PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-44.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VCS COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):TIAGO BRANCO ABREU

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BENS. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MORA CONFIGURADA. DEVER DE PAGAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA. READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o Município de Alagoinhas ao pagamento de R$ 282.582,21, referente ao fornecimento de aduelas de concreto (Notas Fiscais nº 248 e 249), com juros e correção monetária. O Apelante alega que o pagamento foi efetuado em setembro de 2019, antes do ajuizamento da ação, o que afastaria a mora. A Apelada sustenta que o pagamento, além de tardio (ocorrido em setembro de 2020, após a propositura da demanda), foi apenas parcial, pois não incluiu os consectários legais.

II. Questão em discussão

2.    A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a data do efetivo pagamento e a configuração da mora do ente público; (ii) analisar se o pagamento do valor histórico no curso do processo afasta a condenação ao pagamento de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais; (iii) em sede de remessa necessária, reexaminar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e a adequação dos índices de juros e correção monetária, inclusive à luz da Emenda Constitucional nº 136/2026.

III. Razões de decidir

3.    O pagamento do valor principal, realizado quase um ano após o vencimento da obrigação e meses após o ajuizamento da ação, configura reconhecimento parcial do pedido, mas não elide a mora da Administração Pública. A quitação tardia, sem a inclusão dos consectários legais, impõe a condenação ao pagamento da diferença, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

4.    Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. A inadimplência do Município tornou necessária a propositura da ação, justificando sua condenação integral nos honorários advocatícios.

5.    A alegação de pagamento em data anterior à própria emissão das notas fiscais e entrega dos produtos (novembro de 2019) é faticamente insustentável, conforme demonstrado pela documentação dos autos (ID 89940260), que aponta a efetivação do pagamento somente em setembro de 2020.

6.    Em reexame necessário, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, dada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública.

7.    Os critérios de juros de mora e correção monetária devem ser readequados para se alinharem à jurisprudência consolidada e às alterações legislativas, incluindo a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2026, com termos iniciais e índices específicos para cada período, a serem apurados em liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese

8.    Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.

Tese de julgamento: "O pagamento do valor principal de obrigação contratual pela Fazenda Pública, realizado com atraso e após o ajuizamento de ação de cobrança, não afasta a mora nem a responsabilidade pelo pagamento dos consectários legais (correção monetária e juros) incidentes sobre o período de inadimplência, bem como pelos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade."

Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 395 do Código Civil; art. 85 do Código de Processo Civil; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2026. Jurisprudência citada: TRF-4 - AC 5024496-21.2022.4.04.7200.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível / Remessa Necessária nº 8000284-44.2020.8.05.0004, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelada VCS COMÉRCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, em REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data do sistema. 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GMVF06 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-44.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VCS COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TIAGO BRANCO ABREU

 

RELATÓRIO

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de cobrança ajuizada por VCS COMERCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a requerida ao pagamento dos produtos fornecidos informados nas notas fiscais, com juros a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos com base na taxa Selic, além de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignado, o insurgente afirma que a sentença proferida baseou-se em ordem de fornecimento e notas fiscais, contudo, argumenta que não houve descumprimento contratual, mas sim uma interrupção provisória na prestação do serviço amparada no princípio da supremacia do interesse público e na prerrogativa de fiscalização da Administração.

Salienta que a parte autora agiu com manifesta má-fé e omissão intencional ao não informar ao juízo que o Município já havia cumprido com suas obrigações, alegando que o pagamento pelos serviços prestados teria sido realizado em 18 de setembro de 2019, conforme relação de pagamentos de restos a pagar da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Acrescenta que a postura da empresa apelada configura litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, ressaltando ainda que a autora não tentou obter esclarecimentos administrativos prévios sobre o suposto atraso antes de acionar o Poder Judiciário.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de cobrança sob o fundamento de quitação do débito.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 89940263, argumentando que o pagamento alegado pelo Município ocorreu, na verdade, em 18 de setembro de 2020, ou seja, quase um ano após o vencimento e meses após o ajuizamento da ação, configurando adimplemento tardio e parcial, pois não incluiu juros, correção e honorários, sustentando que remanesce o dever de indenizar os encargos moratórios e sucumbenciais.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição por sorteio, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, data registrada em sistema. 

Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

                                                                                                                                                                                                                      GMVF06 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-44.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VCS COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TIAGO BRANCO ABREU

 

VOTO

 

 

Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de valores inadimplidos decorrentes do Contrato nº 212/2019, oriundo do Pregão Eletrônico nº 048/2019, firmado entre as partes para o fornecimento de aduelas de concreto pré-moldado, onde a autora alega ter entregue os materiais (Notas Fiscais nº 248 e 249) no valor histórico de R$ 282.582,21, sem receber a contraprestação devida no prazo contratual, resultando na sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento do principal acrescido dos consectários legais.

 

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, conforme certidão de publicação e protocolo da apelação, gozando o Município de isenção de preparo nos termos legais, atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

 

A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a data do efetivo pagamento e a configuração da mora do ente público; (ii) analisar se o pagamento do valor histórico no curso do processo afasta a condenação ao pagamento de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais; (iii) em sede de remessa necessária, reexaminar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e a adequação dos índices de juros e correção monetária, inclusive à luz da Emenda Constitucional nº 136/2026.

 

Quanto ao primeiro ponto, a controvérsia reside na verificação da data efetiva do adimplemento alegado pelo Município e se este quitou a totalidade do débito, incluindo a atualização monetária e juros decorrentes da mora, considerando que a ação foi proposta em fevereiro de 2020 e o apelante sustenta ter pago em data que, conforme análise documental, diverge da realidade processual. No tocante ao segundo ponto, discute-se se a conduta da autora de acionar o Judiciário configura abuso de direito ou alteração da verdade dos fatos, caso o pagamento tenha ocorrido antes da lide, ou se, ao contrário, o exercício do direito de ação foi legítimo diante da inadimplência verificada à época da distribuição.

 

Não se olvida que os contratos administrativos se regulam pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual, ao receber o objeto contratado, tem o dever vinculado de efetuar a contraprestação pecuniária nos prazos estipulados, sob pena de responder pelos encargos da mora.

 

O ordenamento jurídico pátrio, notadamente a Constituição Federal em seu artigo 37, XXI, e a legislação infraconstitucional pertinente às licitações e contratos, estabelece a obrigatoriedade do pagamento pelos serviços e bens fornecidos ao Poder Público, não podendo a alegação de supremacia do interesse público servir de escudo para o inadimplemento de obrigações liquidas e certas, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva que devem nortear a conduta administrativa.

 

Neste ponto, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao condenar a acionada no dever de pagar os valores referentes aos produtos fornecidos, devidamente atualizados, reconhecendo que a Administração Pública não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações contratuais após o regular recebimento do objeto licitado.  

 

Afinal, restou demonstrado nos autos, através do contrato administrativo, das notas fiscais nº 248 e 249 e dos comprovantes de entrega das mercadorias (aduelas de concreto), a existência da relação jurídica e o cumprimento da parte autora na avença, fato que gerou para o Município a obrigação de pagar a quantia de R$ 282.582,21, devidamente atualizada, cuja inadimplência à época do ajuizamento da ação restou incontroversa, tendo em vista que a tese defensiva de "interrupção provisória" não justifica o não pagamento daquilo que já foi efetivamente entregue.

 

Restou ainda comprovado que o argumento central do apelo, qual seja, a alegação de que o pagamento teria ocorrido em 18 de setembro de 2019, não se sustenta diante da própria documentação acostada pelo Município recorrente e da cronologia dos fatos.

 

Com efeito, compulsando o documento de ID 89940260 ("Relação de Pagamentos de Restos a Pagar"), verifica-se que, embora o apelante tente sustentar a tese de pagamento em 2019 nas razões recursais, o processamento da despesa e a efetivação bancária ocorreram em 18 de setembro de 2020, data esta posterior, inclusive, ao ajuizamento da demanda (fevereiro de 2020) e à citação.

 

Neste passo, afigura-se logicamente impossível que o pagamento tenha ocorrido em setembro de 2019, dado que as notas fiscais e a entrega dos bens datam de novembro de 2019. A quitação do valor histórico (valor de face das notas) no curso do processo (setembro de 2020) configura reconhecimento do pedido, mas de forma parcial, pois o pagamento tardio, realizado com quase um ano de atraso, não incluiu a necessária correção monetária e os juros de mora devidos pelo período de inadimplência, tampouco os honorários sucumbenciais gerados pela necessidade da autora buscar a tutela jurisdicional.

 

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado que fossem aptos a afastar a condenação, uma vez que o pagamento do valor principal realizado tardiamente não elide a mora pretérita, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público, que utilizou o capital do particular por longo período sem a devida contraprestação atualizada.

 

Provada a situação, a demandada é responsável pelo pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o valor original da dívida. Não há que se falar em má-fé da autora, pois, no momento do ajuizamento da ação, a dívida existia e era exigível, sendo a tese do apelante baseada em premissa fática equivocada quanto à data do pagamento. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o pagamento do principal após o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade pelos consectários legais e pela sucumbência, em razão do princípio da causalidade, vejamos:

 

SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO VALOR HISTÓRICO DA RUBRICA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tendo sido realizado o pagamento dos valores históricos da rubrica muito tempo depois da data em que os valores passaram a ser devidos e, ainda, após o ajuizamento da presente ação, caracterizado está o reconhecimento parcial da procedência do pedido e a mora do ente público e, assim, a verba devida deve ser atualizada monetariamente, com acréscimo de juros moratórios . 2. A condenação em honorários advocatícios deve se pautar pela observância dos princípios da sucumbência, no qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, e da causalidade, que estabelece que a parte que deu causa à instauração da lide deve arcar com as despesas dela decorrentes. Precedentes. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50244962120224047200 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Em sede de reexame necessário, a sentença merece reforma em dois pontos específicos, quais sejam: i) Isenção de Custas Processuais; e ii) início da incidência dos consectários Legais (Juros e Correção Monetária) e índices aplicáveis.

 

A sentença condenou o Município no pagamento de custas processuais. Contudo, a Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento de custas, conforme legislação específica, cabendo-lhe apenas o reembolso dos valores adiantados pela parte vencedora, se for o caso.

 

Incabível a condenação do Município ao ressarcimento de custas processuais quando a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.

 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento das custas processuais pelo Município.

 

Quanto a incidência de juros e correção monetária, a matéria exige adequação à jurisprudência pacificada e às recentes alterações constitucionais.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), firmou o entendimento de que, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação contratual, a correção monetária incide desde o vencimento da obrigação e os juros de mora a partir da citação.

 

Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

 

Assim, a sentença deve ser reformada para readequar os consectários legais, estabelecendo que sobre o valor da dívida (R$ 282.582,21) devem incidir:

 

1.    Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento era devido (30 dias após a emissão das notas fiscais em novembro de 2019) até a data do efetivo pagamento parcial (18 de setembro de 2020).

2.    Juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021.

3.    A partir de 09/12/2021, o saldo remanescente (diferença de correção e juros não paga) deve ser atualizado pela taxa Selic, conforme a EC 113/2021, até a data de vigência da EC 136/2026.

4.    Após a vigência da EC 136/2026, a atualização do saldo devedor observará a nova sistemática (IPCA + juros de 2% a.a., ou a Selic, se esta for maior), até o efetivo pagamento.

 

A apuração do valor exato devido a título de consectários legais deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, em REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA para: i) excluir a condenação do Município de Alagoinhas no pagamento de custas processuais; b) readequar os consectários legais, determinando que o saldo devedor (diferença entre o valor pago em 18/09/2020 e o valor histórico corrigido) seja atualizado conforme os parâmetros detalhados na fundamentação deste voto, a serem apurados em liquidação de sentença.

 

É como voto. 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora 

                                                                                                      GMVF06