PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-21.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ZILDELI ROSA GUALBERTO SOARES
Advogado(s):CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTIGO 72, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pelo Município de Baianópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de salários, férias e 13º salário, condenando exclusivamente o ente municipal. O corréu Instituto Associação Educação e Saúde para Todos foi citado por edital e não apresentou defesa, mas não lhe foi nomeado curador especial.

II. Questão em discussão

A questão central é saber se a ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital configura nulidade processual absoluta, impondo a anulação dos atos subsequentes à citação editalícia.

III. Razões de decidir

O art. 72, II, do Código de Processo Civil determina que o juiz nomeie curador especial ao réu revel citado por edital. A nomeação é obrigatória e sua omissão configura violação ao contraditório e à ampla defesa, nulidade absoluta e de ordem pública, cognoscível de ofício. No caso, o Instituto foi citado por edital e não contestou, mas o juízo de primeiro grau não lhe nomeou curador especial, prosseguindo com o julgamento e condenando exclusivamente o Município, sem que o corréu tivesse oportunidade de se defender. A nulidade decorre diretamente da lei e não depende de demonstração de prejuízo, pois a regularidade da citação e a participação no processo são pressupostos de validade da relação processual.

IV. Dispositivo e tese

Dá-se provimento ao apelo para anular a sentença e todos os atos processuais praticados após a citação editalícia do Instituto Associação Educação e Saúde para Todos, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do referido corréu, seja apresentada a regular defesa, prosseguindo-se no feito como de direito.

Legislação: art. 72, II, do Código de Processo Civil. 

Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 1.962.241/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000029-21.2018.8.05.0016, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS e como apelada ZILDELI ROSA GUALBERTO SOARES.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000029-21.2018.8.05.0016, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-21.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ZILDELI ROSA GUALBERTO SOARES
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Baianópolis que, nos autos da ação ordinária de cobrança n. 8000029-21.2018.8.05.0016 ajuizada por ZILDELI ROSA GUALBERTO SOARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de saldos salariais dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, bem como férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcionais ao período de março de 2013 a outubro de 2016 (ID 98349625).


A autora, na inicial, alegou que foi contratada pelo Município entre 2013 e 2016, com sucessivas renovações, tendo prestado serviços ao Instituto Associação Educação e Saúde para Todos (corréu) no período de agosto a novembro de 2015, retornando após o distrato à prestação direta ao Município. Sustentou o não pagamento de salários de julho a outubro de 2016, além de férias e 13º salário de todo o período.


O Instituto foi citado por edital em 2021 (ID 98349064) e não apresentou contestação. O Município contestou, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e denunciação à lide, além de impugnar o mérito.


A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, condenou exclusivamente o Município ao pagamento das verbas reconhecidas, sob o fundamento de que a empresa terceirizada apenas serviu para burlar o princípio do concurso público, devendo a relação jurídica ser considerada diretamente estabelecida com o ente municipal.


Em suas razões recursais (ID 98349627), o Município sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de citação válida do Instituto corréu, uma vez que, citado por edital e revel, não lhe foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Alega que o Instituto manteve relação jurídica direta com a autora no período de agosto a novembro de 2015 e que sua exclusão do polo passivo sem a devida oportunidade de defesa viola o contraditório e a ampla defesa. No mérito, requer a exclusão de sua responsabilidade no período de vínculo com a terceirizada, a limitação da condenação aos períodos comprovados e a exclusão das verbas de férias e 13º salário por ausência de amparo legal.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 98349630), defendendo a manutenção da sentença.


A Procuradoria de Justiça, intimada na forma do art. 178 do CPC, devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 104226677).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-21.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ZILDELI ROSA GUALBERTO SOARES
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. Da preliminar de nulidade – ausência de curador especial ao réu revel citado por edital


A questão preliminar suscitada pelo apelante merece acolhimento e impõe a anulação da sentença, independentemente da análise das demais matérias.


Consta dos autos que o Instituto Associação Educação e Saúde para Todos, segundo réu na ação, foi citado por edital em 2021 (ID 98349064). Transcorrido o prazo legal sem manifestação, foi certificada a revelia (ID 98349569). A audiência de conciliação foi realizada sem sua presença (ID 98349574) e o feito prosseguiu até sentença, sem que jamais fosse nomeado curador especial ao réu revel citado por edital.


O art. 72, II, do Código de Processo Civil estabelece:


Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

II – réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


A norma é cogente e não admite exceção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital configura nulidade absoluta (AgInt no REsp n. 1.962.241/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 


A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é medida obrigatória, destinada a garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) daquele que, por não ter sido localizado pessoalmente, não pôde exercer pessoalmente seu direito de defesa. O curador especial atua como fiscal da regularidade processual, velando pelos interesses do ausente e evitando que decisões sejam proferidas sem o devido contraditório.


No caso concreto, a omissão do juízo de primeiro grau em nomear curador especial ao Instituto corréu configura nulidade absoluta e de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e independentemente de arguição pela parte. Com efeito, a falta dessa nomeação em hipótese de citação editalícia com revelia contamina de nulidade intransponível os atos processuais posteriores ao chamamento ficto. 


Ainda que o Instituto, em tese, pudesse ser responsabilizado pelo período em que a autora lhe prestou serviços (agosto a novembro de 2015), a sentença, ao considerar a terceirização como ilícita e imputar toda a condenação exclusivamente ao Município, terminou por excluir o Instituto da relação processual sem que este tivesse a oportunidade de se defender, o que viola frontalmente o contraditório.


A nulidade atinge todos os atos processuais praticados após a citação editalícia, incluindo a audiência de conciliação, a instrução probatória e a própria sentença. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à comarca de origem para que, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do Instituto (ou, na falta desta, advogado dativo), seja apresentada a regular defesa, prosseguindo-se no feito como de direito.


Ressalte-se que a nulidade aqui reconhecida não prejudica a validade dos atos anteriores à citação editalícia, que permanecem hígidos. A anulação limita-se aos atos subsequentes, assegurando-se ao corréu o exercício do contraditório.


2.2. Da prejudicialidade da preliminar em relação ao mérito


Diante do acolhimento da preliminar de nulidade, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas pelo apelante (responsabilidade do Município no período de vínculo com a terceirizada, limitação da condenação, exclusão de férias e 13º salário), que deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a regularização do processo.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de nulidade, anular a sentença e todos os atos processuais praticados após a citação editalícia do Instituto Associação Educação e Saúde para Todos, determinando o retorno dos autos à Comarca de Baianópolis para que:


a) seja nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do Instituto corréu, nos termos do art. 72, II, do CPC;


b) a Curadora Especial apresente a regular defesa do referido Instituto, no prazo legal;


c) após, prosseguindo-se no feito, seja proferida nova sentença, como de direito.


Prejudicada a análise do mérito recursal.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08