PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo e determinou a implementação de benefício previdenciário no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária e de penhora na conta pessoal do Gerente Executivo da autarquia. Agravo Interno interposto pela parte agravada contra decisão monocrática que concedeu parcialmente efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é razoável o prazo fixado em horas para cumprimento de obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária; (ii) saber se o valor das astreintes mostra-se proporcional à obrigação principal; e (iii) saber se é juridicamente admissível a imposição de multa coercitiva e a ameaça de penhora diretamente contra o patrimônio pessoal de gestor público que não integra a relação processual. III. Razões de decidir O Agravo Interno resta prejudicado diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. A imposição de astreintes à Fazenda Pública é admissível, mas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que o valor da multa supere, em curto prazo, o próprio valor do benefício de natureza alimentar. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação revela-se excessivamente exíguo, devendo ser observado parâmetro razoável, especialmente aquele pactuado em acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, que recomenda o prazo de 15 dias úteis para implantações decorrentes de tutela de urgência. É vedada a imposição de multa coercitiva e a constrição patrimonial direta contra gestor público que não integra o polo passivo da demanda, em observância à teoria do órgão, ao devido processo legal e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da impessoalidade. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A multa coercitiva imposta à Fazenda Pública deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva em relação à obrigação principal. 2. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer pela autarquia previdenciária deve ser fixado em dias úteis, observando-se parâmetro razoável. 3. É inviável a imposição de multa pessoal ou de constrição patrimonial a gestor público que não integra a relação processual, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da impessoalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 219 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.728.528/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018; TJBA, AI nº 8045172-71.2024.8.05.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 20.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno nº 8001761-07.2026.8.05.0000 tendo como Agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Agravada JOSIANE MARTINS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001761-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSIANE MARTINS DA SILVA
Advogado(s):GILBERTO FERREIRA MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MM. Juizo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, do Consumidor e de Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da “Ação Previdenciária nº 8007128-25.2025.8.05.0201”, proposta por JOSIANE MARTINS DA SILVA, indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela Autarquia Previdenciária e determinou a intimação do INSS para, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito horas), comprovar a efetiva implementação do benefício previdenciário da Agravada, conforme determinado na decisão de ID 508196840, sob pena de penhora na conta pessoal do Gerente Executivo e expedição de RPV para o pagamento da multa diária arbitrada. Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 97334179), sustentando, em síntese: (i) que é indevida a prefixação de multa diária, por inexistir presunção de descumprimento ou de conduta recalcitrante por parte da Administração Pública, invocando a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Superiores; (ii) que a multa aplicada revela-se desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de fomentar o enriquecimento sem causa da parte adversa; (iii) o prazo fixado pelo Juízo a quo para cumprimento da obrigação de fazer é manifestamente exíguo, tendo sido estabelecido em horas, em afronta ao art. 219 do CPC, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis; e (iv) que devem ser observados os prazos padronizados estabelecidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC, firmado em 05/02/2021, que recomenda, para implantações decorrentes de tutelas de urgência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para: i) excluir o valor da multa imposta, ou, subsidiariamente, estender o prazo para cumprimento da obrigação, fixando-o em dias úteis; ii) reduzir o valor das astreintes; e iii) afastar a multa pessoal imposta ao gerente-executivo. Colacionou os documentos de ID 97334180 e seguintes. No ID 97397089, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contra a mencionada decisão, no ID 97458603, JOSIANE MARTINS DA SILVA apresentou uma única peça processual intitulada “Contrarrazões ao Agravo de Instrumento c/c Pedido de Reconsideração e Agravo Interno (Art. 1.021, Cpc)”, defendendo, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o INSS pretende rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão consumativa, notadamente quanto à legalidade da imposição inicial da multa e ao prazo originariamente fixado para cumprimento da obrigação, decisões estas proferidas em julho de 2025 e não impugnadas oportunamente. No mérito, defendeu a necessidade de manutenção integral da decisão agravada, asseverando que a majoração progressiva das astreintes decorreu da reiterada e injustificada desobediência do INSS, sendo a multa no patamar de R$ 1.000,00 a única medida eficaz para compelir a autarquia ao cumprimento da ordem judicial. Defendeu a inaplicabilidade da tese de enriquecimento ilícito, ressaltando a natureza coercitiva e processual das astreintes, bem como a ilegalidade da limitação temporal da multa, por desnaturar o instituto e estimular o descumprimento da ordem judicial. Apresentou documentação médica nova, consistente em Laudo do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST e Relatório Psiquiátrico, que atestam a gravidade do quadro clínico da agravada, reconhecendo a Síndrome de Burnout como doença ocupacional e recomendando o afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Por fim, requereu adoção de uma das seguintes providências, em ordem subsidiária: (i) o acolhimento da preliminar para não conhecimento parcial do agravo de instrumento; (ii) o desprovimento total do Agravo de Instrumento; (iii) o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão monocrática; ou, subsidiariamente, (iv) o provimento do Agravo Interno, para restabelecer integralmente a decisão do Juízo a quo, com a manutenção das astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia, sem limitação temporal; e (v) a condenação do agravante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001761-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSIANE MARTINS DA SILVA
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. O exame do Agravo interno ID 97458603 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, ressalta-se que, em que pese o Agravante tenha mencionado o cenário fático que levou à concessão da tutela antecipada em sua peça recursal (ID 97334179), o presente Agravo de Instrumento limitou-se a questionar a decisão proferida em 19/01/2026 (ID 538494024), não questionando o dever de implementar o benefício previdenciário concedido, mas limitando-se a requerer a minoração da multa e a majoração do prazo para cumprimento da decisão. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE GESTOR PÚBLICO. A Agravada propôs a demanda primeva requerendo a conversão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário (Espécie B-31), que lhe foran concedidos em série, para a modalidade acidentária (Espécie B-91), ao argumento de que as patologias diagnosticadas (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Moderado), aliadas à hipótese diagnóstica de Síndrome de Burnout, possuem nexo causal com o ambiente laboral de intensa exigência de metas na empresa Redecard Instituição de Pagamento S.A., onde exercia a função de gerente desde 03/10/2022. Em 08/07/2025, o Juízo a quo proferiu a decisão em sede de tutela de urgência (ID 508196840), reconhecendo a probabilidade do direito da segurada com base nos relatórios médicos acostados aos autos e a ilegalidade da cessação do seu benefício sem perícia prévia (alta programada), determinando o restabelecimento do auxílio-doença da Agravada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não obstante a decisão liminar, a Agravada peticionou em 19/08/2025 (IDs 512367110) e em 06/11/2025 (ID 529200405), noticiando o descumprimento da ordem pelo INSS, de modo que, na decisão de ID 523166457, o magistrado a quo majorou a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais). A recalcitrância persistiu, tendo a Agravada apresentado memória de cálculo das astreintes que atingiam o valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais – ID 531347855). Diante da inércia e do alegado "descaso institucionalizado" do INSS, em 03/12/2025, o Juízo a quo proferiu a decisão de ID 533453294, determinando a intimação pessoal do Gerente Executivo da agência local para cumprir a ordem em 72 horas, sob penas que incluíam: (i) a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo patrimônio pessoal do próprio Gerente Executivo; (ii) a majoração da multa contra a autarquia para R$ 1.000,00 (mil reais), por dia; e (iii) a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência (art. 330 do CP). Em sequência, o INSS requereu a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, alegando "excessivo e involuntário acúmulo de tarefas" (ID 537103115), bem como apresentou Ofício (ID 537386293) sustentando a ausência de poderes de representação judicial dos seus agentes locais. Por fim, o Juízo a quo proferiu a decisão de ID 538494024, indeferindo o pedido de dilação de prazo e determinando que, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas, seja implementado o benefício previdenciário deferido para a Agravada, sob pena de penhora na conta pessoal do Gerente Executivo do INSS e expedição de RPV para o pagamento da multa diária. A obrigação de fazer imposta ao INSS, qual seja, o restabelecimento do benefício por incapacidade da Agravada, decorre de uma decisão de tutela de urgência devidamente fundamentada nos autos originários, que reconheceu a plausibilidade do direito da segurada e a urgência da medida, em face de patologias de natureza psiquiátrica ligadas, em tese, ao ambiente laboral. O INSS, contudo, demonstrando uma lamentável e recorrente atitude de descaso institucional, ignorou a ordem judicial desde julho de 2025. O propósito das astreintes, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, não é punir, mas sim coagir o devedor, inclusive a Fazenda Pública, a cumprir a obrigação no tempo determinado, assegurando a efetividade da jurisdição. A sucessiva majoração da multa (de R$ 100,00 para R$ 300,00 e, por fim, para R$ 1.000,00 por dia) justificou-se, em tese, pela manifesta e injustificada recalcitrância da Autarquia em promover a implantação do benefício. A despeito da legalidade da imposição e da majoração, o ordenamento jurídico exige que o montante acumulado, bem como o valor diário, observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte. Conforme o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso vertente, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Agravada é de R$ 2.670,27. Assim, o valor da multa diária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se desproporcional e extremamente excessivo em relação ao valor da obrigação principal, que é de natureza alimentar. Caso o referido valor seja mantido, o quantum acumulado superará, em pouco tempo, o próprio proveito econômico almejado na ação, desvirtuando a natureza coercitiva da medida e estimulando o litígio voltado para a cobrança da multa. Assim, entende-se adequada ao caso dos autos a fixação da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 90 (noventa) dias, com a exclusão dos dias em que não houve expediente na Autarquia Previdenciária. Com relação ao prazo para cumprimento, a decisão agravada fixou o prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação de fazer. Embora a urgência da medida seja evidente, diante da natureza alimentar do benefício e do longo período de inércia da Autarquia, o referido prazo se apresenta demasiadamente exíguo. A fixação de prazo deve ser necessariamente razoável para o cumprimento do preceito, conforme expressamente exige o caput do artigo 537 do Código de Processo Civil. A própria Autarquia Federal, através da Advocacia-Geral da União, celebrou um acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que foi pactuado que o prazo razoável para implantações decorrentes de tutelas de urgência seria de 15 (quinze) dias, contados da efetiva e regular intimação. Embora o acordo não vincule diretamente o Poder Judiciário em todos os seus termos, ele representa um parâmetro de razoabilidade construído conjuntamente com o INSS, refletindo o prazo mínimo viável para a mobilização da estrutura operacional da Autarquia. A observância desse prazo de 15 (quinze) dias úteis harmoniza a necessidade de celeridade com a realidade administrativa da Agravante, atendendo ao princípio da cooperação processual e à vedação do excesso de onerosidade. Ademais, a contagem do prazo para o cumprimento de obrigação de fazer, tendo a multa coercitiva natureza processual, deve ocorrer em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, de modo a garantir que o prazo seja efetivamente destinado ao trabalho dos servidores públicos, que não têm expediente nos finais de semana e feriados para a implantação de benefícios. Portanto, acolhe-se o pleito do Agravante neste ponto, reformando-se a decisão para fixar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a implantação do benefício deferido em favor da Agravada. Por fim, destaca-se que, ao cominar a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo patrimônio pessoal do próprio Gerente Executivo, a decisão agravada incorreu em manifesto erro in procedendo e in iudicando. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade civil e processual recai sobre o ente estatal, por força da Teoria do Órgão e do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O agente público, ao exercer suas funções, age em nome da pessoa jurídica a que está vinculado. O servidor não é parte na relação processual, sendo vedada a imposição de astreinte (multa coercitiva) diretamente contra ele. A multa coercitiva destina-se a compelir o devedor (o INSS) e não o seu representante. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ, deste TJBA e dos demais Tribunais Pátrios: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA . FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5. Observa-se que não se está negando vigência ao art . 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp 1.315.719/SE, rel . Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória . 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1728528 PB 2018/0052379-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020 – destacamos). ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL A GESTOR PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE . VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1 . Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que determinou a intimação pessoal do Coordenador Geral do Planserv, para cumprimento de obrigação de fazer, com aplicação de multa diária pessoal de R$ 2.000,00, incidente sobre o patrimônio do gestor público, em caso de descumprimento da ordem judicial. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside na possibilidade de imposição de multa pessoal a agente público que não integrou a relação processual, em descumprimento a ordem judicial direcionada ao ente público. III. Razões de decidir 3. A ação foi proposta apenas em face do Estado da Bahia, do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, sem que o gestor público tenha figurado como parte no processo. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é admissível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, mas veda a extensão da penalidade a agentes públicos que não participaram da relação processual, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A aplicação de sanção pessoal ao gestor público ofende o princípio da impessoalidade e extrapola os limites subjetivos da lide, configurando medida incompatível com o ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É inviável a aplicação de multa pessoal a gestor público por descumprimento de ordem judicial direcionada ao ente público, quando o referido agente não integra a relação processual, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da impessoalidade ." ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2 .015.663/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2023; STJ, REsp 1 .433.805/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 196 .946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8045172-71 .2024.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado VALTER FERREIRA GOMES . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80451727120248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025 – destacamos). ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE . CUSTEIO DE CIRURGIA. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. MULTA IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO QUE NÃO É PARTE NA LIDE . OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Menor diagnosticada com epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral, baixa visão, microcefalia e atraso do desenvolvimento, efeitos da síndrome da zica congênita (CID U06+B35.9+Q02+G40+G80); II – Agravante insiste em descumprir a ordem judicial, o que justificou a imposição da respectiva multa pessoal ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia; III - No que atine à multa pessoal a gestor público, o Superior Tribunal de Justiça afastou a extensão da multa coercitiva à pessoa do agente público quando esse não é parte na lide, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa; IV - Malgrado a mera aplicação de astreintes ao Ente Público não venha se mostrando suficiente e hábil a garantir a efetivação da ordem judicial, essa deve ser imposta apenas ao Estado da Bahia, haja vista que o Gestor não é parte do processo de origem; V – Recurso provido em parte, tão somente para afastar a incidência da multa na pessoa do gestor público, devendo essa ser imposta ao Estado da Bahia . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8021421-55.2024.8.05 .0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravadas JHULIA OLIVEIRA RODRIGUES e FLAVIANA OLIVEIRA DE SOUSA Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80214215520248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024 – destacamos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA AVALIAÇÃO E CONDUTA COM MÉDICO CIRURGIÃO DE CABEÇA E PESCOÇO COM URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO AGENDAMENTO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO . ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO . 1. Os Embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais (Artigo 1.022, do CPC). 2. A jurisprudência admite a possibilidade de fixação de multa, ao ente público, como mecanismo apto a conferir efetividade à ordem emanada do Judiciário. Todavia, tal sanção deve ser suportada pelo ente público, e não pelo seu gestor direto, o qual, enquanto pessoa física, não integra a lide processual, de modo que incabível a exigência de responsabilidade pessoal, ou patrimonial, pelos atos do Estado de Goiás que representa. 3. Constatada a existência de erro material em relação ao argumento do embargante de impossibilidade de aplicação de multa diária pessoal aos gestores públicos, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar a multa arbitrada pessoalmente à pessoa do Secretário de Estado de Saúde do Estado de Goiás, devendo esta recair sobre a pessoa jurídica de direito público, Estado de Goiás . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 53162510620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível – destacamos). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VALORES REFERENTES À LOCAÇÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA A SEREM PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO . APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inobstante a reiterada desobediência à ordem judicial para promover depósito relativo a valores referentes a contração mantida com a empresa agravada, deve ser reduzido para o patamar diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor da multa aplicada ao ente municipal . 2 - É entendimento deste Tribunal de Justiça ser vedada a imposição de multa pessoal ao gestor público com o objetivo de dar cumprimento à decisão judicial, vez que as astreintes são dirigidas à pessoa de direito público. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0031978-07 .2019.8.27.0000, Rel . ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , Relatora do Acórdão - CELIA REGINA REGIS, julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 14/05/2020 10:30:02) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00319780720198270000, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 29/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS – destacamos). O caput do artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação e o obrigado (o INSS, a pessoa jurídica). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a multa cominatória deve ser imposta à Fazenda Pública e não ao seu servidor, que atua como mero preposto da vontade estatal. No caso concreto, o Juízo a quo ameaçou o Gerente Executivo com uma astreinte pessoal de R$ 500,00 por dia e, na última decisão, com a penhora em sua conta pessoal, o que se revela incompatível com o sistema constitucional de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) e com o devido processo legal, notadamente porque o agente não está na qualidade de parte e não teve a oportunidade de ampla defesa e contraditório em procedimento próprio para a apuração de sua conduta. Destarte, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a multa pessoal e a ameaça de penhora nas contas bancárias do Gerente Executivo, recaindo a integralidade das astreintes apenas sobre o patrimônio do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar a redução do valor da multa diária por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 90 (noventa) dias, com a exclusão dos dias em que não houve expediente na Autarquia Previdenciária; ii) majorar o prazo para cumprimento da decisão agravada para R$ 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de publicação da decisão de ID 97397089; e iii) afastar a multa pessoal e a ameaça de penhora nas contas bancárias do Gerente Executivo, de modo que a integralidade das astreintes deverá recair apenas sobre o patrimônio do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001761-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSIANE MARTINS DA SILVA
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA MENDES
VOTO