PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003353-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ASSIS FERNANDES
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO DA COVID-19. CONTRAINDICAÇÃO DA VACINA ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO. INTELECÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 20.885/2021. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

O impetrante anexa Relatório Médico exarado pela médica Patrícia Nogueira Alves – CRM 17139/BA, datado em 10/05/2022, atestando ser o paciente portador de insuficiência venosa crônica. Portanto, a vacinação é contraindicada. (ID 27396044).

A princípio, tem-se que a vacina é um medicamento experimental, não sendo obrigatória, mais sim facultativa, conforme relatório emitido pelo Ministério da Saúde, em 05/01/2022, autoridade sanitária responsável por inclusões de imunizantes no Plano Nacional de Imunização - PNI, de acordo com a Lei 6.259/75. O Ministério da Saúde não incluiu, até o momento, as vacinas de covid-19, no PNI.

Ressalta-se que a ADPF 898 do STF estabeleceu a exceção ao dever de vacinação, nos casos de expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico. Parecer ministerial favorável.

Diante do exposto, acolho o Parecer ministerial favorável, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a medida liminar deferida para determinar à Autoridade Coatora que suspenda a exigência de vacinação contra a COVID-19 imposta à impetrante, bem como abstenha-se de adotar qualquer prática que a prejudique no exercício funcional, mantendo-se íntegra sua remuneração, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento. Sem condenação em honorários. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos Mandado de Segurança de n. 8003353-28.2022.8.05.0000, impetrante ANDRE LUIZ ASSIS FERNANDES e impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Janeiro de 2024.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003353-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ASSIS FERNANDES
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por ANDRE LUIZ ASSIS FERNANDES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Narra: “No dia 10/01/2022, mais uma vez a SAEB, órgão atual porta voz da ditadura do experimento vacinal, publicou e divulgou o Ofício Circular nº 001/2022 anunciando o “encerramento do Prazo final de comprovação vacinal e orientação para afastamento cautelar” do servidor que não se submeteu às tirânicas determinações impostas. No referido ofício apontado no parágrafo anterior, a SAEB orienta para o afastamento cautelar dos servidores que não apresentaram comprovante de “vacinação” contra a COVID-19, “medicamentos” ainda em desenvolvimento classificado como experimento pelos próprios laboratórios e, também, pela ANVISA (como restará demonstrado). Além do afastamento cautelar, o referido órgão portador das imposições tirânicas também orienta para cômputo de faltas e abertura de procedimento disciplinar administrativo contra os servidores.”. 

Assevera: “Essa obrigatoriedade por coação direta ou indireta alarmante e tirânica foi combatida por diversos municípios e estados, bem como por decisões judiciais. A exemplo de Curitiba que, por 7 a 2, a CCJ arquivou a obrigatoriedade do passaporte sanitário; A Procuradoria Geral Federal que emitiu parecer contrário a exigência de passaporte da vacina contra Covid para alunos e funcionários na Universidade Federal do Acre; A assembleia legislativa de Mato Grosso aprovou a proibição do passaporte sanitário no Estado; O Estado de Rondônia proibiu o passaporte de vacina o Estado de Goiás também proibiu a imposição de vacina e; a Juíza do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Cibele Mendes Beltrame, decidiu em favor de uma professora da rede pública, concedendo tutela de urgência em sede liminar para que não fosse obrigada a vacinação, sem qualquer prejuízo à sua função pública”. 

Requer: “conceda, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando a parte impetrante o direito de exercer a sua função de agente servidor público sem qualquer impedimento, afastamento cautelar, processo administrativo disciplinar ou quaisquer penas ou punições em razão de não comprovação de “vacinação” contra a COVID-19, até o julgamento do mérito deste mandado. No mérito pela concessão da segurança.” ( ID 24358458).

Anexou documentos (24358461 e seguintes).

Deferido o pedido da medida liminar, ID 33040693.

Informações prestadas pela autoridade coatora, ID 34133016.

O Estado da Bahia interveio no feito pugna pela denegação da segurança (ID 35041651).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 40056926).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2023. 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003353-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ASSIS FERNANDES
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O mandamus caracteriza-se como meio processual que vincula a pretensão do impetrante ao direito líquido e certo desde que comprovado o quanto sustentado.

Sem preliminares. 

No mérito, o impetrante pretende a concessão do pedido da medida liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda a exigência de vacinação contra a COVID-19, bem como se abstenha de adotar qualquer prática que o prejudique no exercício funcional.

O artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal assegura como garantia fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, direitos intimamente vinculados à dignidade da pessoa humana, consoante se observa:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade termos seguintes:

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”;

 

O Código Civil em seu artigo 15 dispõe que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

Com efeito, é forçoso reconhecer que o Decreto Estadual n.º 20.885, de 16 de novembro de 2021, estabelecendo a vacinação compulsória contra a COVID-19 de todos os servidores estaduais, civis ou militares, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo tal exigência ser um obstáculo ao livre exercício da profissão ao criar sanções de natureza financeira incidentes sobre verba de caráter alimentar.

Na hipótese vertente, verifica-se que o impetrante anexa Relatório Médico exarado pela médica Patrícia Nogueira Alves – CRM 17139/BA, datado em 10/05/2022, atestando ser o paciente portador de insuficiência venosa crônica. Portanto, a vacinação é contraindicada. (ID 27396044).

Ressalta-se que a autonomia do paciente corresponde e se origina de princípios bioéticos que envolve a capacidade do indivíduo de decidir sobre o que é melhor para si. O cidadão possui prerrogativas constitucionais que asseguram o direito de decidir, sem coerções e constrangimentos externos de controle que possam influenciar suas convicções. Portanto, a decisão sobre a vacinação deve ficar a cargo de cada indivíduo, notadamente por ser ele quem sofrerá com eventuais efeitos colaterais provenientes do fármaco.

Nestas condições, urge a concessão da segurança pretendida, uma vez que as sanções administrativas impostas no decreto ora impugnado poderão lhe causar graves prejuízos.

 Vejamos:

A legislação pátria assegura, através do disposto no art 15 do Código Civil brasileiro, que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, in verbis:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A princípio, tem-se que a vacina é um medicamento experimental, não sendo obrigatória, mais sim facultativa, conforme relatório emitido pelo Ministério da Saúde, em 05/01/2022, autoridade sanitária responsável por inclusões de imunizantes no Plano Nacional de Imunização - PNI, de acordo com a Lei 6.259/75. O Ministério da Saúde não incluiu, até o atual momento, as vacinas de covid-19, no PNI, o qual “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.". Tendo disposto no seu art.3º, que: “Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.”

Dito isto, impor a obrigatoriedade a uma paciente de risco, portadora de insuficiência venosa crônica, a fazer uso de uma vacina experimental que ainda não possui segurança, nem eficácia comprovada, viola direitos constitucionais. Inclusive o Supremo na ADPF 898/STF estabeleceu a exceção ao dever de vacinação, nos casos de expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico.

Vejamos:

“Por outro lado, assiste razão à autoridade responsável pela norma impugnada quanto à existência de justificativas legítimas para a não vacinação em alguns casos. Tais justificativas estão previstas no Plano Geral de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (Plano Nacional de Vacinação) e dizem respeito a situações em que a vacinação apresenta risco relevante para a saúde do empregado, tais como: hipersensibilidade aos componentes da vacina, reação anafilática, trombose e síndrome de extravasamento capilar (as duas últimas no caso de alguns imunizantes). Nessas hipóteses e em outras sobre as quais haja consenso científico, é aceitável que efetivamente se afaste o dever de vacinação, de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado. (STF - ADPF: 898 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/11/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22/11/2022 PUBLIC 23/11/2022)

 

Com efeito, o próprio Decreto de n. 20.885 de 16 de novembro de 2021 cria as sanções que ferem direitos fundamentais, garantias e liberdades fundamentais dos servidores públicos, ferindo-lhe o princípio mais importante de todos, o princípio da dignidade humana.

Vejamos:

Art. 1º Os servidores públicos e empregados públicos estaduais inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria da Saúde - SESAB ou pela Comissão Intergestores Bipartite ou pelas Secretarias Municipais de Saúde deverão submeter-se à vacinação. Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

Por fim, segue trecho do Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da segurança, in verbis:

“(…) Portanto, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, tem-se que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (g.n.), de modo que não se revela razoável, in casu, a aplicação de sanção administrativa em face do impetrante que, diante do seu quadro clínico, é contraindicado ao recebimento de qualquer tipo de vacinação, sob pena de impor riscos à sua própria saúde. Assente-se que, na hipótese dos autos, devem-se afastar os efeitos do julgamento da ADI 6362/DF, por configurar o distinguishing entre o presente caso com o tema analisado pela Suprema Corte. Ante o exposto, considerando-se as nuances do caso concreto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança pleiteada. Salvador, 01 de fevereiro de 2023. RICARDO REGIS DOURADO Procurador de Justiça 22ª Procuradoria de Justiça Cível (ID 40056926). 

Diante do exposto, acolho o Parecer ministerial favorável, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a medida liminar deferida para determinar à Autoridade Coatora que suspenda a exigência de vacinação contra a COVID-19 imposta à impetrante, bem como abstenha-se de adotar qualquer prática que a prejudique no exercício funcional, mantendo-se íntegra sua remuneração, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.

Sem condenação em honorários. 

É como voto.

                                        Salvador/BA, 2 de outubro de 2023.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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