PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002523-60.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
APELADO: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s):DANILO MUNIZ DIAS LIMA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ANALISOU, DE FORMA EXPRESSA E COERENTE, A TESE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FALÊNCIA. AUTOR QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela apelante, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de requisito essencial específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em averiguar se ocorreu omissão (i) quanto à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para prosseguimento da ação de falência e (ii) quanto ao princípio da causalidade na fixação dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. No caso, a matéria relativa à impossibilidade de prosseguimento da ação de falência sem os devidos requisitos do título protestado foi esgotada no acórdão embargado, sendo reconhecido que o vício é insanável, o que, por si só, afasta o reconhecimento do princípio da instrumentalidade das formas.

5. No mais, os honorários advocatícios foram fixados conforme o princípio da sucumbência e da causalidade, reconhecendo-se que o embargante deu causa à extinção prematura do feito por ausêcia de requisito essencial ao seu desenvolvimento regular.

IV. DISPOSITIVO

6. Aclaratórios rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002523-60.2006.8.05.0001, em que figuram como embargante STRATURA ASFALTOS S.A. e como embargada PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002523-60.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
APELADO: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos Stratura Asfaltos LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, com a seguinte ementa:


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/05. VÍCIO FORMAL DOS PROTESTOS PARA FINS FALIMENTARES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. SÚMULA 361 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."


Em suas razões (ID 94873052), sustenta que o aresto foi omisso, pois "um requisito formal não pode ser posto acima do direito material, conforme princípio da instrumentalidade das  formas, notadamente diante de um contexto dos autos em que a dívida restou confessada e  o título que a contém é hígido".


Noutro ponto, aduz que "é certo que quem deu causa à ação foi a Embargada que é confessadamente a devedora da dívida em cobrança".


Com essas considerações, pleiteia a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.


Contrarrazões apresentadas pela embargada (ID 95608546), oportunidade na qual defende a rejeição do recurso.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 7 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002523-60.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
APELADO: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.


Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).


Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.


Na hipótese em apreço, verifica-se que a matéria relativa à impossibilidade de prosseguimento da ação de falência sem os devidos requisitos do título protestado foi esgotada no acórdão embargado, destacando-se, inclusive, que a súmula n. 248 do STJ deve ser lida em consonância com a de n. 361, da mesma Corte, de modo que "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”.


Para tanto, pontuou-se que a demanda de falência causa efeitos deletérios ao devedor e que, portanto, o vício deve ser considerado insanável, o que, por si só, afasta o reconhecimento do princípio da instrumentalidade das formas, o qual tem aplicação quando há possibilidade de se suplantar determinado obstáculo visando a finalidade do ato.


Na hipótese, sua utilização não é adequada. É a interpretação que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:


"Com efeito, essas formalidades são necessárias porque a decretação da falência causa efeitos deletérios à empresa, de modo que não pode o credor apenas buscar o benefício de seu crédito, sob pena de o pedido se transformar em ação de cobrança individual, em detrimento do interesse coletivo.

Para mais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o protesto para fundamentar o pedido de falência depende de comprovação da recepção por determinada pessoa no endereço do devedor. Assim sendo, não basta a mera informação de que foi entregue a notificação de protesto no endereço, ainda que tenha sido realizada por instituição dotada de fé pública."


Ademais, a matéria relativa aos honorários advocatícios foi enfrentada no provimento judicial, de forma expressa e coerente, tendo como base o princípio da sucumbência.


Todavia, também se observou o princípio da causalidade, uma vez que a ação foi extinta sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, quem deu causa à inexistência do requisito essencial foi o autor, que ingressou com a demanda sem a devida regularidade do título, sendo o responsável pela prematura extinção do feito.


Verifica-se, assim, mero intuito da embargante em rediscutir a matéria já julgada, o que não é admissível na via dos aclaratórios.


No mais, não se observa dolo na atuação recursal da embargante, apenas exercício regular de direito, portanto, afasta-se qualquer alegação de má-fé.


Com base nessas considerações, não há o que se acolher nos presentes aclaratórios.


Conclusão.


Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator