PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064095-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (3)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA, MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ
APELADO: GRAZIELE SILVA REIS e outros (3)
Advogado(s):LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO, PAULO ROBERTO VIGNA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1082 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos.

  2. A ação originária versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em virtude de cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão, enquanto o usuário estava em tratamento médico.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física.

  2. Também se debate a competência do Tribunal local para negar seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com jurisprudência do STJ firmada em recursos repetitivos.

III. Razões de decidir

  1. A negativa de seguimento de recurso especial por órgão fracionário é legítima quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do STJ firmada em regime de recursos repetitivos, conforme os arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I, do CPC.

  2. O acórdão recorrido observou a tese firmada no Tema 1082 do STJ, segundo a qual a operadora deve manter o custeio do tratamento médico até a alta efetiva, desde que o beneficiário arque com as mensalidades devidas.

  3. A proteção à saúde e à vida, consagradas constitucionalmente, sobrepõe-se a interesses contratuais, sendo vedado o cancelamento de plano de saúde durante tratamento médico vital.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. É vedada a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico essencial à vida ou incolumidade física do beneficiário.
2. A negativa de seguimento de recurso especial com base na conformidade com tese firmada em recurso repetitivo é legítima e não configura usurpação de competência do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC/2015, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, “b”, 35-C, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.576.111/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8064095-45.2024.8.05.0001 em que figura como agravante, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, e como agravado, P. S. R, representado por Graziele Silva Reis.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064095-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (3)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA, MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ
APELADO: GRAZIELE SILVA REIS e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO, PAULO ROBERTO VIGNA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, ID 92916242, interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, contra a decisão monocrática proferida no ID 91255476, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial por si interposto, negou-lhe seguimento quanto ao Tema 1082 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos e inadmitiu-o quanto às demais questões suscitadas.

Em suas razões, o agravante alega, preliminarmente, a incompetência desta Corte de Justiça com relação ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, configurando usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao STJ, uma vez que cabe a este último o exame da sua procedência ou não. Acrescenta que “A negativa de seguimento com base na inexistência de violação à norma federal configura indevida valoração jurídica do acórdão recorrido, o que usurpa a competência da Corte Superior”. Adita que, o caso dos autos se distingue da questão discutida pelo Tema 1082 do STJ, pois a ratio decidendi seria aplicável apenas as operadoras de planos de saúde, e não a administradora

Pugna pela reconsideração da decisão, ou o seu provimento para que seja admitido o Recurso Especial.

Ausentes as contrarrazões recursais.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064095-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (3)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA, MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ
APELADO: GRAZIELE SILVA REIS e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO, PAULO ROBERTO VIGNA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Deste modo, aqui somente será analisada a questão pertinente à correta/incorreta aplicação do Tema 1082, do STJ ao recurso especial.

Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante.

Preliminarmente, em relação a alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento a recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo extraordinário.

Destarte, compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame preliminar da viabilidade de recurso especial ou extraordinário. Não há, pois, que se falar em usurpação da competência do STJ, mormente porque a legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, como competência do tribunal que recebe a petição de recurso especial, a negativa de seguimento do recurso em face de decisão que guarda conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de Repercussão Geral, razão de inexistir, no presente caso, usurpação de competência desta Corte.

Quanto ao mais, controverte-se a aplicabilidade ou não do entendimento firmado no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, vinculados ao Tema nº 1.082 da Corte, ocasião na qual esta fixou a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”.

Segue ementa de um dos paradigmas:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor — à época, recém-nascido — é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor — dependente e titular — ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença — mantida pelo Tribunal de origem — condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.”(REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022)

Outrossim, conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. Com efeito, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.

Em reforço a essa compreensão, observe-se abaixo a ementa do voto-condutor do acórdão objurgado:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS SIMULTANEOS. APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. RESTABELECIMENTO. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória cumulada com indenizatória, para determinar a reativação do plano de saúde dos Autores nos mesmos moldes do contrato cancelado, com manutenção enquanto houver adimplemento, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as Rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) determinar se é devida a manutenção do plano de saúde cancelado, considerando a situação clínica de um dos Autores; (iii) verificar a ocorrência de dano moral e o cabimento de indenização.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade passiva da AMIL e da Qualicorp é reconhecida com base na responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 3º do CDC, tendo em vista a configuração de ambas como fornecedoras na cadeia de consumo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e com respaldo na teoria da aparência.

4. No mais, a jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1082 (REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP), estabelece que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico indispensável, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, desde que haja adimplemento.

5. A comprovação de que um dos Autores, menor de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e se encontrava em pleno tratamento no momento do cancelamento, impõe a manutenção da cobertura contratual para evitar prejuízo à sua saúde.

6. O cancelamento unilateral do plano, sem observância da continuidade do tratamento e dos direitos do consumidor, configura violação à boa-fé objetiva e ao princípio da proteção à dignidade humana, ensejando dano moral indenizável.

7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da conduta das Rés, a situação peculiar dos Autores e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

8. Por fim, diante da sucumbência recursal das Rés e da atuação adicional do patrono dos Autores em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso das Rés conhecido e não provido. Apelo adesivo dos Autores conhecido e provido

Tese de julgamento:

1. A administradora e a operadora de plano de saúde coletivo respondem solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral de contrato, quando ambas participam da cadeia de fornecimento.

2. A operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico necessário à saúde do beneficiário, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo, conforme fixado no Tema 1082 do STJ.

3. O cancelamento indevido de plano de saúde que compromete a continuidade de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE EM CURSO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] É válido destacar, ainda, que, a respeito do assunto em análise, o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.”( AgInt no AREsp n. 1.576.111/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020. 

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1082), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Portanto, ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator