PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. ART. 988 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial de reclamação proposta para garantir observância de precedentes do STJ sobre intimação pessoal como requisito para aplicação de multa diária, não emanados de IRDR, IAC ou outros mecanismos vinculantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível reclamação para garantir a observância de precedentes não vinculantes do STJ; e (ii) se a Resolução STJ nº 03/2016 e o art. 92-A, IV do RITJBA podem ampliar as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 988 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento da reclamação, não contemplando a preservação de precedentes que não derivem de IRDR, IAC, controle concentrado de constitucionalidade ou súmula vinculante. 4. Os atos normativos internos dos tribunais não podem dispor sobre direito processual civil, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I), sob pena de inconstitucionalidade formal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclamação tem hipóteses de cabimento taxativas previstas no art. 988 do CPC, não se prestando à preservação de precedentes não vinculantes. 2. Atos normativos internos dos tribunais não podem ampliar as hipóteses legais de cabimento da reclamação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 36.689/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18/06/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: RECLAMAÇÃO n. 0016616-79.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
RECLAMANTE: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RECLAMADO: Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido, por unanimidade de votos.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO, contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação proposta pela ora agravante, extinguindo o feito, terminativamente, por considerar inadequada a via eleita. O Órgão reclamado rejeitou a impugnação oposta, pela ora agravante, ao cumprimento de sentença ajuizado por Nadjane Rosa Coelho Ledo, ao fundamento de ser inaplicável, ao caso, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de obrigação instituída no regime processual anterior à Lei nº 11.232/2005. Reiterando as razões da reclamação originária, o agravante alega ter havido violação à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, conforme estabelecido na Súmula 410. Pede, nesses termos, o provimento do agravo, para que seja julgada procedente a reclamação proposta. Sem contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de dezembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: RECLAMAÇÃO n. 0016616-79.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
RECLAMANTE: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RECLAMADO: Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão desta Relatora, que indeferiu a petição inicial da reclamação, ante a inadequação da via eleita, por não versar sobre precedentes oriundos de IAC, IRDR, súmula vinculante, ordem de eficácia erga omnes em ação de controle concentrado de constitucionalidade, bem assim por não se destinar à preservação da competência e à garantia da autoridade de decisão de Tribunal, relativamente ao processo de origem. Analisando, detidamente, a situação posta à apreciação desta Corte, chega-se à conclusão de que o manejo deste remédio jurídico ocorreu sem observância do que prescreve a lei, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 988 do CPC, que permitem confrontar o provimento atacado com paradigmas estruturantes que conferem estabilidade ao sistema judicial brasileiro. O fundamento utilizado pela autora para propor a presente reclamação, considerando a causa de pedir da demanda, foi o da garantia de julgados gestados fora dos mecanismos de Incidente de Assunção de Competência, de Resolução de Demandas Repetitivas, Controle Concentrado de Constitucionalidade do STF ou verbete sumular vinculante. Dentre as hipóteses de cabimento, estão também aquelas que, originadas de precedentes obrigatórios ou persuasivos, sejam impostos por Cortes Superiores ao Juízo prolator do acórdão reclamado, que versem especificamente sobre as partes litigantes, sobre a questão posta, no intuito de preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do Tribunal. São, nesses casos, hipóteses endoprocessuais de cabimento da reclamação, porque voltadas, apenas, aos litigantes do processo de origem. A reclamação, como cediço, é instituto jurídico, de natureza controversa, voltado, no âmbito estadual, à preservação da competência ou à garantia da autoridade de decisões do tribunal, nos termos do que preceitua o artigo 988 do CPC/2015. In casu, o reclamante assenta sua pretensão na necessidade de preservação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, em seu entendimento, exigem a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, conforme estabelecido na Súmula 410. A análise da conformação jurídica da causa, em cotejo com os precedentes invocados, revela que esta ação não se amolda ao figurino que a lei previu para garantir a observância de suas decisões. Isso porque, não sendo a hipótese de precedente obrigatório emanado, exclusivamente, em IAC ou IRDR (art. 988, IV, NCPC), súmula vinculante ou ordem de eficácia erga omnes em ação de controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, III, NCPC) ou, ainda, de situação em que há expresso comando judicial para os litigantes, desrespeitado por outra decisão (art. 988, II, NCPC), não se pode admitir o uso da reclamação – medida excepcionalíssima - como sucedâneo recursal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a reclamação prevista na Resolução STJ n.º 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional (…)”, vide AgInt na Rcl 36.689/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019. Em nenhum dos precedentes invocados observa-se que a tese firmada é derivativa de súmula vinculante ou precedente obrigatório oriundo de IAC, IRDR ou controle de constitucionalidade pelo STF, nem se refere especificamente às partes ou ao objeto do processo de origem, consubstanciado-se evidente equívoco a propositura da reclamação para finalidade diversa daquela prevista em lei. Sobreleve-se, inclusive, que a Corte Cidadã afastou a tese de cabimento da reclamação com base em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos, diante da expressa exclusão, do texto legal, desta hipótese específica, com o advento da Lei n.º13.256/2016. Cite-se, assim, a novel orientação do STJ sobre o tema: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 06/03/2020) Ademais, a Resolução STJ nº 03/2016 e o art. 92-A, IV, do RI/TJBA versam, apenas, sobre a delegação e a repartição de competência interna para processar e apreciar as reclamações perante seus Órgãos fracionários, não podendo tratar, pois, sobre direito processual civil relacionado às hipóteses de cabimento do instituto jurídico, matéria legislativa privativa da União (art.22, I, da Constituição Federal), reservada ao Código Adjetivo vigente. É dizer, tais atos normativos se limitam a disciplinar o procedimento a ser observado com a propositura da reclamação, definindo o Juízo competente a dirimi-la, não podendo alargar o rol instituído pelo CPC sobre a sua admissibilidade, sob pena de inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência privativa da União. Até porque, tão somente “aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços”, STF, ADI 1105 MC, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, DJ 27-04-2001. Neste sentido, a jurisprudência do STF e STJ, in verbis: CRIAÇÃO, POR NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OU DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RECLAMAÇÃO DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE, OU À GARANTIA DE SUAS DECISÕES. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA ARGUIÇÃO, QUE SE LHE OPÕE, DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (CONSTITUIÇÃO, ART.22, I). (ADI 2212 MC, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2000, DJ 30-03-2001 PP-00080 EMENT VOL-02025-01 PP-00116) EMENTA Habeas corpus. Processo penal militar. Recurso. Embargos infringentes e de nulidade. Superior Tribunal Militar. Norma regimental que exige no mínimo 4 (quatro) votos minoritários divergentes para seu cabimento. Inadmissibilidade. Requisito não previsto nos arts. 538 e 539 do Código de Processo Penal Militar. Tribunal que não dispõe de poderes normativos para disciplinar matéria recursal em contrariedade à lei. Inteligência do art. 96, I, a, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal da alteração regimental. Garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) que não a legitima. Violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ilegalidade flagrante. Impossibilidade de analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes. Norma editada à época em que o art. 119, § 3º, c, da Carta de 1969 expressamente outorgava à Suprema Corte poderes para dispor, em seu regimento interno, sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Ordem concedida para se determinar ao Superior Tribunal Militar que processe os embargos infringentes interpostos pelo paciente. Declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental nº 24, publicada no DJe de 10/6/14. 1. Assim como o legislador não pode se imiscuir em matéria reservada ao regimento interno dos tribunais, a esses é vedado desbordar de seus poderes normativos e dispor sobre matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF), sob pena de inconstitucionalidade formal. Precedentes. 2. A atribuição de poderes aos tribunais para instituir recursos internos e disciplinar o procedimento dos recursos que devam julgar não lhes outorga competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei. Inteligência do art. 96, I, a, da Constituição Federal. 3. Os arts. 538 e 539 do Código de Processo Penal Militar não exigem, para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, número mínimo de votos vencidos. 4. O art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, ao exigir, no mínimo, 4 (quatro) votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, além de dispor sobre matéria de competência privativa da União, viola o devido processo legal (art. 5º. LIV, CF), por impor requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei. 5. Descabe invocar-se analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes, uma vez que essa regra foi editada à época em que a Constituição de 1969, no art. 119, § 3º, c, outorgava poderes normativos ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. 6. A garantia constitucional da duração razoável do processo não pode ser hipertrofiada em prejuízo da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF), salvo quando nítido o abuso do direito de recorrer. 7. É inconstitucional o art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental nº 24, publicada no DJe de 10/6/14, ao exigir no mínimo 4 (quatro) votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade. 8. Ordem de habeas corpus concedida. (STF, HC 125768, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, PUBLIC 29-09-2015) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. ART. 39 DA LEI 8038/90 APLICADO POR ANALOGIA A TODOS OS TRIBUNAIS. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO. INVIABILIDADE. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. NECESSIDADE DE SER COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - pelo princípio da taxatividade, somente são recursos aqueles previstos na lei federal, em "numerus clausus". Assim, norma regimental de tribunal não pode instituir recurso ainda não previsto no ordenamento positivo do País, sob pena de violação do art. 22, I, da Constituição, que trata da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. II - Na esteira de entendimento doutrinário, com precedente nesta Corte (RMS 7823-RS), aplica-se o art. 39 da Li 8038/90, que prevê o cabimento de agravo interno contra decisão de relator, a todos os tribunais. III - O recurso ordinário constitucional somente cabe de decisão colegiada de tribunal federal ou estadual que denega a segurança (Constituição, art. 105, II, b), não sendo possível seu manejo para atacar decisão monocrática de relator que indefere a petição inicial. (STJ, AgRg no RMS 9.395/BA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 14/12/1998, p. 241) A via da reclamação está, assim, vedada para fazer incidir entendimento de Súmulas não vinculantes, Recurso Especial repetitivo, nem pode servir como substituto de recurso especial em Juizados Especiais, notadamente quando apenas se visa, de forma transversa, obter reanálise de direito federal pacificado pela Corte Cidadã, cuja interposição pelo apelo nobre resta obstada pela Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência pátria, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. (…) II - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, DJE 19/12/2016). RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE (…) 2. Conforme relatado no acórdão recorrido, observa-se que a Reclamação foi manejada com o propósito estranho ao que lhe reserva a lei, visando apenas modificar provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse. 3. Em conclusão, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento invocadas, tendo sido utilizada como sucedâneo de recurso. (STJ, REsp 1703129/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2017) Deveras concluir, portanto, que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que a alegação de mero error in judicando não legitima o uso desta medida excepcionalíssima, sem que se afigure umas das hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. Outrossim, este instrumento jurídico não se presta a revisar suposta teratologia de decisão judicial (impugnável via mandado de segurança, dirigido à Turma Recursal), nem a uniformizar a jurisprudência do órgão reclamado, a afastar o cabimento da via com base em ato dito absurdamente contrário ao Ordenamento Pátrio, ainda que a norma violada tenha assento constitucional. A presente reclamação se mostra, destarte, absolutamente incabível, seja porque utilizada como sucedâneo recursal, seja porque não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, “a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela oriunda”, a teor do AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019. O processamento de demandas judiciais, como cediço, pressupõe, tanto em seu nascedouro, quanto no período de sua tramitação, que a tutela jurisdicional seja necessária à pacificação do conflito instaurado, bem assim que seja adequado o meio utilizado para consecução do direito material. In casu, revela-se, a partir dos fundamentos desta decisão, a clara malversação do expediente constitucional da reclamação, pois seu julgamento não se presta a uniformizar ou corrigir equívocos jurídicos do pronunciamento impugnado, limitando-se, o cabimento da medida, aos casos em que tenha havido desrespeito a entendimento emanado de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, súmula vinculante ou controle de constitucionalidade pelo STF. Saliente-se, por fim, ser incabível a pretensão de fungibilidade de Reclamação em instrumento uniformizador de jurisprudência, por não ser possível a adoção de tal instituto quando há órgãos julgadores de competência absoluta diversa, notadamente quando inexiste dúvida plausível que afaste o erro grosseiro no uso de remédio jurídico que detém formas, prazos e requisitos completamente diversos. Não há, pois, utilidade do remédio proposto, o que implica a ausência de interesse processual e, via de consequência, o indeferimento da petição inicial, ante o que preceitua o art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do CPC. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada, que indeferiu a inicial. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: RECLAMAÇÃO n. 0016616-79.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
RECLAMANTE: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RECLAMADO: Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Advogado(s):
VOTO
Relatora