PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064526-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTAIR MAGALHAES e outros (15)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORES APOSENTADOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 8.480/2002. ENQUADRAMENTO LIMITADO À ÚLTIMA CLASSE EFETIVAMENTE OCUPADA. TEMA 493 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 606.199/PR - STF). DIREITO ADQUIRIDO AO ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

2. A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão não legitima o uso dos embargos como sucedâneo recursal.

3. O acórdão embargado alinhou-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 493 da Repercussão Geral, segundo o qual não há direito adquirido ao último nível de carreira instituído por norma posterior à aposentadoria.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8064526-82.2024.8.05.0000, em que figura como embargante, ALTAIR MAGALHAES e outros , e como embargado, ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.

 

Sala de Sessões,  30 de junho de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064526-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTAIR MAGALHAES e outros (15)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALTAIR MAGALHAES e outros,  em face do acórdão de ID 79041188, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8064526-82.2024.8.05.0000, no qual esta Câmara deu parcial  provimento ao recurso.

 

Nas razões dos embargos, os embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sustentando que não teria sido devidamente enfrentado o argumento relativo à coisa julgada coletiva e à suposta violação do título exequendo ao restringir o direito à reclassificação. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

 

Afirmaram ser “possível verificar que as demandas formuladas por professores aposentados requerendo a reclassificação ao novo Plano de Cargos e Salários do Magistério Público estadual, em respeito ao Princípio da Paridade remuneratória, possuem pleno direito ao enquadramento no último Grau, Nível, referência ou classe das sucessivas reclassificações da carreira do magistério estadual, considerando os requisitos objetivos exigidos de tempo de serviço”.

 

Postulam o enquadramento das agravantes no Grau VII em razão do tempo de serviço.

 

Requer, com base no art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e, eventualmente, para modificar o julgado, com o restabelecimento da sentença.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. 

 

                        Salvador, 4 de junho de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064526-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTAIR MAGALHAES e outros (15)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALTAIR MAGALHAES e outros,  em face do acórdão de ID 79041188, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8064526-82.2024.8.05.0000, no qual esta Câmara deu parcial  provimento ao recurso.

 

O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum. 

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.

 

Passando ao exame do mérito, verifico que os embargantes apontam suposta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. No entanto, tais vícios não se configuram. O voto condutor do acórdão de ID 79041188 foi expresso ao enfrentar a matéria, alinhando-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 493 da Repercussão Geral, segundo a qual é inconstitucional conferir aos aposentados o direito automático ao último nível de carreira previsto em lei superveniente.

 

Destaco, inclusive, que o título coletivo exequendo foi interpretado de acordo com a decisão judicial que o originou, delimitando que o reenquadramento deveria ocorrer respeitando as classes efetivamente ocupadas pelos servidores no momento de suas aposentadorias, e não por progressão automática até o último nível. Esse entendimento foi reafirmado com apoio na jurisprudência consolidada do STF, o que afasta qualquer alegação de omissão ou contradição.

 

Ressalto que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a obter efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no presente caso.

 

Ressalte-se que a simples discordância da parte embargante com a conclusão do julgamento não se confunde com omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.

 

Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.  

 

Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.

 

Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos. 

 

Salvador,   30 de junho  de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19