PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMOLIÇÃO. 1. A ausência de escritura pública não é, por si só, fundamento suficiente para a demolição de obra, sobretudo em áreas de ocupação irregular, em que praticamente toda a coletividade é desprovida de tal documento. O legítimo possuidor do terreno tem o direito de nele construir, ainda que proprietário tabular não seja, respeitadas as regras construtivas aplicáveis. 2. A ordem de demolição da construção nova somente poderia, na vigência do CPC/73, ser exarada se fosse alguma das hipóteses do art. 934 do código em questão. Tratando-se de litígio entre vizinhos de casas residenciais situadas fora de condomínio, a nunciação da obra nova apenas era cabível quando a construção vizinha causasse prejuízo ao prédio do autor, a suas servidões ou aos fins a que era destinado (CPC/73, art. 934, I). Ação rescisória julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos os autos desta ação rescisória 8058525-81.2024.8.05.0000, em que é autora MARILENE DA SILVA PEREIRA e em que é ré ELOINA VIDAL SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sessão Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia em julgar PROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8060517-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: MARILENE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS
REU: ELOINA VIDAL SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente, por unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Marilene da Silva Pereira, por meio de advogado, propôs ação contra Eloína Vidal Santos pedindo a rescisão do acórdão prolatado nos autos da nunciação de obra nova 0143474-36.2008.8.05.0001 que confirmou a sentença de procedência do pedido demolitório por ela mesmo formulado na causa originária. Segundo o julgamento anterior, a ordem de demolição dirigida à ré estava condicionada à demolição também da parte da construção da autora que também não respeitaria a distância mínima para abertura das janelas e portas. Como fundamentos, a autora alega que não foram observadas as prerrogativas de intimação pessoal para a realização da perícia técnica e que houve erro de fato e violação de norma jurídica no julgamento anterior. Ela destaca que, embora não possua a escritura do imóvel nº 63, a demarcação do terreno foi comprovada por recibo e croqui apresentados na apelação, demonstrando que a parte de sua construção considerada irregular está dentro dos limites de seu terreno, coincidentes com as paredes externas da casa nº 65. Reafirma que não juntou o recibo e o croqui em questão na fase de instrução por falha do serviço público confessada e justificada pelo apoio jurídico – SAJU, além das nulidades de intimações apontadas. Requereu a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do julgado rescindido. Em sede liminar, foi concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos do julgamento de procedência parcial lançado nos autos do processo 0143474-36.2008.8.05.0001. A decisão fundamentou-se na aparente irregularidade da ordem de demolição da estrutura, a qual, supostamente, foi concedida fora das hipóteses elencadas no artigo 934, inciso I, do CPC/73. Tal situação se enquadra na hipótese de rescisão prevista no artigo 966, inciso V, do CPC/15. Ademais, foi reconhecido o perigo de dano irreversível, na medida em que a execução imediata da sentença demolitória poderia causar prejuízos irremediáveis. Em contestação, a ré argumentou, preliminarmente, que a autora não indicou a hipótese de cabimento da ação rescisória e que o caso não é compatível com essa via. No mérito, sustentou que a fundamentação do acórdão não se baseou na falta de prova de propriedade, mas na ilegalidade da obra realizada por ambas as partes e no prejuízo causado ao imóvel vizinho. Aduziu, também, que apesar de ambas as partes terem sido condenadas a realizar o fechamento das portas e janelas de suas respectivas casas, somente a ré cumpriu a determinação. Ao final, requereu a improcedência desta ação rescisória. Em réplica, a parte autora reafirma a viabilidade da ação rescisória, reiterando os argumentos apresentados na inicial. Destaca, em particular, que a conclusão de necessidade de demolição da construção, fundamentada na falta de prova de propriedade, não é válida. Diz, também, que a simples posse do imóvel é suficiente para a realização de edificações, especialmente em comunidades com ocupações irregulares. Sustenta que, ainda que não possua a escritura do terreno, foram apresentados, em sede de apelação, recibo e croqui que demonstram a demarcação do terreno e a coincidência de seus limites com as paredes externas da casa nº 65. A autora justifica a ausência desses documentos na fase de instrução como uma falha do serviço público do SAJU, além de apontar nulidades nas intimações que comprometeram o andamento do processo. Intimada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a autora requereu a realização de nova perícia nas residências, visando avaliar a obra da autora à luz das regras de direito de vizinhança e das particularidades do caso. A autora destacou, ainda, a apresentação de documentos (recibo e croqui) que comprovam que a obra do vão anexado à sua residência está dentro dos limites de seu terreno. O pedido de produção de prova foi indeferido, considerando que a ação rescisória se limita à rescisão da sentença e não requer a realização de prova pericial de engenharia no local em questão. Assim, caso a ação seja julgada procedente, o processo original retornará à fase instrutória e, em primeiro grau, serão produzidas as provas porventura necessárias. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 15 de outubro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8060517-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: MARILENE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS
REU: ELOINA VIDAL SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Da análise dos autos, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão exarados no processo de origem concluíram pela necessidade de demolição da construção da autora (portas e janelas), sob o fundamento de que a autora não apresentou prova de propriedade (escritura) da área em que foram construídas as referidas estruturas, o que, segundo o julgamento, configuraria motivo suficiente para o desfazimento das mesmas. Contudo, tal entendimento revela-se inadequado à luz da legislação vigente e dos princípios que regem a posse. Conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil, o possuidor de um imóvel tem o direito de usá-lo e gozar de seus frutos, independentemente de comprovar a titularidade formal por meio de escritura. Em contextos como o da autora, onde a ocupação se dá em áreas de difícil regularização, a posse torna-se o principal elemento que legitima a construção. Assim, a exigência de prova de propriedade para a realização de obras é desproporcional e não encontra respaldo na legislação. Neste contexto, a ordem de demolição não deve se apoiar na mera ausência de escritura, mas sim em evidências concretas de que a obra causa efetivo dano a terceiros. No caso em análise, A ação originária foi ajuizada sob a vigência do CPC/73, que estabelecia, em seu artigo 934, inciso I, que a nunciação da obra nova era cabível apenas quando a obra causasse efetivo prejuízo ao imóvel vizinho, a suas servidões ou à sua utilidade. A ordem de demolição deveria, portanto, ter sido fundamentada em provas concretas de danos do genero e não apenas na ausência de documentos que comprovassem a propriedade formal. Além disso, as reais hipóteses de cabimento da nunciação da obra nova não foram reconhecidas no julgamento da causa originária, uma vez que o acórdão rescindendo rejeitou os pedidos de reparação por danos morais justamente pela falta de comprovação de prejuízos ao imóvel vizinho ou à sua utilização. Isso indica que a discussão sobre a legalidade da obra deveria ter sido analisada à luz das repercussões concretas e não apenas da falta de um título formal de propriedade. A conclusão a que se chega, portanto, é a de que a autora tinha direito de construir, pois, a despeito de não ser proprietária, era possuidora, e que a construção que erigiu não causava dano à construção vizinha. Não havia motivo, para demolição. Diante desse contexto, a manutenção da ordem de demolição da construção da autora, com base na mera falta de escritura, configura violação dos direitos da autora, evidenciando a necessidade de rescisão do acórdão impugnado. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação, para rescindir o acórdão proferido nos autos da nunciação de obra nova nº 0143474-36.2008.8.05.0001, condenando a ré nas despesas do processo e em honorários de vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8060517-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: MARILENE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS
REU: ELOINA VIDAL SANTOS
Advogado(s):
VOTO