PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006861-44.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ONG ALVORECER BAHIA
Advogado(s): ROQUE SILVIO DOS SANTOS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS MUNICIPAIS. ELEIÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por ONG eleita em processo seletivo para compor provisoriamente o Conselho Municipal da Cidade de Candeias, após período de inatividade do órgão (2020-2021) causado pela pandemia de Covid-19. A parte autora pleiteia sua nomeação, a declaração de nulidade do edital e indenização por danos morais, sob a alegação de irregularidade no prazo de mandato estipulado e omissão do Município em efetivar a nomeação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de declaração de nulidade do edital pode ser conhecido; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na ausência de nomeação da apelante, mesmo após eleita; (iii) determinar se a ausência de nomeação enseja reparação por dano moral à pessoa jurídica apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O pedido de nulidade do edital não pode ser conhecido por ausência de formulação expressa na petição inicial, tratando-se de inovação recursal.

4.    A eleição para composição do Conselho Municipal foi convocada com caráter excepcional e provisório, com mandato de um ano, conforme previsto em edital e aceito pela apelante, que somente questionou sua validade após não ser nomeada.

5.    A não nomeação não configura ilegalidade, uma vez que o período de validade do Conselho e do mandato provisório já se exauriu, tendo a eleição objetivo transitório até a realização da 5ª Conferência das Cidades, em 2023.

6.    A ausência de nomeação não gera, por si só, dano moral à pessoa jurídica, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, o que não foi comprovado nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    O pedido de nulidade de edital não pode ser conhecido quando não formulado expressamente na petição inicial.

2.    A ausência de nomeação de representante eleito para composição de Conselho Municipal, em processo de caráter excepcional e transitório, não configura ilegalidade quando respeitado o prazo e os objetivos definidos em edital.

3.    A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova de ofensa à sua honra objetiva.

 

 

Dispositivos relevantes: CPC, art. 931; Lei Municipal nº 890/2014.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.705/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ONG ALVORECER BAHIA em face da sentença proferida no Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CANDEIAS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator

 

Sala de Sessões, 

 

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

       Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006861-44.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ONG ALVORECER BAHIA
Advogado(s): ROQUE SILVIO DOS SANTOS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência, julgou improcedentes os pedidos formulados.

 

Como fundamento, declinou o magistrado que o edital publicação em 19 de maio de 2022, deflagrou eleição, objetivando a formação provisória da composição do Conselho Municipal da Cidade de Candeias, até a chegada da 5ª Conferência da Cidade de Candeias (que ocorreria em 2023), pois o referido conselho se encontrava inativo entre 2020 e 2021 por conta da pandemia do Covid-19. Essa, convocação em caráter excepcional e urgente, não foi questionada pela acionante, inclusive no tocante ao prazo de 01 (um) ano do mandato, somente se insurgindo após participar e ser eleita, mesmo já tendo conhecimento das regras do edital, aceitando-as (ID 89739325).

 

Irresignada, a demandante interpôs esta apelação, alegando que a sentença não apreciou adequadamente as provas dos autos, e que, mesmo tendo logrado êxito no processo eleitoral para compor o Conselho Municipal da Cidade, o Município de Candeias não lhe nomeou, nem a qualquer outro em substituição. Alegou, ainda, que a situação tem se repetido em outros processos, requerendo a sua nomeação, assim como a declaração de nulidade do edital, por contrariar as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal n. 890/2014, além de condenar o acionado em danos morais (ID 89739329).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 89739331.

 

No ID 90733992, manifestou-se a presentando do Ministério Público, suscitando o não conhecimento do pedido relacionado à declaração de nulidade do edital, porque não inserido na petição inicial e, quanto ao pleito de nomeação e danos morais, opinou pelo desprovimento do recurso.

 

Sobre a prefacial acima mencionada, manifestou-se a apelante (ID 91536175).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

 

Sala das Sessões, 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

    RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006861-44.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ONG ALVORECER BAHIA
Advogado(s): ROQUE SILVIO DOS SANTOS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

O propósito deste recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Como fundamento, o magistrado declinou que a eleição objetivou a formação provisória da composição do Conselho Municipal da Cidade de Candeias, até a chegada da 5ª Conferência da Cidade de Candeias (que ocorreria em 2023), pois o referido conselho se encontrava inativo entre 2020 e 2021 por conta da pandemia do Covid-19. Salientou a magistrada que a autora não questionou om edital, somente se insurgindo após participar e ser eleita, mesmo já tendo conhecimento das regras.

 

No tocante a preliminar de não conhecimento do pedido referente à declaração de nulidade do edital, realmente, na petição inicial, a autora, ora apelante, requereu a sua nomeação, indicando, como tempo do mandato, o prazo de 03 (três) anos. Esse requerimento de observância do prazo previsto na Lei Municipal nº 890/2014, não gera a nulidade do edital, mas sim a nulidade, em tese, da regra editalícia que trata dessa questão, frente a legislação que rege a matéria.

 

Assim, não houve pedido de nulidade do edital, estando a questão, relacionada ao prazo do mandato de Conselheiro, inserta no mérito da pretensão.

 

Assim, não se conhece do pedido de nulidade do edital.

 

Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. Vejamos.

 

Alega a apelante que não foi nomeada para compor o Conselho Municipal da Cidade, mesmo tendo sido regulamente eleita para o desempenho da função. Ocorre que, como salientado na sentença, o referido Conselho estava inativo entre 2020 e 2021, por conta da pandemia do Covid-19, tendo o pleito eleitoral, convocado para 2022, como objetivo formar, provisoriamente, a sua composição, até a chegada da 5ª Conferência da Cidade de Candeias, que somente ocorreria em 2023. A composição era provisória e destinada à formação do Conselho pelo prazo restante do mandato, inexistindo nos autos demonstração de impedimento para esse formato.

 

Observe-se que as regras estavam postas no edital e a insurgência somente se deu por conta da ausência de nomeação. Tanto a previsão de 01 (um) anos para o exercício do mandato, quanto o objetivo da composição já eram de conhecimento prévio da recorrente, somente alegando invalidade após não ter sido nomeada, em visível conveniência configuradora da nulidade de algibeira.

 

No que pertine à convocação, também o parecer ministerial foi preciso, ao pontuar que “já transcorreu o período objeto do referido certame, que tinha como finalidade conter a necessidade de recomposição temporária do órgão, no contexto excepcional da pandemia da Covid-19”. Sim, previsto o prazo de 01 (um) ano de exercício da função de Conselheiro, até que se realizasse, em 2023, a 5ª Conferência das Cidades, face o caráter excepcional da eleição, não há mais como a apelante ser nomeada, porque exaurido o prazo de validade do Conselho que pretende fazer parte.

 

Quanto ao dano moral, não há nos autos prova de que a recorrente sofreu danos em sua honra objetiva, conforme exigência do STJ para fins de reconhecido de prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica. Eis o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

...

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas é necessário demonstrar a ofensa à sua honra objetiva, o que não foi comprovado no caso em questão.

...

(AgInt no AREsp n. 2.665.705/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.

 

Sem condenação de honorários na origem

 

Sala das Sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                         RELATOR