PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Taxa de Juros de Empréstimo Pessoal cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, em razão da percepção de benefício previdenciário líquido reduzido, da existência de diversos empréstimos contratados e dos elevados gastos decorrentes de tratamento médico contínuo em razão de cardiopatia grave, histórico de AVC, hipertensão arterial sistêmica e trombose arterial renal, requerendo a concessão integral da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, admitindo a exigência de comprovação apenas quando existirem elementos concretos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Os documentos apresentados comprovam que o agravante percebe benefício previdenciário com renda bruta de R$ 4.797,20 e líquida de R$ 2.791,07, circunstância relevante para aferição de sua capacidade financeira. 5. A comprovação de cardiopatia grave evidencia a necessidade de tratamento médico contínuo e a existência de despesas permanentes que comprometem significativamente a renda disponível do agravante. 6. A documentação fiscal demonstra rendimentos tributáveis anuais compatíveis com a alegada limitação financeira, não sendo suficiente para afastar a condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. 7. O conjunto probatório revela a inexistência de saldo mensal suficiente para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 8. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia constitucional destinada a assegurar o acesso à justiça e a concretização do princípio da igualdade material. 9. A concessão da gratuidade da justiça não produz efeitos irreversíveis, pois o benefício pode ser revogado posteriormente caso demonstrada a ausência dos requisitos legais, permanecendo suspensa apenas a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 99, §§ 2º e 3º; 100 e 101, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8023844-17.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante PETERSON NUNO DA CUNHA e como agravado BANCO AGIBANK S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023844-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETERSON NUNO DA CUNHA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PETERSON NUNO DA CUNHA, com o objetivo de reformar decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 6ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 8228803-78.2025.8.05.0001, proposta pelo agravante em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora que “não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, visto que, além de auferir com seu benefício previdenciário valor relativamente baixo para seu sustento, possui inúmeras patologias que elevam seus gastos mensais, conforme demonstrado através dos documentos anexos”. A agravante discorre que “existem inúmeros empréstimos contratados, visto não conseguir manter-se com a verba previdenciária, necessitando, portanto, contratar tais auxílios financeiros”. Em suas palavras, “deferimento parcial do benefício da justiça gratuita é um bloqueio ao acesso à justiça, vez que exigir da parte que se enquadre em um conceito de miserabilidade, que em muitos casos é subjetivo, são barreiras que claramente dificultam o acesso do Agravante à justiça, sendo assim violação aos mandamentos constitucionais, conforme preceitua o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal”. Pontua que “portador de quadro clínico extremamente delicado e multifatorial, sendo acometido por cardiopatia grave, histórico de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), além de hipertensão arterial sistêmica e trombose arterial renal, patologias estas de caráter crônico, progressivo e potencialmente incapacitante. Trata-se, portanto, de pessoa inserido em grupo de risco elevado, com comprometimento significativo de suas funções vitais, demandando acompanhamento médico contínuo, uso regular de medicação de alto custo e, não raras vezes, intervenções emergenciais para preservação da própria vida”. Por fim, requer que seja recebido o Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, reformando-se a decisão agravada para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita em sua totalidade. Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Ao ID 103062298 o agravante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo se manifestado ao ID 104131140 e seguintes. Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC/2015, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023844-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETERSON NUNO DA CUNHA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante na AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Da análise detida dos documentos anexados pelo requerente, entende-se por suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente ao comprovar que percebe benefício previdenciário (ID 104131147) no importe bruto de R$ 4.797,20 (quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) e líquido de R$ 2.791,07 (dois mil e setecentos e noventa e um reais e sete centavos). Ainda, o agravante comprovou ser portador de cardiopatia grave (ID 104131141), tendo que arcar com os custos do tratamento. Ademais, o demonstrativo de imposto de renda colacionado aos autos comprova que a agravante recebeu rendimentos tributáveis no valor de R$52.725,52 (cinquenta e dois mil e setecentos e vinte e cinco mil reais e cinquenta e dois centavos) naquele ano (ID 104131143). Forçoso concluir, pois, pela insubsistência de saldo mensal suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06 - 237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023844-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETERSON NUNO DA CUNHA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s):
VOTO
Indispensável, na hipótese, a intimação da parte agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício à autora/agravante, nos termos do art. 100, do CPC/2015.
Pois bem.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos:
Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Nesse contexto, há de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça no caso, revogando-se a decisão do juízo de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD