PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível **AA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FIES. AMORTIZAÇÃO. DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 55/2023. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça à demandante, que fez prova da hipossuficiência econômica, não há motivação plausível para a revogação do benefício, especialmente se a parte adversa não fez prova em sentido contrário. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. II — A teor da Resolução CG-FIES nº 55/2023, para obter o abatimento de 92% do débito estudantil, é indispensável que o estudante tenha recebido o auxílio emergencial especificamente no ano de 2021 ou esteja cadastrado no CadÚnico. III — Constatado que a parte autora comprovou a percepção do benefício apenas no ano de 2020 e não demonstrou a inscrição no CadÚnico, resta evidente o descumprimento dos critérios legais para a renegociação pretendida. IV — A inscrição do devedor principal e fiadores nos órgãos de restrição ao crédito, quando existente o débito, configura exercício regular do direito do credor. V — Sem a comprovação de falha na prestação do serviço ou de ato ilegal pela instituição financeira, impositiva é a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8140246-52.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIANA FLORES ANDRADE e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140246-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIANA FLORES ANDRADE
Advogado(s): ISADORA DOS REIS TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível **AA MARIANA FLORES ANDRADE ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S/A. Narrou que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 10/06/2015, referente ao curso de Odontologia na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública. Informou que, após o período de carência, iniciou o pagamento das parcelas em junho de 2021, contudo, a partir de abril de 2023, enfrentou severas dificuldades financeiras que a impediram de manter o adimplemento das mensalidades. Sustentou que, diante da inadimplência superior a 360 dias, buscou administrativamente a renegociação do débito junto à instituição financeira Ré, com o objetivo de obter o desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 55/2023 do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES). Alegou que realizou diversas tentativas de solução amigável, mas o banco teria negado o direito ao desconto sob o argumento de que não preenchia os requisitos legais. Argumentou que a conduta negligente do Réu resultou na inscrição indevida de seu nome e de seus fiadores, Angela Cristina Alencar Andrade e Elias Oliveira Andrade, nos cadastros de restrição ao crédito, o que teria causado danos extrapatrimoniais. Afirmou que preenche todos os requisitos da mencionada Resolução, pois o contrato foi celebrado antes de 2017, estava em fase de amortização em junho de 2023, possuía débitos vencidos há mais de 360 dias e foi beneficiária do Auxílio Emergencial. Requereu, em tutela de urgência, a retirada imediata do seu nome e dos fiadores dos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão das cobranças do débito estudantil. Ao final, pleiteou a procedência da demanda para determinar que o Réu conceda o desconto de 92% para liquidação do saldo devedor e a condenação daquele ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O Juízo precedente deferiu o benefício da gratuidade da justiça no ID 95088172. Em defesa de ID 95088183, o Réu arguiu preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser apenas agente financeiro e que a gestão do FIES caberia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a autora não comprovou o enquadramento nos requisitos da Resolução nº 55/2023, especificamente quanto ao recebimento do Auxílio Emergencial no ano de 2021. Combateu o pleito indenizatório alegando exercício regular de direito diante da inadimplência confessa. A réplica foi apresentada no ID 95088193. Intimados os litigantes para informarem o interesse na produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 95088196 e 95088198). A sentença de ID 95088201 julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpõe a apelação de ID 95088203, onde requer a reforma in totum da sentença, ratificado os argumentos apresentados na petição inicial. A contraminuta está no ID 95088207, tendo a parte Recorrida impugnado a concessão da gratuidade da justiça. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 5 de março de 2026. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140246-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIANA FLORES ANDRADE
Advogado(s): ISADORA DOS REIS TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de renegociação de dívida oriunda de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com a aplicação do desconto de 92% previsto na legislação de regência, bem como o recebimento de indenização por dano moral. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente o Apelado impugna a concessão da gratuidade da Justiça à Apelante. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e pode ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Dispõe o parágrafo 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, vez que a afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum. Caberia, portanto, ao Apelado, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a parte Apelante, a despeito da afirmação de pobreza, pode suportar as custas e despesas de uma demanda judicial. Na hipótese em análise, não há motivação plausível para a revogação do benefício, pois o Apelado não trouxe qualquer elemento apto a rechaçar a alegação do Apelante. Com tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO Cumpre registrar inicialmente que, embora o contrato de financiamento educacional se submeta, em seus aspectos gerais de prestação de serviços bancários, às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, as condições de repactuação, concessão de descontos e perdão de dívidas oriundas de programas de governo regem-se estritamente pela legislação específica que os institui. O FIES é uma política pública cujo patrimônio é constituído por recursos públicos, exigindo rigorosa observância aos critérios legais para a concessão de qualquer benefício ou abatimento do saldo devedor. O direito pleiteado pela Apelante tem como fundamento jurídico a Resolução nº 55/2023, editada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES). O referido normativo, regulamentando a renegociação de dívidas, estabeleceu condições bastante precisas e objetivas para que o estudante inadimplente pudesse liquidar seu contrato com descontos significativos. Para a correta compreensão do litígio, faz-se necessária a leitura atenta do artigo 1º, inciso II, da mencionada Resolução, verbis: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: [...] II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;" A norma é clara e não comporta interpretação extensiva. Para a concessão do excepcional desconto de 92% sobre o valor total da dívida pública, o legislador exigiu a cumulação de três requisitos essenciais: (a) o contrato deve ter sido celebrado até 2017 e estar em fase de amortização em 30 de junho de 2023; (b) o estudante deve possuir débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de referência (30 de junho de 2023); e (c) o estudante deve estar devidamente cadastrado no CadÚnico na data de referência ou ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial especificamente no ano-calendário de 2021. Ao compulsar minuciosamente os autos, constata-se a juntada pela Apelante do documento denominado "Informe de Rendimentos Financeiros (Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Residual)". Ocorre que este documento, fundamental para a pretensão deduzida, refere-se expressamente ao "Ano-Calendário 2020”. Não há nos autos qualquer documento, extrato, declaração ou informe que demonstre que a Apelante foi beneficiária do Auxílio Emergencial no ano de 2021. De igual forma, não foi colacionado ao processo nenhum comprovante de inscrição da apelante no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Nesse panorama, a recusa do Apelado em proceder à renegociação com a aplicação do desconto de 92% não consistiu em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou negligência. Pelo contrário, a instituição financeira atuou no estrito cumprimento da legalidade e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do FIES. Ademais, é importante salientar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e invocada pela Apelante, não possui o condão de desonerá-la da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a determinação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A demonstração de recebimento de benefício social em determinado ano civil é prova eminentemente documental e plenamente acessível à própria parte interessada, não havendo qualquer hipossuficiência técnica que justifique a transferência desse ônus específico para a instituição financeira. Sobre o tema da necessidade de comprovação irrefutável dos requisitos da Resolução para o benefício do desconto no crédito estudantil, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CG- FIES. DESCONTO DE 92%. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO CONTRATO PELA CEF . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ISABELLA CRISTINA FERREIRA OLIVEIRA contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, que indeferiu pedido liminar formulado em ação ordinária na qual a autora pleiteia a suspensão da cobrança de parcelas mensais do refinanciamento de dívida oriunda do FIES, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o impedimento de atos de cobrança relativos à dívida renegociada . A agravante alega ter aderido à renegociação com base na Resolução CG- FIES nº 55/2023, obtendo desconto de 92% sobre o valor da dívida, mas foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato pela CEF. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus ao desconto de 92% previsto na Resolução CG- FIES nº 55/2023 e à manutenção das condições pactuadas na renegociação do contrato de financiamento estudantil rescindido pela CEF. 3 . A Resolução CG- FIES nº 55/2023 permite desconto de 92% para estudantes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023, desde que cadastrados no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. 4. A CEF, após adesão da agravante à renegociação, reviu a concessão do desconto, entendendo que a parte não se enquadrava nos critérios da norma, o que resultou na rescisão do contrato. 5 . O direito ao percentual de desconto previsto nas normas regulamentares depende da situação do devedor. Nesse caso, para apreciar a legalidade da revisão do refinanciamento pela CAIXA e sua readequação às normas aplicáveis, é indispensável o conhecimento das razões que levaram a CAIXA a promover a readequação do contrato, com revisão do percentual de desconto e por qual motivo houve a alteração da situação do devedor. 6. Da análise dos elementos dos autos, não é possível identificar em qual situação de desconto para refinanciamento do FIES a autora se enquadra e qual o motivo para eventual readequação do refinanciamento, sendo indispensável a produção de provas em juízo de cognição exauriente . 7. Recurso desprovido.” (TRF-6 - AI: 60104903320244060000 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 13/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2025) Como bem anotou o Juízo de primeiro grau, a ausência de prova do preenchimento dos critérios do Auxílio Emergencial 2021 ou do CadÚnico obsta, de forma absoluta, a modificação das condições originais do contrato para forçar a concessão da anistia parcial, razão da manutenção da sentença neste fundamento. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a Apelante sustenta que a negativação foi indevida por ter ocorrido enquanto tentava negociar a dívida. O inadimplemento é incontroverso. Enfatize-se que a simples tentativa de acordo não suspende a exigibilidade da dívida nem impede o credor de exercer seus direitos de cobrança. Assim, a inscrição do nome da devedora e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a configuração de ato ilícito. Por fim, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro, e não do banco credor, revelando-se escorreita a sentença também neste fundamento. Patenteado que o juízo precedente analisou o conjunto probatório com precisão e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Em decorrência do desprovimento do recurso e por força do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor atualizado da causa. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau, mantem-se a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de lei. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140246-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIANA FLORES ANDRADE
Advogado(s): ISADORA DOS REIS TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO