PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090807-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO SANTOS MARQUES
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Advogado(s):LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI, GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, VIVIANI FRANCO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO SANTOS MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O recurso limita-se à pretensão de majoração do valor da indenização.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor arbitrado a título de danos morais, à luz da gravidade da conduta da parte ré, da hipervulnerabilidade do autor — idoso e aposentado por invalidez — e do caráter pedagógico da condenação.

III. Razões de decidir

A inexistência de relação contratual entre as partes foi corretamente reconhecida na origem, ante a ausência de apresentação de documentos comprobatórios pela ré, incidindo a presunção do art. 400 do CPC.

A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dano moral, decorrente de descontos indevidos em verba alimentar, é presumido (in re ipsa).

O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante da condição de hipervulnerabilidade do autor e da natureza reiterada da conduta lesiva da ré.

O valor indenizatório é majorado para R$ 5.000,00, quantia mais condizente com os parâmetros adotados pelo TJBA em casos semelhantes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

Tese de julgamento:

“Descontos indevidos em benefício previdenciário presumem o dano moral.”

“A hipervulnerabilidade do consumidor justifica a majoração do valor indenizatório a título de dano moral, visando coibir práticas abusivas.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 14; CPC, arts. 400 e 85, §11; CC, arts. 927, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000368-05.2021.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; TJ-BA, APL nº 8001022-58.2017.8.05.0191, Rel. Des. Márcia Borges Faria; TJ-BA, APL nº 0302972-56.2014.8.05.0229, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8090807-09.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelado ADALBERTO SANTOS MARQUES e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090807-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO SANTOS MARQUES
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI, GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, VIVIANI FRANCO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

ADALBERTO SANTOS MARQUES interpôs Apelação Cível (ID 92788119) contra a respeitável sentença proferida pelo D. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Processo de n.° 8090807-09.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

O Apelante, em sua peça vestibular (ID 92787604), narrou ser pessoa idosa, beneficiário de Aposentadoria por Invalidez (NB 531.290.245-0), e que, a partir de maio de 2023, sua conta corrente passou a ser debitada mensalmente no valor de R$ 59,90, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB”.

Asseverou que jamais autorizou ou contratou os serviços da Apelada, tratando-se, portanto, de fraude, o que ensejaria a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A Apelada apresentou Contestação (ID 92788070), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de prévia tentativa administrativa, e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela fixação mínima dos danos morais na remota hipótese de condenação. Na ocasião, a Apelada limitou-se a alegações genéricas sobre a regularidade do vínculo, requerendo dilação de prazo para juntada do contrato, o que, contudo, nunca se concretizou.

O Juízo a quo, em diversas oportunidades (IDs 92788088 e 92788110), determinou a intimação da parte Ré para que apresentasse o contrato entabulado, sob pena de aplicação da regra do art. 400 do Código de Processo Civil. Após a regularização processual e nova intimação (IDs 92788109 e 92788113), a Ré, ora Apelada, manteve-se inerte, conforme certificado (ID 92788116).

A sentença de primeiro grau (ID 92788117), fundamentada na ausência de comprovação da contratação e na falha da prestação de serviço, acolheu a pretensão autoral, mas fixou a indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00, além da devolução em dobro e demais consectários legais.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, buscando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o montante fixado é aquém dos patamares adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos análogos, e insuficiente para cumprir o seu necessário caráter punitivo-pedagógico, em face da reiteração da conduta ilícita por parte da empresa Apelada.

A Apelada apresentou Contrarrazões recursais (ID 92788122), pugnando pela manutenção integral da sentença ou pela improcedência do apelo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090807-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO SANTOS MARQUES
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI, GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, VIVIANI FRANCO PEREIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, ADALBERTO SANTOS MARQUES interpôs Apelação Cível (ID 92788119) contra a respeitável sentença proferida pelo D. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Processo de n.° 8090807-09.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido e submetido a julgamento por esta Egrégia Câmara Cível.

De início, cumpre ratificar o entendimento exarado pelo Juízo de primeiro grau de que a relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).

O Apelante é, inegavelmente, o destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), e a Apelada, como operadora de clube de benefícios e administradora de descontos, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC).

A responsabilidade civil da Apelada, por vício na prestação dos serviços, é de natureza objetiva, consoante o disposto no artigo 14 da legislação consumerista.

A controvérsia principal, relativa à validade da contratação e dos descontos, foi adequadamente resolvida na instância inferior. Conforme exaustivamente detalhado no relatório processual, a Apelada foi instada, em mais de uma ocasião, a comprovar a regularidade do vínculo contratual com o Apelante, mediante a apresentação da cópia do instrumento assinado e respectiva autorização de débito.

A inércia da empresa, somada à verossimilhança das alegações do Apelante — que é idoso e aposentado por invalidez — resultou na aplicação da presunção de inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.

Corretamente, a sentença declarou a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos, e mais, condenou a Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, dada a ausência de engano justificável para a falha na prestação do serviço que culminou em débito fraudulento na conta do consumidor.

Não havendo insurgência da Apelada quanto a esses pontos específicos, e estando a decisão em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, o provimento a quo nesses aspectos deve ser integralmente mantido.

A Apelação concentra-se unicamente na insuficiência do valor fixado para a indenização por danos morais.

É inegável que a conduta da Apelada, consistente em debitar valores de forma continuada na conta de um consumidor sem comprovação de sua autorização, configura um ato ilícito que transborda o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade.

A jurisprudência é uniforme ao considerar que o desconto indevido de valores em verba de natureza alimentar, como é o caso de aposentadoria por invalidez percebida pelo Apelante, presume o dano moral (in re ipsa). A aposentadoria, como forma de garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana, quando desfalcada, resulta em abalo que dispensa prova da sua efetiva ocorrência.

Não se pode ignorar, ademais, a condição peculiar do Apelante. Consoante o artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor constituem princípio basilar do sistema.

No caso de pessoas idosas ou aposentadas por invalidez, como o Apelante Adalberto Santos Marques (nascido em 13/09/1957, ID 92787610), essa vulnerabilidade é intensificada, exigindo do Judiciário uma atuação ainda mais rigorosa para coibir práticas comerciais que exploram a fragilidade do hipossuficiente — conceito doutrinário tipificado como hipervulnerabilidade.

A prática fraudulenta aqui reconhecida não é um evento isolado ou um erro sistêmico facilmente justificável.

elo contrário, representa um grave desrespeito à segurança negocial, sendo agravada pela indiferença processual da Apelada que, de forma contumaz, deixou de apresentar provas que poderiam afastar, ou ao menos mitigar, a presunção de má-fé, insistindo na regularidade de uma relação jurídica que não conseguiu provar.

Tal comportamento reforça a reprovabilidade da conduta, inclusive sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, que penaliza o tempo vital desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver problemas causados pelo fornecedor.

O cerne da insurgência recursal reside na modicidade do valor fixado a título de danos morais – R$ 3.000,00.

Na quantificação da indenização por danos morais, o magistrado deve ater-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e, sobretudo, o caráter punitivo-pedagógico da medida, capaz de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da vítima (art. 944 e 945 do Código Civil).

Embora o dano moral não se preste a um enriquecimento ilícito, o valor arbitrado não pode ser tão irrisório a ponto de tornar-se inócuo ou simplesmente absorvido como custo operacional pela empresa, perpetuando o ciclo de fraudes e abusos contra consumidores vulneráveis.

A Apelada, uma empresa com atuação nacional (conforme sua própria descrição na Contestação, ID 92788070), claramente possui capacidade econômica para suportar uma condenação mais expressiva que sirva como efetivo desestímulo.

O valor de R$ 3.000,00, embora represente uma quantia não ínfima no contexto da renda do Apelante, revela-se insuficiente para a repressão da ofensa em relação à Apelada, considerando a natureza da falha (fraude em verba alimentar) e a agravante da hipervulnerabilidade do Apelante.

Assim, alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e visando conferir maior efetividade ao caráter pedagógico da condenação, sem descurar do teto indenizatório usualmente praticado por este Egrégio Tribunal em situações de lesão patrimonial contra hipervulneráveis, entendo por bem majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A corroborar:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-05.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, na qual a apelada alega que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária, no montante de R$ 3.068,28 (três mil sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado. II – Apelante que se requer o reconhecido da licitude da contratação do suposto empréstimo consignado discutido, bem como a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, que seu montante seja reduzido a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Aplicabilidade do CDC. Presença do contrato firmado entre as partes. Autor que se insurge face a autenticidade do documento. Ônus da prova da instituição financeira. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Não ocorrência. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado. Precedentes do TJBA. IV – Relação consumerista. Adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Danos morais. Configuração. Valor proporcional e razoável. V – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000368-05.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado EMANUEL JORDA MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003680520218050103 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001022-58.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: AGENOR GONCALVES DE SOUZA e outros Advogado (s):WAGNER LIMA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos indevidos na conta dos benefícios do consumidor já constitui suporte fático suficiente para configuração do dano moral. Precedentes do STJ. 2. Existência nos autos da prova de que o contrato de empréstimo bancário celebrado em nome da Recorrida foi abusiva. Ausência de contrato entre as partes. Hipótese de Dano moral “in re ipsa”. 3. Inteligência do art. 14 “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. 4. Fixado o quantum debeatur razoavelmente no valor de R$ 10.000,00, não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001022-58.2017.8.05.0191, sendo Apelante Banco Pan S/A, e Apelado Agenor Gonçalves de Souza Representado por seu curador José Aílton Gonçalves. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR Provimento ao apelo." (TJ-BA - APL: 80010225820178050191, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFO-TÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de dívida cumulado com indenização por dano moral e material, em face de descontos procedidos na aposentadoria do Apelante por supostos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. II - Suscitada a falsidade da firma constante no referidos Contratos de Empréstimos, aplicável o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, não se desincumbindo quanto a isso o Apelado. III - Com base na Teoria do Risco do empreendimento, não há que se perquirir inexistência de culpa pelo demandado, haja vista preceito contido na Lei Adjetiva Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e inteligência do art. 14 do CDC. IV – A devolução dos valores deve ser na forma simples, haja vista ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. V - O dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor é cabível, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a repercussão e extensão do dano, os atributos sociais do apelado e a capacidade financeira do banco Apelado. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-BA - APL: 03029725620148050229, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

Em relação à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, pleiteada pelo Apelante com base no art. 85, § 11, do CPC, o dispositivo legal faculta o aumento da verba honorária em sede recursal, desde que o recurso seja integralmente improvido ou seja provido de forma mínima. Considerando que este Tribunal dá parcial provimento ao recurso, majorando o valor da condenação, não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC. Devem ser mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pelo Juízo a quo, ou seja, em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto por ADALBERTO SANTOS MARQUES e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, que fica estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ficam mantidos os demais termos da sentença, incluindo a declaração de inexistência de débito, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e reajustado da condenação principal.

É o voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A4