PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044837-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERON JOSE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA POR PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores e afastar a condenação por danos morais. O Apelante busca a reforma para que seja reconhecido o dano moral e determinada a devolução em dobro.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação fraudulenta de empréstimo, com descontos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto, configura dano moral indenizável; e (ii) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro.

III. Razões de decidir 

3. O laudo pericial grafotécnico produzido nos autos conclui de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta nas cédulas de crédito bancário, afastando a autoria do Apelante e, por conseguinte, infirmando a existência dos contratos. A ausência de contratação válida revela falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O banco, ao não adotar medidas eficazes de verificação da identidade do contratante, assume os riscos de seu empreendimento, não podendo repassar ao consumidor os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros (fortuito interno).

4. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência de consumidor hipervulnerável e causando-lhe angústia que transcende o mero dissabor. O valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional. A cobrança baseada em contrato inexistente por fraude grosseira não configura engano justificável, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, ainda que praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento; 2. A falsidade da assinatura em contrato bancário, comprovada por laudo pericial, afasta a existência de relação contratual e impõe a responsabilização do fornecedor, sendo devida a reparação por danos morais in re ipsa, especialmente quando os descontos indevidos afetam verba alimentar de consumidor hipervulnerável; 3. A cobrança indevida decorrente de fraude, por afastar a hipótese de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VI, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único, do CDC (Lei nº 8.078/90); arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/02); art. 85, §11, do CPC (Lei nº 13.105/2015).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044837-20.2022.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com inversão e majoração dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044837-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERON JOSE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença (ID nº 96850565), acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por ERON JOSÉ DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para declarar o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado de números 010016316393 e 010016966603, com a consequente proibição de cobranças referentes a tais contratos. Condeno a parte ré a devolver à autora toda a importância descontada até a presente data, referente aos referidos contratos, de modo simples, observando-se a quantia a ser abatida relativa aos valores creditados na conta da parte autora. O resultado da diferença dos valores deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do último desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação até 30.08.2024 e, a partir de então, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, observando-se suas variações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, até o efetivo pagamento, conforme o disposto na Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, determino que as custas sejam rateadas igualmente entre as partes, que pagarão, ainda, a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito. Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária relativa à sua parte fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 96850573), sustentando, em suas razões, a necessidade de reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 96850578), pugnando pelo não provimento da apelação e pela manutenção integral da sentença recorrida, ressaltando a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, além da inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Sustentou a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao autor/apelante.

Elaborado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044837-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERON JOSE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame detido dos pontos de insurgência deduzidos pelo apelante nas razões recursais (ID 96850573).

O cerne do litígio recursal reside na configuração do dano moral e na forma de restituição dos valores descontados em decorrência de contratos de empréstimo consignado declarados inexistentes. A fraude foi categoricamente comprovada pela prova técnica produzida. O laudo pericial grafotécnico (ID 96850552) concluiu que as assinaturas questionadas, apostas nas Cédulas de Crédito Bancário de nº 010016316393 e 010016966603, não partiram do punho escritor do Sr. ERON JOSÉ DA SILVA, sendo, portanto, falsas.

A tese defensiva de regularidade da contratação perde força quando a própria formalização dos negócios é desconstituída por prova técnica robusta. A sentença enfrentou adequadamente o ponto ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, diante de descontos realizados sem consentimento válido, aplicando a teoria do risco do empreendimento.

Como se sabe, ao Apelado incumbia o dever de zelar pela segurança de suas operações, certificando-se da autenticidade dos documentos e da identidade do contratante, o que, no caso, não ocorreu. A alegação de suposta fraude praticada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade da instituição financeira, a qual deve arcar com os riscos de seu próprio negócio, independentemente da aferição de culpa. O fato é que, por falha no serviço prestado pelo Apelado, o Apelante, consumidor idoso e analfabeto, sofreu descontos indevidos em sua verba de aposentadoria.

Demonstrada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente o recorrente, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC. Portanto, não se afigura ao caso a excludente prevista no inciso II do § 3º do referido artigo, considerando que a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros está incluída no risco da atividade bancária.

Resta, assim, configurado o dano moral.

Com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, a situação vivenciada pelo Apelante ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, em virtude de uma fraude grosseira, gera angústia, insegurança e aflição que configuram dano moral in re ipsa. A conduta lesiva forçou o consumidor a buscar o Judiciário para solucionar um problema ao qual não deu causa, desperdiçando seu tempo e energia.

Vencida a questão atinente à configuração do dano moral, aborda-se, agora, a temática referente à quantificação.

É sabido que a fixação da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima nem se tornar inexpressiva para o ofensor. No caminho a ser trilhado para a quantificação, deve estar presente a ideia de educar o agressor, mostrando-lhe as consequências de sua conduta e desestimulando-o a praticar novos comportamentos semelhantes.

Dito isso, o pleito recursal para fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional à gravidade da ofensa e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

No que tange à repetição do indébito, a sentença determinou a devolução de forma simples. Contudo, o recurso merece provimento também neste ponto.

O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável. A instituição financeira agiu com culpa grave ao permitir a contratação de empréstimos com base em assinaturas falsificadas, sem adotar as cautelas mínimas para a verificação da autenticidade, especialmente em se tratando de consumidor idoso e analfabeto. A conduta do banco, ao não conferir a regularidade da contratação, afasta a tese de erro escusável e atrai a incidência da sanção de devolução em dobro.

 Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, envolvendo contratos de empréstimo consignado firmados com instituições financeiras. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado; (iii) determinar a legalidade da devolução em dobro dos valores descontados; (iv) avaliar a configuração de danos morais; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos existentes nos autos para formar seu convencimento e ausente demonstração de utilidade do prolongamento da instrução. 4. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 5. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a falsificação é facilmente identificável, afastando a hipótese de engano justificável. 6. Configura dano moral indenizável a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de consumidor idoso, com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. 7. O reconhecimento da procedência integral dos pedidos implica a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recursos dos réus desprovidos e recurso da autora provido. Tese de julgamento: "1. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, acarreta a nulidade do negócio jurídico e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de consumidor idoso, com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, configura dano moral indenizável."

(TJ-BA - Apelação: 03315506820138050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO C/C DANO MORAL E DANO MATERIAL E PEDIDO LIMINAR. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA FALSA. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, § 1º, CPC/2015 E ART. 6º, VIII, CDC. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CABIMENTO. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. EARESP 600 .663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSE 1 .413.542/RS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS REFERIDOS ACÓRDÃOS (30/03/2021) E EM DOBRO, APÓS A PUBLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80008457820228050172, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante deve ocorrer em dobro, mantida a determinação de compensação com os valores que foram creditados em sua conta bancária, conforme já estabelecido na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantida a compensação com os valores creditados na conta do autor.

Diante da reforma da sentença e do provimento integral dos pedidos do autor, inverto os ônus da sucumbência para condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora