PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306014-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDLANEY JOBARD ALMEIDA SILVA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: JULLES BRENO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do embargante, com alegação de omissão e contradição quanto ao termo inicial da incidência da Taxa SELIC. Sustenta-se afronta ao Tema 1368 do STJ, sob o argumento de que o acórdão teria adotado critério híbrido indevido de correção monetária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC desde a citação; (ii) se os embargos opostos configuram reiteração de conduta protelatória, apta à imposição de multa.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, a qual fundamentou de forma clara e expressa a aplicação do INPC até a data da sentença e da Taxa SELIC exclusivamente a partir da constituição do título executivo judicial.
4. A alegação de divergência com entendimento jurisprudencial (Tema 1368/STJ) não configura contradição interna à decisão, requisito indispensável para acolhimento dos embargos.

5. Os embargos foram opostos com a repetição de fundamentos já devidamente enfrentados, configurando conduta protelatória, agravada pelo fato de o embargante já ter sido anteriormente condenado por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição a fundamentação clara e coerente quanto à aplicação da Taxa SELIC a partir da constituição judicial da obrigação. 2. A reiteração de argumentos já enfrentados, com intuito manifestamente protelatório, autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 0306014-45.2019.8.05.0001, sendo Embargante Edlaney Jobard Almeida Silva e Embargado Julles Breno Santos da Silva, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306014-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDLANEY JOBARD ALMEIDA SILVA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: JULLES BRENO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, Edlaney Jobard Almeida Silva opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que este teria divergido da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente do Tema 1368 (EREsp 1.795.982/SP), que estabeleceria a citação como termo inicial para incidência da Taxa SELIC, e não a data da sentença, conforme decidido.

Argumenta que o acórdão criou um sistema híbrido inadequado ao determinar correção pelo INPC da emissão até a sentença e aplicação exclusiva da SELIC apenas a partir da constituição do título executivo judicial, quando deveria aplicar exclusivamente a SELIC desde a citação processual.

Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a Taxa SELIC seja aplicada como encargo único desde a data da citação, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

As contrarrazões foram acostadas ao id 95642968.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306014-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDLANEY JOBARD ALMEIDA SILVA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: JULLES BRENO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

"3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)..." ("Novo Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Analisando as alegações do embargante, verifica-se que não procedem as irresignações apresentadas.

Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que este foi expresso e fundamentado quanto à questão dos encargos moratórios e correção monetária.

O julgado estabeleceu claramente que o valor principal de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) deveria ser corrigido pelo INPC desde a emissão de cada cheque até a data da sentença (24 de setembro de 2024), e que, a partir dessa data, seria aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.

A fundamentação do acórdão foi baseada no entendimento de que a obrigação de pagar tornou-se legal a partir da constituição judicial do título executivo em virtude do inadimplemento de título prescrito, razão pela qual seria aplicável a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, que corresponde à Taxa SELIC.

Não há, portanto, omissão no julgado.

O Tribunal se pronunciou de forma motivada sobre a questão, optando por critério específico e fundamentado tecnicamente. O fato de a decisão não ter adotado o entendimento pretendido pelo embargante ou mesmo divergir de orientação jurisprudencial não configura omissão passível de correção via embargos declaratórios.

Quanto à alegada contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente com o Tema 1368, cumpre observar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, entre suas próprias proposições, e não a divergência entre a decisão e entendimento jurisprudencial de outros tribunais ou mesmo a tese defendida pela parte.

Ademais, a análise dos fundamentos invocados pelo embargante revela que sua irresignação decorre de discordância quanto ao critério adotado pelo Tribunal, e não de vício na prestação jurisdicional.

O acórdão apresentou fundamentação jurídica coerente para sua conclusão, baseada na natureza da obrigação constituída judicialmente e no momento de sua exigibilidade.

Relevante notar que este Tribunal já havia advertido expressamente no acórdão embargado que "a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Os presentes embargos, ao insistirem em matéria já decidida de forma clara e motivada pelo acórdão, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo embargante, configuram reiteração de comportamento protelatório, em desrespeito à advertência expressa e ao dever de lealdade processual.

Com efeito, o embargante já havia sido condenado por litigância de má-fé no acórdão embargado, por ter alterado a verdade dos fatos ao alegar falsamente a ausência de assinatura no verso de cheque quando o documento demonstrava sua efetiva presença.

A persistência em conduta protelatória, agora por meio de embargos declaratórios manifestamente inadequados, justifica a aplicação de nova sanção.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração por ausência dos vícios alegados.

Considerando a reiteração de comportamento protelatório expressamente advertido no acórdão embargado, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório agravado, passível de aplicação de multa em percentual superior, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator