PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA REPETITIVO 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RESISTÊNCIA PRÉVIA PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que homologou a desistência da execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido. 2. A questão em debate consiste em definir: a) se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade; b) se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa diante do elevado valor da causa; e c) se o Município faz jus à redução da verba honorária pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A desistência da execução fiscal ou o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa após a apresentação de exceção de pré-executividade não desonera o exequente do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a necessidade de contratação de patrono e a instauração do contraditório decorreram do ajuizamento da execução fiscal, aplicando-se o princípio da causalidade e o entendimento da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o arbitramento de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil é inaplicável quando a Fazenda Pública apresenta impugnação formal à exceção de pré-executividade, oferecendo resistência à pretensão do executado por longo período antes de requerer a desistência do feito, o que afasta o requisito do reconhecimento imediato e sem oposição. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100429-21.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE JOSE COELHO DE CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE COELHO DE CASTRO
Advogado(s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0100429-21.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ESPÓLIO DE JOSE COELHO DE CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE COELHO DE CASTRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que homologou a desistência da execução fiscal e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. A decisão condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do excipiente, fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido. A execução fiscal foi originalmente proposta para a cobrança de débitos de IPTU e TLP dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, vinculados ao imóvel de inscrição municipal nº 00273870-8, com valor da causa inicialmente fixado em R$ 600.107,60. O espólio de José Coelho de Castro compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade. Em sua defesa, o excipiente sustentou a ocorrência de prescrição direta e intercorrente, bem como a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em decorrência de erro na indicação da área da propriedade e desconsideração de desmembramentos devidamente registrados em cartório. Intimado a se manifestar, o Município de Salvador ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade, refutando integralmente os argumentos de defesa e defendendo a regularidade da cobrança tributária. Posteriormente, o Município de Salvador peticionou informando o cancelamento administrativo do débito e requerendo a desistência da execução fiscal. O espólio do executado anuiu com o pedido de extinção, ressalvando o direito ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito e impondo os ônus de sucumbência ao Município de Salvador, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios com base no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, sob o argumento de que o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorreu antes de decisão de primeira instância. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária por meio de apreciação equitativa, invocando o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, pleiteia a redução dos honorários pela metade com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando ter havido reconhecimento do pedido e baixa do débito. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível. É o relatório. Inclua-se em pauta pra julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100429-21.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE JOSE COELHO DE CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE COELHO DE CASTRO
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. No mérito, contudo, o apelo não merece provimento, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente. O Município de Salvador defende que a extinção do feito pelo cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, antes da prolação de sentença, afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. O argumento não se sustenta. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais pressupõe que a extinção ocorra sem que tenha havido a necessidade de intervenção defensiva do executado. No caso em exame, contudo, o espólio do devedor foi compelido a constituir advogado e a apresentar exceção de pré-executividade para demonstrar as inconsistências e a prescrição do crédito tributário cobrado. A instauração do contraditório e a apresentação de resistência válida pelo executado atraem a aplicação do princípio da causalidade. O exequente deu causa ao ajuizamento da demanda e à necessidade de contratação de patrono pelo executado, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que a extinção decorra de posterior desistência ou cancelamento da inscrição em dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio do enunciado de sua Súmula 153, cuja aplicação estende-se perfeitamente à hipótese de acolhimento ou desistência após a apresentação de exceção de pré-executividade, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse sentido, cita-se o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 153 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre o cabimento da verba honorária em hipóteses análogas: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART . 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA OBJETIVA E DA CAUSALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO FORMAL . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra sentença que, após extinguir execução fiscal por prescrição do crédito tributário, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, verba posteriormente integrada em sede de embargos. O Município sustenta a impossibilidade de condenação em honorários sob o argumento de que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não foi formalmente apreciada, requerendo o afastamento da sucumbência e a condenação da apelada em custas recursais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta por prescrição, ainda que não haja acolhimento formal da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 487, II, do CPC determina que a decisão que reconhece a prescrição resolve o mérito, configurando sucumbência integral do exequente na pretensão executiva. 4 . O art. 85, caput e § 3º, I, do CPC consagra a sucumbência objetiva, impondo a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive quando a Fazenda Pública integra a lide. 5. A extinção da execução fiscal por prescrição evidencia que o exequente deu causa à manutenção indevida da demanda, atraindo a incidência do princípio da causalidade . 6. A exceção de pré-executividade apresentada pela executada suscitou a prescrição posteriormente reconhecida, de modo que o resultado extintivo coincide com a tese defensiva articulada, sendo irrelevante a ausência de acolhimento formal específico. 7. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1 .111.002/SP (Tema 143) orienta que, extinta a execução fiscal, a definição da sucumbência deve observar o princípio da causalidade. 8. A ratio decidendi da Súmula 153 do STJ, embora referente a embargos à execução, aplica-se por analogia à exceção de pré-executividade, pois a atuação defensiva necessária à extinção da cobrança indevida impõe ao exequente os ônus sucumbenciais . 9. O precedente invocado pelo apelante (AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS) não afasta a condenação, pois, no caso concreto, houve efetiva extinção da execução com fundamento na tese suscitada pela defesa. 10. O art . 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação conhecido e não provido . Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por prescrição, com resolução de mérito, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 2 . A ausência de acolhimento formal da exceção de pré-executividade não afasta a sucumbência quando o fundamento defensivo coincide com a causa da extinção do feito. 3. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º, I, e 11; 487, II; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .111.002/SP (Tema 143); STJ, Súmula 153; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS. (TJ-BA - Apelação: 00133383920078050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2026) Portanto, a existência de defesa técnica apresentada pelo executado afasta a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sendo devidos os honorários advocatícios de sucumbência pelo ente público exequente. O apelante postula, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, alegando que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil resultaria em montante excessivo e desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono do executado. A pretensão recursal esbarra na tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, como ocorre no caso concreto, em que o valor atualizado da causa ultrapassa R$ 600.000,00, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicados de forma escalonada. É vedada a redução por equidade sob o pretexto de evitar enriquecimento sem causa ou por considerar o valor exorbitante. Cita-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Dessa forma, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida que deixou de ser cobrada, o qual é perfeitamente mensurável e de valor elevado, mostra-se correta a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo espaço para o arbitramento por equidade. O Município de Salvador requer, por fim, a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando ter reconhecido a procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade. O benefício da redução pela metade da verba honorária pressupõe o reconhecimento imediato da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo da obrigação, sem que haja oposição ou resistência por parte daquele que reconhece a pretensão. No caso dos autos, a conduta processual do Município de Salvador afasta a aplicação do referido dispositivo legal. Intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio do executado, o ente público não anuiu de imediato com a pretensão defensiva. Pelo contrário, apresentou impugnação expressa, refutando todos os argumentos da defesa e insistindo na regularidade e na manutenção da cobrança executiva. A desistência do feito e o pedido de extinção da execução fiscal somente foram protocolados em 02/02/2026, ou seja, quase quatro anos após a apresentação da exceção de pré-executividade, que ocorreu em 22/04/2022. Durante esse período, o executado suportou o ônus de manter o patrocínio de sua defesa diante da expressa resistência manifestada pela Fazenda Pública Municipal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil nos casos em que a Fazenda Pública concorda de imediato com a exceção de pré-executividade e requer a extinção do feito, sem oferecer resistência. Havendo impugnação prévia e resistência à pretensão do executado, descaracteriza-se o reconhecimento espontâneo e imediato necessário para a concessão do benefício legal. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que evidencia a necessidade de concordância imediata para a aplicação da redução: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 90, § 4º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E REGRA DE REDUÇÃO PELA METADE. INDEPENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. 2 . A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para aplicar a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, não prospera. Embora o princípio da causalidade, que define a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, não afaste, por si só, a aplicação da regra de incentivo à colaboração processual, os requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos no caso concreto. 3 . A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a redução dos honorários pela metade exige o reconhecimento expresso da procedência do pedido pelo réu e o cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida. A extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento de Certidões de Dívida Ativa em cumprimento a uma decisão judicial proferida em outro processo, não se equipara ao reconhecimento voluntário do pedido na presente ação. 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 00000000000002207723 MG 2025/0125500-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026) (grifo nosso) Como o Município de Salvador ofereceu resistência ativa por meio de impugnação formal à exceção de pré-executividade, mantendo o litígio angularizado por longo período antes de requerer a desistência, resta inviabilizada a aplicação do benefício de redução pela metade previsto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, a ser calculado de forma cumulativa e escalonada sobre as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100429-21.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE JOSE COELHO DE CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE COELHO DE CASTRO
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
VOTO
Relatora