PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502304-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADIALEYDA SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Tributário e Processual Civil. Agravo Interno. Execução fiscal de baixo valor. Extinção sem resolução de mérito. Crédito inferior a R$ 10.000,00. Ausência de citação e de movimentação útil. Tema 1.184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024. Legislação municipal. Lei Municipal nº 166/2023 do Município de Alagoinhas. Manutenção da decisão monocrática.

 

A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou os critérios para aplicação da tese do Tema 1.184/STF, fixando o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando ausente movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 

 

 A Lei Municipal nº 166/2023 do Município de Alagoinhas autoriza a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição de débitos inscritos em dívida ativa de valor atualizado igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. O valor exequendo (R$ 1.524,37) supera esse limite, contudo tal circunstância não afasta, por si só, a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 incide nos casos em que o ente federado não tenha fixado valor superior em sua legislação, e não inferior.

 

6 No caso concreto, o Município de Alagoinhas ajuizou a execução fiscal em 2018, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU no valor de R$ 1.524,37, e os autos evidenciam a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem que tenha havido localização de bens penhoráveis do executado após a citação, o que enquadra perfeitamente a hipótese no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida em todos os seus termos. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0502304-58.2018.8.05.0004; Recorrente: Município de Alagoinhas; Recorrido: Adialeyda Severo de Araujo: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502304-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADIALEYDA SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Graciliano de Freitas, S/N – Centro – CEP: 48.010-110, Alagoinhas/BA, inscrito no CNPJ sob o nº 13.646.005/0001-38, representado pela Procuradoria Judicial do Município, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0502304-58.2018.8.05.0004. 

 

A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão de o valor do crédito exequendo (R$ 1.524,37) ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, bem como pela ausência de movimentação útil por mais de um ano e de localização de bens penhoráveis do executado. 

 

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 2018 pelo Município de Alagoinhas em face de Adialeyda Severo de Araujo, buscando o recebimento de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, no valor total de R$ 1.524,37, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. 

 

Em que pese a executada ter sido citada por intermédio de sua neta, em 25/06/2019, não houve pagamento nem garantia da execução, e o feito ficou paralisado sem localização de bens penhoráveis. Intimado para se manifestar sobre eventual aplicação do Tema 1.184/STF, o Município de Alagoinhas deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar fundamentos aptos a afastar a extinção. 

 

Inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, o Município interpôs o presente agravo interno, pugnando pela reforma da decisão, sustentando, em síntese: (i) que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece o valor de 01 (um) salário mínimo como limite para fins de extinção de execuções de baixo valor, de modo que o crédito em cobrança (R$ 1.524,37) o excederia, não se sujeitando à extinção; (ii) que a aplicação automática do parâmetro da Resolução CNJ nº 547/2024 violaria a autonomia municipal e o princípio da legalidade administrativa; e (iii) que a extinção seria prematura, pois o Município não teria tido oportunidade de demonstrar o esgotamento das medidas alternativas de cobrança. 

 

Sem contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502304-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADIALEYDA SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

O presente agravo interno foi interposto tempestivamente, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, o que lhe confere adequação recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 

 

II – DO MÉRITO 

 

No mérito, o agravo interno não merece provimento. 

 

A questão central posta em debate diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, cujo crédito exequendo (R$ 1.524,37) é inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando a existência de lei municipal (Lei Municipal nº 166/2023) que adota critério distinto para fins de arquivamento de execuções de baixo valor. 

 

II.1 – Do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024

 

Em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

 

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547/2024, que regulamentou os critérios para aplicação da referida tese, estabelecendo, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

A ratio decidendi do Tema 1.184/STF está assentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), na racionalização do uso do Poder Judiciário e na desobstrução da máquina judiciária, que se encontra sobrecarregada por execuções fiscais de reduzido valor econômico, cujo custo de tramitação supera, em muito, o benefício arrecadatório esperado. Conforme dados técnicos do próprio STF (Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos), o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, e mais de 52% das execuções fiscais ajuizadas no país têm valor inferior a R$ 10.000,00.

 

II.2 – Da Lei Municipal nº 166/2023 e da inaplicabilidade do argumento da autonomia municipal

 

O agravante sustenta que a Lei Municipal nº 166/2023 afastaria a incidência do parâmetro nacional de R$ 10.000,00, porquanto teria fixado critério próprio: o arquivamento de execuções com valor atualizado igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente.

 

Razão não lhe assiste.

 

Com efeito, a leitura da Lei Municipal nº 166/2023 do Município de Alagoinhas revela que o dispositivo em questão faculta ao Município solicitar a suspensão e o arquivamento sem baixa de débitos inscritos em dívida ativa de valor atualizado igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo. Trata-se, portanto, de parâmetro municipal que é inferior ao nacional (R$ 10.000,00), e não superior.

 

A tese do Tema 1.184/STF, ao ressalvar a "competência constitucional de cada ente federado", não autorizou os municípios a fixar patamares inferiores ao nacional com o fim de ampliar a possibilidade de execuções fiscais de baixo valor. A ressalva foi concebida para proteger aqueles entes que, por motivos de capacidade fiscal e de interesse arrecadatório, fixaram valores superiores a R$ 10.000,00 em suas legislações locais, hipótese em que o parâmetro nacional não prevaleceria.

 

No caso dos autos, o Município de Alagoinhas não demonstrou ter adotado, em sua legislação, valor superior ao nacional como critério para ajuizamento ou extinção de execuções fiscais. Ao contrário, a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece patamares significativamente inferiores, o que não tem o condão de afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Nesse sentido, cabe observar que os enunciados aprovados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal para orientar a aplicação do Tema 1.184/STF são explícitos ao determinar que, na ausência de lei local fixando montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, o patamar de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

II.3 – Da ausência de movimentação útil e da adequação da extinção ao caso concreto

 

No presente caso, os autos demonstram que a execução fiscal foi ajuizada em 2018, que a executada foi citada em 25/06/2019, e que o processo ficou paralisado por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis. O Município, devidamente intimado para se manifestar sobre a eventual aplicação do Tema 1.184/STF, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar fundamentos aptos a obstar a extinção.

 

Esses fatos enquadram perfeitamente a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, autorizando a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

 

Registre-se, ademais, que a extinção da execução fiscal não importa em cancelamento da certidão de dívida ativa nem em baixa do crédito tributário, conforme ressaltado nos enunciados interpretativos das Câmaras Cíveis deste Tribunal, podendo o ente federado, caso localizados bens do executado, promover nova propositura da execução fiscal, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

II.4 – Da reiteração das razões recursais e da ausência de fato novo

 

Por derradeiro, cabe registrar que o agravo interno, como é cediço, não constitui meio processual apto a reapreciar questões já decididas com base em mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados.

 

Na hipótese dos autos, as razões do agravo interno nada mais fazem do que repetir as alegações já expendidas nas razões de apelação e no próprio recurso, sem apresentar fundamento jurídico novo que pudesse autorizar a reforma da decisão monocrática.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.

  

É como voto.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR