PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS DE CONFIRMAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO IDONEAMENTE MOTIVADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fagner Rocha Braga, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, substituída, ao final, a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, deflagrado por denúncia anônima e precedido de diligências de verificação, ampara-se em fundadas razões de flagrante delito; (ii) estabelecer se a suposta ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial contamina as provas produzidas no feito; e (iii) determinar se o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 impõe a redução da pena na fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, legitima-se quando circunstâncias concretas e objetivamente aferíveis, anteriores à entrada, indicam a ocorrência de flagrante de crime permanente. 4. A denúncia anônima que descreve as características da pessoa transportadora, a origem, o meio de deslocamento e o destino da droga, seguida do acompanhamento policial que confirma sucessivamente cada dado informado, ultrapassa a mera conjectura e afasta a alegação de busca especulativa. 5. A urgência da situação flagrancial dispensa diligências adicionais, cuja exigência esvaziaria a eficácia da atuação estatal e perpetuaria o delito permanente. 6. Inexiste nos fólios elementos que apontem para a existência de coação, física ou moral, exercida pelos servidores públicos sobre o Recorrente, durante a abordagem, com o propósito de obter dele a assunção da responsabilidade penal. 7. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, a lei processual penal não impõe aos agentes responsáveis pela captura o dever de advertir o preso sobre o direito ao silêncio no instante da abordagem, restringindo-se a obrigatoriedade aos atos formais de interrogatório (CPP, arts. 6º, V, e 186). 8. Inexiste prejuízo quando a confissão espontânea, prestada na abordagem sem indício de coação, é integralmente reiterada nos interrogatórios formais, com ciência das garantias constitucionais e assistência de defesa técnica, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 9. A licitude da abordagem policial prejudica o pedido de desentranhamento de provas fundado na teoria dos frutos da árvore envenenada, pois ausente o vício originário do qual dependeria a contaminação. 10. A autoria e a materialidade encontram respaldo no auto de exibição e apreensão, nos laudos de constatação e definitivos, na prova oral colhida sob contraditório e na confissão do Réu nas duas fases da persecução penal. 11. O preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 garante a incidência da minorante, mas não a adoção automática do redutor máximo, cuja modulação admite a valoração das circunstâncias concretas do delito. 12. A apreensão de 504,21g (quinhentos e quatro gramas e vinte e um centigramas) de crack e 476,35g (quatrocentos e setenta e seis gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína, totalizando quase 1kg (um quilograma) de entorpecentes de elevado potencial lesivo, acondicionados individualmente em sacos plásticos, revela censurabilidade acentuada e motiva idoneamente a fração de 1/3 (um terço), sem ofensa à proporcionalidade ou à individualização da pena. 13. A calibragem da pena efetuada na sentença foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 65, III, "d", e 68; CPP, arts. 157, § 1º, 186, 386, II e VII, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.095.595/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502119-40.2019.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, sendo Apelante Fagner Rocha Braga e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502119-40.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FAGNER ROCHA BRAGA
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES, EDMAR SANTOS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Fagner Rocha Braga, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, substituída, ao final, a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos. Nas razões recursais, sustenta a Defesa, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela derivadas, sob o fundamento de violação de domicílio (art. 5º, XI, da CF) e do direito ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF). Neste sentido, aduz que os policiais militares ingressaram na residência do Apelante sem mandado judicial e sem fundadas razões, a partir de mera denúncia anônima desprovida de diligências prévias de verossimilhança, o que caracterizaria busca especulativa (fishing expedition). Assevera, ainda, que a confissão foi obtida de forma informal, no calor da abordagem, sem a prévia advertência do direito de permanecer calado, em afronta ao denominado “Aviso de Miranda”. Assim, com esteio na teoria dos frutos da árvore envenenada, pugna pelo desentranhamento das provas e, por conseguinte, pela absolvição, forte no art. 386, II ou VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, para que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 incida em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), ao argumento de que restaram integralmente preenchidos os requisitos legais, inexistindo motivação idônea para a adoção de fração inferior (ID 101196889). O Ministério Público, ora apelado, nas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 101196891). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 104350575). Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o Relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502119-40.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FAGNER ROCHA BRAGA
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES, EDMAR SANTOS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Fagner Rocha Braga, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 c/c o art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: “[...] 1. Que aos 03 dias de abril de 2018, na Rua Paulo Freire, n° 441, bairro Monte Castelo, nesta Cidade, no interior da residência de FAGNER ROCHA BRAGA foi encontrado por policiais militares a quantidade de 504g (quinhentos e quatro gramas) de crack, 476g (quatrocentos e setenta e seis gramas) de cocaína, conforme comprovado em exame pericial a fls. 18, e ainda uma balança de precisão, a quantidade em espécie de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), 03 aparelhos celulares e uma caderneta contendo anotações de quantias que giravam em torno de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), referente ao tráfico ilícito de drogas. Que a Polícia Militar foi informada através de denúncia anônima que uma mulher por nome de MARIA APARECIDA ROCHA BRAGA estava vindo da cidade de Eunápolis e desceria na rodoviária desta Cidade trazendo drogas consigo, sendo que tais drogas seriam levadas para uma residência que ficava no endereço supramencionado e depois seriam distribuídas para o Estado do Espírito Santo. Tendo MARIA APARECIDA desembarcado conforme a informação, os policiais a acompanharam até o endereço aludido. Que os policiais decidiram fazer uma abordagem no imóvel e no local encontraram as drogas e os demais objetos já mencionados. Que estavam no imóvel FAGNER, que confessou ser o proprietário de tudo o que foi encontrado na residência, bem como confessou sua intenção de comercializar a droga no estado do Espírito Santo e sua tia, MARIA APARECIDA, que segundo o denunciado não possuía nenhum envolvimento com as drogas e teria vindo a esta cidade apenas para entregar alguns pertences que o denunciado havia deixado em sua casa. 2. Em Termo de Interrogatório a fls. 08, o denunciado disse que as drogas vieram da cidade de Belo Horizonte/MG e haviam sido trazidas por uma menina 4 dias antes da abordagem policial. Que as drogas foram recebidas em frente a rodoviária desta Cidade, na quantidade de 1Kg (um quilograma) entre cocaína e crack. Que sai pretensão era viajar para a cidade de Serra/ES e entregar a droga para seu verdadeiro dono, que não foi informado quem seria. Que para receber a droga e para fazer a viagem ganharia a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Que não sabe o valor da droga que foi recebida, pois quem havia pagado foi o dono desta, a pessoa que supostamente receberia tal droga na cidade de Serra/ES. Que sua tia MARIA APARECIDA estava vindo da cidade de Eunápolis/BA trazer o RG do denunciado, pois havia esquecido tal documento na casa em que sua tia e sua mãe residem. Que sua tia não possui nenhum tipo de envolvimento com o crime em tela e com nenhum outro. Que não possui nenhum tipo de arma de fogo, mas que está precisando, pois traficantes invadiram sua residência situada em Jacaraípe/ES. [...] 4. Que restou induvidosa a autoria delitiva, baseado nas declarações constantes no caderno apuratório e também na confissão do denunciado, bem como restou comprovada a materialidade do delito, conforma laudo pericial a fls. 18. [...].” (ID 101195242). Conforme relatado, após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o Réu à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, substituída, ao final, a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos. PRELIMINAR – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Preliminarmente, a Defesa sustenta a nulidade da prova decorrente de ingresso na residência do Réu sem autorização judicial e fora das hipóteses legais. Sobre a inviolabilidade do domicílio, a Constituição da República disciplina em seu artigo 5º, XI que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Contudo, o ingresso em seu interior é facultado em casos excepcionais, como por exemplo, quando existir fundada suspeita de que no local esteja ocorrendo algum crime, diante da premissa de que não existem direitos absolutos no nosso ordenamento jurídico. Cediço pontuar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (até mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade. Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2021 - grifos aditados). Na hipótese, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório evidencia que o ingresso dos policiais militares no imóvel foi precedido de elementos concretos e objetivamente verificáveis, aptos a caracterizar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Policial Militar Demostenes Pereira Ferreira relatou em juízo: [...] Que chegou a informação para a guarnição que uma mulher estaria trazendo, a princípio, carregamento de armas e drogas para Teixeira de Freitas/BA, de ônibus; que foram dadas as características e descrições da mulher; que no horário que foi feita a denúncia, deslocaram-se para a rodoviária; que na rodoviária ela pegou um ônibus, onde seguiram ela até uma residência; que a abordagem foi feita na residência; que na residência foi encontrada a quantidade de droga e dinheiro; que a polícia a seguiu da rodoviária até a casa, e ela estava de mototáxi; que a droga não foi apreendida com ela, mas sim no interior da residência; que estavam a mulher e o Fagner na residência; que a mulher disse que não tinha nada a ver, que só veio trazer uns pertences, roupas, essas coisas; que Fagner informou que estaria viajando para o Espírito Santo; que acha que a droga era cocaína e crack; que a droga estava em estado mais bruto e era uma porção maior; que o réu informou que estava levando a droga para o Espírito Santo; que o alvo principal da denúncia era arma, mas não foi apreendido arma de fogo; que o depoente não conhecia o réu; que em relatos de colegas soube que o réu era envolvido com organização criminosa, mas nada oficial; que a mulher era tia do réu; que Fagner informou no momento da prisão que a droga era dele e que ela não tinha nada a ver; que não tinha características de odor nos pertences da mulher; que quem fez a busca foi o colega Zen [...] que pelas características passadas na denúncia, a mulher seria a tia de Fagner; que depois que foi feito todo o questionamento com o réu e sua tia, a situação não foi confirmada; que os apresentaram na Delegacia. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). No mesmo sentido relatou o Policial Militar Rodrigo Dias Zen em juízo: [...] Que se recorda dos fatos; que receberam uma denúncia de que uma mulher estaria vindo de Eunápolis para Teixeira de Freitas e estava trazendo essa droga; que aguardaram próximo a rodoviária e a mulher pegou um mototáxi até essa casa no bairro Monte Castelo; que a mulher subiu, a guarnição aguardou um pouco e entrou na casa; dentro da casa estava o réu e a mulher; que dentro do fogão, o depoente encontrou a porção de droga e deu voz de prisão a ele e apresentou na Delegacia; que não foi encontrado nada de ilícito dentro da bolsa da mulher, só a passagem dela; dentro do fogão, o depoente encontrou crack e cocaína; que o réu assumiu a propriedade da droga; que o réu disse que estava levando a droga para Vitória/ES, pois havia perdido o ponto de tráfico em Vitória/ES e estava se recompondo, comprando droga em Eunápolis/BA para levar para lá; que não havia balança de precisão; que o réu não resistiu à prisão; [...] que a informação que tinham é que a mulher estaria trazendo a droga, mas nada foi encontrado com ela, a droga foi encontrada na casa; que a droga seria levada para Vitória/ES; que o depoente nunca viu o réu por aqui. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). A tia do Recorrente, Maria Aparecida Rocha Braga, em juízo confirmou que estava no imóvel no instante da diligência, esclarecendo: [...] Que não mora com o réu, mora com a mãe dele; que reside em Eunápolis/BA; que o Fagner não vive com a depoente; que estava no momento em que a polícia procedeu com a abordagem na casa de Fagner em Teixeira de Freitas/BA; que a polícia encontrou droga na casa; que não tem certeza se na casa foi encontrado cocaína ou pó; que confirma o dito pelo Magistrado que foi crack e cocaína; que não se recorda a quantidade; que não sabe onde a droga estava, pois estava no quarto, tinha acabado de chegar quando a polícia entrou; que não ficou sabendo onde a droga foi encontrada; que a droga era do Fagner; que não sabia o que Fagner pretendia fazer com a droga e nem sabia que esta droga estava lá; que é tia de Fagner por ser irmã da mãe dele, Valdimara; que na época, Fagner estava em Teixeira trabalhando e pediu a depoente para levar um documento para ele; [...] que atualmente Fagner diz estar em Vitória/ES; que no dia que a droga foi encontrada, estavam a depoente e Fagner dentro de casa; que a depoente tinha acabado de chegar de viagem e estava dentro do quarto descansando para voltar para Eunápolis/BA; que só tinha ido levar o documento; que a polícia chegou na residência e deu voz de prisão; [...] que os policiais não pediram autorização para entrar na casa; que a depoente estava dormindo e quando percebeu eles já tinham entrado na casa; que acha que os policiais colocaram escada para entrar, pois era tipo um apartamento e ninguém abriu a porta para que eles entrassem; que os policiais disseram que tinha denúncia, mas não apresentaram nenhum papel ou mandado de busca; que não se recorda quantos policiais fizeram a busca no apartamento, mas que foram mais de cinco; que estavam com armamento; [...] que quem morava na casa era Fagner e sua esposa; que não frequentava a casa e essa foi a primeira vez que esteve lá. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). O Réu, por fim, nas duas ocasiões em que foi interrogado, confessou a prática delitiva. Em juízo, afirmou: [...] Que o que tem a dizer é que sua tia tinha realmente ido a Teixeira para entregar seus documentos; que a polícia pulou na casa e achou o material; que esse material já seria ‘mandado para fora’, pois receberia uma ‘pontinha’ para levar ele ‘para fora’; que inventou de ganhar esse dinheiro fácil, mas a polícia pulou lá e levou o que tinha; que não tinha nada com sua tia; que ela já chegou com a polícia pulando na casa, tanto que o ‘negócio’ estava guardado; que o material era cocaína e crack; que lembra que era um pouco de cada; que o interrogado aproveitaria que suas coisas já estavam arrumadas para ir trabalhar fora, e já levaria a droga para ganhar o dinheiro; que levaria a droga para o Espírito Santo; que a caderneta de anotações não existia, não confere; que a caderneta poderia até existir, mas não tem nada a ver esses quarenta e seis mil; que tinha balança de precisão; que não mexia com nada, aquilo era para pegar e levar; que as coisas do interrogado estavam arrumadas para viajar na sexta-feira, mas na quarta-feira os policiais pularam; que tinha recebido uns dois dias antes; que está arrependido; que veio ao fórum atualizar seu endereço, mas foram novamente ao endereço de sua mãe. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). Do quadro probatório delineado, verifica-se que a notícia recebida pela guarnição não se resumiu a alegação vaga e genérica de existência de tráfico em determinado ponto da cidade. Ao contrário, os agentes obtiveram informação pormenorizada acerca do transporte de entorpecentes, com a descrição das características físicas da mulher responsável pelo deslocamento da droga, o município de origem da viagem, o meio de transporte utilizado, o destino imediato da substância e o contexto no qual a conduta se desenvolveria. Mais que isso, os agentes públicos não se limitaram a agir com apoio na comunicação anônima. Cuidaram de conferir, previamente, a veracidade dos dados recebidos, deslocando-se até a rodoviária local, identificando a mulher indicada e acompanhando o seu trajeto até a residência do Apelante, exatamente como anunciado. Foi somente após a confirmação sucessiva de cada elemento da informação prévia que a guarnição ingressou no imóvel, encontrando, no interior do fogão, as porções de cocaína e crack, além da balança de precisão e dos demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão (ID 101195243 – fl. 7). Situações dessa natureza reclamam atuação imediata dos agentes de segurança pública, porquanto a dinâmica dos acontecimentos não comportava a realização de outras diligências, sob pena de esvaziamento da própria eficácia da atividade estatal e de perpetuação do delito de natureza permanente que ali se desenrolava. Presentes, portanto, fundadas razões, objetivamente aferíveis e amparadas em elementos concretos anteriores à entrada, não há falar em busca especulativa ou em atuação fundada em mera conjectura, restando hígido o ingresso domiciliar. No que concerne à alegada ofensa ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, a tese defensiva igualmente não prospera. Com efeito, não há nos fólios qualquer elemento que aponte para a existência de coação, física ou moral, exercida pelos servidores públicos sobre o Recorrente, durante a abordagem, com o propósito de obter dele a assunção da responsabilidade penal. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania vem decidindo que “A legislação processual penal não impõe aos policiais responsáveis pela captura o dever de realizar prévio "Aviso de Miranda", restringindo-se a obrigatoriedade de advertência sobre o direito ao silêncio aos atos formais de interrogatório, o que se verificou na Delegacia, nos termos dos arts. 6º, V, e 186 do CPP, inexistindo nulidade pela ausência de advertência no momento da prisão em flagrante.” (AgRg no AREsp n. 3.113.766/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) De mais a mais, in casu, o Apelante, de forma espontânea, confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, ocasião em que declinou a origem da droga, o valor que receberia pelo transporte, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), e o destino final da substância, e reiterou integralmente a versão em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assistido por advogado constituído, na audiência a que compareceu voluntariamente, quando detalhou, uma vez mais, a conduta e a vantagem que auferiria. Nesse cenário, ainda que se cogitasse de ausência de prévia advertência formal no instante da abordagem, nenhum prejuízo adviria ao Acusado, notadamente porque a confissão foi renovada nos atos formais de interrogatório, quando cientificado das garantias constitucionais e assistido por defesa técnica. Vige, no ponto, o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não reconhecida qualquer mácula na abordagem policial, resta prejudicada a pretensão de desentranhamento das provas com esteio na teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP), pois inexistente o vício originário do qual dependeria a alegada contaminação. Cumpre esclarecer que, da análise acurada do feito, extrai-se que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (ID 101195243 – fl. 7), bem como pelos laudos de constatação (ID 101195243 – fls. 17 e 19) e definitivos (ID’s 101196565 e 101196568), que atestaram a apreensão das substâncias vulgarmente conhecidas como cocaína e crack, de uso proscrito no Brasil, constante na Lista F-1, da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor, elementos esses corroborados pela prova oral acima transcrita e pela confissão espontânea do Recorrente nas duas fases da persecução penal. Nessas circunstâncias, mostra-se de rigor a rejeição da preliminar suscitada pela Defesa, não havendo que se falar em absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP, haja vista a licitude das provas produzidas no feito. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA Subsidiariamente, pretende a Defesa a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), ao argumento de que, preenchidos os requisitos legais e favoráveis as circunstâncias judiciais, inexistiria motivação idônea para a adoção de fração inferior. De início, convém registrar que o Juízo primevo reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do Réu, bem como a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, aplicando, em consequência, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ocorre que o preenchimento dos requisitos legais assegura a incidência da minorante, mas não impõe, de forma automática, a adoção da fração máxima. A modulação do redutor comporta análise das circunstâncias concretas do delito. Na espécie, foram apreendidos 504,21g (quinhentos e quatro gramas e vinte e um centigramas) de crack e 476,35g (quatrocentos e setenta e seis gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína, totalizando quase 1kg (um quilograma) de entorpecentes de elevado potencial lesivo, acondicionados individualmente em sacos plásticos, montante esse que, tanto pela expressiva quantidade quanto pela diversidade das substâncias, revela censurabilidade acentuada e justifica plenamente a fração de 1/3 (um terço) adotada na origem. No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6 FUNDADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O QUANTUM DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 8. A dosimetria da pena é ato discricionário do julgador, sujeito ao controle apenas em situações excepcionais; a fixação da fração mínima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostrou-se proporcional e adequadamente motivada pela significativa quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína: 38 invólucros, 32,5 g; maconha: 12 porções e um fragmento, 167,8 g; crack: múltiplas pedras, 63,3 g). 9. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado e a pena-base permanece fixada no mínimo legal. 10. O montante da pena definitiva é incompatível com a fixação de regime inicial aberto e com a substituição por penas restritivas de direitos, conforme os arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal. [...]. (AgRg no HC n. 1.095.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026 – grifos nossos). Idoneamente fundamentada, portanto, a fração eleita pelo Juízo sentenciante, com esteio em dados objetivos extraídos dos autos, não se cogita da alegada afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, razão pela qual se afasta o pleito defensivo. DOSIMETRIA DA PENA Do exame dos autos, e afastado o pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006 na fração máxima, evidencia-se que a reprimenda imposta ao Réu foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. Na primeira fase, o Juízo a quo considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legalmente cominado ao delito. Na segunda etapa, ausentes agravantes, foi expressamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Impende esclarecer, no ponto, que a insurgência defensiva quanto à necessidade de valoração da postura colaborativa do Recorrente carece de amparo fático, uma vez que a circunstância legal foi devidamente sopesada pelo Juízo a quo, apenas não tendo o condão de reduzir a sanção corporal em razão de encontrar-se a pena-base já assentada no patamar mínimo, sendo observado, portanto, o enunciado n° 231 de Súmula do STJ. Na terceira fase, afastada a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 e presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, do mesmo diploma, aplicada na fração de 1/3 (um terço), pelas razões já expostas no capítulo anterior, restou a reprimenda definitivamente fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Mantida a reprimenda, subsistem o regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502119-40.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FAGNER ROCHA BRAGA
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES, EDMAR SANTOS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“[...] é dizer: ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de drogas, bem como fuga de corréu, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.” (STJ - AgRg no HC: 685392 SP 2021/0250099-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021 - grifos aditados).