PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação nº 0554237-16.2017.8.05.0001 Apelante: Jonatas Gomes dos Santos Defensor Público: Fabiano Choi Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Raimundo de Oliveira Martins Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIME. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. SANÇÃO JUSTA E ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROVIDA EM CONFORMIDADE COM OPINATIVO MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554237-16.2017.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improvido o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso interposto pela Defesa, em razão da sentença proferida no juízo da 5ª Vara Crime da comarca de Salvador, que julgando procedente em parte os fatos articulados na exordial acusatória, condenou Jonatas Gomes dos Santos, pelos motivos a seguir elencados. Adoto o relatório da sentença, in verbis: “Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, lastreado no Inquérito Policial nº 315/2017, ofereceu denúncia contra JONATAS GOMES DOS SANTOS, qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos: Exsurge do Inquérito Policial de n. 315/2017, oriundo do Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos que, em data de 03 de agosto de 2017, por volta das 10:05 horas, o DENUNCIADO adentrou no ônibus da Empresa Integra Plataforma, que fazia a linha Fazenda Grande x Barra no ponto da Nilo Peçanha, próximo ao Hotel London e, assim que o transporte coletivo começou a andar, anunciou que se tratava de um assalto, portando um faca do tipo peixeira. Na oportunidade, se iniciou um tumulto entre os passageiros, sendo que um senhor idoso chegou a cair e sofreu uma lesão na cabeça, que gerou sangramento abundante. O DENUNCIADO, portando uma faca peixeira, pulou a catraca, indo em direção ao cobrador do ônibus, de nome Antônio Paulo Nery do Rosário, subtraindo R$27,00 ( vinte e sete reais) da empresa de transporte coletivo, tendo evadido-se em seguida, não tendo subtraído bens dos passageiros. Policiais civis lotados no GERRC, receberam informação da Base do referido Grupo acerca do roubo acima narrado, informando características físicas do acusado. Assim, ao passar pela Avenida Oscar Pontes, os policiais avistaram o DENUNCIADO em ponto de ônibus na Feira de São Joaquim, nesta cidade, realizando então abordagem ao mesmo, tendo encontrado em seu poder a quantia de R$60,00 (sessenta reais), uma faca do tipo peixeira, uma carteira de identidade e uma mochila de cor cinza e azul contendo 03 (três) escovas de dente e 02(dois) bonés de cor preta. O DENUNCIADO foi conduzido para a sede do GERC, sendo que no local estavam presentes o motorista, cobrador e passageiro do referido transporte coletivo, que reconheceram o INCULPADO como autor do crime de roubo. Preso em flagrante delito na data de 03/08/2017 e realizada audiência de custódia, foi convertida a prisão em preventiva, nos termos da decisão de fls. 30/31, autos em apenso APF nº 0323581-60.2017.8.05.0001. A denúncia foi recebida em 04/09/2017 (fl. 56), sendo o acusado devidamente citado (fl. 67), tendo sua defesa apresentado resposta à acusação (fls. 85/86), na qual se resguardou em adentrar o mérito em momento posterior. Laudo pericial fls. 73/74. Durante a instrução foi ouvida a vítima Antônio Paulo Nery do Rosário (fl. 146) e foram inquiridas as testemunhas de acusação Luís Carlos Xavier dos Santos (fl. 112), IPC Sérgio Luís Costa Santana (fl. 147), IPC José Washington Santos (fl. 148), e IPC Arivaldo Coutinho de Jesus (fl. 149). O MP desistiu de sua derradeira testemunha e a Defesa informou que não possuía testemunhas a inquirir (termo de fl. 145). O réu foi interrogado (fls. 150/151). Antecedentes criminais fls. 159 e 162. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal (fls. 184/192). A Defesa do acusado requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela capitulação do delito como roubo simples (195/202). O réu foi posto em liberdade em 30/07/2018, em decisão que revogou a sua prisão preventiva (fls. 31/32), nos autos em apenso de nº 0539501-56.2018.8.05.0001” Processado e instruído o feito, sobreveio sentença em 03/03/2020, julgando procedente em parte os fatos narrados na denúncia condenando o réu como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, cuja sanção definitiva restou fixada em 05 anos, 03 meses de reclusão em regime inicial fechado(reincidência) bem como ao pagamento de 56 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (Id. 38000541). Inconformada, a Defesa representada pelo Defensor Público, Bel. Fabiano Choi, ingressou com a presente apelação (Id. 38000548). Em razões recursais requereu que a presente APELAÇÃO interposta seja devidamente processada para posterior CONHECIMENTO e PROVIMENTO, visando a reforma da sentença a fim de ser reconhecida a inocência do apelante Jonatas Gomes dos Santos, vindo a absolvê-lo com base no artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, visto que não existem provas ou fundamentos suficientes para que o mesmo seja condenado (Id. 38000549). Apelação recebida, vide Id. 38000552. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 38000557). Certificado o trânsito em julgado para a acusação, vide Id. 38000561. O réu foi intimado acerca da sentença em 05/07/2022 (Id. 38000572). Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Romulo de Andrade Moreira, lançou Parecer opinando pelo improvimento do recurso manejado pela Defesa (Id. 38798072). É o relatório. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2023. Des. Mario Alberto Hirs Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos processuais, passo ao conhecimento do recurso. Como visto, trata-se de apelação interposta pela Defesa em razão da sentença proferida no juízo da 5ª Vara Crime desta comarca que julgando procedente em parte os fatos narrados na exordial acusatória, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, cuja sanção restou fixada em 05 anos, 03 meses de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, eis que reincidente, bem como ao pagamento de 56 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, haja vista que no dia 03 de agosto de 2017, por volta das 10:05 horas, o réu adentrou no ônibus da Empresa Integra Plataforma, que fazia a linha Fazenda Grande x Barra no ponto da Nilo Peçanha, próximo ao Hotel London e, assim que o transporte coletivo começou a andar, anunciou que se tratava de um assalto, portando um faca do tipo peixeira e em direção ao cobrador do ônibus, de nome Antônio Paulo Nery do Rosário, subtraiu R$27,00 (vinte e sete reais) da empresa de transporte coletivo, fugindo em seguida, e posteriormente preso por Policiais civis lotados no GERRC, que receberam informação da Base do referido Grupo acerca do roubo acima narrado, informando características físicas do acusado. A materialidade delitiva restou consubstanciada através do auto de exibição e apreensão acostado no Id. 38000156, fl. 04, sendo encontrado com o recorrente a quantia de R$ 60,00 (SESSENTA REAIS), 01 (UMA) FACA TIPO PEIXEIRA, 01 (UMA) CARTEIRA DE IDENTIDADE, 01 (UMA) MOCHILA DE COR CINZA E AZUL, CONTENDO 03(TRÊS) ESCOVAS DE DENTE, 02 (DOIS) BONÉS NA COR PRETA, apreendidos em poder JONATAS GOMES DOS SANTOS. Por outro lado, em que pese a negativa de autoria sustentada pelo réu, esta restou demonstrada, como passaremos a analisar. Ouvido em juízo, o réu, negou ter praticado qualquer fato delituoso, alegando que estava caminhando em direção à feira de São Joaquim quando foi abordado pelos policiais, não sabendo informar porque a vítima o reconheceu, conforme segue: Não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, tanto que se encontrava no trem no momento em que aconteceu o roubo; que embarcou no trem na estação de Praia Grande, por volta de 09:00hs, descendo na Calçada, por volta de 10:20hs; que quando foi abordado pelos policiais civis se encontrava caminhando em direção a Feira de São Joaquim; que naquele dia não adentrou em nenhum ônibus; que não sabe dizer o porque da vítima, e demais testemunhas terem lhe reconhecido como autor do roubo; que não conhece a vítima nem as duas testemunhas, nada tendo alegar contra as mesmas; que não sabe informar quem foi o autor do roubo descrito nos autos; que já foi preso anteriormente por duas vezes, pelo artigo 157 e por porte de arma; que já foi sentenciado por duas vezes, uma vez por seis anos e oito meses, pena que foi reduzida posteriormente, relativamente ao crime de roubo e salvo engano a três anos de prisão pela prática do crime de posse de arma; que o interrogando foi preso na posse de uma mochila nas cores azul e cinza, contendo em seu interior sessenta reais e cinquenta centavos, três escovas de dente, dois bonés, contudo não tinha nenhuma faca, nem celular; que nada tem alegar contra os policiais arrolados na denúncia, apenas informa que foi abordado por dois dos policiais civis; que já foi usuário de droga, tipo cocaína e maconha, tendo deixado vício no ano de 2015; que na época em que foi abordado e preso o seu cabelo estava cortado no estilo moicano, pintado de preto. Na época em que foi detido o interrogando trabalhava como vendedor ambulante de cigarro no Porto da Barra; que o interrogando no momento em que foi preso estava se dirigindo a Feira de São Joaquim para comprar cigarro para revender. Procedida a oitiva da vítima, Antônio Paulo Nery do Rosário, esta descreveu detalhadamente o crime praticado pelo réu, bem como o reconheceu como autor dos fatos. “No dia do fato narrado na denúncia no horário aproximado das 10:00hs, o depoente se encontrava trabalhando no ônibus da empresa Integra Plataforma como cobrador e quando o ônibus em que trabalhava trafegava pelas imediações da Baixa do Fiscal, em um ponto ali existente, adentrou um indivíduo que ficou próximo ao torniquete, no fundo do coletivo e quando o ônibus deu partida esse indivíduo se aproximou do declarante, exibindo-lhe uma faca tipo peixeira com cabo branco, dando-lhe voz de assalto, exigindo que o declarante lhe entregasse todo o dinheiro; que o declarante entregou ao denunciado cerca de R$27,00, e ele insistiu para que desce mais dinheiro, dizendo que havia mais dinheiro na gaveta; que o declarante disse que não tinha mais dinheiro e logo em seguida o declarante correu para a frente do ônibus, os poucos passageiros que estavam no coletivo ficaram apavorados, o denunciado ficou gritando para que o motorista abrisse a porta do fundo para que ele saltasse, o motorista não conseguiu abrir a porta do fundo e abriu por equívoco a porta do meio; que o denunciado então saltou do torniquete, saiu correndo em direção a porta da frente, tombou com um senhor que estava de pé, derrubando, sofrendo este passageiro alguns ferimentos, inclusive na testa; que esse passageiro ficou sangrando bastante e o denunciado passou exigir que o motorista abrisse a porta e quando o ônibus parou que o motorista abriu a porta ele saltou; que depois do roubo o ônibus se dirigiu a delegacia de furtos e veículos, o declarante narrou o ocorrido e logo em seguida o denunciado foi capturado por policiais daquela unidade policial, após passar para os investigadores as características físicas do mesmo; que na delegacia o declarante reconheceu o denunciado sem hesitações como o autor do roubo, inclusive reconhecendo a faca tipo peixeira que foi apreendida em poder dele que lhe foi exibida na delegacia; que antes do fato delituoso o declarante não conhecia denunciado; que o denunciado somente subtraiu os R$ 27,00 pertencente a empresa de ônibus e não chegou a saquear passageiros; que o declarante acha que o ferimento ocasionado no passageiro que ficou sangrando na testa foi superficial; que além do declarante um passageiro do coletivo também reconheceu o denunciado como o autor do roubo; que o declarante reconhece o denunciado presente a esta audiência sem nenhuma dúvida como a pessoa que praticou o roubo descrito na denúncia; que o dinheiro subtraído pelo denunciado não foi devolvido ao declarante na delegacia. O declarante não se recorda da vestimenta do assaltante; que o declarante não se recorda de quais valores eram as notas que somaram a quantia de R$ 27,00 que lhe fora subtraído. O cabelo do acusado na data do fato narrada na denúncia se encontrava pintado de loiro; que quando o acusado lhe deu voz de assalto, lhe mostrou a faca, o declarante não reagiu, se sentindo ameaçado devido a faca que o acusado portava; que o acusado não preferiu nenhuma agressão verbal.”. Sabe-se que a palavra da vítima assume relevante valor, mormente quando em harmonia com as demais provas coligidas aos autos. Neste sentido, a jurisprudência: Roubo. Palavra da vítima. Validade. Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor. (TJSP: 86953920108260568 SP 0008695-39.2010.8.26.0568. Relator: Wilson Barreira, Data de Julgamento: 09/06/2011). Corroborando a autoria atribuída ao recorrente, temos ainda as declarações do motorista do ônibus, Luís Carlos Xavier dos Santos, que presenciou os fatos e reconheceu o réu. “No dia dos fatos, exercia sua profissão de motorista, quando nas proximidades do Hotel London, adentrou no coletivo um indivíduo pela porta traseira, tendo pulado a catraca, sacado uma faca, tipo peixeira, que trazia consigo, e indo em direção ao cobrador, Antônio Paulo, exigindo a entrega da quantia que estava no caixa da empresa, tendo o cobrador entregue ao assaltante a quantia de vinte e sete reais; que o depoente, ao perceber o assalto, freou o ônibus, oportunidade em que um passageiro idoso se desequilibrou e caiu, gerando sangramento na cabeça, após o que o assaltante, sem molestar os demais passageiros, se deslocou até a parte da frente do ônibus e desceu pela porta dianteira; que o depoente ofereceu auxilio ao passageiro idoso, contudo, ele muito nervoso, também desceu do veículo, negando a oferta do depoente; que o depoente não percebeu se o assaltante estava ou não com o estado alterado por eventual consumo de álcool ou drogas; que colocado o acusado diante do ‘espelho mágico’, o depoente o reconhece como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra o cobrador, ressaltando que naquela oportunidade apresentava cabelo tingido de loiro; que o depoente não conhecia o acusado antes dos fatos. O valor que teria sido subtraído do cobrador foi integralmente recuperado; que o ônibus possuía câmeras de vigilância e as mesmas estavam funcionando, mas o depoente não chegou a visualizar as imagens que possivelmente foram captadas. O cobrador era Antônio Paulo Nery do Rosário, que continua fazendo o mesmo turno que o depoente.” Temos ainda as declarações dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente logo após a prática do crime, conforme se vislumbra nas transcrições a seguir. O policial, Arivaldo Coutinho de Jesus, asseverou: “se recorda vagamente dos fatos narrados na denúncia, porém vendo o acusado presente a esta audiência lhe vem à memória de que no ano passado efetuou a prisão do mesmo, o qual foi levado a delegacia de furtos e roubos e foi reconhecido por uma vítima como o autor de roubo no interior de um coletivo; que na ocasião obtiveram a informação do roubo, via rádio, que fora transmitida pela base do GERRC, informando as características físicas do autor do delito, daí porque realizaram buscas e terminaram por encontrar o sujeito próximo a Feira de São Joaquim, próximo a um ponto de ônibus; que se recorda que com o denunciado presente a esta audiência foi encontrada uma mochila com uma faca tipo peixeira e algumas escovas de dentes, fato que lhe chamou muita atenção; que além da vítima, o cobrador, alguns passageiros também reconheceram o denunciado, vez que o denunciado já se encontrava na delegacia; que são inúmeros casos dessa natureza que o declarante se depara no dia a dia em sua atividade policial, principalmente nessa região da cidade baixa, por isso não pode se recordar de mais detalhes do fato narrado na denúncia; que com relação a fisionomia do acusado presente a esta audiência o declarante se recorda muito bem, podendo afirmar com convicção que foi ele a pessoa detida no dia do fato na posse da mochila e que foi reconhecido pelo cobrador e passageiros. O depoente não se recorda com qual vestimenta o acusado estava no momento em que foi detido; que o depoente não se recorda se existia alguma peça de roupa dentro da mochila encontrada com o acusado.” O policial, José Washington Santos, disse: “No dia do fato narrado na denúncia, pela manhã o depoente se encontrava com alguns colegas em uma viatura fazendo ronda pelo bairro da Calçada com o objetivo de combater a grande incidência de roubo a coletivo nesta cidade, quando recebeu uma informação da base do GERCC de que tinha acabado de ocorrer um assalto a coletivo, próximo a Feira de São Joaquim e depois de obterem as características físicas do autor do roubo, procederam buscas, terminando por encontrar um indivíduo com as mesmas características no ponto de ônibus; que a equipe de investigadores localizou o indivíduo suspeito nas imediações da Feira de São Joaquim, no ponto de ônibus, e ao revistá-lo se recorda que ele estava com uma mochila com três escovas de dente, certa quantia em dinheiro, não se recordando o que mais continha a mochila; que o indivíduo suspeito foi conduzido a delegacia inicialmente para averiguações, mas ao chegar na unidade policial ele foi reconhecido por uma vítima, mais precisamente o cobrador do coletivo assaltado e em razão disso ele terminou sendo detido em flagrante delito; que o depoente não se recorda se foi encontrada alguma arma com o indivíduo detido, mas se recorda perfeitamente da mochila com as três escovas de dente e o dinheiro; que o depoente vendo o acusado presente a esta audiência, devido ao tempo que se passou e principalmente porque todos os dias efetua conduções de autores de crime, não pode precisar se foi o denunciado presente a esta audiência preso no dia do fato; o depoente não se recorda da vestimenta do indivíduo que foi detido; Não se recorda se o acusado possuía alguma diferença física.” Quanto à validade dos depoimentos dos policiais, vejamos jugado abaixo: Palavra dos policiais militares. Valor. Em face do sistema da livre convicção motivada, os testemunhos dos policiais são aptos a serem valorados pelo juiz, em confronto com os demais elementos colhidos na instrução. Aliás, seria incoerente e contrário aos objetivos da ordem jurídica, o Estado legitimar servidores públicos a prevenir e reprimir atividades delituosas e negar-lhes credibilidade no momento de convocá-los a relatá-las em juízo. (...). Apelo provido.(Apelação Crime Nº 70014466734, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 09/08/2006). Da leitura das transcrições acima, especialmente as declarações da vítima, Antônio Paulo Nery do Rosário e do motorista do ônibus, Luís Carlos Xavier dos Santos, não pairam dúvidas acerca da autoria apontada ao recorrente, reconhecido por ambos nas ocasiões em que foram ouvidos. Comunga do nosso entendimento o ilustre Procurador de Justiça, Rômulo de Andrade Moreira, in verbis: "Depreende-se dos depoimentos transcritos acima que, no dia dos fatos, o apelante adentrou o ônibus da empresa “Integra Plataforma” e abordou o cobrador, mediante ameaça com uma faca tipo peixeira, exigindo toda a quantia em dinheiro do caixa. Após o roubo, o ônibus foi levado até a Delegacia de furtos e roubos, onde a vítima e testemunha narraram os fatos, chegando ao conhecimento dos policiais, através da base do Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos (GERC), as informações sobre as características do acusado e a região do roubo. Afere-se, ainda, que o acusado foi encontrado com a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e uma faca tipo peixeira, entre outros objetos, conforme auto de exibição e apreensão acostado aos autos. Convém ressaltar que, assim como a testemunha Luís Carlos Xavier dos Santos, motorista do ônibus, a vítima também reconheceu o acusado, em Juízo, afirmando “que reconhece o denunciado presente a esta audiência sem nenhuma dúvida como a pessoa que praticou o roubo descrito na denúncia”. Por oportuno, colacionamos trecho das contrarrazões subscritas pelo Promotor de Justiça Raimundo de Oliveira Martins: “Da análise minuciosa dos autos constatamos que não assiste razão à Defesa quando assevera que os elementos de convicção trazidos aos autos não são convincentes para embasar um decreto condenatório, pois, ao contrário, restou indubitavelmente comprovado, não só pelas declarações veementes da vítima e testemunhas, como também pelos demais elementos de provas trazidos aos autos, especialmente o depoimento testemunhal do Policial Civil que deteve o réu em flagrante delito, que em posse do denunciado foi encontrada uma mochila com uma faca tipo peixeira e algumas escovas de dentes, fato que lhe chamou muita atenção; que além da vítima, o cobrador, alguns passageiros também reconheceram o denunciado, vez que o denunciado já se encontrava na delegacia. Aliás, ressalte-se, a própria vítima narra o fato delituoso com muita certeza e riqueza de detalhes. Destarte, as provas existentes nos autos demonstram com muita clareza a autoria, tanto quanto a existência material do delito narrado na Denúncia, sendo induvidoso, ademais, que o denunciado Jonatas Gomes dos Santos, mediante grave ameaça, exercida com a utilização de uma faca, conseguiu atemorizar cobrador, motorista e passageiros, subtraindo do primeiro, Sr Antônio Paulo Nery do Rosário, a quantia em espécie de R$ 27,00 (vinte e sete reais), pertencente à empresa de transporte coletivo.” (Evento 38000557). Como se vê, foram produzidas outras provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 155, Código de Processo Penal), de modo que o reconhecimento pessoal realizado não foi o único meio de prova utilizado para formar a convicção da Magistrada". Diante do exposto, entendo que restou satisfatoriamente demonstrado não somente a materialidade, bem como autoria delitiva, restando afastada a tese absolutória por insuficiência de provas. Tocante à sanção imposta, em que pese não tenha sido objeto de irresignação Defensiva, mas atento ao efeito devolutivo dos recursos, entendo que não merece reparos, eis que proporcional aos fatos, vejamos. “Considerando que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, possui antecedentes criminais (processo nº 0366361-88.2012.8.05.0001), não há informações sobre sua conduta social, inexiste nos autos elementos que possibilitem a avaliação da sua personalidade, o motivo do crime é o que consta no próprio tipo penal, a vítima não contribuiu de qualquer forma para prática do delito, não há dados relevantes em relação as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando a presença da agravante de reincidência (processo nº 0301102-10.2014.8.05.0250), aumento a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Com base nas circunstâncias narradas, fixo a pena de multa em 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, considerando a reincidência e nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Em vista da pena imposta, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Em relação à Detração, esta somente será realizada pelo Juiz do processo de conhecimento para fins tão-somente de modificar o regime inicial de cumprimento da pena; se este não for alterado, não pode haver cálculo para diminuir a reprimenda, sob pena de se invadir a competência do Juízo da Execução. Diante disso, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena ora imposta não será modificado. Considerando que o réu encontra-se solto, não vendo motivos concretos para a segregação cautelar e ante a ausência de pedido das partes pela decretação da preventiva (Lei 13.964/19), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A vítima manifestou desinteresse em ser intimado da sentença (fl. 146). Devido ao estado de pobreza do Sentenciado, estando assistido pela Defensoria Pública, portanto, sob o pálio da Justiça Gratuita, isento-o do pagamento da multa, bem como do pagamento das custas processuais”. Constatando, portanto, que a sanção é justa e adequada ao caso em análise, vai mantida nos exatos termos lançados na decisão singular. Ante o exposto, em conformidade com manifestação Ministerial, conheço e julgo improvido o recurso manejado pela Defesa, nos termos do voto. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça
VOTO