciência efetiva da parte só se deu em 05/06/2023 (sexta-feira), de modo que o prazo recursal se encerraria em 10/06/2023 (sábado). 


Não se ignora a previsão legal contida no art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece que os prazos processuais são peremptórios e que, caso se encerrem em dia de domingo ou feriado, serão automaticamente prorrogados para o dia útil imediato, vejamos: 

  

“Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 

§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 

§ 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. 

§ 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (...)” 

  

Entretanto, cumpre esclarecer que, diante do silêncio da legislação quanto à contagem dos prazos no dia de sábado, aplica-se, igualmente a prorrogação dos prazos para o dia útil subsequente, consoante leciona a doutrina: 

  

“(...) Em sede processual penal, os prazos são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798, caput, do CPP, salvo nos casos de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4o). 

A regra constante do art. 798, caput, do CPP diz respeito ao início do prazo, o que não se confunde com o início da contagem do prazo. O marco inicial do prazo é, em regra, aquele em que ocorre a intimação; a contagem, que é coisa distinta, obedece a regras diversas. Com efeito, quanto à contagem do prazo, há de se lembrar que o dia do começo não é computado, incluindo-se, porém, o do vencimento. Ademais, o prazo que terminar em domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. A título de exemplo, se a intimação ocorrer numa segunda-feira, sendo o prazo recursal de 05 (cinco) dias, isso significa dizer que o prazo começará a fluir a partir da terça-feira, já que é excluído o dia do começo. Evidentemente, desde que terça-feira não seja feriado, já que o prazo somente começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente. O prazo, então, irá expirar no sábado, prorrogando-se, por consequência, para o primeiro dia útil subsequente - segunda-feira.” 

(Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 11. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1191) - grifamos 

  

Exaurido o prazo em dia não útil, este se prorroga automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 12/06/2023 (segunda-feira), de sorte que, tendo o recurso sido interposto nesta data, conforme ocorrido, reconhece-se sua tempestividade, sendo, portanto, positivo o juízo de admissibilidade ante a ausência de qualquer vício. 


Outrossim, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvida fundada quanto à tempestividade recursal, deve prevalecer o entendimento mais benéfico ao recorrente, no caso, o órgão ministerial (STJ - AREsp: 2943169, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 01/08/2025). 


Dessa forma, não se vislumbram motivos para se cogitar nulidade do acórdão ora versado, uma vez ausentes vícios de natureza técnica que possam ensejar declaração de nulidade. 


No tocante ao prequestionamento suscitado pela Defensoria Pública, relativamente aos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal, e arts. 593, I, e 621, I, do Código de Processo Penal, salienta-se que o posicionamento exposto neste Voto traduz a interpretação da legislação aplicável ao caso concreto, refletindo o convencimento acerca das questões submetidas a julgamento. Assim, não há que se falar em ofensa ou negativa de vigência aos dispositivos mencionados. 


Por derradeiro, requer a defesa a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública (art. 128, I, da Lei Complementar Federal 80/1994) atuante nesta Câmara Criminal, para a sessão de julgamento, sob pena de nulidade absoluta. 


Sobre o pleito, conforme preceitua o art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, é prerrogativa do órgão de defesa ser pessoalmente intimado acerca dos atos processuais, impondo-se, portanto, sua comunicação expressa acerca da data da sessão de julgamento. 


Por todo o exposto, voto pela improcedência da presente ação revisional. 


Ex positis, acolhe esta Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo CONHECIMENTO e julga IMPROCEDENTE a Ação de Revisão Criminal, mantendo-se, na íntegra, o acórdão impugnado, nos termos do parecer ministerial. 

  

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal 

Relatora