PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. REGULARIDADE. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. LEI TRIBUTÁRIA. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. INOBSERVÂNCIA. EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019. CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO. MULTA PUNITIVA. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. II – Ausente a demonstração de que a Apelante não seria a proprietária atual do imóvel controvertido, conclui-se pela regularidade da constituição do crédito em seu desfavor, no aspecto da sujeição passiva. III – A Constituição Federal, ao estabelecer limitações ao poder de tributar, vedou a possibilidade de instituir ou majorar impostos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (irretroatividade da lei tributária), no mesmo exercício financeiro (anterioridade anual), e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei (anterioridade nonagesimal). IV – Demonstrado que a majoração da base de cálculo do tributo impugnado, com relação aos exercícios de 2017 a 2019, foi procedida com fundamento em norma inexistente (quanto a 2017 e 2018) ou ineficaz (com relação a 2019, em razão da anterioridade nonagesimal) à época da hipótese de incidência dos créditos de IPTU vergastados, impositiva é a reforma da sentença, para desconstituir a dívida correspondente ao período referenciado, bem como a multa punitiva sobre eles incidente, mantendo hígida a cobrança com relação aos demais créditos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002121-24.2023.8.05.0039, de Camaçari, em que figura como Apelante GUARAJUBA SHOPPING LTDA. e como Apelado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002121-24.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUARAJUBA SHOPPING LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, CARINA DE AZEVEDO POTTES MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Carlos Eduardo Bacelar. Presente a Bela. Vanessa Amorin.
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** GUARAJUBA SHOPPING LTDA. ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com o objetivo de, liminarmente, suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU/TRSD incidente sobre o imóvel noticiado na inicial, constituído através do auto de infração nº 5635, com a determinação imediata de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, processo nº 8002121-24.2023.8.05.0039, com trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. O magistrado precedente, na decisão de ID 377758901, reservou-se para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Insatisfeita, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 8019217-72.2023.8.05.0000, no qual foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal à acionante, para determinar ao Município que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado através do Auto de Infração nº 5.635, relativamente aos exercícios de 2017 a 2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A contestação foi apresentada no ID 5063396, onde o réu asseverou a legalidade do auto de infração impugnado. A acionante ofereceu réplica no ID 50634079. Com a sentença de ID 50634086, o Juízo singular julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 15% (quinze por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos e, eventualmente, 9% (nove por cento) da mesma base de cálculo em relação ao montante que ultrapassar o referido limite. Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, no ID 50634093. Reiterou, como preliminar, que não detém a legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária impugnada na ação. Asseverou, no mérito, a inviabilidade do lançamento de tributos com fatos geradores anteriores à vigência da Lei sobre o qual se fundamentam; a necessidade de lançamento individualizado e proporcional às matrículas das unidades englobadas pelo shopping; e a impossibilidade de aplicação de multa. Requereu a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda e declarar a nulidade do auto de infração nº 5635, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade como sujeito passivo da exação, vez que atua como mera administradora de propriedade alheia; individualizar as unidades autônomas do shopping, para fins de incidência do tributo; corrigir o lançamento tão somente em relação aos anos de 2020 e 2021 (tendo em vista a inaplicabilidade da norma tributária aos anos de 2017 a 2019); e reconhecer a impossibilidade de aplicação de multa. As contrarrazões foram apresentadas no ID 50634098. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de outubro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002121-24.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUARAJUBA SHOPPING LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, CARINA DE AZEVEDO POTTES MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da apelante de desconstituir o crédito de IPTU decorrente do auto de infração nº 5.635. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. Inicialmente, quanto à alegação da apelante de que não lhe pode ser imputada a sujeição passiva para recolhimento do IPTU, verifico que, embora arguida como preliminar, a matéria confunde-se com o mérito da demanda Passo a apreciá-la. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No âmbito do Município de Camaçari, a Lei Municipal nº 1.039/2009 (Código Tributário e de Rendas do Município) assim dispõe: “Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.” No caso dos autos, tem-se que o empreendimento denominado ‘Guarajuba Shopping’, instituído sobre os lotes de terrenos próprios designados pelos n.ºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25A, 25B e 25C da Quadra Comercial QC4 do Loteamento PARAÍSO DOS LAGOS (Averbação 14 da Matrícula 14.579 do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis – ID 50633935) pertenceria à PARAÍSO EMPREENDIMENTOS LTDA. Em seguida, apesar de ter sido desmembrada a propriedade dos lotes de terrenos em novas matrículas, conforme Averbação 68 da Matrícula 14.579 do Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 50633936), a integralidade do imóvel foi alienada, anteriormente, em 2016, à GUARAJUBA SHOPPING LTDA., ora apelante, nos termos do documento de ID 50634071. Portanto, do que se tem dos autos, não há prova de que a apelante não seria a proprietária atual do imóvel em questão. Ao revés, a documentação apresentada demonstra a regularidade da constituição do crédito em desfavor da recorrente, no aspecto da sujeição passiva. E, ademais, a alegação de nulidade do lançamento impugnado, a pretexto de que o crédito tributário deveria ter sido constituído individualmente em relação a cada matrícula, também não encontra respaldo jurídico. Conforme pontuou o magistrado precedente, “não logrando a parte autora êxito em elidir a constatação feita pela Administração Tributária no sentido de que, a despeito da abertura das 50 (cinquenta) novas matrículas, o imóvel cadastrado no censo imobiliário municipal sob o n.º 0000679544 permanece, de fato, como uma única propriedade imobiliária (ou seja, pertencente ao mesmo contribuinte), não existe vício na decisão do Fisco de lançar tributos decorrentes da propriedade, posse ou domínio útil como se uma unidade fosse (sendo certo, ainda, que, respeitadas as balizas legais, a formação do cadastro imobiliário deve observar a conveniência do ente tributante)”. Até porque, como já relatado, a parte autora não trouxe aos autos certidão atualizada das matrículas abertas em função do referido desmembramento, de modo que permanece como única proprietária da integralidade do imóvel, e, portanto, afigura-se regular a conduta do Fisco em desconsiderar o ato de desmembramento das matrículas, como se uma unidade fosse, como medida de conveniência. Porém, ressai de uma detida análise do Auto de Infração nº 5.635 (ID 50633920), que reconheceu a suposta diferença de área descoberta principal e secundária, no âmbito do imóvel descrito na notificação, contra o qual se insurge a agravante, que o lançamento efetuado se fundamenta, dentre outros dispositivos, no artigo 90, §1º, do Código Tributário Municipal de Camaçari (Lei 1.039/2009), cuja redação foi acrescida ao texto original pela Lei nº 1.570/2018 e posteriormente alterada pela Lei nº 1.611/2019. Assim dispõe a referida norma legal: “Art. 90. A área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície: (…) § 1º No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que: I – a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 1210/2011) II – na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento). III – Considera-se área construída descoberta secundária, com redução de 75% sobre o valor da área construída coberta: passeios, recuos, áreas de locomoção, áreas ajardinadas e ou arborizadas, áreas de brita e congêneres. (Redação acrescida pela Lei nº 1570/2018) III – Considera-se área construída descoberta secundária industrial e comercial, com redução de 75% sobre o valor da área construída coberta: passeios, recuos, áreas de locomoção, áreas ajardinadas e ou arborizadas, áreas de brita e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1611/2019)” Ocorre que o lançamento fiscal controvertido abrange as competências de 2017 a 2021, de forma que, para os créditos de exercícios de 2017, 2018 e 2019, a fiscalização baseou-se em norma inaplicável à época dos respectivos fatos geradores (ocorridos em 1º de janeiro de cada ano), violando, assim, os preceitos estabelecidos no artigo 150, III, da Constituição Federal. A esse título, confira-se trecho do Termo de Fiscalização lavrado pela Municipalidade (ID 50633921): “A constituição do crédito tributário baseia-se na lei municipal, sobretudo na correta aplicação do art. 90, caput, incisos e parágrafos, apoiado nos relatórios de engenharia e plantas técnicas da área apresentados pela empresa que evidenciam a existência de área coberta; estacionamentos e áreas de pátio de armazenagem (carga/descarga) caracterizando área descoberta principal, como também, áreas de locomoção (vias de acesso) e passeio externo caracterizando área descoberta secundária, enfim, construtos preparados especificamente para a sua atividade e para a sua comodidade. A planta do Guarajuba Shopping possui uma área de gleba total de 11.926,69m². Verificamos no decorrer do trabalho uma diferença de área construída a serem atualizadas: Da área construída descoberta, passou de 0m² para 3.237,25m², composta de área descoberta principal; pavimentada de estacionamentos/vagas na metragem de 2.442,05 e pavimentada de pátios de armazenagem (carga e descarga) na metragem de 65,20 m², totalizando uma área descoberta principal de 2.507,25 m² e área descoberta secundária; composta de locomoção (circulação) na metragem de 240,00 m² e passeio externo na metragem de 490,00 m², totalizando uma área descoberta secundária de 730,00 m²; computando-se uma diferença de área a ser inserida e lançada para tributação de 3.237,25m², que serviram de base para o cálculo do valor venal do IPTU.” O texto constitucional, ao estabelecer limitações ao poder de tributar, vedou a possibilidade de instituir ou majorar impostos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (irretroatividade da lei tributária), no mesmo exercício financeiro (anterioridade anual), e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei (anterioridade nonagesimal). Confira-se: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” Ao discorrer sobre o tema, LUCIANO AMARO apresenta lição esclarecedora: “Em matéria tributária, a Constituição impõe preceito específico, ao vedar a cobrança de tributos ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, a). O texto não é feliz ao falar em fatos geradores. O fato anterior à vigência da lei que institui o tributo não é gerador. Só se pode falar em fato gerador anterior à lei quando esta aumente (e não quando institua) tributo. O que a Constituição pretende, obviamente, é vedar a aplicação da lei nova, que criou ou aumentou tributo, a fato pretérito, que, portanto, continua sendo não gerador de tributo, ou permanece como fato gerador de menor tributo, segundo a lei da época de sua ocorrência. (…) Para alguns tributos, a Constituição contenta-se com o respeito ao princípio da irretroatividade da lei que crie ou aumente tributo, coibindo a sua aplicação a fatos passados. Porém, quanto à maioria dos tributos, a Constituição exige que a lei criadora ou majoradora do tributo, sobre ser anterior à situação descrita como fato gerador, seja anterior ao exercício financeiro de incidência do tributo. A constituição veda cobrar tributos ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’ (art. 150, III, b). É o princípio da anterioridade da lei tributária. Com a Emenda Constitucional n. 42/2003, foi inserida a alínea c no item III do citado art. 150 para vedar, ainda, que o tributo, em regra, seja cobrado antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade ‘nonagesimal’).” (in ‘Direito Tributário Brasileiro’. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. págs. 141 e 143) Assim sendo, na hipótese, tem-se que, a majoração da base de cálculo dos tributos dos exercícios de 2017 a 2019, consubstanciada na apuração da efetiva “área descoberta secundária” do imóvel controvertido, cuja previsão legal se deu somente a partir do advento da Lei nº 1.570/2018, de 28 de dezembro de 2018, foi procedida com fundamento em norma inexistente (quanto a 2017 e 2018) ou ineficaz (com relação a 2019, em razão da anterioridade nonagesimal) à época da hipótese de incidência do tributo. Por fim, com relação à multa, tem-se como lídima a sua incidência, na forma do art. 32 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, apenas com relação aos exercícios de 2020 e 2021, porquanto demonstrada a nulidade do lançamento efetuado para o período de 2017 a 2019. Com tais considerações, impositiva é a reforma da sentença, para julgar parcialmente procedente a demanda, para desconstituir o crédito tributário lançado através do Auto de Infração nº 5.635, tão somente com relação aos exercícios de 2017 a 2019, bem como a multa punitiva sobre eles incidente. Em razão da modificação do julgado, procedo à redistribuição do ônus da sucumbência, para fixá-lo, proporcionalmente, em 65% (sessenta e cinco por cento), ao encargo do Município réu, e em 35% (trinta e cinco por cento) sob a responsabilidade da autora/recorrente, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se os percentuais e base de cálculo estipulados na sentença. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002121-24.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUARAJUBA SHOPPING LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, CARINA DE AZEVEDO POTTES MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO