PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052329-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALELUIA LIMA NETO
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS OPOSTOS PELO IMPETRANTE E PELO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). EMBARGOS DO IMPETRANTE. ERRO MATERIAL NA UTILIZAÇÃO DO TERMO "MAJORAÇÃO". VANTAGEM NÃO PREVIAMENTE IMPLANTADA NOS PROVENTOS. RETIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À GRADUAÇÃO-BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA À LUZ DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC E RESSALVA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIAS PRÓPRIAS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos, em momentos processuais distintos, pelo Impetrante Antonio Aleluia Lima Neto e pelo Estado da Bahia, contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade, concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com pagamento das diferenças devidas desde a impetração.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao emprego da expressão "majoração", quando a pretensão deduzida na inicial e acolhida pelo Colegiado era de implantação da G-CET, então inexistente nos proventos do Impetrante; (ii) saber se há erro material ou omissão quanto à graduação utilizada como base de cálculo dos proventos do Impetrante; (iii) saber se há omissão quanto à ausência de fixação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; (iv) saber se há omissão quanto à necessidade de ressalva, no título, da compensação de eventuais valores pagos administrativamente ao Impetrante.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, comportando, quando for o caso, efeitos infringentes na estrita medida necessária à correção do vício reconhecido, sem que isso configure rediscussão do mérito da causa.

4. Assiste razão ao Impetrante quanto ao erro material apontado: a petição inicial e a instrução dos autos demonstram que a G-CET não estava implantada em seus proventos, de modo que o emprego do termo "majoração" no dispositivo do acórdão embargado — a pressupor a prévia percepção da vantagem em percentual inferior — não corresponde à causa de pedir, ao pedido formulado, tampouco à fundamentação do voto condutor, que expressamente reconheceu a ausência da rubrica autônoma de CET no percentual devido. Impõe-se, pois, a retificação da redação do julgado, para fazer constar que a segurança foi concedida para determinar a implantação da G-CET no percentual de 125%, sem qualquer alteração do conteúdo decisório ou dos fundamentos já exarados.

5. Diversamente, não merece acolhida a alegação de erro material deduzida pelo Estado da Bahia quanto à graduação utilizada como base de cálculo dos proventos do Impetrante. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, à luz de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0006705-94.2003.8.05.0001, que determinou o recálculo dos proventos do Impetrante com base no soldo de 1º Tenente, com efeitos retroativos à publicação da Lei nº 7.990/2001. O documento (BGO) invocado pelo Estado é anterior àquela decisão judicial definitiva e não tem o condão de infirmar a conclusão nela alcançada.

6. Não se admite, em sede de embargos de declaração, a reabertura de discussão sobre matéria fática e documental já apreciada e decidida pelo Colegiado, ainda que sob a roupagem de erro material, quando a insurgência revela, em essência, inconformismo com o mérito do julgado.

7. As questões relativas à fixação do índice de correção monetária (Taxa Selic) e à eventual necessidade de compensação de valores pagos administrativamente ao Impetrante dizem respeito à fase de liquidação/cumprimento de sentença, não configurando omissão a ser suprida na fase de conhecimento, tampouco autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios do Estado da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração do Impetrante conhecidos e acolhidos, para retificar a redação do acórdão embargado. Embargos de Declaração do Estado da Bahia conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração comportam efeitos infringentes quando estritamente necessários à correção de erro material que compromete a fiel tradução, no dispositivo, do conteúdo decisório efetivamente firmado pelo Colegiado, sem que isso implique rediscussão do mérito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis, para além da correção de erro material, apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade efetivamente existentes no julgado. 3. A existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação própria, sobre a graduação-base de cálculo dos proventos do servidor, afasta a alegação de erro material fundada em documento anterior e superado por aquele título. 4. As questões atinentes ao índice de correção monetária e à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente pertencem à fase de liquidação/cumprimento de sentença, não configurando omissão a ser suprida na fase de conhecimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Estadual nº 6.932/1996; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 110-D; Resolução COPE nº 153/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 356; STJ, Súmula nº 98; STJ, AgRg no AREsp 902.345/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/08/2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.244.108/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/12/2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 17/08/2015 (efeitos infringentes para correção de erro material).


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8052329-32.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante/Embargante ANTONIO ALELUIA LIMA NETO e como Impetrado/Embargante ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE E ACOLHÊ-LOS, para o fim de retificar a redação do acórdão embargado, fazendo constar que a segurança foi concedida para determinar a implantação da G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sobre o soldo de 1º Tenente, mantido, no mais, incólume o julgado; e em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador-BA, 30 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052329-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALELUIA LIMA NETO
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em momentos processuais distintos, pelo IMPETRANTE ANTONIO ALELUIA LIMA NETO e pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), determinando-se a elevação para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.

O Impetrante opôs Embargos de Declaração (Id. 82463542), sustentando que o v. acórdão incorreu em erro material, ou alternativamente omissão, ao utilizar a expressão "majoração" da G-CET, quando, na realidade, ele não percebia qualquer percentual da referida gratificação, tratando-se de pedido de implantação, e não de majoração, requerendo a retificação da redação do julgado para consignar que o direito reconhecido é o de implantação da G-CET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente.

Na sequência, sobreveio a oposição de Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia (Id. 82601983), sob o título de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e prequestionatórios, sustentando, em síntese, que haveria erro material, ou alternativamente omissão, no acórdão embargado, porquanto o Boletim Geral Ordinatório (BGO) juntado aos autos comprovaria que os proventos do Impetrante são calculados com base na graduação de Subtenente, e não na de 1º Tenente, requerendo, por consequência, a extinção do feito por inépcia da inicial;  subsidiariamente, requereu a fixação da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação; e requereu, ainda, que fosse incluída no título a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente ao Impetrante, a serem apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Intimado a apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo Estado da Bahia, o Impetrante apresentou manifestação (Id. 83319425), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que inexiste qualquer vício sanável pela via eleita, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito; a base de cálculo de seus proventos como 1º Tenente está acobertada por coisa julgada, formada nos autos do processo nº 0006705-94.2003.8.05.0001, no qual foi expressamente determinado que os seus proventos fossem calculados com base no soldo de 1º Tenente, com efeitos retroativos à publicação da Lei nº 7.990/2001; e as matérias relativas à Taxa Selic e à compensação de valores pagos administrativamente são próprias da fase de cumprimento de sentença.

Diante de determinação de nova intimação para complementação do contraditório (Id. 97156015 e 97499710), o Impetrante reiterou, na íntegra, os termos da manifestação anteriormente ofertada (Id. 97912680).

O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou ciência dos atos processuais praticados, sem emissão de parecer.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador-BA, 30 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052329-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALELUIA LIMA NETO
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em momentos distintos, pelo Impetrante e pelo Estado da Bahia, contra o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito à percepção da G-CET no percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente.

Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, notadamente a tempestividade, na forma do art. 1.023 do CPC, deles conheço. Passo à análise de cada um dos recursos, em separado.

Dos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante

Assiste inteira razão ao Impetrante. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material existente no julgado, admitindo-se, nessa hipótese, a atribuição de efeitos infringentes na exata medida necessária à correção do vício, sem que isso configure rediscussão do mérito.

No caso, a petição inicial é expressa ao afirmar que o Impetrante, embora transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, não percebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em nenhum percentual, tratando-se, portanto, de pedido de implantação da vantagem no percentual de 125%, e não de sua majoração. O próprio voto condutor do acórdão embargado reconheceu, em sua fundamentação, a ausência da rubrica autônoma de CET nos contracheques do Impetrante, de modo que o emprego do termo "majoração" no dispositivo, a pressupor a prévia percepção da vantagem em percentual inferior, não traduz com fidelidade o comando decisório efetivamente firmado pelo Colegiado, caracterizando erro material apto a gerar insegurança na fase de cumprimento de sentença.

Trata-se, à evidência, de hipótese distinta daquela em que a parte embargante busca a reforma do julgado quanto ao mérito da controvérsia: aqui, o conteúdo decisório, o reconhecimento do direito à percepção da G-CET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, permanece incólume; corrige-se, tão somente, a terminologia empregada, para que o título judicial reflita, com exatidão, o que foi decidido e evitar controvérsia interpretativa na fase executiva.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial que admite efeitos infringentes aos embargos de declaração quando estritamente necessários à correção de erro material, sem caracterizar rediscussão da matéria decidida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 17/08/2015).

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, para retificar a redação do acórdão embargado, fazendo constar que a segurança foi concedida para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, mantidos, no mais, incólumes os fundamentos e o resultado do julgamento.

Dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o Colegiado, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a instrumento de rediscussão do mérito, tampouco a substituir os recursos próprios cabíveis contra decisões colegiadas.

A propósito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de rediscutir a matéria decidida, sem que se verifique omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem acolhida, sob pena de indevida conversão da via integrativa em sucedâneo recursal: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (STJ, Súmula nº 98)

No caso concreto, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro material, ou alternativamente em omissão, ao reconhecer o direito do Impetrante à percepção da G-CET calculada sobre o soldo de 1º Tenente, quando o Boletim Geral Ordinatório (BGO) datado de 30 de novembro de 2001 demonstraria que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada se deu com proventos calculados sobre o soldo de Subtenente.

Conforme demonstrado nos autos, sobreveio, após a expedição daquele BGO, decisão judicial de mérito transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 0006705-94.2003.8.05.0001 (Ação Ordinária ajuizada por Luiz Silva Costa e outros, dentre eles o ora Impetrante, em face do Estado da Bahia), na qual restou expressamente determinado que os proventos dos autores, com a graduação de Subtenente extinta pela superveniência da Lei Estadual nº 7.990/2001, passassem a ser calculados com base no soldo de 1º Tenente, com efeitos retroativos à data de publicação daquela lei (28/12/2001).

Tal decisão, evidentemente posterior ao documento (BGO) invocado pelo Embargante e agasalhada pela coisa julgada material, é o título que efetivamente rege a base de cálculo dos proventos do Impetrante, circunstância expressamente considerada pelo acórdão embargado. Não há, portanto, erro material a corrigir, tampouco omissão a suprir: o que pretende o Embargante, em rigor, é a reabertura de discussão sobre matéria fática e documental já enfrentada e superada, com base em documento pretérito e substituído, em seus efeitos, por título judicial definitivo, providência incompatível com a via eleita, distinguindo-se, nesse ponto, da hipótese examinada nos embargos opostos pelo Impetrante, em que o erro material reconhecido dizia respeito, tão somente, à adequação terminológica do dispositivo ao conteúdo decisório já firmado, sem qualquer reexame de prova ou de fundamento.

Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento de que o ponto sobre o qual não subsiste dúvida objetiva quanto ao seu enfrentamento pelo julgado, ainda que a parte dele discorde, não configura omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios (STF, Súmula nº 356).

No que se refere à alegada necessidade de fixação da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, tampouco assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da G-CET, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, atualizadas e acrescidas de juros legais, sendo a definição específica dos índices de correção monetária e de juros matéria própria da fase de liquidação/cumprimento de sentença, não configurando omissão sanável na via eleita, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"A ausência de fixação expressa de índice de correção monetária e juros legais na fase cognitiva não configura omissão sanável por embargos declaratórios, porquanto tais temas são resolvidos na fase executiva." (STJ, AgRg no AREsp 902.345/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/08/2017).

Nada obstante, e apenas para que não subsista dúvida futura, registro que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, independentemente de expressa menção no título exequendo, por decorrer diretamente de comando constitucional.

Por fim, quanto à pretendida ressalva de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ao Impetrante, também não se verifica omissão no julgado. A apuração de eventuais valores já quitados administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, é matéria inerente à própria liquidação do título executivo, a ser resolvida em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo sujeita ao contraditório, não constituindo, a ausência de menção expressa no acórdão, vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume, quanto ao ponto, o acórdão embargado.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE E ACOLHÊ-LOS, para retificar a redação do acórdão embargado, fazendo constar que a segurança foi concedida para determinar a implantação da G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sobre o soldo de 1º Tenente, mantidos, no mais, incólumes os fundamentos e o resultado do julgamento; e CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E REJEITÁ-LOS, mantendo incólume, quanto ao mérito, o acórdão embargado.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por não restar caracterizado o caráter manifestamente protelatório de qualquer dos recursos (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É como voto.

Salvador-BA, 30 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

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