PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004262-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: JURANDI MOURA DOS SANTOS
Advogado(s):THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS

 

Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Progressão horizontal de servidor público municipal. Ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração. Manutenção da sentença. Fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação. 

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, visando ao recebimento de adicional decorrente de progressão horizontal, com fundamento na Lei Municipal n.º 016/2007. O autor/apelado alegou ter preenchido o requisito temporal previsto na legislação local, tendo seu pleito indeferido sob alegação de ausência de avaliação de desempenho. A sentença reconheceu o direito à progressão, afastando a exigência do requisito subjetivo diante da inércia da Administração.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer o direito à progressão horizontal de servidor público municipal, prevista em lei local, quando ausente a realização da avaliação de desempenho por omissão da Administração; (ii) deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional correspondente, ainda que o Município alegue limitações financeiras; e (iii) a verba honorária fixada deve ser determinada na fase de liquidação do julgado, considerando a iliquidez da condenação.

III. Razões de decidir

1. A Lei Municipal n.º 016/2007 prevê a concessão de progressão horizontal a cada cinco anos, condicionada à realização de avaliação de desempenho e processo seletivo interno. Contudo, o Município não constituiu comissão nem promoveu a avaliação prevista em regulamento.

2.O requisito subjetivo da avaliação não pode ser exigido do servidor quando a própria Administração se omite quanto à sua realização, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da boa-fé administrativa.

3.A alegação genérica de excesso de gastos com pessoal não se sustenta, à luz do art. 169 da CF/1988, que impõe medidas prévias à supressão de direitos dos servidores.

4.A jurisprudência do TJBA reconhece, em casos análogos, o direito à progressão funcional quando preenchido o requisito temporal e ausente a avaliação de responsabilidade do ente público.

5.Considerando a iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário parcialmente provido, de ofício, para modificar a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverá ocorrer na fase de liquidação.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de avaliação de desempenho, por omissão injustificada da Administração, não pode obstar a concessão da progressão horizontal a servidor público municipal que preenche o requisito temporal.”
“2. A Administração não pode invocar genericamente a situação fiscal do ente federativo para descumprir norma legal que assegura direito subjetivo ao servidor.” 

Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 169, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal n.º 016/2007, arts. 3º, 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E ALTERAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004262-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: JURANDI MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, processo n.º 8004262-96.2023.8.05.0271, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Valença, que julgou procedentes os pedidos da peça incoativa, nos seguintes termos:

 

"Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015 e em consequência: 

Determino que o Município proceda a progressão horizontal de carreira conforme requerido pela parte autora.

Condeno o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Condeno a parte REQUERIDA ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 §2º do CPC arbitrado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em virtude do valor irrisório da causa, analisando o grau de zelo profissional do (a) patrono (a), bem como o trabalho realizado.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.” 

 

Em suas razões recursais (Id. 81068144) o Município de Presidente Tancredo Neves  sustenta, em síntese, que a progressão não se dá de forma automática e nem por mero transcurso de prazo, estando condicionada a realização de Avaliação de Desempenho, conforme a previsão da lei nº 016/2007.

Sustenta que não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo para analisar se o servidor tem o desempenho necessário para a progressão funcional.

Afirma, ainda, que a Apelada não passou por avaliação de desempenho, para que seja verificada se tem as credenciais necessárias para fazer jus à promoção, pois não se trata apenas de permanecer no cargo por mais de cinco anos e, sim, apresentar diploma compatível com a função que exerce. 

Argumenta, ainda, que, é preciso que sejam analisados  critérios específicos e ordenados previsto em lei para a concessão da progressão, “além da necessidade de previsão orçamentaria, sob risco de trazer inúmeros prejuízos a municipalidade.” (sic) 

Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e que seja excluída da sentença a condenação do Ente Municipal no pagamento da verba honorária. 

A parte apelada apresentou contrarrazões, Id. 81068159, pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso é tempestivo, sendo o preparo dispensado diante da isenção legal.

É o que importa circunstanciar.

Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento.

 

RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004262-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: JURANDI MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O objeto da lide restringe-se ao recebimento do adicional de progressão horizontal, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 016/2007, pelo Autor, Jurandi Moura dos Santos.                                                                                                            

A parte autora alega que tem direito à progressão horizontal respaldada no art. 3º, VIII e art. 8º, § 1º da Lei Municipal nº 016/2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves.

Dispõe a referida Lei Municipal:                                                                       

 

Art. 3º.  Para fins desta Lei, considera-se:

(...)

VII- desenvolvimento na carreira - é a evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, mediante progressão e promoção;

VIII- promoção horizontal - é a passagem do servidor para uma referência imediatamente superior de um mesmo nível;

IX- promoção vertical - é a passagem do servidor para o nível imediatamente

superior ao ocupado; - Grifei

 

Por sua vez, o artigo 7º do mesmo diploma legal dispõe:

 

Art. 7º. Promoção se dará horizontal e verticalmente.

§ 1º. A promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei.

§ 2º. Em se tratando de promoção vertical, deverá ser observado o número de vagas do nível seguinte, bem como, a ordem de classificação dos integrantes do nível e que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício.

§ 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão, no mínimo a cada três anos.

§ 4º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.

 

Vê-se, ainda, em seu art. 8º, que a lei municipal prevê que a promoção tratada no caput deste artigo será concedida a cada 5 (cinco) anos, a qual compreenderá a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível e dar-se-á mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento.

Do exame dos autos, observa-se que o autor/apelado assumiu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 01.08.2001, conforme contracheque acostado ao Id. 81067695.

Verifica-se, no Id. 81067696, que o autor requereu administrativamente a concessão da promoção horizontal para a classe A.

No entanto, verifica-se que, contrariando o quanto disposto no art. 27 parágrafo único da LC 016/2007, o Ente Municipal não instituiu comissão com o fim de realizar o processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos, de modo que o recorrido não poderá ser prejudicado, diante da inércia do Poder Público.

Por conseguinte, preenchido o requisito objetivo (tempo), não se mostra razoável obstacularizar as progressões funcionais que a legislação municipal prevê, por ausência de avaliação de desempenho, não providenciada pela Administração. Em verdade, entendo que deve-se afastar este requisito subjetivo e considerar apenas o requisito temporal, que foi preenchido pela Requerente, concedendo-se o direito à progressão horizontal.

Assim, coadunando com o entendimento firmado pelo Magistrado primevo, considero incoerente a alegação do Município de que a parte apelada não comprovou os requisitos necessários para a progressão horizontal, se estes devem ser verificados em avaliação de desempenho de sua responsabilidade, o que não ocorreu, ônus esse que não se incumbiu, não podendo, o servidor, ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em não fazer a avaliação de desempenho.

Desse modo, como houve o preenchimento pela parte autora dos requisitos exigidos pela Lei Municipal para a efetiva mudança de nível para alteração de classe, imperiosa a manutenção da sentença.

O Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em casos similares, já vem assim julgando. Vejamos alguns arestos:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460/1996. PRECEDENTE TJ/BA. REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 17, 18 E 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000859-48.2019.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/09/2021) (grifos)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL.  PROGRESSÃO VERTICAL. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REENQUADRAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANUTENÇÃO.

I – Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão horizontal da servidora, nos termos disciplinados pelo artigo 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, não se pode se furtar a Administração Pública o cumprimento da Lei.

II– Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão horizontal, ônus do qual não se desincumbiu.

III – Evidenciado o acerto da sentença que julgou procedente o pedido da exordial, deve a mesma ser mantida na integralidade.      RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504403-31.2016.8.05.0146, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/02/2020) - (grifos)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os artigos 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça.

2. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

4. O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal.

5. Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos.

6. Remessa Necessária. Sentença ilíquida. Recebimento de ofício nos termos da Súmula 490 do STJ. Sentença alterada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cuja definição deverá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF), ainda pendente do trânsito em julgado, mormente por ser matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo. Sobre os honorários advocatícios, como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.

7. Recurso voluntário desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503351-97.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 12/11/2019 ) - (grifos)

 

 

Por sua vez, no que se refere as alegações do apelante acerca do excesso de gastos com pessoal, não se extrai dos autos que o panorama financeiro apontado adveio de circunstâncias imprevisíveis, e tampouco se observa situação de extrema gravidade.

Além disso, a Carta Magna enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração de servidores não estáveis; e c) exoneração de servidores estáveis (art. 169, §§ 3º e 4º).

No caso em tela, tem-se que o Município de Presidente Tancredo Neves não demonstrou a existência de esforços administrativos no sentido de buscar a contenção e otimização dos gastos com pessoal, mediante a adoção das providências previstas na Constituição Federal.

Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis, sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas estabelecidas na lei maior. Do mesmo modo, não é crível que o Poder Público alegue crise financeira de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de lei existente, válida e eficaz, e suprimir direitos subjetivos dos seus servidores.

Nesse viés, sendo a vantagem pretendida decorrente de determinação legal, cujos requisitos foram preenchidos pela parte apelada, e não se desincumbindo o Município do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da mesma, de rigor a manutenção da sentença.

 

Dos honorários advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode se dar na fase de liquidação.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Desse modo modifico a sentença para determinar a fixação do percentual relativo à verba honorária quando liquidado o julgado, em conformidade com o artigo supracitado.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E ALTERAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, modificando, de ofício, apenas o capítulo da sentença relacionado aos honorários advocatícios que devem ser definidos na fase de liquidação do julgado, por imposição do art. 85, §4o, II, do CPC e ante a iliquidez do julgado, tudo nos termos do voto.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator