PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018505-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ANDRE PORTUGAL BRITO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8018505-07.2021.8.05.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, Luciano André Portugal Brito, e, como apelado, Banco Bradesco S.A..

Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, restando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,_____de________________de 2024.

Presidente

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018505-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ANDRE PORTUGAL BRITO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciano André Portugal Brito contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos dos embargos nº 8018505-07.2021.8.05.0080, opostos pelo ora recorrente em face da ação de execução de título extrajudicial nº 8009415-72.2021.8.05.0080 ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os embargos manejados, nos seguintes termos (Id. 48626519):

“O embargante, fora o pedido de decretação de nulidade cláusula de comissão de permanência flutuantes e nulidade de cobrança de taxa superior à media de mercado, não formulou pedidos certos e determinados, tampouco esboçou causa de pedir supedaneada nas relações contratuais, de modo que o objeto do processo ficará restrito ao conteúdo do contrato existente dos autos da execução.

Analisando o contrato, vê-se que ele foi firmado em outubro de 2020 e não previu incidência de comissão de permanência flutuante, de modo a conduzir o juízo a inferir que não foi pactuada tal verba, sendo improcedente o pedido de anulação de sua incidência.

No tocante aos juros, o instrumento contratual prevê-se incidência de juros simples de 1% ao mês, inferindo o juízo que o alegação de juros abusivos não encontra respaldo no mundo empírico, sendo também improcedente.

Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os embargos manejados por LUCIANO ANDRE PORTUGAL BRITO contra BANCO BRADESCO SA.

Custas pelo embargante, inexigíveis em razão da gratuidade.

Sem condenação em verba honorária”.

No apelo (Id. 48626523), o embargante arguiu, em síntese:

(i) que “é profissional autônomo, atuante no comércio nesta comarca e sempre manteve razoável receita financeira para os parâmetros sociais da cidade. Ocorre que com a pandemia, esta que ocasionou a paralisação das atividades, inclusive com o fechamento do comércio local por longo período, houve a paralização das receitas do Embargante, gerando neste um endividamento enorme, sendo sua renda totalmente atingida”;

(ii) que “Com a paralisação da renda, e ainda, com esperança da pandemia não ter longa duração, o Embargante, por diversas vezes se viu obrigado a renegociar seus empréstimos, visando não perder a sua dignidade creditícia”;

(iii) que “com a extensa duração da pandemia, esta que até a presente data perdura, e na iminência de ter seu nome lançado no cadastro de mal pagadores, viu-se obrigado a renegociar todos os contratos, sendo que no dia 08/10/2020 veio a assinar confissão de dívida, esta no valor de R$ 197.038,96 (cento e noventa e sete mil e trinta e oito reais noventa e seis centavos), referente à renegociação do contrato de nº 3995191”;

(iv) que “No momento da realização da aludida confissão o Embargante tinha a intenção de resolver os contratos, e fora iludido sob a promessa de está pagando juros menores aos anteriormente contratados. Ocorre que o novo empréstimo contratado é leviano e esconde armadilhas que até então eram desconhecidas do Embargante, visto, o valor efetivo do contrato ficou em R$ 221.688,35 (duzentos e vinte e um mil e seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), ou seja, um aumento da dívida no importe de 88% (oitenta e oito por cento)”;

(v) que “em face da ausência de cópias dos contratos firmados, e objeto da Confissão ora executada, para possibilitar o exame das cláusulas contratuais pactuadas, necessário que a instituição financeira traga aos autos todos os contratos firmados entre as partes, além dos extratos de evolução da dívida para a competente perícia, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor”;

(vi) que os juros fixados no contrato devem ser ajustados à taxa média de juros do mercado;

(vii) que há impossibilidade de capitalização diária e mensal dos juros, diante da ausência de pactuação expressa nesse sentido;

(viii) que, considerando a cobrança abusiva de valores e encargos ilegais, não há mora da parte executada;

(ix) que é ilegal a pactuação de comissão de permanência em taxa flutuante, não sendo ainda possível sua cumulação com multa;

(x) que “face às ilegalidades ora apontadas, realizadas durante as contratações, os valores que foram ilegalmente cobrados devem ser compensados ao autor ante eventual débito remanescente, ou repetidos, caso, ao final, reste o requerente credor da instituição financeira”;

Ao final, requereu que fosse conhecido e provido o apelo para “cassar a sentença recorrida para que seja determinada a revisão dos contratos firmados entre as partes, que deram origem à confissão de dívida objeto da presente execução, para eliminar os excessos nestes contidos, sejam revisadas judicialmente todas as operações financeiras firmadas entre as partes, desde o início da relação negocial, excluindo-se os excessos e abusos praticados pelo Banco ao longo da contratação, devendo ser observado os critérios legais dos juros remuneratórios, limitando-se os mesmos à taxa de juros do mercado, a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência em valor variável, e ainda, cumulada de atualização monetária e comissão monetária, inexigibilidade dos juros moratórios em patamar superior a 1,0% ao mês, seja afastada a capitalização diária e/ou mensal dos juros, condenando-se ao final a instituição financeira a repetir o indébito lançado a maior na conta corrente ou compensando-se aquilo que foi pago a maior face às cláusulas abusivas e leoninas impostas ao contratante/autor com eventual dívida remanescente, com a consequente extinção da execução”.

Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões ao Id. 48626527, defendendo que “não houve onerosidade, pois como bem delineado na sentença, o instrumento contratual prevê a incidência de juros simples de 1% ao mês, não havendo que se falar em juros abusivos e que a recorrente, não formulou nos seus embargos, pedidos certos e determinados, tampouco esboçou causa de pedir supedaneada nas relações contratuais, ficando o objeto do processo restrito ao conteúdo do contrato existente nos autos da execução”. Que “acaso a parte Recorrente desejasse liquidar antecipadamente o débito relativo ao empréstimo, o valor a ser pago será o do saldo devedor, sem aplicação de juros. Portanto, não há que se falar em repetição de indébito a ser concedida a Apelante, posto que não houve, por parte desta, pagamento de valor a maior, no contrato objeto do litígio em apreço”. Requereu, ao fim, o não provimento do recurso.

O juízo a quo remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria, conforme certidão de ratificação emitida pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (Id. 48631603).

Em despacho de Id. 53655113 foi determinado que, em respeito à disposição do art. 10 do Código de Processo Civil, fossem as partes intimadas para se manifestar a respeito do não preenchimento dos requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de confissão de dívida acostado ao Id. 118936294, sob pena de preclusão.

Em petição de Id. 55165637, o apelante/embargante requereu que fosse reconhecida a nulidade da execução com fulcro no art. 803, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. Já a apelada/embargada requereu o prosseguimento da execução, “haja vista que é firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada”, de modo que “a ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas no contrato particular de confissão de confissão de dívida não retira a força executiva do título, se, excepcionalmente, a ocorrência e validade do negócio jurídico podem ser obtidas por outro meio idôneo ou pelo contexto dos autos”.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.


Salvador, _____de_________________de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018505-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ANDRE PORTUGAL BRITO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito recursal, o apelante argui a existência de uma série de vícios contidos na confissão de dívida exequenda e na condução da execução por parte da instituição financeira apelada, dentre os quais, podem ser destacados a ausência de juntada dos contratos de empréstimo anteriormente pactuados entre as partes e cuja renegociação ensejou a confissão de dívida, abusividade nos juros e capitalização de juros pactuados, cobrança indevida de comissão de permanência em valor flutuante cumulado com multa, e etc. Já o banco recorrido defende a regularidade da contratação e a confirmação da sentença de improcedência dos embargos à execução.

Após apreciar detidamente os autos recursais e originários, verifica-se que o caso é de anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o apelo interposto.

Com efeito, tendo em vista o efeito translativo/devolutivo típico do recurso de apelação, é dado a este Tribunal de Justiça apreciar todas as questões de ordem pública ainda que de ofício, não sendo sequer possível que essa apreciação ser considerada reformatio in pejus. Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INVIABILIDADE DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FORMALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5. Esta Corte Superior entende que, "por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus" (AgInt no AREsp n. 848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023)

Assim sendo, é perfeitamente possível que a questão do atendimento dos requisitos essenciais do título executivo exequendo venha a ser analisada por este órgão jurisdicional de segunda instância. E, neste ponto, vislumbro que a confissão de dívida acostada ao Id. 118936294 da ação de execução nº 8009415-72.2021.8.05.0080 não preenche todos os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do CPC, para que seja considerado um título executivo extrajudicial.

Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 784, estabeleceu um rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, ou seja, obrigações que, caso constituídas sob determinada forma e certas, líquidas e exigíveis, poderiam ser diretamente exigidas do devedor em processo de execução, dispensando as fases processuais de conhecimento e liquidação perante o Poder Judiciário. Dentre tais títulos executivos, encontra-se o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Veja-se:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Da leitura do disposito acima exposto, depreende-se que apenas os contratos particulares, assinados pelo devedor e por duas testemunhas é que podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais e, por consequência, aptos para embasar o ajuizamento de processo de execução, nos termos do art. 771 e seguintes do CPC.

Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4. Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRETAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. (...) (AgInt no AREsp n. 1.843.911/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o instrumento particular, para servir como título executivo extrajudicial, deve estar assinado por duas testemunhas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.568.768/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)

Nessa linha de ideias e voltando-se os olhos para o caso concreto, verifica-se que a confissão de dívida acostada ao Id. 118936294 da ação de execução nº 8009415-72.2021.8.05.0080 não preenche os requisitos necessários para serem considerados títulos executivos extrajudiciais por não apresentar a assinatura das duas testemunhas.

Portanto, não possuem a certeza, liquidez e exigibilidade que a lei conferiu especificamente a certos documentos particulares, não sendo possível que sejam utilizados pela instituição financeira exequente/apelada como embasamento para exigir o pagamento de suposta dívida. Deveria, em verdade, ter ingressado com ação ordinária de cobrança ou mesmo ação monitória, se assim entendesse pertinente, para a satisfação do seu suposto crédito.

Além disso, é fato incontroverso nos autos que a referida confissão de dívida que se pretende executar corresponde a renegociação de diversos outros empréstimos firmados entre as partes. Todavia, inexistem nos autos a cópia dos referidos contratos anteriores e renegociados, o que põe em cheque a própria liquidez do título por não ser possível verificar a evolução da dívida e da relação contratual desde a sua origem. Questão esta especialmente relevante diante da impugnação formulada pelo embargante a respeito da existência de diversas abusividades nos termos pactuados referentes aos juros e outros encargos, bem como da afirmação de que “o novo empréstimo contratado é leviano e esconde armadilhas que até então eram desconhecidas do Embargante, visto, o valor efetivo do contrato ficou em R$ 221.688,35 (duzentos e vinte e um mil e seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), ou seja, um aumento da dívida no importe de 88% (oitenta e oito por cento)”, trazendo um indicativo de que houve vício na manifestação de vontade por parte do consumidor.

Por fim, cumpre-me pontuar que não se desconhece precedente do STJ segundo o qual, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Ocorre que, além desta situação ser absolutamente excepcional (AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022), identifica-se que, conforme acima aludido, encontram-se ausentes os contratos que anteriormente foram pactuados entre as partes e que originaram a confissão de dívida em discussão, após ocorrida a renegociação. Ausência esta que não permite afirmar a regularidade da evolução da dívida contida no suposto título executivo e, portanto, não permite que seja suprida a ausência de requisito formal previsto em lei para a exequibilidade do instrumento particular.

Enfim, o que se denota dos autos é uma carência de elementos probatórios para conferir à confissão de dívida acostada a força executiva de título extrajudicial, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios outros que demonstrem sua certeza, liquidez e exigibilidade, o que somente pode ser feito em fase de conhecimento.

De tudo quanto o exposto, entendo inexistir a possibilidade de manter a execução de nº 8009415-72.2021.8.05.0080 em trâmite por ausência de requisito essencial ao seu ajuizamento, de modo que o caso é, de fato, de anulação da sentença de ofício e, consequentemente, determinar a extinção da execução de título extrajudicial e dos embargos à execução nº 8018505-07.2021.8.05.0080, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

Ademais, considerando a extinção dos feitos executivos, necessário redistribuir o ônus de sucumbência para condenar a apelada/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação.

Salvador, _____de_________________de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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