PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040750-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Domingos Gregório dos Santos contra sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor buscava a revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade, requerendo a declaração de nulidade de cláusulas de capitalização diária de juros, comissão de permanência e demais encargos contratuais, com restituição dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à legalidade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária e à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como à eventual repetição de valores pagos indevidamente pelo consumidor.

III. Razões de decidir

3. A capitalização diária de juros somente é válida se houver expressa previsão contratual da taxa diária aplicada, o que não se verifica no contrato objeto dos autos, revelando abusividade.
4. A cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros de mora é igualmente abusiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com base na Súmula 472.

5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (25,65% a.a.) encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação (28,96% a.a.), afastando a alegação de abusividade nesse ponto.
6. A configuração de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora do devedor e enseja a restituição simples dos valores pagos a maior.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária aplicada no contrato. 2. É vedada a cumulação da comissão de permanência com multa contratual e juros moratórios. 3. A constatação de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e autoriza a restituição simples dos valores pagos a maior."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8040750-50.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS, e, como Apelado,  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 


Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040750-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 17ª Vara De Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 8040750-50.2024.8.05.0001, ajuizada em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida.

Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” (ID.84732446)


Em suas razões recursais (ID. 82343102), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas nas cláusulas contratuais impugnadas, com a consequente procedência do pedido inicial.


Sustenta, quanto aos juros remuneratórios, que a taxa contratada (2,03% a.m.) e a efetivamente cobrada (2,73% a.m.) excedem a média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,98% a.m.), o que configuraria abusividade, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 296 do STJ, bem como nos Temas 27 e 234 daquele Tribunal Superior.


Aduz também a ilegalidade das tarifas administrativas cobradas no contrato, por ausência de informação clara sobre sua origem e contraprestação correspondente, o que violaria os artigos 6º, III, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.


Por fim, argumenta que houve capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa, prática vedada conforme o Tema 953 do STJ e a Súmula 541.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato bancário firmado com a instituição financeira apelada, determinando-se a revisão dos juros remuneratórios à luz da média de mercado, o afastamento da capitalização diária de juros por ausência de previsão expressa da taxa diária, bem como a restituição dos valores pagos a título de tarifas administrativas sem comprovação de serviços prestados.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID.84732453), pugnando pelo não provimento do recurso.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

  Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040750-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 17ª Vara De Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 8040750-50.2024.8.05.0001, ajuizada em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida.

Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” (ID.84732446)


Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso.


Resta dispensado o preparo do recurso, vez que a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça (ID. 84732265).


No presente caso, a parte apelante pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, com a declaração de nulidade daquelas que considera abusivas, fundamentando-se nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.


Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.


Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. 


Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: 


“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." 


Nesse viés, passa-se a analisar as demais insurgências da apelante. 


A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: 


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; 


c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;


d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.


Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. 


De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. 


No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato – ID. 84732428 é de 25,65% a.a. e 1,92% a.m., portanto, inferior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média anual, referente ao mês de contratação (13/02/2023) que foi de 28,96% a.a. e 2,14% a.m. 


Nesse contexto, a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. 


No caso concreto, como já dito anteriormente, no contrato objeto da lide, foram pactuados juros 2,14% a.m e 28,96% a.a, inferior à taxa média de mercado à época da contratação (13/02/2023), segundo dados divulgados pelo Banco Central. 


Logo, a taxa de juros na forma contratada na cédula de crédito bancário, objeto da lide, não revela abusividade e não justifica revisão, consoante bem asseverado na sentença guerreada, não merecedora de reforma neste ponto. 


No que diz respeito a capitalização diária de juros, há necessidade que a mesma seja expressa no contrato, sendo necessária a informação, pela instituição financeira, acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Além da informação sobre as taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que for pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, que seja informada a taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato.


Esse é o entendimento da Corte cidadã:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp: 2033354 RS 2022/0328717-3, Terceira Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).


RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1689156PR 2017/0188252-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). 


Analisando o contrato juntado pela apelante no ID. 84732428 – pg.3, observo que somente foram expressas as taxas efetivas mensal e anual, constando previsão da capitalização diária, sem informar acerca da taxa diária de juros aplicada, o que torna abusiva tal cobrança.


Em relação à comissão de permanência o apelo merece guarida, ensejando também a reforma da sentença neste ponto.


Com efeito, conquanto inexista previsão de forma expressa no contrato, a cláusula “Deveres - VI” (ID. 84732428 – pg.2), que disciplina os encargos moratórios, prevê, para o período de inadimplência, juros remuneratórios para operações em atraso, que equivalem a comissão de permanência, juntamente com juros de mora de 1% ao mês e multa fixada em 2% sobre o valor do débito. 

 

Nesse norte, cediço que é abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência cumulada com multa contratual e/ou juros de mora, devendo ser afastada a cobrança cumulada quando tal ocorrer.

 

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a comissão de permanência, cuja legalidade se reconhece, pode ser admitida se calculada à base da taxa média dos juros de mercado, limitada à taxa remuneratória pactuada no contrato. Contudo é vedada sua cumulação com outros encargos, quais sejam, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, devendo ser afastada a cobrança cumulada quando tal ocorrer. Juros remuneratórios de inadimplência equivalem à comissão de permanência, e por isso não podem ser cobrados cumulativamente com outros encargos. (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 575.262 – SP2014/0202805-0; Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 

 

Ademais, ainda que permitida sua cobrança quando expressamente prevista, a Súmula 472 do STJ asseverou que o valor da comissão de permanência está limitada pelo somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, razão pela qual torna-se impraticável a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.

Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".


Dessa forma, impõe-se reconhecer a abusividade da cumulação indevida, devendo os encargos moratórios ser limitados à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês em caso de inadimplência. 


Por fim, em consequência do reconhecimento das abusividades contratuais delineadas, devem ser refeitos os cálculos, na fase de liquidação da sentença, cabendo a restituição simples dos valores pagos a maior e/ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado, não havendo configuração de mora do apelante, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.).  


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença guerreada, julgando procedente em parte a ação e, em consequência, para declarar a abusividade da capitalização diária de juros praticada pela instituição acionada,  bem como da previsão de cumulação indevida de encargos moratórios com a comissão de permanência, devendo os encargos moratórios ser limitados à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês, em caso de inadimplência, condenando a parte ré ao pagamento, de forma simples, a título de repetição de indébito, dos valores pagos a maior, conforme contrato e/ou compensação de valores.


Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando os litigantes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte demandante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita. 


Sala das Sessões, __ de ________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR