DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos em face de julgado que apreciou recurso de apelação interposto pelas promitentes vendedoras. A decisão colegiada manteve a responsabilidade solidária das acionadas, reconheceu a mora contratual no período de 01/04/2018 a 27/09/2019 e readequou os parâmetros dos lucros cessantes para incidir sobre os valores efetivamente adimplidos. As Embargantes alegam omissão e contradição no tocante à regularidade do aditamento à inicial (IPTU/ITIV), à fixação dos termos da mora (Habite-se) e à base de cálculo da verba indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: a) à inadmissibilidade de emenda à inicial sem consentimento expresso pós-citação; b) à necessidade de fixar o termo final da mora na data expedida do "Habite-se"; e c) à obrigatoriedade de condicionar a apuração dos lucros cessantes à prova do efetivo prejuízo em sede de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Do Aditamento à Inicial: Inexistência de vício formal no julgado. Conquanto a emenda tenha sido posterior à citação, as rés apresentaram contestação rebatendo o mérito das parcelas tributárias aditadas (IPTU e ITIV). A arguição de nulidade formal apenas dois anos após a contestação configura a repudiada "nulidade de algibeira", fulminada pela preclusão consumativa e incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º, 6º e 507 do CPC).

Dos Termos da Mora: Período moratório devidamente equacionado. Computada a validade da cláusula de tolerância de 180 dias sobre a reprogramação do aditivo, fixou-se o termo inicial em 01/04/2018. O termo final, por sua vez, cristaliza-se na imissão de posse com a entrega efetiva das chaves (27/09/2019) e não com o "Habite-se", visto que entraves com concessionárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica.

Dos Lucros Cessantes: O parâmetro restou redimensionado de forma equitativa, determinando que o percentual de 0,5% incida exclusivamente sobre o montante efetivamente pago e adimplido pela autora até o mês de cada competência devida, e não sobre o valor global do contrato, evitando-se o enriquecimento sem causa, ao determinar que a solução mais conforme ao devido processo e à jurisprudência atualizada é determinar que a fase de liquidação observe a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, restringindo-se o cálculo dos lucros cessantes aos períodos e valores que se mostrem comprovados, facultando à autora apresentar documentação ou elementos idôneos, inclusive prova técnica, que evidenciem o valor locatício de mercado ou outra forma de renda frustrada. A condenação, portanto, permanece, porém condicionada à comprovação do efetivo prejuízo em liquidação.

Ausência de Vícios: O inconformismo manifestado pelas Embargantes reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade alheia aos estritos contornos do recurso horizontal (art. 1.022 do CPC).

IV. DISPOSITIVO 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, mantendo-se o julgado embargado íntegro em todos os seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 0512204-31.2018.8.05.0080.1.EDCiv, em que são partes Embargantes e Embargada, respectivamente, PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSANE SILVA COUTINHO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do acórdão/decisão que apreciou o Recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação Indenizatória movida por ROSANE SILVA COUTINHO nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MORA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REEMBOLSO DE IPTU E ITIV. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando ao pagamento de lucros cessantes, substituição de índice de correção monetária, reembolso de IPTU e ITIV, afastando dano moral e fixando ônus de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita em razão de emenda à inicial apresentada após a citação; (ii) estabelecer se uma das rés possui legitimidade passiva; (iii) determinar se houve mora na entrega do imóvel e qual sua extensão, inclusive quanto à validade da cláusula de tolerância contratual; (iv) avaliar a pertinência da condenação em lucros cessantes, IPTU e ITIV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade por julgamento extra petita é rejeitada porque a emenda à inicial foi apresentada antes da contestação e as rés se manifestaram sobre seu conteúdo, operando-se a preclusão e vedando-se a nulidade de algibeira (CPC, art. 278; princípios da boa-fé e cooperação).

4. A ilegitimidade passiva é afastada pois a empresa impugnante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC.

5. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida, conforme entendimento consolidado (Tema 970/STJ), inexistindo prova de abuso no caso concreto.

6. A mora contratual se configura após o prazo contratual somado ao período de tolerância, sendo correto considerar a entrega das chaves como termo final, dado que o objetivo da relação de consumo é a disponibilização da posse útil.

7. A condenação em lucros cessantes deve observar a orientação atual do STJ, que exige demonstração do efetivo prejuízo, motivo pelo qual a indenização fica condicionada à prova na fase de liquidação.

8. O reembolso de IPTU e ITIV é devido, diante da comprovação documental do pagamento indevido e da responsabilidade objetiva do fornecedor.

9. A ausência de condenação por dano moral torna prejudicada a discussão recursal a respeito do tema.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.”


Em suas razões aclaratórias, as Embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, aduzindo, em síntese, que o aditamento à inicial que incluiu os pedidos de IPTU e ITIV foi protocolado de forma extemporânea após a citação, sem anuência expressa das rés, configurando nulidade; há equívoco na delimitação do período de mora, uma vez que deve ser computado o prazo de tolerância de 180 dias sobre o termo aditivo (fixando o início em abril de 2018) e o termo final na data de expedição do "Habite-se" (setembro de 2018); os lucros cessantes não restaram comprovados e, subsidiariamente, sua base de cálculo deve incidir sobre os valores efetivamente pagos e não sobre o valor integral do contrato.


A Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, arguindo a preclusão consumativa das rés quanto ao aditamento, visto que contestaram o mérito das parcelas em primeira instância.


É o breve relatório.


Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator 

 A17



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Analisando detidamente as razões expostas pelas Embargantes, verifica-se que o inconformismo não merece prosperar, porquanto os pontos apontados como omissos ou contraditórios traduzem, em verdade, nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgado, via para a qual os aclaratórios são sabidamente inadequados.



Não há que se falar em omissão ou nulidade quanto ao recebimento do aditamento. Conforme expressamente assentado na marcha processual, embora o aditamento de ID 92659850 tenha sido protocolado após a citação, as acionadas apresentaram contestação (ID 92659864) enfrentando diretamente o mérito dos novos pedidos de IPTU e ITIV.


Ao optarem por contrapor-se materialmente às pretensões sem arguir o vício de forma na primeira oportunidade que tiveram para falar nos autos, as rés operaram o consentimento tácito e submeteram a matéria ao contraditório voluntário. A insurgência manifestada apenas dois anos depois configura a figura da "nulidade de algibeira", manobra processual repudiada pelo Superior Tribunal de Justiça por violar os deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Portanto, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de rejeição formal da emenda.


No que tange à delimitação do período moratório, a decisão embargada foi categórica. O termo aditivo firmado em 05/08/2016 reprogramou a entrega do imóvel para setembro de 2017. Computando-se a legalidade do prazo de tolerância de 180 dias (Tema 971/STJ), o prazo fatal esgotou-se em 31/03/2018, fixando-se o termo inicial da mora em 01 de abril de 2018.


Por sua vez, o termo final foi corretamente estabelecido na data de entrega efetiva das chaves (27 de setembro de 2019), e não na expedição do "Habite-se". A jurisprudência do STJ é mansa no sentido de que a mera autorização administrativa municipal não cessa a mora da construtora, sendo necessária a imissão física do consumidor na posse do bem, salvo culpa exclusiva deste, o que não restou demonstrado. 


No que concerne aos lucros cessantes, a lide de ausência de prova do prejuízo esbarra na presunção juris tantum pacificada pela Corte Superior (EREsp 1.341.138/SP), que reconhece o dano material decorrente da privação do uso do bem.


Ademais, no tocante à base de cálculo, o julgado já redimensionou o parâmetro de forma equitativa, determinando que o percentual de 0,5% incida exclusivamente sobre o montante efetivamente pago e adimplido pela autora até o mês de cada competência devida, e não sobre o valor global do contrato, evitando-se o enriquecimento sem causa, ao consignar que a solução mais conforme ao devido processo e à jurisprudência atualizada é determinar que a fase de liquidação observe a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, restringindo-se o cálculo dos lucros cessantes aos períodos e valores que se mostrem comprovados, facultando à autora apresentar documentação ou elementos idôneos, inclusive prova técnica, que evidenciem o valor locatício de mercado ou outra forma de renda frustrada. A condenação, portanto, permanece, porém condicionada à comprovação do efetivo prejuízo em liquidação.


Vê-se, portanto, que a decisão enfrentou de forma clara, coesa e exaustiva todas as questões relevantes para o desfecho da lide, inexistindo qualquer eiva de obscuridade, contradição ou omissão. A discordância da parte com a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado deve ser veiculada por meio de recurso vertical próprio perante as Cortes Superiores, sendo inviável a concessão de efeitos modificativos na via horizontal quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.



Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão embargada íntegra em todos os seus termos.


Ficam as partes advertidas de que a reiteração de expedientes aclaratórios sem a demonstração concreta de novos vícios formais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por manifesto intuito protelatório.

Salvador, 27 de maio de 2026.


DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES

Relator