PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BENS. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MORA CONFIGURADA. DEVER DE PAGAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA. READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o Município de Alagoinhas ao pagamento de R$ 282.582,21, referente ao fornecimento de aduelas de concreto (Notas Fiscais nº 248 e 249), com juros e correção monetária. O Apelante alega que o pagamento foi efetuado em setembro de 2019, antes do ajuizamento da ação, o que afastaria a mora. A Apelada sustenta que o pagamento, além de tardio (ocorrido em setembro de 2020, após a propositura da demanda), foi apenas parcial, pois não incluiu os consectários legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a data do efetivo pagamento e a configuração da mora do ente público; (ii) analisar se o pagamento do valor histórico no curso do processo afasta a condenação ao pagamento de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais; (iii) em sede de remessa necessária, reexaminar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e a adequação dos índices de juros e correção monetária, inclusive à luz da Emenda Constitucional nº 136/2026. III. Razões de decidir 3. O pagamento do valor principal, realizado quase um ano após o vencimento da obrigação e meses após o ajuizamento da ação, configura reconhecimento parcial do pedido, mas não elide a mora da Administração Pública. A quitação tardia, sem a inclusão dos consectários legais, impõe a condenação ao pagamento da diferença, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 4. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. A inadimplência do Município tornou necessária a propositura da ação, justificando sua condenação integral nos honorários advocatícios. 5. A alegação de pagamento em data anterior à própria emissão das notas fiscais e entrega dos produtos (novembro de 2019) é faticamente insustentável, conforme demonstrado pela documentação dos autos (ID 89940260), que aponta a efetivação do pagamento somente em setembro de 2020. 6. Em reexame necessário, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, dada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública. 7. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem ser readequados para se alinharem à jurisprudência consolidada e às alterações legislativas, incluindo a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2026, com termos iniciais e índices específicos para cada período, a serem apurados em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária. Tese de julgamento: "O pagamento do valor principal de obrigação contratual pela Fazenda Pública, realizado com atraso e após o ajuizamento de ação de cobrança, não afasta a mora nem a responsabilidade pelo pagamento dos consectários legais (correção monetária e juros) incidentes sobre o período de inadimplência, bem como pelos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade." Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 395 do Código Civil; art. 85 do Código de Processo Civil; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2026. Jurisprudência citada: TRF-4 - AC 5024496-21.2022.4.04.7200. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível / Remessa Necessária nº 8000284-44.2020.8.05.0004, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelada VCS COMÉRCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, em REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-44.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VCS COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):TIAGO BRANCO ABREU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de cobrança ajuizada por VCS COMERCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a requerida ao pagamento dos produtos fornecidos informados nas notas fiscais, com juros a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos com base na taxa Selic, além de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o insurgente afirma que a sentença proferida baseou-se em ordem de fornecimento e notas fiscais, contudo, argumenta que não houve descumprimento contratual, mas sim uma interrupção provisória na prestação do serviço amparada no princípio da supremacia do interesse público e na prerrogativa de fiscalização da Administração. Salienta que a parte autora agiu com manifesta má-fé e omissão intencional ao não informar ao juízo que o Município já havia cumprido com suas obrigações, alegando que o pagamento pelos serviços prestados teria sido realizado em 18 de setembro de 2019, conforme relação de pagamentos de restos a pagar da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Acrescenta que a postura da empresa apelada configura litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, ressaltando ainda que a autora não tentou obter esclarecimentos administrativos prévios sobre o suposto atraso antes de acionar o Poder Judiciário. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de cobrança sob o fundamento de quitação do débito. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 89940263, argumentando que o pagamento alegado pelo Município ocorreu, na verdade, em 18 de setembro de 2020, ou seja, quase um ano após o vencimento e meses após o ajuizamento da ação, configurando adimplemento tardio e parcial, pois não incluiu juros, correção e honorários, sustentando que remanesce o dever de indenizar os encargos moratórios e sucumbenciais. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição por sorteio, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-44.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VCS COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TIAGO BRANCO ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de valores inadimplidos decorrentes do Contrato nº 212/2019, oriundo do Pregão Eletrônico nº 048/2019, firmado entre as partes para o fornecimento de aduelas de concreto pré-moldado, onde a autora alega ter entregue os materiais (Notas Fiscais nº 248 e 249) no valor histórico de R$ 282.582,21, sem receber a contraprestação devida no prazo contratual, resultando na sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento do principal acrescido dos consectários legais. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, conforme certidão de publicação e protocolo da apelação, gozando o Município de isenção de preparo nos termos legais, atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a data do efetivo pagamento e a configuração da mora do ente público; (ii) analisar se o pagamento do valor histórico no curso do processo afasta a condenação ao pagamento de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais; (iii) em sede de remessa necessária, reexaminar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e a adequação dos índices de juros e correção monetária, inclusive à luz da Emenda Constitucional nº 136/2026. Quanto ao primeiro ponto, a controvérsia reside na verificação da data efetiva do adimplemento alegado pelo Município e se este quitou a totalidade do débito, incluindo a atualização monetária e juros decorrentes da mora, considerando que a ação foi proposta em fevereiro de 2020 e o apelante sustenta ter pago em data que, conforme análise documental, diverge da realidade processual. No tocante ao segundo ponto, discute-se se a conduta da autora de acionar o Judiciário configura abuso de direito ou alteração da verdade dos fatos, caso o pagamento tenha ocorrido antes da lide, ou se, ao contrário, o exercício do direito de ação foi legítimo diante da inadimplência verificada à época da distribuição. Não se olvida que os contratos administrativos se regulam pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual, ao receber o objeto contratado, tem o dever vinculado de efetuar a contraprestação pecuniária nos prazos estipulados, sob pena de responder pelos encargos da mora. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente a Constituição Federal em seu artigo 37, XXI, e a legislação infraconstitucional pertinente às licitações e contratos, estabelece a obrigatoriedade do pagamento pelos serviços e bens fornecidos ao Poder Público, não podendo a alegação de supremacia do interesse público servir de escudo para o inadimplemento de obrigações liquidas e certas, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva que devem nortear a conduta administrativa. Neste ponto, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao condenar a acionada no dever de pagar os valores referentes aos produtos fornecidos, devidamente atualizados, reconhecendo que a Administração Pública não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações contratuais após o regular recebimento do objeto licitado. Afinal, restou demonstrado nos autos, através do contrato administrativo, das notas fiscais nº 248 e 249 e dos comprovantes de entrega das mercadorias (aduelas de concreto), a existência da relação jurídica e o cumprimento da parte autora na avença, fato que gerou para o Município a obrigação de pagar a quantia de R$ 282.582,21, devidamente atualizada, cuja inadimplência à época do ajuizamento da ação restou incontroversa, tendo em vista que a tese defensiva de "interrupção provisória" não justifica o não pagamento daquilo que já foi efetivamente entregue. Restou ainda comprovado que o argumento central do apelo, qual seja, a alegação de que o pagamento teria ocorrido em 18 de setembro de 2019, não se sustenta diante da própria documentação acostada pelo Município recorrente e da cronologia dos fatos. Com efeito, compulsando o documento de ID 89940260 ("Relação de Pagamentos de Restos a Pagar"), verifica-se que, embora o apelante tente sustentar a tese de pagamento em 2019 nas razões recursais, o processamento da despesa e a efetivação bancária ocorreram em 18 de setembro de 2020, data esta posterior, inclusive, ao ajuizamento da demanda (fevereiro de 2020) e à citação. Neste passo, afigura-se logicamente impossível que o pagamento tenha ocorrido em setembro de 2019, dado que as notas fiscais e a entrega dos bens datam de novembro de 2019. A quitação do valor histórico (valor de face das notas) no curso do processo (setembro de 2020) configura reconhecimento do pedido, mas de forma parcial, pois o pagamento tardio, realizado com quase um ano de atraso, não incluiu a necessária correção monetária e os juros de mora devidos pelo período de inadimplência, tampouco os honorários sucumbenciais gerados pela necessidade da autora buscar a tutela jurisdicional. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado que fossem aptos a afastar a condenação, uma vez que o pagamento do valor principal realizado tardiamente não elide a mora pretérita, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público, que utilizou o capital do particular por longo período sem a devida contraprestação atualizada. Provada a situação, a demandada é responsável pelo pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o valor original da dívida. Não há que se falar em má-fé da autora, pois, no momento do ajuizamento da ação, a dívida existia e era exigível, sendo a tese do apelante baseada em premissa fática equivocada quanto à data do pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o pagamento do principal após o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade pelos consectários legais e pela sucumbência, em razão do princípio da causalidade, vejamos: SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO VALOR HISTÓRICO DA RUBRICA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tendo sido realizado o pagamento dos valores históricos da rubrica muito tempo depois da data em que os valores passaram a ser devidos e, ainda, após o ajuizamento da presente ação, caracterizado está o reconhecimento parcial da procedência do pedido e a mora do ente público e, assim, a verba devida deve ser atualizada monetariamente, com acréscimo de juros moratórios . 2. A condenação em honorários advocatícios deve se pautar pela observância dos princípios da sucumbência, no qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, e da causalidade, que estabelece que a parte que deu causa à instauração da lide deve arcar com as despesas dela decorrentes. Precedentes. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50244962120224047200 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2024) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em sede de reexame necessário, a sentença merece reforma em dois pontos específicos, quais sejam: i) Isenção de Custas Processuais; e ii) início da incidência dos consectários Legais (Juros e Correção Monetária) e índices aplicáveis. A sentença condenou o Município no pagamento de custas processuais. Contudo, a Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento de custas, conforme legislação específica, cabendo-lhe apenas o reembolso dos valores adiantados pela parte vencedora, se for o caso. Incabível a condenação do Município ao ressarcimento de custas processuais quando a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento das custas processuais pelo Município. Quanto a incidência de juros e correção monetária, a matéria exige adequação à jurisprudência pacificada e às recentes alterações constitucionais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), firmou o entendimento de que, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação contratual, a correção monetária incide desde o vencimento da obrigação e os juros de mora a partir da citação. Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Assim, a sentença deve ser reformada para readequar os consectários legais, estabelecendo que sobre o valor da dívida (R$ 282.582,21) devem incidir: 1. Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento era devido (30 dias após a emissão das notas fiscais em novembro de 2019) até a data do efetivo pagamento parcial (18 de setembro de 2020). 2. Juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021. 3. A partir de 09/12/2021, o saldo remanescente (diferença de correção e juros não paga) deve ser atualizado pela taxa Selic, conforme a EC 113/2021, até a data de vigência da EC 136/2026. 4. Após a vigência da EC 136/2026, a atualização do saldo devedor observará a nova sistemática (IPCA + juros de 2% a.a., ou a Selic, se esta for maior), até o efetivo pagamento. A apuração do valor exato devido a título de consectários legais deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, em REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA para: i) excluir a condenação do Município de Alagoinhas no pagamento de custas processuais; b) readequar os consectários legais, determinando que o saldo devedor (diferença entre o valor pago em 18/09/2020 e o valor histórico corrigido) seja atualizado conforme os parâmetros detalhados na fundamentação deste voto, a serem apurados em liquidação de sentença. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-44.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VCS COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TIAGO BRANCO ABREU
VOTO