PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015072-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RONALDO SAMPAIO SILVA
Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, visando manutenção dos juros remuneratórios aplicados no contrato sob alegação de inexistência de abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  2. A questão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, configura abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado pode ser considerada abusiva se excessiva, sendo que, no caso, a taxa aplicada é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, não demonstrando abusividade.

4. Não havendo abusividade na cobrança dos juros, mantém-se a taxa pactuada entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “A taxa de juros remuneratórios inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação não configura abusividade, em consonância com o entendimento do STJ”.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8015072-67.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO ITAU S.A. e Apelado RONALDO SAMPAIO SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015072-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RONALDO SAMPAIO SILVA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de ID 65982742 e integrativa de embargos de ID 65982759, proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo desta Comarca, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória, proposta por RONALDO SAMPAIO SILVA contra o BANCO ITAUCARD S.A, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos do autor, revisando o contrato firmado, fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, salvo se ela for superior ao que foi estabelecido no contrato, excluindo a capitalização de juros, a cobrança de qualquer taxa e tarifa e a incidência de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mantendo os juros moratórios em 1% ao mês e a multa de 2%, entretanto os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. O banco deverá devolver em forma simples os valores pagos a maior pelo autor, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida, podendo ser feita a compensação de crédito em caso de existirem parcelas em aberto. O valor total do débito do demandante será apurado na liquidação de sentença quando o banco apresentará a planilha de pagamento, conforme disciplina o art. 524 do CPC. Na hipótese de verificar-se o pagamento a maior pela parte autora, lhe é garantido o direito de receber em forma simples o valor excedente, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida, podendo ser feita a compensação de crédito em caso de existirem parcelas em aberto. Condenou o réu no pagamento de honorários no valor de R$ 3.000,00 e custas judiciais.

Em sentença de embargos (ID 65982759), corrigiu o erro material quanto à exclusão da capitalização de juros, que não foi requerida pelo autor, fazendo assim constar: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos do autor, revisando o contrato firmado , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, salvo se ela for superior ao que foi estabelecido no contrato, excluindo a  cobrança de qualquer taxa e tarifa e a incidência de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mantendo os juros moratórios em 1% ao mês e a multa de 2%, entretanto os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. O banco deverá devolver em forma simples os valores pagos a maior pelo autor, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida, podendo ser feita a compensação de crédito em caso de existirem parcelas em aberto."

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação de ID 65982762, alegando, em síntese, legalidade da taxa de juros remuneratórios, os quais estão de acordo com o entendimento do STJ,

Salienta que deve levar em consideração a existência da taxa oscilação consignada como razoável no recurso paradigma do STJ, a fim de que ao proferir decisão não seja conflitante, no que toca ao conceito de abusividade – sem, no entanto, com o Tribunal de Justiça.

Ressalta que a redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade; que, do cotejo entre as taxas de juros práticas pela instituição financeira e a taxa média divulgada pelo BACEN, inexiste abusividade; que o próprio STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, foi preciso ao indicar a necessidade de admissão de uma variação razoável entre os índices comparados, registrando diversos entendimentos no sentido de que o percentual contratado não poderá ser uma vez e meia, o dobro ou o triplo superior à média divulgada pelo BACEN, sendo a esta limitada caso constatado o excesso.

Requer seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC/2015, bem como espera seja dado provimento à presente apelação, para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 28 de outubro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015072-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RONALDO SAMPAIO SILVA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA


VOTO

 

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A aplicabilidade do direito consumerista à espécie é patente e incontroversa, razão pela qual a pretensão revisional das cláusulas contratuais é, em tese, viável.

Com efeito, entre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, encontra-se o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Adiante, no capítulo que disciplina a proteção contratual, dispondo especificamente sobre as cláusulas abusivas, o CDC sanciona com a pecha da nulidade as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, que o coloquem em desvantagem exagerada, ex vi do art. 51, IV c/c § 1º, III.

Assim, uma vez verificada a abusividade, exsurge para o consumidor o direito de pleitear a declaração de revisão das cláusulas e do contrato, conjuntura que afasta a aplicabilidade da tradicional cláusula geral do pact sunt servanda, que cede espaço para o regramento especial do CDC.

Pois bem.

A controvérsia posta em deslinde diz respeito à existência ou não de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.

Acerca do tema, impende-se rememorar que desde a promulgação da EC nº 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros remuneratórios de magnitude constitucional.

Ademais, sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), ex vi da Súmula 596, do STF.

Nessa ordem de ideias, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que se deu sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou balizas para a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, estabelecendo o seguinte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Desde então, na seara dos contratos bancários, entende-se que a revisão dos juros remuneratórios fundamentada em alegação de abusividade exige demonstração da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada.

Sobre os parâmetros para aferição da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS supramencionado:

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Grifei)

Segundo a tendência jurisprudencial, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.

À luz das ponderações supramencionadas, a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 2,13% ao mês e 29,23% ao ano (ID 65982741), ao passo em que a taxa média de mercado para crédito decorrente de aquisição de veículos (SÉRIE 20749) pelo Banco Central era de 2,03% ao mês e 27,20% ao ano. Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação.

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes.

Sobre o tema:

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

Infere-se, assim, que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade.

Em verdade, a diferença que em princípio parece abusiva está diretamente relacionada ao prazo para quitação do débito, já que se dilui em 48 meses.

Com efeito, o apelado optou por pagar o seu débito em um longo período para reduzir o valor da parcela mensal, olvidando que o prazo de pagamento tem relação direta com o montante final pago.

Constata-se, pois, que o que onerou o negócio não foi a taxa de juros aplicada, mas sim o extenso prazo para quitação do débito. Não bastasse, se dentre as financeiras atuantes no mercado, o apelado aceitou negociar com o apelante, mesmo ciente dos juros aplicados estampados nas parcelas pré-fixadas, é porque o contrato se lhe mostrou viável, valendo lembrar que juros altos não são o mesmo que juros abusivos.

Destarte, não se vislumbra a existência da alegada abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos, não havendo se falar em limitação dos juros.

É a posição adotada hodiernamente por este Egrégio Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ – SÚMULA 297. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS, POSTO QUE INFERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, EM QUE PESE O VEÍCULO ADQUIRIDO SEJA USADO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3. É admitida a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ, não sendo excessivo, haja vista a taxa de juros ter sido contratada no percentual de 28,93%, sendo a taxa de mercado, à época da contratação (março/2015), de 24,67%. (…) 9. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, de forma a manter a taxa de juros pactuada, mantendo, por conseguinte, a cobrança dos encargos moratórios. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508828-08.2016.8.05.0080,Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 19/02/2019) Destacou-se.

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05002916620168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019)

Na mesma linha, seguem os demais tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE AO MÊS DO CONTRATO POR SER INFERIOR À TAXA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O princípio do “pacta sunt servanda” não é óbice à revisão dos contratos pelo judiciário, vez que as avenças, antes de serem imutáveis, devem obediência aos dispositivos de ordem pública e de interesse social. 2 - Mesmo não havendo a auto aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não foge do judiciário, segundo ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, a competência de limitar a taxa de juros quando caracterizada a abusividade na cobrança. 3 – Os juros pactuados devem ser limitados à taxa média de mercado vigente no Banco Central à época da celebração do contrato por ser esta inferior à contratada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-SE - AC: 00000136720188250043, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Desse modo, não constatada a abusividade, não há se falar em modificação dos juros contratados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios da forma como contratado, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.

Em razão da sucumbência recíproca, ficam rateadas as custas na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no valor fixado na sentença, restando suspensa a exigibilidade dos pagamentos em relação ao autor em razão da concessão da gratuidade judiciária.

 

Sala das Sessões,       de                 de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora