PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076984-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: BRENO MELO BRAGA e outros (3)
Advogado(s):RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, MAURICIO COSTA MACHADO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO

PJ1

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RESSALVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brotas Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, autorizando a atualização do crédito e o prosseguimento da execução individual, mesmo após o encerramento da recuperação judicial. As agravantes alegam a natureza concursal do crédito indenizatório por inadimplemento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação, requerendo a submissão do crédito ao plano aprovado e a expedição de certidão para habilitação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e a possibilidade de execução individual após o encerramento da recuperação judicial, bem como a natureza dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.

III. Razões de decidir

3. O fato gerador do crédito — inadimplemento contratual — ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que caracteriza sua natureza concursal, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1051 do STJ.

4. O crédito concursal deve ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, com extinção da execução individual e possibilidade de habilitação no juízo universal.

5. A novação ope legis prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não impede a cobrança do crédito, desde que observadas as condições previstas no plano de recuperação judicial.

6. Os honorários sucumbenciais, com fato gerador posterior ao pedido de recuperação, têm natureza extraconcursal e podem ser executados independentemente do plano aprovado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e deve ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, mesmo que a sentença tenha sido proferida posteriormente. 2. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não impede a cobrança do crédito concursal, desde que respeitadas as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. 3. Os honorários advocatícios fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal e podem ser executados autonomamente."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076984-34.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BROTAS INCORPORADORA LTDA E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e como agravados REGES JONAS ARAGÃO SANTOS E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala de sessões,____de___________de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076984-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: BRENO MELO BRAGA e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, MAURICIO COSTA MACHADO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BROTAS INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão interlocutória de ID. 455483103 complementada pela decisão de ID. 474800193, proferida no âmbito do cumprimento de sentença nos autos da ação ordinária de processo nº 0388862-36.2012.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas agravantes, mantendo a atualização do crédito exequendo e permitindo o prosseguimento da execução individual, mesmo após a recuperação judicial, nos seguintes termos:

“[…]

A respeito, preceitua a Lei nº 11.101/2005, artigo 49, caput, que, para a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, é imprescindível que àquele tenha sido constituído antes da distribuição do pedido de recuperação. 

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

No presente caso, tanto o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, quanto o ajuizamento da ação e a sentença que o individualizou são anteriores à recuperação judicial deferida em 02/03/2017. Assim, o crédito já estava constituído antes do início do processo de recuperação judicial, razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores.  

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. (...) 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora”. (Recurso Especial Nº 1.447.918 - SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 07/04/2016). 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CRÉDITO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO SÓ PODE SE DAR NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DO CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A DATA DA SUA ORIGEM NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ARTIGO 49, CAPUT, E ARTIGO 6º, §§ 1º, 3º E § 6º, DA LEI 11.101/2005 (LFR). EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se o crédito existe no tempo do pedido, sujeita-se ele à recuperação judicial (art. 49, caput, LRFP). Para efeito de submissão do crédito executado à recuperação judicial o que importa é a data em que houve o fato gerador da sua constituição, não o trânsito em julgado da sentença que apenas o reconhece ou o quantifica. Recurso provido. (TJ-SP 00059693620138260100 SP 0005969-36.2013.8.26.01 Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 14/05/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018)

Outrossim, há notícia nos autos, consoante documentos juntado pelo Impugnado em Id nº 425694689/425694690, de que já houve o encerramento da recuperação judicial em questão em data de 13/10/2021.

Observe-se, ainda, que o presente cumprimento de sentença teve início em data posterior ao encerramento da recuperação judicial, não havendo sentido se falar em atualização do cálculo utilizando como termo final uma condição que não mais existe.

Dessa forma, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo incólume a pretensão executiva de Id nº 396203323”.


As agravantes, Brotas Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, sustentam em seu recurso que a decisão agravada, ao permitir o prosseguimento da execução individual e a atualização integral do crédito dos agravados, violou os dispositivos legais aplicáveis à matéria, notadamente os artigos 6º, II, 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), bem como o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.

Alegam que a decisão é contraditória ao reconhecer a concursalidade do crédito em questão – que foi constituído antes do pedido de recuperação judicial – e, ao mesmo tempo, autorizar o cumprimento de sentença individual fora dos termos previstos no plano de recuperação judicial homologado.

Inicialmente, as agravantes defendem que o crédito dos agravados, por ter sido constituído antes do deferimento da recuperação judicial em 02/03/2017, possui natureza concursal e está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme preceituado pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, argumentam que, uma vez reconhecida a concursalidade, a execução individual seria inviável, pois desrespeitaria o princípio da paridade entre os credores e a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, que constitui uma obrigação novada conforme o artigo 59 da mesma legislação.

A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, autorizou a execução do crédito em valores atualizados até o momento do prosseguimento da execução. Para as agravantes, tal decisão desconsidera o disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual os créditos concursais devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, sendo vedada qualquer atualização posterior fora dos critérios estabelecidos no plano de recuperação.

Alegam, ainda, que o prosseguimento da execução individual após o encerramento formal da recuperação judicial em 13/10/2021 é incompatível com a lógica do processo recuperacional, uma vez que o encerramento da recuperação não transforma um crédito concursal em extraconcursal.

As agravantes destacam, ademais, que a decisão recorrida violou o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil ao rejeitar os embargos de declaração apresentados com o objetivo de sanar a contradição existente no julgado. Sustentam que, ao não enfrentar adequadamente a matéria suscitada nos embargos, a decisão demonstrou a ausência de fundamentação idônea, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que os vícios apontados não existiam.

A recorrente também enfatiza que a manutenção da execução individual coloca em risco o princípio da isonomia entre credores, dado que, ao permitir que os agravados recebam valores integralmente atualizados de forma imediata, concede-se a eles um privilégio indevido frente aos demais credores de mesma classe, o que fere a legislação recuperacional e os princípios consolidados em jurisprudência, como no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, as agravantes pleiteiam o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando que há perigo de dano irreparável caso a execução prossiga, pois existe o risco de constrição de valores e prejuízo ao patrimônio da empresa em recuperação judicial. No mérito, pedem a reforma da decisão agravada para que seja declarada a extinção do cumprimento de sentença, com a atualização do crédito limitada à data do pedido de recuperação judicial e a expedição de certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID76269259) determinando a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do recurso.

Em contrarrazões (ID. 77570948), o agravado REGES JONAS ARAGÃO SANTOS sustenta a legalidade da decisão impugnada, sob o argumento de que a sentença condenatória foi prolatada após o encerramento da recuperação judicial, ocorrido em 13/10/2021, razão pela qual o crédito não se submete ao plano. Aduz que, por não ter havido habilitação espontânea ou deferida do crédito no juízo universal, é possível a cobrança autônoma em execução individual, nos termos da jurisprudência pátria. Acrescenta, ainda, que os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, pois constituídos apenas com a sentença de mérito, o que reforça a tese da exequibilidade fora do plano.

Os demais agravados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme se verifica da certidão de ID86448197.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076984-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: BRENO MELO BRAGA e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, MAURICIO COSTA MACHADO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO

PJ1

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BROTAS INCORPORADORA LTDA. (Agravantes) contra decisão interlocutória de ID. 455483103 complementada pela decisão de ID. 474800193, proferida no âmbito do cumprimento de sentença nº 0388862-36.2012.8.05.0001, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para o pagamento do crédito principal e de verba honorária de sucumbência, rejeitando a alegação de necessidade de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial.

Em suas razões recursais (ID. 75296709), as Agravantes defendem a natureza concursal do crédito, que, por ter seu fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, estaria sujeito aos seus efeitos, impondo a extinção da execução individual. Argumentam, ainda, que o referido crédito sofreu novação, de modo que sua cobrança deve ser processada em conformidade com o plano de recuperação judicial aprovado.

O Agravado, em contrarrazões (ID. 77570948), sustenta a natureza extraconcursal do crédito, uma vez que a sentença que o constituiu foi proferida após o pedido de recuperação judicial. Alega que o crédito não se submete ao juízo recuperacional, pois não foi habilitado por nenhuma das partes.

O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de regularidade formal e foi devidamente preparado, preenchendo todos os pressupostos de admissibilidade, sejam extrínsecos ou intrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito indenizatório originado de relação contratual anterior ao pedido de recuperação judicial das agravantes, cuja sentença condenatória, contudo, foi proferida após o deferimento da recuperação.

A matéria central do presente agravo — definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) — já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1051, que firmou a seguinte tese:

Tese do Tema 1051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (STJ — REsp 1840812/RS — Publicado em 17/12/2020)

No caso em tela, o fato gerador do crédito principal do Agravado, que se refere a uma indenização, é o inadimplemento contratual praticado pelas incorporadoras, o qual ocorreu em 23/02/2017, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu em 02/03/2017.

A sentença que reconheceu a responsabilidade das devedoras foi proferida posteriormente, o que, à luz da jurisprudência vinculante do STJ, não altera a natureza do crédito, cuja existência se fixa no momento do fato gerador.

Dessa forma, em estrita observância à tese vinculante do STJ, o crédito principal ostenta inequivocamente natureza concursal e, portanto, deve ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo irrelevante a circunstância de a sentença condenatória ter sido proferida após a data do pedido.

Uma vez classificado o crédito como concursal, a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperação Judicial e Extrajudicial) prevê sua submissão ao plano de recuperação judicial, o que implica a novação da dívida nos termos do art. 59 da referida lei. A aprovação do plano substitui a dívida original por novas condições de pagamento, que são obrigatórias para todos os credores concursais da mesma classe, independentemente de terem ou não habilitado seus créditos.

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, reconhecendo que, mesmo após o encerramento da recuperação judicial, o credor concursal não pode prosseguir com uma execução individual nos moldes da dívida original, devendo sua cobrança seguir as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INCONFORMISMO. PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL ENCERRADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento contratual, discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do crédito perseguido ao plano de recuperação judicial. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do procedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3. Entendimento que contraria a legislação federal atinente à matéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4 . A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas anteriormente a ele, conforme já definido por esta Corte no Tema Repetitivo 1.051 .5. Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o definido no plano aprovado na recuperação judicial .6. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.979 .280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2038258 SP 2022/0358379-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art . 59 da LREF).8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.9 . Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)

Ressalte-se, ainda, que a submissão do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial independe de sua prévia habilitação no quadro geral de credores, sendo suficiente, para tanto, o reconhecimento de sua natureza concursal, ou seja, a constatação de que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1051. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a habilitação é faculdade do credor, mas a sujeição aos efeitos do plano é imperativo legal, decorrente da própria lei e da classificação objetiva do crédito, não podendo ser afastada sob o argumento de ausência de inscrição na relação de credores.

Permitir o prosseguimento da execução individual pelo valor integral e atualizado, como determinado pela decisão de primeiro grau, violaria o princípio da par conditio creditorum, conferindo um tratamento privilegiado aos Agravados em detrimento dos demais credores concursais que se sujeitam às regras do plano.

Este Tribunal de Justiça da Bahia adota o mesmo entendimento do STJ, aplicando diretamente a tese do Tema 1051 para solucionar casos idênticos. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011390-78.2021.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MAGNO SANTOS ALMEIDA Advogado (s): GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA EMBARGADO: OAS EMPREENDIMENTOS S .A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s):GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR VIA DE ACLARATÓRIOS – NATUREZA DO CRÉDITO PARA EFEITO DE OPOSIÇÃO A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DATA DO FATO GERADOR – ENTENDIMENTO EXPRESSO NO VOTO – EMBARGOS IMPROVIDOS 1. Em se tratando de crédito concursal, após a sua liquidação e trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a certidão de crédito e consequentemente extinguir o processo, para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial. 2 . A tese firmado pelo STJ, no TEMA 1051 estabeleceu que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”. 3. Entendimento diverso levaria a que a parte embargante pudesse “passar à frente” dos demais credores concursais devidamente habilitados, mesmo que sentenciada a ação de recuperação judicial conforme o caso em tela . 4. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão deve ser elevada a Tribunal Superior. 5. Na forma do art . 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 6 . Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011390-78.2021 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figuram como apelante MAGNO SANTOS ALMEIDA e como apelada OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - ED: 80113907820218050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal do crédito principal, com a consequente extinção do cumprimento de sentença individual, devendo o juízo de origem expedir certidão de crédito, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, para que o credor, se assim desejar, possa habilitá-lo no juízo universal ou postular sua cobrança conforme as condições do plano aprovado.

Contudo, diversamente do crédito principal, a verba honorária de sucumbência não se confunde com a indenização condenatória.

Os honorários de sucumbência constituem crédito autônomo, cujo fato gerador é a sentença que os fixa, e não o inadimplemento contratual que deu origem à lide. Por essa razão, quando a sentença é proferida após o pedido de recuperação judicial, tais honorários possuem natureza extraconcursal e podem ser executados de forma autônoma. Neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031701-90.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO CHAGAS REBOUCAS e outros Advogado (s): JOAO CHAGAS REBOUCAS AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros Advogado (s):FABIO RIVELLI MK5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DANOS MORAIS - ORIGEM QUANDO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL - TEMA 1051 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FATO GERADOR NA SENTENÇA POSTERIOR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AGRAVO PROVIDO EM PARTE 1. Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta, que gerou condenação indenizatória e honorários advocatícios. 2 . A recuperação judicial da construtora teve início em 06/10/2017, tendo sido a sentença que deferiu a indenização por danos morais e honorários advocatícios proferida em 14/07/2020. 3. A questão foi submetida a julgamento na via de recursos repetitivos pelo STJ, TEMA 1051 que buscou: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11 .101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.”. 4. Restou, então, firmada a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador .”. 5. No voto, o Eminente Ministro Relator do RESp 1.843 .332/RS bem estabeleceu que “Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.”. 6 . Nestes termos deve ser mantida a decisão no que se refere aos danos morais que deve ser considerado crédito concursal, conforme entendimento do STJ. 7. Merece provimento o recurso, entretanto, no que se refere aos honorários advocatícios, porque possuem fato gerador no momento em que a sentença foi proferida, tendo natureza extraconcursal. 8 . Conforme entendimento do STJ: “1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, segundo a qual os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial ( AgInt no REsp 1862952/RS, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1853201/RS, DJe 30/06/2020).” ( AgInt no REsp 1.880 .234/SP). 9. Agravo provido em parte para reformar a decisão declarando com extraconcursal o crédito referente aos honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8031701-90.2021.8.05 .0000, em que figuram como apelante JOAO CHAGAS REBOUCAS e outros e como apelada GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - AI: 80317019020218050000 Des . Maurício Kertzman Szporer, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

Diante disso, a verba honorária possui natureza extraconcursal, podendo ser executada de forma autônoma, sem submissão ao juízo da recuperação, pois não se enquadra na definição de crédito concursal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para: 1. Reconhecer a natureza concursal do crédito principal, em razão de seu fato gerador ser anterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1051; 2. Determinar a extinção do cumprimento de sentença individual em relação ao crédito principal, devendo o juízo de origem expedir certidão de crédito para fins de habilitação ou cobrança conforme o plano de recuperação judicial; 3. Reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência, permitindo o prosseguimento da execução autônoma dessa verba, que não se submete ao plano de recuperação judicial.

É o voto.

Sala de sessões,____de___________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator