PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009601-90.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO CESAR LIMA PEREIRA
APELADO: CAIRO RAMOS E CIA e outros
Advogado(s):JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DUPLA DE IMÓVEIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. MITIGAÇÃO. ART. 345, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM OS RÉUS. DOCUMENTOS ASSINADOS POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de Apelação interposto pelo Autor contra sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O recorrente fundamenta seu pleito na decretação da revelia dos réus e na alegação de que sofreu prejuízos decorrentes da venda dupla de dois lotes de terreno que afirma ter adquirido da empresa demandada no ano de 2009.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia recursal consiste em aferir se os efeitos materiais da revelia impõem o acolhimento automático da pretensão indenizatória ou se, diante da presunção relativa de veracidade, o conjunto probatório documental apresentado pelo autor é insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a relação jurídica de compra e venda direta com os réus.


III. Razões de decidir:

3. A revelia induz presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, podendo ser afastada pelo magistrado quando as alegações formuladas forem inverossímeis ou encontrarem contradição com a prova constante dos autos, consoante a expressa dicção do art. 345, inc. IV, do Código de Processo Civil.

4. O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do diploma processual civil. A prova documental carreada aos autos, consubstanciada em escrituras particulares e recibos de pagamento, não contém a assinatura dos representantes legais da empresa ré, mas sim de terceiros estranhos ao polo passivo da demanda, inexistindo comprovação de que atuassem como mandatários legais dos demandados no momento da suposta transação.

5. A ausência de lastro probatório mínimo apto a vincular os réus ao negócio jurídico originário ou ao recebimento de valores rompe o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil, inviabilizando o acolhimento dos pleitos de reparação por danos materiais e morais.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "A presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta caráter relativo, não eximindo o autor do ônus de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo prova documental idônea que vincule os réus à relação jurídica de compra e venda alegada, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, nos termos dos arts. 345, incs. IV, e 373, inc. I, ambos do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, 344, 345, inc. IV, e 373, inc. I.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8009601-90.2024.8.05.0274, em que figura como Apelante COSME GOMES DE OLIVEIRA e como Apelados CAIRO RAMOS E CIA. e UBIRAJARA RAMOS CAIRO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  8 de julho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009601-90.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO CESAR LIMA PEREIRA
APELADO: CAIRO RAMOS E CIA e outros
Advogado(s): JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 102485799) interposto por COSME GOMES DE OLIVEIRA em face da r. sentença (ID 102485798) proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de CAIRO RAMOS E CIA e UBIRAJARA RAMOS CAIRO, julgou improcedentes os pedidos autorais.



Em sua petição inicial (ID 102484490), o Autor alegou que adquiriu, em 16 de setembro de 2009, dois lotes de terreno (n.º 10 e n.º 11 da quadra SQ4-C), localizados no Loteamento Senhorinha Cairo, em Vitória da Conquista/BA, pelo valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que afirma ter sido integralmente quitada. Sustentou que, após o pagamento, foi atendido no escritório imobiliário dos Réus por um indivíduo de nome Flávio Flores, o qual elaborou a escritura particular de compra e venda e registrou seu nome no livro do loteamento. Asseverou que, por negligência dos Réus, a escrituração definitiva não foi formalizada. Narrou que, posteriormente, os Réus alienaram os mesmos lotes a um terceiro, o Sr. Carmelito Souza dos Santos, em 18 de dezembro de 2023, outorgando-lhe a escritura pública. Diante do risco de litígio possessório com o terceiro adquirente, o Autor firmou um instrumento particular de transação extrajudicial, cedendo seus direitos sobre os imóveis pelo valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais). Argumentou que tal valor estaria abaixo do preço de mercado (avaliado por ele em R$ 130.000,00 pelos dois lotes), razão pela qual pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 65.000,00 (correspondente ao valor de um lote) e danos morais no valor de R$ 15.000,00.



O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos (ID 102485798). 



Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 102485799), reiterando expressamente a tese de que a revelia decretada pelo Juízo deveria conduzir à presunção de veracidade das alegações formuladas na exordial. 



O Cartório Integrado Cível certificou (ID 102485803) que transcorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, não obstante tenha sido devidamente intimada para tal finalidade.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 10 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009601-90.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO CESAR LIMA PEREIRA
APELADO: CAIRO RAMOS E CIA e outros
Advogado(s): JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida pelo juízo de origem (ID 102484506), o que justifica a ausência do recolhimento do respectivo preparo recursal nesta instância. A apelação é tempestiva, interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.



2. Mérito:



A controvérsia central delineada no presente recurso cinge-se à verificação dos efeitos materiais da revelia em face do conjunto probatório carreado aos autos, cumprindo analisar se a ausência de contestação tempestiva impõe, de forma automática, a procedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de alegada venda dupla de bens imóveis, ou se há necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do Autor.



Inicialmente, cumpre observar que a decretação da revelia, decorrente da apresentação intempestiva da peça de bloqueio (certificada no ID 102485792), atrai a incidência da regra prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, é cediço no ordenamento jurídico pátrio que tal presunção não ostenta caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa (juris tantum). O próprio legislador cuidou de mitigar os efeitos da revelia no art. 345, inc. IV, do mesmo diploma legal, determinando que a presunção não se aplica quando as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.



Compulsando, detalhadamente, os autos, verifica-se que a pretensão recursal se ampara na premissa de que os documentos anexados à petição inicial seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica direta entre o Apelante e os Apelados, consolidando a tese de que a incorporadora ré teria comercializado os lotes em 2009 e, posteriormente, promovido uma segunda alienação ao Sr. Carmelito Souza dos Santos.



Neste ponto específico, a análise minuciosa da prova documental revela fragilidades que impedem o acolhimento da tese autoral. A escritura particular de compra e venda referente ao lote 10 (ID 102485782) não contém a assinatura dos representantes legais da empresa Cairo Ramos e Cia ou do Sr. Ubirajara Ramos Cairo. O documento apresenta a assinatura do Sr. Flávio Ribeiro Flôres e autorizações firmadas por terceiros (Elza Almeida Correia e Robson Santos Andres Júnior). De igual modo, os recibos de pagamento colacionados (ID 102485783) atestam o recebimento de valores por Robson Santos Andre Junior e Elza Almeida Correia, pessoas físicas que não figuram no polo passivo da presente demanda e cuja relação de representação legal da empresa ré, no momento da suposta transação em 2009, não restou documentalmente comprovada nos autos.



O detido exame do conjunto probatório demonstra, de maneira inconteste, a ausência de lastro documental que vincule diretamente os Apelados ao recebimento dos valores ou à formalização do negócio jurídico originário com o Apelante. O instrumento particular de transação extrajudicial (ID 102484498) firmado entre o Apelante e o Sr. Carmelito Souza dos Santos comprova, tão somente, a existência de um acordo de vontades entre estas duas partes para a cessão de eventuais direitos possessórios, não possuindo o condão de constituir prova contra os Apelados, que não participaram da referida avença.



No que tange à alegação de que o juízo de origem teria se utilizado indevidamente de argumentos da contestação intempestiva para fundamentar a sentença, cumpre esclarecer que a improcedência do pedido não decorreu do acolhimento da tese defensiva, mas sim da constatação de que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A revelia não isenta a parte demandante de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança à sua narrativa.



Nesta senda argumentativa, a simples menção na sentença ao fato objetivo de que a empresa ré encontrava-se baixada desde 1987 não configura nulidade ou utilização indevida de defesa intempestiva, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do magistrado diante de uma narrativa fática que apresenta incongruências temporais e documentais. A ausência de contrato firmado pelos réus, aliada à inexistência de comprovantes de pagamento em favor da pessoa jurídica demandada, torna inverossímil a alegação de aquisição direta em 2009 perante uma empresa inativa, atraindo a exceção prevista no art. 345, inc. IV, do diploma processual civil.



Portanto, constatado que a documentação apresentada não é hábil para comprovar a existência de relação jurídica de compra e venda entre o Apelante e os Apelados, tampouco o recebimento de valores por parte destes, não se vislumbra o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar por danos materiais ou morais. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos por insuficiência de provas, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo por esta instância revisora.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença de improcedência em todos os seus hígidos termos.



Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando expressamente suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe fora anteriormente deferida, na estrita forma exigida pelo art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.



Salvador,  8 de julho  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27