PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SUCEDE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ARTIGO 29 , § 5º DA LEI N. 8.213 /91. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36 , § 7º , DO DECRETO N. 3.048 /99. TEMA 704 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Aplicação do Tema 704 do STJ para garantir o reajuste correto do benefício em razão de benefício precedido por auxílio-doença. 2- Recurso provido para reconhecer o direito à correção do benefício e pagamento das diferenças. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001496-51.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante EDIVALDO DA SILVA CUNHA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO DA SILVA CUNHA
Advogado(s): KLEBER KOWALSKI CORREA, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por EDIVALDO DA SILVA CUNHA contra a sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. O autor pleiteia a revisão dos cálculos de reajuste de seu benefício, alegando que o INSS teria aplicado índice incorreto (1,0128 ao invés de 1,062), requerendo a aplicação correta dos índices e o pagamento das diferenças devidas. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e defendendo a legalidade dos índices aplicados, conforme os preceitos constitucionais e legais. Em sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, entendeu pela improcedência do pedido, uma vez que os cálculos realizados pelo INSS estavam corretos e não houve erro nos reajustes. Vejamos o dispositivo da Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de ilegalidade por parte do INSS na aplicação dos seus índices próprios de atualização do benefício, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. Contrarrazões não foram apresentadas. Sendo este o relatório, encaminho os autos à secretaria da Terceira Câmara, para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO DA SILVA CUNHA
Advogado(s): KLEBER KOWALSKI CORREA, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O autor afirma, em síntese, que o RMI de sua aposentadoria por invalidez deveria ter sido calculada levando em conta a DIB do auxílio doença que recebeu anteriormente. Assim, ele afirma que deveria ser aplicado o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, na medida em que o benefício foi precedido de auxílio-doença. Logo, o salário-de-benefício que serviu como base de cálculo para o auxílio-doença deveria também ser utilizado para apurar o valor da aposentadoria por invalidez. Ora, se antes da concessão de aposentadoria por invalidez o autor era beneficiário de auxílio-doença, deve ser aplicado o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. O § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, nessa interpretação, somente é aplicável aos casos que o auxílio-doença precedente à aposentadoria tiver sido pago de forma isolada e não decorrente do mesmo infortúnio. O ponto central da presente, então, baseia-se na controvérsia que diz respeito à aplicação dos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários concedidos ao segurado, tema que já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 704 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “Nos reajustes dos benefícios concedidos com base na Lei n. 8.213/91, deve-se observar a variação integral do INPC ou do índice que venha a substituí-lo, ainda que se trate de benefício precedido por outro, não sendo possível fracionar-se o reajuste proporcional ao tempo de gozo de cada um dos benefícios.” Conforme a tese fixada, o entendimento do STJ é que o segurado que recebeu auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez tem direito à correção do benefício conforme o índice integral do INPC ou o índice que o tenha substituído, mesmo que os benefícios tenham durado períodos diferentes. Dessa forma, não é cabível fracionar o reajuste proporcional ao tempo de gozo de cada benefício. No caso concreto, o apelante requer justamente a aplicação do índice integral para a correção do benefício, conforme a legislação aplicável. Ainda que o INSS tenha defendido que os índices foram corretamente aplicados, não se pode olvidar que a própria jurisprudência do STJ corrobora o pleito do segurado no sentido de que o índice de correção deve ser integral, sem fracionamentos. Neste sentido, jurisprudência alinhada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000942-11.2007.8.05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: ESPÓLIO DE AMANCIO RODRIGUES DA SILVA NETO registrado (a) civilmente como AMANCIO RODRIGUES DA SILVA NETO Advogado (s):GILMARA DE MATTOS PIMENTEL BRANDAO ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IRSM. APLICABILIDADE DO TEMA DE Nº 704, DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE DERIVOU DE AUXÍLIO-DOENÇA. MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 NÃO INCLUÍDO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MODIFICADO. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. De acordo com o Tema nº 704, do Superior Tribunal de Justiça, “A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.” No caso dos autos, a aposentadoria objeto da presente ação revisional derivou de auxílio-doença concedido em 15/10/1993, restando claro que não se inclui no respectivo período básico de cálculo (PBC) o salário de contribuição de fevereiro de 1994. Revisão indevida na espécie. Juízo de retratação realizado. Acórdão modificado para dar provimento ao apelo do INSS e julgar improcedentes os pedidos autorais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000942-11.2007.8.05.0248, em que figura como apelante o INSS e, como apelado, o espólio de Espólio de Amancio Rodrigues da Silva Neto. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em realizar o juízo de retratação para reformar o acórdão recorrido e, dando provimento ao apelo do INSS, julgar improcedente a pretensão autoral de revisão do benefício pelo IRSM, com arrimo no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 24 (TJ-BA - APL: 00009421120078050248 2ª Vice-Presidência, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL - ART. 36, § 7º DO DECRETO 3.048/99. TEMA 704 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (Tema 704, STJ). 2. Não há equiparação entre o salário de benefício com o salário pago pelo empregador, de modo a possibilitar o recebimento, a título de aposentadoria por invalidez, o mesmo valor que percebia quando em atividade. 3. Recurso desprovido.(TJ-AC - Apelação Cível: 0714563-19.2021.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 08/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 704/STJ: “A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEM RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO, SERÁ APURADA NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99, SEGUNDO O QUAL A RENDA MENSAL INICIAL - RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIUNDA DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ DE CEM POR CENTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA, REAJUSTADO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM GERAL”. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A REFERIDA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS: PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015995-97.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.12.2022) (TJ-PR - APL: 00159959720088160019 Ponta Grossa 0015995-97.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 13/12/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) Assim, considerando o entendimento consolidado no Tema 704 do STJ, e havendo erro na aplicação dos índices pelo INSS, como sustentado pelo apelante, é de rigor a reforma da sentença de primeiro grau para acolher o pedido de revisão dos valores de seu benefício previdenciário, com a consequente aplicação do índice correto de 1,062, conforme requerido na inicial. Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, aplicando-se o índice de correção adequado, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 704, respeitando a prescrição quinquenal. Considerando a iliquidez da presente condenação, os honorários deverão fixados em liquidação, por força do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que será sopesado o trabalho adicional em grau recursal, consoante o artigo 85, § 11, do mesmo diploma, observado o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1105 acerca da aplicabilidade da Súmula 111. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora j
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO DA SILVA CUNHA
Advogado(s): KLEBER KOWALSKI CORREA, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO