PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039360-45.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MOZANIEL LIMA DE JESUS | ||
| Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC N.º 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por Mozaniel Lima de Jesus, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer ajuizada para anular critérios de pesos diferenciados nas provas objetivas do concurso para Investigador de Polícia Civil (Edital SAEB nº 01/2018). A omissão apontada refere-se à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de citação na fase de conhecimento impede a condenação em honorários advocatícios na instância recursal; e (ii) é possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, diante do baixo valor da causa e da gratuidade da justiça concedida à parte vencida.
III. Razões de decidir
3. A formação da relação processual triangular com a intimação para contrarrazões autoriza a fixação de honorários na instância recursal, conforme o art. 85, § 1.º, do CPC.
4. O art. 85, § 8.º do CPC prevê a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.
5. Assim, em observância ao critério de equidade previsto no art. 85, § 8.º, do CPC, entendo pela necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 1.000,00, montante que se revela adequado à complexidade da causa e à atuação profissional.
6. A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao embargado.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade do crédito em razão da gratuidade da justiça deferida.
Tese de julgamento: “1. A intimação da parte ré para apresentar contrarrazões à apelação configura a formação da relação processual triangular e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais na instância recursal. 2. Nas causas de pequeno valor, é cabível a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. 3. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da verba honorária fixada.”
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8039360-45.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante Estado da Bahia e como Embargado MOZANIEL LIMA DE JESUS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039360-45.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MOZANIEL LIMA DE JESUS | |
| Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8039360-45.2024.8.05.0001, interposta por Mozaniel Lima de Jesus, na qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de anular os critérios de atribuição de pesos diferenciados às provas objetivas do concurso público para Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2018.
A decisão colegiada, lavrada sob o ID 93002101, concluiu que a adoção de pesos diferenciados entre os blocos de Conhecimentos Gerais e Específicos não violou o princípio da legalidade nem a isonomia entre os candidatos, posto que tal metodologia decorre de fórmula matemática que busca ajustar o total de pontos ao limite de 100, conforme previsão editalícia. Ainda, restou consignado que mesmo se fosse admitida a uniformização dos pesos, o embargado permaneceria desclassificado, dada a expressiva diferença entre sua pontuação e a nota de corte estabelecida para habilitação à fase discursiva, razão pela qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Nos embargos de declaração colacionados ao ID 93918863, o Estado da Bahia aduz que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e § 1.º do Código de Processo Civil.
Sustenta que, embora não tenha havido citação do Estado na fase de conhecimento, a interposição do recurso de apelação ensejou sua intimação para apresentação de contrarrazões, integrando-se, assim, a relação processual e configurando-se a triangulação processual.
Defende que tal circunstância atrai a incidência do princípio da sucumbência, tornando devida a fixação da verba honorária, ainda que apenas na instância recursal. Requer, ao final, a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Em resposta aos embargos (ID 94501768), o embargado Mozaniel Lima de Jesus argumenta que o pedido formulado pelo Estado da Bahia é indevido, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade da justiça no curso da demanda, conforme registrado na sentença de ID 87477007. Sustenta que, diante do benefício concedido, inexiste obrigação de arcar com os honorários advocatícios pretendidos pelo embargante. Ao final, pugna pelo não acolhimento do recurso.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039360-45.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MOZANIEL LIMA DE JESUS | ||
| Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8039360-45.2024.8.05.0001, interposta por Mozaniel Lima de Jesus, na qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de anular os critérios de atribuição de pesos diferenciados às provas objetivas do concurso público para Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2018.
A parte Embargante argumenta que o Acórdão apresenta omissão pois, embora tenha sido mantida a sentença de improcedência da ação, não foi fixada verba honorária sucumbencial em favor do Estado da Bahia, o que configura omissão a ser sanada nesta via integrativa.
Assiste razão em parte ao Embargante.
Conforme dispõe o art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios também nas instâncias recursais, sendo certo que, no caso concreto, embora não tenha havido citação na fase de conhecimento, a parte ré foi intimada para apresentação de contrarrazões à apelação, passando a integrar a relação processual de forma triangular, consolidando-se, portanto, a lide. Tal circunstância atrai a incidência do princípio da sucumbência, autorizando a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora.
O art. 85, § 8.º do CPC prevê a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.
Desta maneira, observa-se que a causa foi proposta com valor de R$ 1.000,00, o que justifica, nos termos do art. 85, § 8.º do CPC, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Assim, em observância ao critério de equidade previsto no art. 85, § 8.º, do CPC, entendo pela necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 1.000,00, montante que se revela adequado à complexidade da causa e à atuação profissional.
No entanto, ressalto que a exigibilidade do crédito permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao agravado, conforme o disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, até eventual modificação da sua condição econômica.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os embargos declaratórios e, no mérito, acolhê-los, com efeito modificativo, para fixar a condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, com a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da gratuidade da justiça deferida, mantidos os demais termos da decisão embargada.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22