PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL POR LGBTFOBIA. ARTIGO 2.º-A DA LEI N.º 7.716/1989. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EM JUÍZO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DOSIMETRIA JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Acusada Rebeca Almeida dos Santos contra Sentença que a condenou pela prática de injúria racial por LGBTfobia (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. O Ministério Público denunciou a Ré por enviar, via aplicativo de mensagens, áudios com termos pejorativos e homofóbicos contra as vítimas, seus ex-empregadores, motivada por preconceito em razão da orientação sexual destas. 3. A Defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, alegando ausência de dolo específico, contexto de conversa privada sem direcionamento direto às vítimas e caráter coloquial das expressões. Subsidiariamente, pede a manutenção da pena-base no mínimo legal, do regime aberto, das penas restritivas de direitos e o afastamento de valoração negativa adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovados a materialidade, a autoria e o dolo específico do crime de injúria racial por motivação homotransfóbica; e (ii) definir se subsistem os pleitos subsidiários de dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos áudios enviados via aplicativo de mensagens, pelas declarações harmônicas das vítimas e pela confissão da Ré em juízo quanto ao envio das mensagens e ao emprego das expressões pejorativas. 6. O dolo específico se configura quando o agente profere, conscientemente, expressões pejorativas relacionadas à orientação sexual da vítima, acompanhadas de deboche e imitação caricata, evidenciando o animus injuriandi. 7. A tutela penal da injúria racial estende-se às condutas motivadas por homofobia e transfobia, por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO n.º 26 e do MI n.º 4733. 8. O crime de injúria preconceituosa consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido, sendo irrelevante a ausência de presencialidade ou de publicidade ampla no momento da manifestação. 9. Desavenças de ordem trabalhista ou desabafos pessoais não afastam o dolo de injuriar quando a conduta emprega elementos discriminatórios direcionados à vítima. 10. A boa convivência do agente com integrantes da comunidade LGBTQIAPN+ em outros contextos sociais não exclui a ilicitude nem a culpabilidade pelo fato concreto apurado. 11. Os pleitos subsidiários relativos à dosimetria carecem de interesse recursal, porquanto a Sentença já fixou a pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausente, portanto, interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso nesses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Sentença condenatória mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: “1. O crime de injúria racial por homotransfobia (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989) exige a comprovação do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua orientação sexual. 2. A consumação da injúria preconceituosa independe de publicidade ampla ou de presencialidade, bastando que a ofensa chegue ao conhecimento do ofendido. 3. Motivações de ordem trabalhista ou pessoal não afastam o dolo de injuriar quando a conduta emprega elementos discriminatórios. 4. A boa convivência do agente com o grupo ofendido em outros contextos não exclui a ilicitude nem a culpabilidade pelo fato concreto apurado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLI; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A, na redação da Lei nº 14.532/2023; CPP, art. 386, incisos III e VII; CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO n.º 26, Rel. Min. Celso de Melo/ Rel. Min. Nunes Marques (ADO-ED); STF, MI n.º 4733, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31/08/2023; TJ/BA, Apelação Criminal n.º 8017833-12.2023.8.05.0150, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, j. 09/12/2025 a 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; TJ/BA, Apelação Criminal n.º 8001234-57.2025.8.05.0237, Rel. Desa. Nartir Dantas Weber, j. 23/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8083246-60.2025.8.05.0001 oriunda da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante a Ré REBECA ALMEIDA DOS SANTOS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e nesta extensão NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a Sentença objurgada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8083246-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REBECA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): DALTON DA SILVA MONTEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Acusada REBECA ALMEIDA DOS SANTOS (ID 104382493), em face da Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 104382488), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime de injúria racial por LGBTfobia (art. 2.º-A da Lei n.º 7.716/1989), impondo-lhe o cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Narrou a Denúncia (ID 104382050): “[…] Conforme se extrai do inquérito policial em questão, a denunciada, motivada por preconceito com base na orientação sexual das vítimas, Srs. Lucas Santos Barbosa e Archimedes Coelho Neto, proferiu ofensas injuriosas de conteúdo homofóbico, conduta que se amolda, ainda que em tese, ao crime de injúria racial previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Narram os autos que Lucas e Archimedes mantiveram um relacionamento afetivo há mais de seis anos e eram sócios de um estabelecimento comercial localizado na Rodoviária de Salvador. No curso da sociedade empresarial, contrataram a denunciada como vendedora. A relação profissional perdurou por cerca de três meses, sendo encerrada por incompatibilidade decorrente do comportamento inadequado da denunciada no ambiente de trabalho. De acordo com o relato das vítimas, desde o segundo mês de trabalho, a denunciada passou a adotar uma postura hostil, realizando gestos, risos sarcásticos e comentários indiretos no ambiente profissional, que denotavam menosprezo e escárnio pela orientação sexual dos empregadores. Esses comportamentos foram registrados pelas câmeras de segurança do estabelecimento, cujos arquivos, infelizmente, foram perdidos em decorrência do encerramento das atividades comerciais. Após o seu desligamento, a denunciada enviou áudios, em 15/06/2023, à também ex-funcionária Talita, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos quais faz referência pejorativa às vítimas utilizando o termo “viados”, entonações de voz afeminada, e expressões claramente direcionadas para ridicularizá-los e ofendê-los. Tais áudios, posteriormente, chegaram ao conhecimento das vítimas, e foram acostados ao Inquérito Policial. Em seus depoimentos em sede policial, Lucas e Archimedes confirmaram o conteúdo discriminatório dos áudios, destacando o teor homofóbico das falas e o sofrimento psicológico causado pelas agressões verbais, as quais reforçaram estigmas e representaram grave violação à sua dignidade pessoal. A denunciada, em interrogatório policial, não negou o envio dos áudios, tentando justificar sua conduta como reação à sua demissão e alegando não possuir preconceitos contra pessoas LGBTQIA+. Tal alegação, no entanto, é incompatível com o teor dos áudios, os quais materialmente revelam nítida intenção discriminatória da denunciada, diante do conteúdo ofensivo e depreciativo direcionado às vítimas, em razão da orientação sexual destas. […]” A peça inaugural foi recebida em 04.07.2025 (ID 104382420). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais, em forma de Memoriais, pela Acusação (ID 104382468) e pela Defesa (ID 104382482), foi proferida a Sentença acima indicada (ID104382488). Inconformada, a Ré interpôs Apelo (ID 104382493). Nas razões recursais (ID 105684015), a Defesa pugna por sua absolvição com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (CPP), alegando ausência de dolo específico discriminatório. Sustenta a inocorrência de atribuição direta das ofensas às vítimas, uma vez que os áudios foram extraídos de um contexto de conversa privada e desabafo por litígio trabalhista envolvendo a Acusada e as vítimas. Sustenta, ainda, o caráter coloquial das palavras utilizadas e boa convivência da Ré com pessoas LGBTQIAPN+. Subsidiariamente, requer a manutenção da pena-base no mínimo legal, a preservação do regime aberto, a manutenção das penas restritivas de direitos e o afastamento de qualquer valoração negativa adicional. Em contrarrazões (ID 107855539), o Ministério Público refutou a tese defensiva e manifestou-se pelo improvimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de desprovimento do Apelo defensivo (ID 109962267). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8083246-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REBECA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): DALTON DA SILVA MONTEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que os presentes Apelos são próprios e tempestivos, tendo sido manejados pelos sujeitos que detêm legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO dos inconformismos, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Adentrando ao mérito da demanda, a Apelante REBECA ALMEIDA DOS SANTOS postula a sua absolvição do crime de injúria racial por LGBTfobia (art. 2.º-A da Lei n.º 7.716/1989), sustentando ausência de dolo específico e fragilidade probatória. Apesar do esforço defensivo, o pleito absolutório não merece guarida. Inicialmente, digno de registro que o delito de injúria racial, com o advento da Lei nº 14.532, de 11.01.2023, passou a ser expressamente uma modalidade de racismo. Assim é que, atualmente, encontra previsão no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, tendo, por tipologia, "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional", com previsão de pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa, sendo tal moldura penal estendida às condutas motivadas por homofobia e transfobia por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 26 e do MI 4733. Pois bem. Para que se configure o delito de injúria qualificada, prevista no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, imprescindível a existência de prova acerca do dolo específico do autor do fato. É que a “injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu aspecto subjetivo” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008. v. 2. p. 139). Sobre a injúria qualificada, Guilherme de Souza Nucci esclarece que: “Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição de pensamento (como dizer que 'todo judeu é corrupto' ou que 'negros são desonestos'), uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é o caso o direito à honra subjetiva. Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir a terceiro palavras referentes a 'raça', 'cor', 'etnia', 'religião' ou 'origem', com o intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 10ª ed., rev. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 684). Com base em tais premissas, constata-se do exame detido do caso em lume que o MM. Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório para, ao final, concluir pela prática, pela Apelante REBECA ALMEIDA DOS SANTOS, do delito em foco, ocorrido no ano de 2023, diante do efetivo proferimento de ofensas à dignidade das vítimas Lucas Santos Barbosa e Archimedes Coelho Neto, utilizando-se de elementos referentes às suas orientações sexuais. Com efeito, a materialidade e a autoria do delito restaram consubstanciadas pelos áudios acostados aos IDs 104382066, 104382067 e 104382418, bem como pelas declarações judiciais harmônicas e convergentes das vítimas, e pela própria confissão da Ré em juízo, momento em que admitiu o envio das mensagens e o emprego das expressões pejorativas (ID 104382488). Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações dos ofendidos, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. No tocante aos detalhes da conduta criminosa, confiram-se as declarações das vítimas, prestadas em Juízo: “[...] Vítima, Archimedes Coelho Neto: Eu e meu companheiro, Lucas Santos Barbosa, tínhamos o sonho de ter nosso próprio negócio. Passamos por muitas dificuldades, inclusive reduzindo nossa alimentação para economizar cada centavo após a falência de um bar que o Lucas tinha. Decidimos abrir uma loja de artesanato na rodoviária de Salvador. Na época da contratação, por receio de sofrermos homofobia, optamos propositalmente por não contratar homens; contratamos mulheres e um rapaz também homossexual, acreditando que seria mais fácil. No entanto, logo no início, a Rebeca começou a nos chamar de "viado". Eu cheguei a alertar o Lucas, mas pensamos que poderiam ser "pedras brutas" a serem lapidadas. Com o tempo, a situação tornou-se insustentável. Pelas câmeras de segurança e por relatos de terceiros, víamos que ela fazia gestos pejorativos e afeminados (como "desmunhecar") e dava risadinhas quando virávamos as costas. Ela reclamava de ter que trabalhar e se referia a nós de forma desdenhosa: "esses viados me botam para trabalhar tal dia e eu queria ir no samba". Eu me senti muito humilhado. Sou um homem negro, gay, de família periférica e já fui agredido por dez homens no passado; carrego cicatrizes físicas e emocionais. Para mim, essas "brincadeirinhas" são graves, pois é assim que começa a violência que mata milhares de gays todos os dias. Decidimos demiti-la após cerca de três meses justamente por essa conduta inadequada e falta de respeito. Eu não poderia manter uma colaboradora que agia como se eu não merecesse estar onde estou. Após o desligamento, houve um processo trabalhista e, durante esse processo, fomos orientados por uma moça no Ministério do Trabalho a levar o caso adiante, pois o que ela fez — as ofensas injuriosas de conteúdo homofóbico — era muito grave. Infelizmente, nossa loja faliu pouco tempo depois e perdemos tudo; tivemos que vender até os equipamentos para pagar fornecedores. Hoje, moro na Suíça, sofro de depressão e tomo remédios, pois ainda sinto medo de pessoas devido a tudo o que passei. O que eu sempre busquei foi respeito, algo que acredito que deve ser mútuo entre contratante e contratado. Vítima, Lucas Santos Barbosa: Meu nome é Lucas Santos Barbosa e sou a vítima neste processo contra Rebeca Almeida dos Santos, que foi minha funcionária em um estabelecimento comercial na rodoviária de Salvador. Ela trabalhou para mim em 2023; inicialmente como prestadora de serviço por dois meses e, no terceiro mês, assinamos a carteira dela. No começo foi tranquilo, mas no segundo mês começamos a notar risadinhas e brincadeiras constrangedoras, principalmente comigo, pois eu frequentava a loja com mais frequência que meu companheiro na época, o Arquimedes. Essas atitudes foram aumentando e evoluíram para termos como "viadinho" e "afetado". Houve uma ocasião específica em que eu neguei uma folga para ela ir a um show e a ouvi claramente me chamando de "viadinho"; quando questionei, ela negou. Decidimos pelo desligamento da Rebeca justamente para evitar que essa situação de desrespeito aumentasse. Após a demissão, recebi áudios comprometedores; inclusive, a própria Rebeca me enviou um por engano, me chamando de "viado", "filho do Cabrunco" e "putinha". Outra ex-funcionária, chamada Talia, também nos enviou áudios. Além disso, cheguei a ver nas câmeras de segurança — cujas imagens infelizmente foram perdidas em uma formatação — ela fazendo gestos de "mãozinha quebrada", dando o dedo e rindo pelas nossas costas. Não registrei queixas formais durante o contrato porque acreditava que a justiça era falha e queria apenas minimizar a situação, apesar de aquilo ter ferido minha alma. Só levei o caso adiante na esfera criminal após ser instruído por funcionários do Ministério do Trabalho durante um processo trabalhista, que me alertaram que as ofensas de conteúdo homofóbico eram muito graves. Atualmente, estou passando por uma situação difícil: a loja fechou, estou desempregado e vivendo de favor, sem condições financeiras de pagar as indenizações trabalhistas pendentes. Toda essa situação foi extremamente assustadora e dolorosa para mim. (Transcrições conforme Sentença em ID 104382488) Ressalte-se que o ofendido Lucas Santos Barbosa relatou, conforme acima transcrito, que chegou a ouvir Rebeca Almeida dos Santos, em determinada situação, chama-lo de “viadinho”, negando a atitude ao ser questionada, o que demonstra o comportamento reiterado da Acusada. Além disso, relatou que a Ré chegou a enviar um dos áudios com uso expressões pejorativas, diretamente para ele, acreditando estar enviando a terceira pessoa. Ademais, tem-se que a Apelante REBECA ALMEIDA DOS SANTOS, em juízo admitiu o envio das mensagens e o emprego das expressões pejorativas, ainda que de com ressalvas no intuito de minimizar a conduta perpetrada. Confira-se: “[...] Interrogatório da ré, Rebeca Almeida dos Santos: Meu nome é Rebeca Almeida dos Santos, tenho 26 anos e nasci em Aracaju, Sergipe. Atualmente, moro no bairro de Pernambués, em Salvador, com meu filho de cinco anos, e trabalho com carteira assinada em uma empresa de telemarketing. Trabalhei para Lucas e Arquimedes (conhecido como Neto) em uma loja de presentes na rodoviária de Salvador por cerca de sete meses. No entanto, eles assinaram minha carteira como se eu tivesse trabalhado apenas um mês e me demitiram logo em seguida. Durante esse tempo, enfrentamos condições difíceis: trabalhávamos em escalas de 12 por 36 horas, sem horário de almoço ou local para descanso, e recebíamos apenas 30 reais para transporte e alimentação. Além disso, não havia câmeras de segurança na loja, ao contrário do que foi dito. Sobre o áudio em questão, eu o enviei para uma colega chamada Talia, e não para o Neto por engano. Eu estava muito estressada e com raiva porque já haviam se passado 12 dias do prazo de pagamento e eles não tinham me pago, enquanto os outros funcionários já tinham recebido. Usei a expressão "viado" ("esse viado não vai pagar meu dinheiro") como uma forma de falar, um vício de linguagem, e não com a intenção de ofender a sexualidade deles. Jamais tive a intenção de discriminar ou desrespeitar ninguém. Tenho familiares gays, já me envolvi com mulheres no passado e, no meu trabalho atual, convivo diariamente com muitas pessoas da comunidade LGBT de forma harmoniosa. Inclusive, eu saía para beber e me distrair com outro colega da loja, o Mateus, que também é gay. Acredito que minhas falas foram mal compreendidas. Eu estava revoltada por não ter recebido meus direitos trabalhistas — o que inclusive gerou um processo na Justiça do Trabalho que eu ganhei, mas eles declararam falência para não pagar. O Lucas sempre foi uma pessoa muito explosiva e ignorante com os funcionários, enquanto o Neto era mais posturado. Se minhas palavras causaram algum mal-entendido, eu pediria desculpas às vítimas, pois nunca quis julgar a orientação sexual de ninguém. [...]” (Transcrição conforme Sentença em ID 104382488) O cerne da controvérsia, repise-se, reside na aferição do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo específico de ofender, humilhar e inferiorizar as vítimas em razão de sua orientação sexual. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a Acusada utilizou conscientemente termos de cunho pejorativo e homofóbico ("viados", "dois viados", “pau no cú”, “filho do cabrunco”), acompanhados de imitação caricata de voz afeminada e tom de deboche, direcionados aos seus ex-empregadores, restando evidente a configuração do animus injuriandi, qualificado pelo elemento homotransfóbico. Conforme asseverado, a homotransfobia configura modalidade de racismo social, subsumindo-se a conduta injuriosa de motivação homotransfóbica ao art. 2.º-A da Lei n.º 7.716/1989. A tese defensiva de que as falas teriam sido proferidas em conversa privada com terceira pessoa, sem direcionamento direto às vítimas, não possui o condão de afastar a tipicidade delitiva. O crime de injúria preconceituosa e racial consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido, sendo desnecessária a publicidade ampla ou a presencialidade no momento da emissão das palavras ofensivas. Tampouco prospera a alegação de que o fato decorreu de mero desabafo ou irritação motivados por desacordo ou pendência de verbas trabalhistas. Conflitos interpessoais ou insatisfações laborais não constituem salvo-conduto para o emprego de ofensas de conteúdo discriminatório, não tendo o condão de excluir o dolo de injuriar e depreciar a honra subjetiva das vítimas em razão de sua orientação sexual. Ademais, o argumento de que a Acusada mantém boa convivência com integrantes da comunidade LGBTQIAPN+ em outros ambientes sociais não opera como causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O exame da responsabilidade penal dá-se sobre o fato concreto praticado e suas circunstâncias, revelando o teor objetivo das palavras proferidas a inequívoca intenção de menosprezar a dignidade dos ofendidos. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. EXPRESSÃO DEPRECIATIVA ASSOCIADA À RAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA RETORSÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Gildete Nascimento de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, em razão de ofensa injuriosa dirigida à vítima com motivação racial, por meio da expressão “negro descompreendido”, proferida durante desavença de vizinhança. A defesa pleiteou absolvição por ausência de dolo específico e dúvidas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da palavra da vítima como prova da autoria nos crimes de injúria racial; (ii) a presença de dolo específico na conduta da acusada; e (iii) a aplicabilidade da retorsão imediata como excludente de punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial que confirmou ter ouvido a ofensa, mostra-se suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime, conforme jurisprudência consolidada. 4. A expressão utilizada pela ré possui conotação nitidamente depreciativa ao vincular traço racial a atributo pejorativo, demonstrando a intenção de ofender a dignidade da vítima em razão de sua raça, configurando o dolo específico exigido para o tipo penal. 5. A autodeclaração racial da ré não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o direito penal pauta-se na análise objetiva do fato praticado, e não da identidade do agente. 6. A retorsão imediata não é aplicável ao crime de injúria racial, pois se trata de infração penal qualificada por elemento discriminatório, insuscetível de relativização por provocações anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, é meio de prova idôneo para embasar condenação por injúria racial. 2. Configura dolo específico a utilização de expressão depreciativa vinculada à raça com a finalidade de ofender a dignidade da vítima. 3. A retorsão imediata não se aplica ao crime de injúria racial, por se tratar de infração penal qualificada por motivação discriminatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; Código Penal, art. 140, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.817.240/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 27.09.2019. (TJ/BA Apelação Criminal n.º 8017833-12.2023.8.05.0150, relatora Desa. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, julgado em 09/12/2025 a 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INJÚRIA.IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), aplicando a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de indenização por danos morais. O apelante foi absolvido das imputações de ameaça (art. 147 do CP) e injúria qualificada pela condição de pessoa idosa (art. 140, § 3º, do CP). Nas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer a desclassificação para injúria simples e a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de injúria racial e se a conduta do apelante se amolda ao tipo penal, com a presença do dolo específico de ofender a vítima em razão de sua raça e cor. III. Razões de decidir 3.A materialidade e a autoria do crime de injúria racial estão devidamente comprovadas pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. O depoimento firme e coerente da vítima, que relatou ter sido chamada de "puta preta", foi integralmente corroborado pela testemunha presencial, que ouviu o apelante ofender a vítima com as expressões "negra descarada". 4.O dolo específico, consistente na intenção de ofender a dignidade da vítima com base em elementos de raça e cor, restou evidenciado pela escolha deliberada de termos pejorativos. A alegação de que as ofensas foram proferidas em meio a uma discussão exaltada não afasta a responsabilidade penal, pois a utilização de expressões racistas como instrumento de ofensa configura o animus injuriandi qualificado pelo preconceito. 5.Incabível o pleito de desclassificação para o crime de injúria simples (art. 140, caput, do CP), uma vez que a conduta do apelante transcendeu a ofensa genérica, utilizando-se de elementos raciais para atingir a honra subjetiva da vítima, o que caracteriza o tipo específico do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, ante a valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A prova oral consistente, formada pelo depoimento harmônico da vítima e de testemunha presencial, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de injúria racial, afastando a tese de insuficiência probatória. 2. O uso de expressões pejorativas com elementos de raça e cor, mesmo em contexto de discussão, configura o dolo específico do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), não havendo que se falar em desclassificação para injúria simples quando o preconceito é utilizado como instrumento de ofensa." Dispositivos relevantes citados: Art. 140, § 3º, art. 147, e art. 59 do Código Penal. Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STJ-AREsp: 2835056 MG 2025/0007919-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025 (TJ-BA - Apelação: 00004856520198050051, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2024) (TJ/BA Apelação Criminal n.º 8001234-57.2025.8.05.0237, relatora Desa. Nartir Dantas Weber, Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, julgado em 23/04/2026, DJEN de 27/04/2026) Outrossim, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa não infirmam a ocorrência das ofensas registradas nos áudios, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o comportamento da Ré em outros contextos sociais. Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de injúria racial qualificada por motivação homofóbica (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, na redação conferida pela Lei nº 14.532/2023) atribuído à Apelante, vez que proferiu, em áudios enviados por meio de aplicativo de mensagens, palavras injuriosas relativas à orientação sexual das vítimas Lucas Santos Barbosa e Archimedes Coelho Neto, justamente com o intuito de menosprezá-los, desqualificar sua imagem e ofender a sua honra, não havendo como proceder à pretendida absolvição. Noutro giro, relativamente aos pleitos subsidiários formulados pela Apelante — manutenção da pena-base no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e afastamento de valoração negativa adicional —, verifica-se a manifesta ausência de interesse recursal, porquanto a Sentença condenatória de primeiro grau já atendeu integralmente a tais pretensões. Confira-se: “[....] Passo à dosagem individualizada da pena. Atendendo as circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal), verifico que a Culpabilidade é comum ao tipo penal, não excedendo o limite da normalidade para o delito em questão. Não há registros nos autos que indiquem a existência de antecedentes criminais. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social da Acusada. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade da Acusada de forma desfavorável. Os motivos foram o preconceito em razão da orientação sexual das vítimas, elemento que compõe o próprio tipo penal e que não excede o que já foi considerado para a tipificação. A injúria foi proferida em conversa privada, ainda que seu conteúdo tenha se tornado público posteriormente, o que, de certa forma, atenua o seu impacto imediato em comparação a uma ofensa direta e pública, não havendo como desvalorar as circunstâncias do crime. As consequências foram o sofrimento psicológico alegado pelas vítimas, mas não há nos autos provas de consequências mais gravosas ou duradouras que justifiquem o aumento da pena-base. Não há registro de que o comportamento das vítimas tenha contribuído para a prática do crime. Considerando que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, neutras ou favoráveis e, em atendimento ao pedido para aplicação da pena mínima, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão, tornando-a definitiva diante da ausência de outras circunstâncias a considerar. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime de cumprimento da pena, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.[...]” (ID 104382488) Desse modo, quanto a esses pontos, revela-se a falta de interesse recursal, a impor o não conhecimento dos referidos pedidos. Com efeito, a reprimenda corporal foi fixada no patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão, estabelecido o regime inicial aberto, a teor do art. 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal, e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, tornando-se definitiva à falta de causas alteradoras. Assim, resta hígida a dosimetria aplicada na origem. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE PARCIALMENTE do recurso e, nesta extensão, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8083246-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REBECA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): DALTON DA SILVA MONTEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO