PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

 

 

Classe            : Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 8051983-13.2025.8.05.0000

Órgão              : Seção Criminal

Relator(a)        : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Embargante    : Wagner Ferreira Queiroz

Advogado(s)   : Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134)

Embargado     : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo embargante, condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.

2. A revisão criminal baseava-se na tese de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e na necessidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo julgada improcedente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

3. O recurso horizontal alega omissão por ausência de apreciação analítica do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, da tese de bis in idem e do dever de fundamentação concreta na individualização da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar expressamente os dispositivos legais e as teses defensivas suscitadas nas razões da revisão criminal, bem como se a suposta omissão ensejaria efeito modificativo no julgamento.

III. Razões de decidir

5. A teor do que preconizam os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, não se prestando à direta postulação de que seja revisto o entendimento alcançado no decisum embargado.

6. No caso em foco, o acórdão embargado, ao julgar improcedente a revisão criminal, abordou expressamente as questões ora aventadas, registrando explicitamente que a pretensão revisional se fundava em mero dissenso jurisprudencial, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, bem assim que: (i) a utilização dos maus antecedentes para exasperação da pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem, tampouco violação ao texto expresso de lei; e que (ii) “a reincidência constitui óbice legal expresso à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”

7. O recurso horizontal limita-se a rediscutir fundamentos meritórios da própria revisão, já integralmente enfrentados pelo Colegiado, buscando diretamente reverter o posicionamento alcançado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.

8. Ainda quando voltado ao propósito de pré-questionamento, o recurso de embargos de declaração necessita estar assentado em algum dos vícios que autorizam sua utilização. Precedentes.

9. Ausente a mácula apontada pelo embargante ao julgado, torna-se imperativo rejeitar as postulações abrigadas no recurso horizontal. 

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. A análise exauriente do mérito da revisão criminal com fundamentação idônea, ainda que contrária aos interesses da parte, não configura omissão passível de correção em embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sob a pretensão de efeito modificativo, salvo na hipótese de vício no julgado.”

_________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.350.196/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 16.04.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.221.527/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 15.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 27.08.2013.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8051983-13.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante Wagner Ferreira Queiroz e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

 

 

Classe             : Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 8051983-13.2025.8.05.0000

Órgão              : Seção Criminal

Relator(a)        : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Embargante    : Wagner Ferreira Queiroz

Advogado(s)   : Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134)

Embargado     : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

Wagner Ferreira Queiroz interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal anteriormente ajuizada em face da condenação que lhe foi imposta no processo de nº 0500998-79.2019.8.05.0146, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, confirmada em sede de apelação pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Os embargos foram interpostos com fulcro na tese de omissão, sob a alegação sintética de que o acórdão, ao julgar improcedente a Revisão Criminal, deixou de observar: (a) o preenchimento dos requisitos cumulativos para a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (b) a tese de ocorrência de bis in idem na operação dosimétrica, decorrente da utilização do mesmo fundamento fático (condenação anterior) para exasperar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado; e (c) o dever de fundamentação concreta na individualização da pena, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Com lastro nessa alegação, busca o Embargante, no propósito de sanar os supostos vícios apontados, ver provido o recurso horizontal, para que, a ele se emprestando efeito modificativo, sejam reformadas as conclusões do julgamento, especificamente para que se reconheça o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e se proceda ao redimensionamento da sanção penal, com o consequente estabelecimento de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Requereu, ainda, o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indicou, notadamente o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o art. 619 do CPP e o art. 5º, XLVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Diante da postulação modificativa encampada no recurso, se determinou a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, o que se operou pelo pronunciamento sob o ID 105554383.

 

Retornando-me os autos eletrônicos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

 

 

Classe            : Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 8051983-13.2025.8.05.0000

Órgão              : Seção Criminal

Relator(a)        : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Embargante    : Wagner Ferreira Queiroz

Advogado(s)   : Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134) 

Embargado     : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

 

VOTO



Ao exame dos autos eletrônicos, deflui-se cuidar-se embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de Revisão Criminal, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que atrai a necessidade de que seja formalmente conhecido.

 

No que diz respeito às razões de inconformismo, a tese lançada nos aclaratórios se identifica com a alegação de haver no julgado vícios de omissão, resultando em violações legais, porquanto se teria deixado de apreciar analiticamente o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a tese de bis in idem na dosimetria, circunstância que imporia a integração do julgado e, em última análise, a reforma do decisum.

 

A arguição, entretanto, não prospera sequer minimamente.

 

Conforme deixa patente o acórdão ora embargado, o Colegiado Julgador, ao analisar a postulação que lhe foi apresentada, entendeu à unanimidade que a hipótese fático-processual trazida a juízo não autorizava a procedência da Revisão Criminal, em razão do que a julgou improcedente, exaurindo integralmente a prestação jurisdicional quanto às teses veiculadas, as quais restaram expressamente apreciadas.

A compreensão é direta a partir da ementa do respectivo acórdão (ID 105295919):

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. INEXISTÊNCIA. MERO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. [...] III. Razões de decidir. 4. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada ou ao mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo julgador. 5. Por não se confundir com Recurso Especial, a alegação de dissenso jurisprudencial sobre as teses adotadas na condenação não justifica a utilização da Revisão Criminal. 6. Em compasso com a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, inexiste bis in idem pela utilização dos maus antecedentes para exasperação da pena-base e, simultaneamente, para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois os requisitos da causa de diminuição são cumulativos, exigindo primariedade e bons antecedentes. 7. A reincidência constitui óbice legal expresso à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a negativa do benefício quando ausente o requisito da primariedade. 8. Ausente, sequer remotamente, a violação a texto literal de lei, não há como se acolher a pretensão revisional que nela se fundamenta, mormente quando seu real propósito se amolda à pretensão de meramente se corrigir suposto error in judicando alcançado na condenação.”

 

Do que claramente se infere do teor da ementa do acórdão embargado, a conclusão do Colegiado foi explicitamente assentada na análise detida das teses articuladas pelo ora Embargante, firmando-se a compreensão de que: (i) a revisão criminal não tem como hipótese de cabimento mero dissenso jurisprudencial; (ii) não se presta ao mero reexame de matéria já apreciada e decidida nas instâncias ordinárias; (ii) a utilização dos maus antecedentes para exasperação da pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem; e (iv) a reincidência do agente constitui óbice legal expresso à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

As questões foram aprofundadas no voto condutor, em compasso com a condenação revisanda, não havendo margem para se cogitar ausência de fundamentação.

 

Em verdade, acerca dos posicionamentos firmados no acórdão, o recurso horizontal não aponta nenhuma contradição interna, obscuridade ou efetiva omissão, limitando-se a insistir em temática já integralmente enfrentada e decidida, buscando diretamente modificar as conclusões alcançadas pelo Colegiado, propósito, inclusive, que sequer é disfarçado, eis que ali buscado expressamente o efeito modificativo como propósito primário.

 

Ocorre que o acolhimento de tese contrária à sustentada pela parte não se confunde com os vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, pois disso, em essência, não resulta a necessidade de esclarecimento de qualquer aspecto do julgamento.

 

A compreensão se respalda na construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O embargante alega contradição no reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese de nulidade processual por inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da tese de inépcia da denúncia, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir. 3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). 4 . O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando expressamente as razões para o não conhecimento da tese de inépcia da denúncia ante a falta de prequestionamento da matéria, e que tampouco se pode admitir a alegação de prequestionamento ficto da questão, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a permanência de omissão do julgado, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, exige arguição por parte do recorrente de violação ao art. 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito na espécie quando da interposição do recurso especial, evidenciando deficiência de fundamentação. 5. Outrossim, o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado, o que não se verifica no caso sob exame uma vez que inexistente no acórdão impugnado qualquer debate acerca da tese de inépcia da exordial acusatória, o que inviabiliza a apreciação da questão por esta Corte Superior por ausência de prequestionamento. 6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente, a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio de embargos de declaração porquanto não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios, inexistentes no caso. 7. Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art . 102, III, da Constituição da República. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487 .334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, Dje de 13/8/2024.) IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 2082224 AC 2023/0221848-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITOEM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer. 5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.2.120 .972/RJ, DJe 17.5.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2 .279.595/SP, DJe 14.8.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.881.202/MS, DJe 13.6 .2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.680.088/RJ, DJe 23 .2.2023” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

 

Nem mesmo eventual propósito de pré-questionamento do recurso horizontal subsiste autonomamente, posto que, ainda quando manejado em tal hipótese, dele se exige o assentamento em algum dos vícios que lhe servem de lastro processual.

 

Nesse sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração rejeitados por ausência de contradições, omissões ou obscuridades no acórdão embargado. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento aos apelos defensivo e ministerial, mantendo a r. sentença. 2. O embargante alega a necessidade de prequestionar os artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal para viabilizar o acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se a existência de vícios no acórdão que justificariam a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer, completar ou corrigir vícios no julgado, não se prestando a reanalisar matérias já decididas. 5. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo a interposição dos embargos uma manifestação de inconformismo do embargante. 6. A jurisprudência é clara ao afirmar que embargos de declaração não são cabíveis quando não há vícios no acórdão, mesmo que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência de contradições, omissões ou obscuridades no acórdão embargado. 8. Tese de julgamento: ‘1. Inexistência de vícios no acórdão. 2. Embargos não se prestam para rediscutir questões já decididas.’ Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação Código de Processo Penal, arts. 619, 155 e 226. Jurisprudência STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 41.394/RN. TJSP, Embargos de Declaração Criminal nº 1506677-16.2022 .8.26.0223. TJSP, Embargos de Declaração Criminal nº 1502044-08 .2022.8.26.0628/50000. TJSP, Embargos de Declaração Criminal nº 1500990-38.2021.8.26 .0047/50000.” (TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal: 15139855920208260228 São Paulo, Relator.: Flavio Fenoglio, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2024)

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MERA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DAS PROVAS. CARÁTER MODIFICATIVO QUE EXTRAPOLA AS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação criminal, sob alegação de contradição e omissão na decisão colegiada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, no acórdão embargado, os apontados vícios de omissão e contradição que justifiquem a modificação do julgado, conforme o art. 619 do CPP. 3. Almejado o prequestionamento de dispositivos legais, visando a interposição de recursos às Cortes Superiores. III. Razões de decidir. 4. Não foi verificada a existência de qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido. O embargante busca, na realidade, a rediscussão de matéria já analisada e decidida, mediante a reavaliação do acervo probatório em prol do acolhimento da pretensão absolutória formulada em sua defesa, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 5. Conforme entendimento pacificado no STJ e no TJMT, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito quando a decisão já apreciou suficientemente os pontos suscitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ‘Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria decidida, salvo quando constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 50.613/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22 .05.2018.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL: 00319878620168110042, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 23/10/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/10/2024)

 

[Destaques acrescidos]

 

Desse modo, ficando inequívoca a ausência dos vícios apontados no recurso e revelando-se, ao revés, o propósito direto de meramente revolver as conclusões analíticas do julgado, para superar a tese da improcedência e obter o redimensionamento da reprimenda, torna-se impositiva a rejeição das pretensões do Embargante, mesmo que sob o rótulo de pré-questionamento.

 

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator