PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017406-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ELENICE LEITE DE SANTANA
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DIVERSO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido por Elenice Leite de Santana, perante a 2ª Vara da Comarca de Irecê/BA, que rejeitou impugnação à execução. O agravante alegou cerceamento de defesa e excesso de execução, apontando divergência na base contratual utilizada nos cálculos da exequente, que teria se baseado em contrato anterior e diverso daquele reconhecido na sentença. Requereu, ainda, o afastamento da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, por ter ofertado seguro garantia judicial em momento oportuno. O recurso foi inicialmente conhecido e teve efeito suspensivo concedido em decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução em razão da adoção de contrato diverso como base para os cálculos apresentados pela exequente; e (ii) definir se o oferecimento de seguro garantia afasta a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada incorre em vício de fundamentação ao desconsiderar os documentos e planilhas apresentados pelo agravante, que demonstram a adoção de contrato diverso e anterior àquele reconhecido como título executivo, comprometendo a base de cálculo utilizada pela exequente.

Os cálculos apresentados pelo Banco BMG observam os parâmetros do contrato firmado em 03/02/2017, conforme reconhecido na petição inicial da própria exequente, evidenciando plausibilidade na alegação de excesso de execução e adequação técnica da planilha apresentada.

Conforme jurisprudência pacificada do STJ, o oferecimento de seguro garantia, quando suficiente e tempestivo, equipara-se ao depósito em dinheiro para fins de garantia do juízo, não caracterizando inadimplemento voluntário a justificar a imposição de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A utilização de contrato diverso daquele reconhecido na sentença como base para os cálculos exequendos caracteriza vício de origem e autoriza o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução.

O oferecimento de seguro garantia judicial, quando tempestivo e suficiente, equipara-se ao depósito em dinheiro e afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 835, §2º; CF/1988, art. 5º, LV; Lei 6.830/1980, arts. 7º, 8º e 9º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.363/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; TJMG, AI 1.0000.19.158041-4/004, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 18.02.2021; TJMG, AI 1.0000.23.120033-8/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 16.05.2024.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8017406-09.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Irecê, em que figura como Agravante BANCO BMG S/A e, na qualidade de Agravado, ELENICE LEITE DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em conhecer em partes e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017406-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ELENICE LEITE DE SANTANA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento de n.º 8017406-09.2025.8.05.0000, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê – BA, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 8004023-27.2022.8.05.0110, promovido por ELENICE LEITE DE SANTANA.

A controvérsia originou-se do cumprimento de sentença que decorre de ação revisional de contrato bancário, em que se reconheceu a prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado e determinou-se a conversão da avença em contrato de empréstimo pessoal, com incidência dos encargos típicos dessa modalidade.

Na fase executiva, a exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 22.972,12 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e doze centavos), correspondente à soma de: (a) R$ 14.124,96 a título de restituição de valores pagos indevidamente; (b) R$ 5.850,80 a título de indenização por danos morais; e (c) R$ 2.996,36 relativos a honorários advocatícios.

O ora agravante, na qualidade de executado, depositou judicialmente o montante de R$ 19.367,33, valor que entendeu como incontroverso, e apresentou seguro garantia para assegurar o montante remanescente de R$ 4.686,22.

A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco sustentou a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente consideraram indevidamente a existência de 101 parcelas, quando, na realidade, o número correto seria 60, conforme documentação que acompanhou a impugnação.

Em contrapartida, a exequente defendeu a regularidade do cálculo exequendo, amparando-se em laudo pericial contábil, que teria observado os critérios estabelecidos no título executivo judicial, e requereu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução do valor remanescente.

Sobreveio, então, decisão interlocutória, datada de 11/02/2025, pela qual o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, autorizou a exequente a levantar o valor incontroverso e determinou a execução do seguro garantia ofertado, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado não configura adimplemento voluntário e que os cálculos apresentados seguiram rigorosamente os parâmetros definidos pelo acórdão transitado em julgado.

Inconformado (ID 79845714), o Banco BMG S.A. interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese:

a) que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem deixou de se manifestar sobre os argumentos e documentos constantes da impugnação, notadamente quanto ao número de parcelas efetivamente descontadas;

b) que a decisão homologou os cálculos da exequente sem apreciação técnica da contadoria judicial, apesar das divergências suscitadas;

c) que o oferecimento de seguro garantia visa garantir o juízo e não constitui inadimplemento voluntário, razão pela qual não incidiria a multa do art. 523, § 1º, do CPC;

d) que a imposição de pagamento imediato ao perito, sem controle do valor arbitrado, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão impugnada, impedindo o levantamento de valores pela exequente e a execução da garantia ofertada.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma integral da decisão recorrida, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e revogada a determinação de levantamento e de execução de valores.

Os autos foram devidamente instruídos e vieram-me conclusos para análise.

Decisão monocrática de ID 80006649 deferindo o efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o Agravadi deixou o prazo de contrarrazões transcorrer in albis, conforme certidão de ID 82077753.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017406-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ELENICE LEITE DE SANTANA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de agravo de instrumento de n.º 8017406-09.2025.8.05.0000, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê – BA, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 8004023-27.2022.8.05.0110, promovido por ELENICE LEITE DE SANTANA.

Recurso conhecido quando da apreciação do efeito suspensivo, em decisão monocrática de ID 80006649.

O agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação fundamentada dos documentos e argumentos apresentados na impugnação; (ii) os cálculos apresentados pela exequente consideraram indevidamente 101 parcelas, quando, na realidade, o correto seriam apenas 60, conforme contrato firmado em 03/02/2017; (iii) a base utilizada nos cálculos exequendos é equivocada, por considerar contrato distinto e anterior; (iv) o oferecimento de seguro garantia não configura inadimplemento voluntário, de modo que seria indevida a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; e (v) a homologação dos cálculos ocorreu sem apreciação técnica adequada e sem liquidação prévia do julgado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão agravada fundou-se na regularidade dos cálculos apresentados pela exequente, os quais teriam seguido, segundo o juízo a quo, os parâmetros fixados no título judicial, conforme laudo pericial contábil constante nos autos.

Destacou ainda que a alegação de excesso de execução não restou comprovada e que o oferecimento de seguro garantia não obsta a incidência das penalidades legais sobre o valor remanescente.

Entretanto, a análise dos elementos constantes nos autos revela a existência de vício relevante na fundamentação da decisão agravada.

Observou-se que a impugnação apresentada pelo agravante estava instruída com documentos idôneos e planilhas que contestam a origem e a composição dos valores executados. Em especial, aponta-se para a divergência na quantidade de parcelas efetivamente pagas e o contrato que teria embasado os cálculos apresentados pela exequente, destacando-se que este corresponderia a operação distinta daquela reconhecida no título executivo.

A decisão monocrática anteriormente proferida acolheu a plausibilidade das razões do agravante e concedeu efeito suspensivo ao recurso, destacando-se que os cálculos da exequente consideraram como data de contratação 21/10/2015, ignorando o contrato efetivamente firmado em 03/02/2017, no valor de R$ 4.155,00, conforme reconhecido expressamente pela própria exequente em sua petição inicial. Essa discrepância compromete a regularidade da base de cálculo utilizada e indica, com nitidez, a existência de vício de origem na apuração do quantum exequendo.

Por outro lado, os cálculos apresentados pelo agravante/impugnante observaram a data correta do contrato — 03/02/2017 — e os parâmetros contratuais previstos na sentença exequenda, evidenciando-se a adequação técnica da planilha ofertada.

Nesse cenário, é forçoso reconhecer que os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança à alegação de excesso de execução, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau para acolher a impugnação e afastar a imposição de penalidades indevidas.

Outrossim, conforme entendimento pacificado do STJ, o oferecimento de seguro garantia, quando oportuno e suficiente, visa resguardar o juízo e não equivale à inércia do devedor:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA COMO CAUÇÃO - ARTS. 7º E 9º DA LEI 6.830/1980 - EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO - MEIO IDÔNEO PARA CAUCIONAR A EXECUÇÃO, PERMITINDO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO E SUSTAÇÃO DO PROTESTO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, QUE DEPENDE DOS REQUISITOS DO ART. 151, II DO CTN. 1. Com base na nova redação conferida aos artigos 7º e 8º Lei de Execução Fiscal pela Lei n. 13.043/2014, o seguro garantia, assim como o depósito em dinheiro, produzem o mesmo efeito da penhora. 2. O seguro garantia, por ser equiparado ao dinheiro para fins processuais, tem o condão de caucionar a execução, permitindo a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e a sustação de protesto. 3. Contudo, é meio idôneo para suspender a exigibilidade de crédito fiscal, não se admitindo interpretação extensiva do art. 151, II, do CTN. Precedente do STJ sob o rito do art. 543-C do CPC. 4. Recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.158041- 4/004, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TEORIA DA CAUSA MADURA - TUTELA PROVISÓRIA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA - EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN) - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO NA APÓLICE - CABIMENTO - IDONEIDADE DA GARANTIA OFERECIDA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GARANTIA PROCESSUAL - PEDIDO DEFERIDO. - É nula, por violação ao princípio da congruência, a decisão que defere tutela antecipatória diversa daquela formulada pela parte autora na petição inicial - Aplica-se ao Agravo de Instrumento, por analogia, a Teoria da Causa Madura, quando a pretensão está em condições de imediato julgamento, e foi observado o efetivo contraditório - Em se considerando o disposto no art. 9º, inciso II e § 3º, da Lei nº 6.830/80, bem como no art . 835, § 2º, do CPC/2015, para fins de garantia do juízo, o seguro-garantia é equiparado ao depósito em dinheiro, permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e a sustação do protesto do título; todavia, não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que apenas é possível mediante alguma das hipóteses elencadas no rol do art. 151 do CTN - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de prazo de validade determinado na apólice não importa, por si só, na inidoneidade da garantia oferecida (REsp n. 2.025 .363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1200346-10.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .120033-8/001, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024)

 

Assim, não configura inadimplemento voluntário capaz de justificar, por si só, a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, sobretudo quando pendente a análise de impugnação fundamentada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelo Banco BMG S.A., por observarem fielmente o comando sentencial e os parâmetros do contrato celebrado em 03/02/2017.

Dessa forma, determina-se o prosseguimento da execução com base nos valores apurados pelo agravante, afastando-se a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor garantido judicialmente. É como voto.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4