PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ASTREINTES FIXADAS ANTES DO ÓBITO. NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelas herdeiras do falecido autor da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Poções, visando ao fornecimento de medicamento. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, negando a habilitação das sucessoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a habilitação das herdeiras para fins de execução das astreintes impostas por descumprimento da decisão liminar; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de medicamento é pretensão personalíssima, cujo objeto se extingue com o falecimento do beneficiário. 4. Contudo, a multa cominatória por descumprimento de decisão judicial tem natureza patrimonial e é plenamente transmissível aos herdeiros. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo a legitimidade dos sucessores para execução das astreintes. 6. Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa à propositura da ação arcar com os encargos da sucumbência, mesmo na hipótese de perda superveniente do objeto. 7. A pretensão do autor foi reconhecida liminarmente, e a extinção decorreu de seu falecimento, não afastando o dever dos réus de arcar com os honorários. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória fixada em decisão judicial por descumprimento de obrigação de fazer em ações de fornecimento de medicamento tem natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros. 2. É devida a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo na extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte ré deu causa à propositura da ação." _____________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001215-10.2021.8.05.0199, em que figuram como apelantes LAYSA CARVALHO SANTOS E OUTRO e como apelados MUNICIPIO DE POCOES E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-10.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUSA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 110 e 485, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.167.925/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.504.668/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 80205644520208050001, Rel. Des. Paulo Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por LAYSA CARVALHO SANTOS e PATRICIA CHAGAS CARVALHO SANTOS, em face de sentença de ID 60920786, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Apesar do requerimento do polo ativo para habilitação dos herdeiros do autor falecido, verifica-se que o falecimento do autor resulta na perda superveniente do objeto da ação. Isso porque o direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, para tratamento de saúde, é intransmissível em razão da natureza personalíssima. Assim, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros para figurar no polo passivo desta ação. Logo, levando-se em conta o falecimento do interessado e a perda do objeto da ação, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe. JULGO, ASSIM, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IX, do CPC. O presente processo não está sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se estes autos, após a devida baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignadas, as herdeiras do falecido interpuseram recurso de apelação (ID 60920790) sustentando que, apesar do direito ao fornecimento de medicamento, por parte do Poder Público, ser intransmissível, dada sua natureza personalíssima, não se confunde com as astreintes aplicadas ao devedor inadimplente. Ressaltam que houve atraso no cumprimento da liminar, devendo, sendo devido o pagamento da multa às sucessoras, uma vez que se trata de crédito patrimonial. Asseveram que “ações que envolvem direito à saúde, a multa por descumprimento de decisão judicial pode ser transmitida aos herdeiros quando morre a parte demandante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a astreinte tem natureza patrimonial, não se confundindo com a natureza personalíssima do pedido principal.”. Defendem que deve haver a fixação dos honorários advocatícios, mesmo no caso de extinção da presente ação sem resolução do mérito, conforme orienta o princípio da causalidade. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença, para reconhecer a habilitação das herdeiras/sucessoras, bem como fixar honorários advocatícios. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 60920794, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-10.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUSA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, considerando os documentos acostados aos IDs 76009696 a 76009708, concedo o benefício da gratuidade de justiça postulado pelas Apelantes, exclusivamente para este recurso, na forma do art. 98, §5º, do CPC/2015. Conheço do recurso, vez que reunidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por EDSON SOUSA DOS SANTOS, ora apelante, em desfavor do MUNICIPIO DE POCOES e ESTADO DA BAHIA, ora apelados, na qual a autora afirma, em síntese, que é portador de neoplasia de cólon, em estágio IV, CID: C18, necessitando do medicamento REGORAFENIBE 160mg. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Destarte, presentes os pressupostos autorizadores, com base no Art. 294, parágrafo único, c/c Art. 300, §2º, todos do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER LIMINAR, para o fim de determinar que O MUNICÍPIO DE POÇÕES e O ESTADO DA BAHIA forneçam ao Sr. EDSON SOUSA DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias, contados desde a INTIMAÇÃO, o medicamento REGORAFENIBE 160MG, conforme prescrição médica (Evento ID n°125786955), pelo período de 06 (seis) meses, estipulando-se multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Município e ao Estado, até o limite de 111.000,00 (cento e onze mil reais). (...)” Após a comunicação do falecimento do autor da ação, o Magistrado singular proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, da seguinte maneira: “(…) Apesar do requerimento do polo ativo para habilitação dos herdeiros do autor falecido, verifica-se que o falecimento do autor resulta na perda superveniente do objeto da ação. Isso porque o direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, para tratamento de saúde, é intransmissível em razão da natureza personalíssima. Assim, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros para figurar no polo passivo desta ação. Logo, levando-se em conta o falecimento do interessado e a perda do objeto da ação, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe. JULGO, ASSIM, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IX, do CPC. O presente processo não está sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se estes autos, após a devida baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignadas, as herdeiras do falecido ingressaram com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. Inicialmente, cumpre pontuar que a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado nas contrarrazões não merece prosperar, na medida em que, apesar da sentença ter sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17/11/2023 (sexta-feira) e considerada publicada no dia 20/11/2023 (segunda-feira), a apelante comprova que os prazos processuais foram suspensos no período de 20 a 24 de novembro de 2023, conforme Ato Normativo Conjunto nº 38, de 27 de outubro de 2023, razão pela qual o prazo iniciou-se apenas no dia 27/11/2023 (segunda-feira), findando, portanto, no dia 18/12/2023 (segunda-feira), já considerando a suspensão em função do feriado do Dia da Justiça (08/12), consoante Decreto Judiciário nº 31/2023 do TJBA. Desse modo, tendo o recurso de apelação sido interposto no dia 14/12/2023 (quinta-feira), inconteste é a sua tempestividade. A preliminar de ilegitimidade ativada das recorrentes também deve ser rejeitada, tendo em vista que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de habilitação das herdeiras para prosseguimento da execução das astreintes pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência, bem como do cabimento de honorários advocatícios mesmo tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito. É cediço que, em regra, o falecimento da parte autora, em ação de obrigação de fazer cujo objeto é a concessão de medicamento, ocasiona a perda superveniente do objeto, tendo em vista a pretensão é de cunho personalíssimo, atraindo a incidência da norma contida no art. 485, IX, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e Comentando o dispositivo legal supracitado, prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: “Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito” (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pág. 437). Entretanto, no caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, além do pedido principal da ação, qual seja, o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 160MG, há questões patrimoniais envolvidas, especificamente no tocante às astreintes fixadas no caso de descumprimento da decisão liminar ID 60920735. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a eventual morte da parte autora afeta apenas a obrigação de fazer, que apresenta natureza personalíssima, sendo plenamente transmissível aos herdeiros o direito a multa diária, que representa crédito patrimonial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de Alagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de mama. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 284 do STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões do apelo nobre atacam os fundamentos do aresto recorrido, não se mostra deficiente o recurso, o que viabiliza a sua análise por este Sodalício. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 537 do CPC/2015, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com jurisprudência desta Corte, firmada no entendimento de que, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. A propósito, confiram-se: (ERESP 1795527/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/11/2022, AgInt no REsp 2048557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2023, AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020 e AgInt no AREsp 1.139.084/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/3/2019). V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.925/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, discute-se exclusivamente a transmissibilidade aos herdeiros, de astreintes em caso do falecimento da parte autora no curso da demanda e após sua fixação em tutela antecipatória. 2. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.504.668/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.048.557/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Com efeito, não se vislumbra óbice à habilitação das herdeiras no processo para execução das astreintes, sobretudo porque o cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, sem olvidar que a multa é um instrumento de coerção que visa a efetividade da tutela jurisdicional, de modo que permitir que parte que descumpriu ordem judicial se beneficie com o falecimento do beneficiário do medicamento subverteria a garantia fundamental à saúde e, consequentemente, à vida. No mesmo sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO. TRATAMENTO HOME CARE . DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO ENTE ESTATAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO POR SER DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. INCONFORMISMO DOS HERDEIROS DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL DO CRÉDITO DECORRENTE DAS ASTREINTES. DIREITO PATRIMONIAL . LEGITIMIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E QUE DEVE SER APRECIADO EM FAVOR DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA . SENTENÇA QUE SE ANULA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. I -Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado da Bahia pelo autor, que, portador de epilepsia secundária e diagnosticado com traumatismo craniano encefálico com sequelas significativas, está restrito ao leito, paraplégico, traqueostomizado e utiliza gastrostomia, pleiteou em juízo o fornecimento de suporte médico em Serviço de Atenção Domiciliar compatível com sua condição clínica e oxigenoterapia domiciliar (02 L/min) . II - O Magistrado sentenciante, fundamentando-se no caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia e na ausência de pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, julgou o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em decorrência do falecimento da parte autora no curso da ação. III - Destarte, na hipótese, ainda que diante da morte do autor tenha havido a perda superveniente do interesse de agir, quanto à demanda referente ao tratamento de saúde, é fato que persiste interesse patrimonial na demanda, considerando que o óbito do autor se deu muito após a intimação do réu para cumprimento da tutela antecipada que, no entanto, foi descumprida. IV - Na espécie, a multa imposta por descumprimento da medida liminar foi requerida e deferida quando em vida a parte autora, portanto, se transforma em pecúnia e passa a integrar o patrimônio do autor antes de seu falecimento, como ocorreu no caso concreto. V- Desta feita, tendo as astreintes fixada, nos termos do artigo 537 do CPC, conteúdo patrimonial, consequentemente é transmissível aos herdeiros e passa a compor o direito sucessório a ser perseguido em juízo, possuindo os herdeiros do autor legitimidade e interesse em buscar a correspondente execução . VI – Na hipótese, descabe aplicação da teoria da causa madura, diante da necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de novo julgado, observando a necessidade de habilitação de todos os sucessores e da realização de instrução probatória quanto ao descumprimento da decisão liminar, o que cabe ao juiz natural da causa, sob pena de supressão de instância. VII – Recurso parcialmente provido, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80205644520208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO SOMENTE EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA . CARÁTER PATRIMONIAL DAS ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL . APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80876763120208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2024) Além disso, no que atine aos honorários advocatícios, o art. 85, §10, do CPC estabelece que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”. Deve-se destacar que, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, do processo judicial, ou aquele que propuser uma demanda improcedente ou sem necessidade, resistir ou insistir na mesma sem ter razão, deve arcar com os ônus de sucumbência, mesmo na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa perspectiva, considerando que a parte autora se viu compelida a ingressar em juízo requerendo o medicamente necessário para o tratamento de sua saúde, tendo sido, inclusive, deferida liminar pelo Juízo a quo, é inegável que os recorridos devem suportar os encargos da sucumbência, porquanto deram causa ao ajuizamento da demanda. Na mesma linha intelectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Por tais razões, forçoso convir que o decisum merece reparo, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento regular da marcha processual, diante da inviabilidade, no caso concreto, de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do processo, com a apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros, bem como, em observância ao princípio da causalidade, condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-10.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUSA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
VOTO