PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPRESCRITIBILIDADE DO BEM. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Apelações interpostas contra sentença proferida em ações conexas, que julgou improcedente o pedido de usucapião e parcialmente procedente o pedido de imissão na posse, negando, contudo, a pretensão indenizatória por perdas e danos. II. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária do imóvel, que foi objeto de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação; e (ii) se é cabível a condenação da ocupante do imóvel ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor locatício do bem no período de ocupação indevida. III. Não se configura a posse ad usucapionem quando exercida sem animus domini, como ocorre nos casos em que a ocupação do imóvel decorre de relação contratual prévia. No caso, a posse da autora da ação de usucapião teve origem em contrato de financiamento habitacional firmado por seu ex-companheiro, cuja inadimplência levou à execução hipotecária, não havendo caracterização do elemento subjetivo necessário à usucapião. IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que de titularidade de instituições financeiras privadas, têm natureza de bem público quando afetados à prestação de serviço público de relevante função social, sendo, portanto, imprescritíveis e insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião. V. É devida indenização por perdas e danos ao proprietário que se vê privado do uso e gozo de seu imóvel em razão de ocupação indevida por terceiro, correspondente aos frutos que deixou de perceber, notadamente o valor locativo do bem, nos termos do art. 1.216 do Código Civil. VI. A ausência de prova específica quanto ao valor locativo do imóvel não impede o acolhimento do pedido indenizatório, podendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença ou fixado com base em parâmetros razoáveis, como o percentual sobre o valor de aquisição do bem. VII. Recurso da autora da ação de usucapião conhecido e improvido. VIII. Recurso do autor da ação de imissão na posse conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0518246-18.2013.8.05.0001 e 0394845-16.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante 1/Apelado 1, NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL, como Apelante 2/Apelada 2, MARIA JOSÉ SILVA, e como Apelado 2, BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA JOSÉ SILVA (Processo nº 0394845-16.2012.8.05.0001) e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL (Processo nº 0518246-18.2013.8.05.0001), nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394845-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SILVA
Advogado(s): MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s):MAURICIO COSTA MACHADO, DOMICIANO NORONHA DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL e MARIA JOSÉ SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos das ações conexas nº 0518246-18.2013.8.05.0001 (Imissão na Posse) e nº 0394845-16.2012.8.05.0001 (Usucapião), julgou simultaneamente os feitos, decidindo pela improcedência do pedido de usucapião formulado por MARIA JOSÉ SILVA e pela procedência parcial do pedido de imissão na posse formulado por NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL, negando, contudo, o pleito indenizatório por perdas e danos. Inicialmente, verifico a existência de decisão proferida em 13/03/2025, sob ID 78864131 (fls. 131), que concedeu às partes o prazo de 30 dias para apresentação de memoriais e manifestação quanto à possibilidade de acordo. No entanto, considerando que os autos já se encontram devidamente instruídos, com elementos suficientes para o julgamento do mérito, revogo a aludida decisão por desnecessidade, dando regular prosseguimento ao feito. Na ação de usucapião (Processo nº 0394845-16.2012.8.05.0001), MARIA JOSÉ SILVA narra que detém, desde fevereiro de 1991, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel com inscrição municipal nº 240.642, apartamento 204, Edifício Mirage, nº 148, localizado no bairro da Barra, nesta Capital, composto de quarto, living, sanitário social, cozinha e varanda, com área total de 58,64 m², sendo 42,56 m² de área privativa e 16,08 m² de área comum, mais a fração ideal de 13,98513 metros quadrados do terreno próprio, registrado sob a matrícula nº 3806, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, em nome do Banco Econômico S.A. Relata a autora que realizou benfeitorias no imóvel, sem qualquer oposição, adimplindo taxas de condomínio e contas de luz durante todo o período, razão pela qual requereu a declaração de aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião. Em contestação, o BANCO ECONÔMICO S.A. alegou, preliminarmente, a ausência de pressuposto de existência do processo, por falta de especificação do tipo de usucapião pretendido, bem como a ausência de documento essencial para a propositura da demanda. No mérito, sustentou que o imóvel objeto da lide foi objeto de contrato de compra e venda com pacto de hipoteca firmado em 18/02/1987 entre o réu e o Sr. Carlos Antônio Santa Bárbara Carneiro, ex-companheiro da autora. Aduziu que, em razão do inadimplemento do quanto pactuado, ajuizou execução hipotecária em 1998, culminando com a adjudicação do imóvel em favor do banco. Argumentou ainda que, antes da propositura da ação, o imóvel já havia sido vendido e registrado em nome de NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL, que o arrematou em leilão realizado em 19/07/2013, razão pela qual a pretensão de usucapião seria juridicamente inviável. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos e pedidos da inicial, tendo sido realizada perícia nos autos, com apresentação de laudo que confirmou a existência e localização do imóvel. Na ação de imissão na posse (Processo nº 0518246-18.2013.8.05.0001), NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL narra que adquiriu do Banco Econômico S.A. em Liquidação Extrajudicial o imóvel constituído pelo apartamento nº 204 do Edifício Mirage, localizado na Rua Florianópolis, nº 148, em 19 de julho de 2013, pelo preço de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Aduz que o imóvel se encontra ocupado por MARIA JOSÉ SILVA que, procurada no intuito de amigavelmente desocupar o imóvel, não demonstrou interesse em fazê-lo. Pleiteia, assim, sua imissão na posse do bem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, no valor de R$ 1.150,00 mensais, correspondente ao valor locatício de mercado do imóvel, desde a data da aquisição até a efetiva desocupação. Em contestação, MARIA JOSÉ SILVA pugnou pelo reconhecimento da conexão com a ação de usucapião, já em trâmite, aduzindo que detém a posse do imóvel objeto da lide há mais de 20 anos, sendo indevido o pedido de desocupação e de condenação por perdas e danos. O juízo a quo reconheceu a conexão entre as demandas, determinando seu processamento e julgamento conjunto. Após regular tramitação, sobreveio sentença que: 1. Julgou improcedente o pedido formulado na ação de usucapião; 2. Julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de imissão na posse, concedendo ao autor a imissão na posse do bem, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de evacuação forçada; 3. Indeferiu o pedido de indenização por perdas e danos, sob o fundamento de que "não há provas do valor do referido aluguel nos autos, nem houve significativa intenção do autor da ação de imissão em obter tais valores extrajudicialmente em face da autora". Inconformada, MARIA JOSÉ SILVA interpôs recurso de apelação (Processo nº 0394845-16.2012.8.05.0001), argumentando que a sentença merece reforma para que se reconheça a procedência do pedido de usucapião, tendo em vista a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1991. Aduz que, por todas as provas trazidas aos autos, restou cristalinamente demonstrada sua posse no imóvel desde então, sem qualquer oposição. Por sua vez, NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL interpôs recurso de apelação (Processo nº 0518246-18.2013.8.05.0001), insurgindo-se tão somente contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Argumenta que, em que pese o acolhimento do pedido de imissão na posse, o magistrado negou indevidamente o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da privação do uso do imóvel. Sustenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é cabível a indenização por aluguéis durante o período de ocupação indevida, tendo a apelada ocupado indevidamente o imóvel por mais de 11 anos, sem pagar nada por isso. Em contrarrazões, NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL pugnou pelo desprovimento do recurso interposto por MARIA JOSÉ SILVA, sob o argumento de que a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião está em consonância com as provas dos autos e com a legislação aplicável. O BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO não apresentou contrarrazões ao recurso de MARIA JOSÉ SILVA. MARIA JOSÉ SILVA, por sua vez, não apresentou contrarrazões ao recurso de NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento em conjunto dos processos conexos 0518246-18.2013.8.05.0001 e 0394845-16.2012.8.05.0001, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394845-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SILVA
Advogado(s): MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO, DOMICIANO NORONHA DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivos, ambos apelantes com preparo dispensado por serem beneficiários da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Quanto a Apelação de Maria José Silva (Processo nº 0394845-16.2012.8.05.0001). Inicialmente reconsidero a decisão de Id. Num. 78864131 e dispenso a apresentação de memoriais. A questão controvertida principal diz respeito à possibilidade de aquisição do imóvel por usucapião, considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o fato de se tratar de bem vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ab initio, destaco que o magistrado de primeira instância corretamente afastou a preliminar de ausência de pressuposto de existência do processo, por falta de especificação do tipo de usucapião pretendido, bem como a alegação de ausência de documento essencial para a propositura da demanda, tendo em vista que a planta do imóvel foi juntada aos autos pela parte autora e complementada pelo perito designado. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser mantida, pois a autora não preencheu os requisitos necessários à configuração da usucapião, especialmente no que tange ao elemento subjetivo, o animus domini. Como bem destacado pelo juízo a quo, a posse da autora não foi exercida com animus domini, pois, desde o início, a autora tinha plena ciência de que o imóvel havia sido adquirido mediante financiamento com o Banco Econômico S.A., com constituição de garantia hipotecária, tanto que juntou aos autos a certidão do imóvel, na qual consta expressamente a anotação da hipoteca e, posteriormente, a adjudicação judicial do bem em favor do credor hipotecário. De fato, a prova dos autos, notadamente os depoimentos da parte autora e das testemunhas, evidenciam que o imóvel foi adquirido pelo ex-companheiro da apelante, o Sr. Carlos Antônio Santa Bárbara Carneiro, mediante financiamento junto ao Banco Econômico, com constituição de garantia hipotecária. Após o abandono do imóvel pelo ex-companheiro, a autora permaneceu na posse do bem, porém sem que houvesse a quitação do financiamento, o que levou à execução hipotecária, com a posterior consolidação da propriedade em favor do credor. Nesse contexto, a posse da apelante não se deu com animus domini, mas sim em situação de precariedade, decorrente do contrato de financiamento inadimplido, visto que se tal posse se funda em contrato, não há que se falar em animus domini, salvo se houver, posteriormente, inversão da causa de possuir. Além disso, outro óbice à pretensão da apelante é o fato de se tratar de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o que atrai a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de aquisição por usucapião de bens dessa natureza, considerando sua equiparação a bens públicos. Conforme entendimento pacificado no STJ, os imóveis vinculados ao SFH, ainda que de titularidade de instituições financeiras privadas, como no caso, têm natureza pública, sendo, portanto, imprescritíveis. Isso porque o SFH integra a política nacional de habitação, tendo por finalidade facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas famílias de menor renda, constituindo serviço público essencial, ainda que prestado por instituição privada. Nesse sentido, o precedente citado na sentença: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4 .380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1448026 PE 2014/0081994-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2016). Embora o referido julgado trate especificamente de imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal, a fundamentação é inteiramente aplicável ao caso em exame, pois o que atrai a característica de bem público é a vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro da Habitação, não a natureza jurídica do agente financeiro. No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel foi financiado por meio do SFH, caracterizando-se, portanto, como bem insuscetível de aquisição por usucapião, em razão de sua imprescritibilidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do STJ, também tem rechaçado a possibilidade de usucapião de imóveis vinculados ao SFH: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROTEÇÃO REQUERIDA COM BASE NO DIREITO DE PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DE BEM VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH OBJETO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR INADIMPLEMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia judicialmente estabelecida à definição da existência do direito à tutela possessória pretendida pela Apelada, adquirente, em face de instituição financeira, de imóvel leiloado extrajudicialmente, indevidamente ocupado por terceiro que o teria adquirido em face dos antigos proprietários fiduciantes 2. De fato, vislumbra-se que a perda do domínio em tela se dera ainda no ano de 2014, conforme documentos relativos ao leilão extrajudicial realizado pelo agente fiduciário, adunados ao feito, sendo incontroverso, inclusive, a legitimidade de todo o trâmite formal alusivo ao procedimento. 3. Registre-se, inclusive, que o Recorrido teria supostamente adquirido o bem nas mãos dos antigos mutuários frente ao agente financiador, de forma que, em assim procedendo, assumiu o risco de perder a coisa à luz da incontroversa mora que ratificou a implementação da garantia fidejussória. 4. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa ao rechaçar a possibilidade de perfectibilização da usucapião sobre os bens imóveis objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação SFH, tal e qual ocorre no presente caso, notadamente em face da natureza pública advinda do crédito da Caixa Econômica Federal, Empresa Pública vinculada a União. 5. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05020586520148050113, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019). Assim, diante da ausência de animus domini e da imprescritibilidade do bem, não há como acolher a pretensão de aquisição do imóvel por usucapião, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Quanto a Apelação de Nilson José Linhares Liberal (Processo nº 0518246-18.2013.8.05.0001). A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor locatício do imóvel, pelo período em que o apelante esteve privado de exercer seu direito de propriedade em razão da ocupação indevida pela apelada. O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido indenizatório sob o fundamento de que "não há provas do valor do referido aluguel nos autos, nem houve significativa intenção do autor da ação de imissão em obter tais valores extrajudicialmente em face da autora". No entanto, a decisão merece reparo neste ponto. É cediço que o proprietário, privado do uso e gozo de seu imóvel em razão de ocupação indevida por terceiro, faz jus à indenização correspondente aos frutos que o bem poderia produzir durante o período de ocupação, nos termos do art. 1.216 do Código Civil, que dispõe: "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio". No caso em tela, já tendo sido reconhecido o direito do apelante à imissão na posse do imóvel, em virtude da aquisição regular em leilão, a ocupação do bem pela apelada, após a consolidação da propriedade em favor do apelante e a notificação para desocupação, configura-se como posse injusta, gerando o dever de indenizar pelos frutos que o proprietário deixou de perceber em razão da privação do uso do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Dispõe o art. 37-A da Lei n. 9 .514/1997 que "o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel''. 3. "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp 1328656/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2012). 4. A legitimidade ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, do credor fiduciário ou do arrematante do bem dado em garantia fiduciária, a depender do momento em que proposta a demanda e o período de sua abrangência. 5. Ajuizada a ação de cobrança em momento anterior à arrematação do bem, é o credor fiduciário o legitimado para a cobrança da taxa referida . Por outro lado, proposta em momento em que já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade ativa da ação de cobrança da taxa de ocupação. 6. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se conhece de recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado for fundado em fatos e provas, como ora se apresenta, por ser inviável a demonstração de similitude fática. Precedentes. 8 . Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1622102 SP 2016/0217763-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). Nesse mesmo sentido também já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FIXAÇÃO DE ALUGUERES. CABIMENTO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. Reconhecida a posse injusta, conclui-se que o requerente faz jus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do bem desprovida de justo título. Merece acolhimento em parte a pretensão do recorrente para reduzir o valor fixado a título de taxa de ocupação, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0155484-49.2007.8.05 .0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016) (TJ-BA - APL: 01554844920078050001, Relator.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016). A ausência de prova específica quanto ao valor locativo do imóvel não constitui óbice ao acolhimento do pedido indenizatório, pois tal valor pode ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos parâmetros de mercado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em apreço, o apelante indicou na inicial o valor mensal de R$ 1.150,00, correspondente a 1% do valor de aquisição do imóvel (R$ 115.000,00), parâmetro este razoável e comumente utilizado para estimar o valor locativo de imóveis. Além disso, o apelante comprovou ter notificado extrajudicialmente a apelada para desocupação voluntária do imóvel, em 07/10/2013, demonstrando sua intenção de obter a posse do bem e, consequentemente, seu interesse em ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes da privação do uso. Assim, mostra-se cabível a condenação da apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor correspondente aos aluguéis mensais do imóvel, desde a data da arrematação (19/07/2013) até a efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja aceito o valor indicado pelo apelante. Diante do exposto CONHEÇO de ambos os recursos; NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA JOSÉ SILVA (Processo nº 0394845-16.2012.8.05.0001), mantendo a sentença de improcedência da ação de usucapião; DOU PROVIMENTO à apelação interposta por NILSON JOSÉ LINHARES LIBERAL (Processo nº 0518246-18.2013.8.05.0001) para, reformando parcialmente a sentença, condenar MARIA JOSÉ SILVA ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, no valor equivalente aos aluguéis mensais do imóvel, fixados em R$ 1.150,00, desde a data da arrematação (19/07/2013) até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394845-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SILVA
Advogado(s): MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO, DOMICIANO NORONHA DE SA
VOTO