PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão que negou provimento ao recurso mantida. Embora a Lei Municipal nº 339/2009 preveja gratificação de risco de vida aos guardas municipais, condiciona sua concessão àqueles em atividade operacional, definida em decreto, exigindo verificação do efetivo enquadramento dos servidores nessa condição. O fato de a Lei Federal nº 13.022/2014 estabelecer competências potencialmente perigosas às guardas municipais não afasta a necessidade de verificação concreta das atividades desempenhadas para fins de percepção da gratificação. A avaliação da existência de periculosidade na atividade laboral demanda conhecimento técnico especializado, sendo matéria afeta à perícia técnica, não se aplicando o art. 464, § 1º, inciso I, do CPC. A determinação de produção de prova pericial constitui ato inserido no poder instrutório do juiz, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Não caracteriza periculum in mora a alegada morosidade processual decorrente da realização de perícia, que visa garantir adequada instrução do feito. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8032272-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros (5) e agravado, MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032272-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros (5)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo Interno foi interposto pela GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros (5) contra a decisão monocrática de ID 85787143, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 8032272-22.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais (ID. 86518284), os agravantes defendem que são guardas municipais do ente municipal agravado desde 02/03/2023 e que, na data de 20 de julho de 2023, ingressaram com ação ordinária buscando o direito aos vencimentos conforme o edital 01/2015, no importe de 1,52 salário-mínimo, bem como a gratificação de risco de vida no importe de 30% dos vencimentos, conforme previsto no Art. 12 da Lei Municipal nº 339/2009 e no Art. 68 da Lei 083/2001 (Estatuto do Servidor Municipal). Sustentam que houve realização de audiência de conciliação na data de 11/12/2024, na qual o Magistrado, ante a impossibilidade de acordo e diante da desnecessidade de novas provas a serem produzidas, determinou que os autos fossem conclusos para sentença, conforme registrado em termo de audiência. Alegam que foram surpreendidos quando, ao invés da sentença meritória conforme estabelecido na ata de audiência, o juízo primevo proferiu decisão determinando a realização de prova pericial para demonstrar se a guarda municipal trabalha em condição de periculosidade. Argumentam que a Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, instituiu a Guarda Municipal como atividade de risco, destacando diversas atribuições de natureza perigosa previstas no Art. 3º desta lei, tais como: proteção dos direitos humanos fundamentais, preservação da vida, patrulhamento preventivo, uso progressivo da força, desenvolvimento de ações de vigilância e proteção de bens e serviços públicos mediante patrulhamento ostensivo, proteção do patrimônio ambiental e ecológico, e detenção e condução de pessoas surpreendidas na prática de atos delituosos. Defendem que o Art. 464, § 1º, inciso I, do CPC estabelece que não cabe prova pericial de fato que independe de avaliação técnica, como no caso dos agravantes, já que se trata de matéria estabelecida em legislação municipal que garante à Guarda Municipal o direito à gratificação por risco à vida. Sustentam que a legislação municipal, em consonância com a legislação federal, já reconhece a atividade da guarda municipal como de risco, dispensando avaliação pericial. Citam jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhece o direito dos guardas municipais à gratificação de risco de vida por desenvolverem atividade de risco, especificamente a Apelação Cível nº 00015175920138050199, da Terceira Câmara Cível, que estabeleceu: "As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que os apelados fazem jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença." Aduzem, ainda, que não se aplica a servidor efetivo municipal o regramento da CLT, como utilizado pelo magistrado quando fundamentou sua decisão pela designação de perícia técnica nos termos do Art. 195, § 2º, da CLT, sendo inaplicável a legislação trabalhista aos servidores estatutários. Sustentam que a decisão monocrática do relator não reconheceu que no caso em espécie é patente que se faz desnecessária perícia técnica para avaliação se a atividade da Guarda Municipal é de risco, pois tal reconhecimento foi instituído por Lei Federal 13.022/2014 e Municipal, independendo de prova técnica, conforme dispõe o Art. 464, § 1º, inciso I, do CPC. Argumentam que a própria Corte Estadual já se manifestou no sentido de que é direito dos guardas municipais, estabelecido em Lei Municipal, a gratificação de risco a vida por desenvolver atividade perigosa, o que independe de prova pericial. Com isso, pedem seja emitido juízo de retratação para conceder os efeitos suspensivos à decisão do juiz a quo, determinando a suspensão da decisão que determinou perícia técnica, já que a Guarda Municipal exerce atividade de risco em razão de lei. Subsidiariamente, requerem que seja intimado o agravado para manifestação no prazo de 15 dias e, por fim, caso não haja retratação, que o agravo interno seja submetido aos julgadores colegiados da Quinta Câmara Cível para deliberação. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 90487187. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032272-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros (5)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analisando detidamente o presente recurso é possível verificar que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de enfraquecer a decisão recorrida. Isso porque, embora a Lei Municipal nº 339/2009, em seu art. 12, preveja a gratificação de risco de vida aos ocupantes do cargo de guarda municipal, condiciona sua concessão àqueles que estejam "em atividade operacional, assim definido em Decreto", o que implica na necessidade de verificação quanto ao efetivo enquadramento dos agravantes nessa condição. Ademais, o fato de a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) estabelecer competências de natureza potencialmente perigosa às guardas municipais não afasta a necessidade de verificação concreta das atividades efetivamente desempenhadas pelos servidores para fins de percepção da gratificação de risco, especialmente quando a própria legislação municipal condiciona o benefício ao exercício de "atividade operacional". Por outro lado, o art. 464, § 1º, inciso I, do CPC, invocado pelos agravantes, estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico". No entanto, a avaliação da existência de periculosidade na atividade laboral, por sua própria natureza, demanda conhecimento técnico especializado, sendo, portanto, matéria afeta à perícia técnica. Ressalte-se que, embora a CLT não se aplique integralmente aos servidores estatutários municipais, o juízo de origem utilizou-se da previsão do art. 195, § 2º, da CLT apenas como parâmetro para a produção da prova pericial, o que não configura, por si só, violação ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. Quanto ao alegado perigo de dano, os agravantes sustentam que a determinação de prova pericial acarretaria morosidade processual. Todavia, tal circunstância, por si só, não caracteriza o requisito do periculum in mora, até porque a realização da perícia visa justamente a garantir a adequada instrução do feito e a correta aplicação do direito ao caso concreto. Por fim, vale ressaltar que a determinação de produção de prova pericial constitui ato que se insere no poder instrutório do juiz, a quem compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse contexto, não se mostra razoável a intervenção da instância recursal para impedir a produção de prova que o magistrado de primeiro grau reputou necessária à solução da controvérsia, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Por fim, consideram-se, de logo, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala da Sessão da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032272-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros (5)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):
VOTO