PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115004-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA EVANGELISTA CORREIA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO

MAF 12

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. URGÊNCIA. PAGAMENTO PARTICULAR. RECUSA DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8115004-91.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA EVANGELISTA CORREIA e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LARISSA EVANGELISTA CORREIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“ ... Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a ré a pagar à autora:

 1- indenização por danos materiais, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora, desde à citação;

 2- indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a partir da citação.

Para correção e juros dos valores referentes à indenização, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Atendendo ao princípio da sucumbência e levando em conta o disposto no art. 85, §2º, do CPC e na súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.

Publique-se. Intimem-se. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 80387527), a parte autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 80387401), aduz que o valor arbitrado na indenização por danos morais foi ínfimo para o caso em concreto, diante da falha na prestação de serviços pela parte apelada, que lhe gerou grande prejuízo de cunho extrapatrimonial.


Sustenta, ainda, que, ao minimizar o valor da indenização, não se cumpriu o caráter preventivo da condenação, essencial para que a decisão judicial execute sua função de inibir novas violações semelhantes.


Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, bem como para determinar que o ressarcimento, a título de danos materiais, do valor pago no tratamento seja feito na forma dobrada.


Custas recursais não recolhidas, por ser a autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo de origem (ID 80387401).


Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 80387530), alegando que a apelante não conseguiu demonstrar nos autos razão para os pedidos recursais de sua apelação, de modo que não restou comprovado os danos morais causados.

 

Sustenta, ainda, que o contrato da apelante com a Unimed Nacional não prevê reembolso. 

 

 Assim, requereu o não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LARISSA EVANGELISTA CORREIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em apreço configura-se como relação de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde:


Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


No caso em apreço, observa-se que a parte autora, mesmo sendo beneficiária regular e utilizando frequentemente dos serviços do Hospital São Rafael, foi surpreendida, em 08/01/2024, ao buscar atendimento de emergência, com a informação de que o hospital havia sido descredenciado, sem qualquer aviso prévio.

 

Diante da urgência do quadro clínico, não teve alternativa senão pagar pelo atendimento. Disto resultou, portanto, a demanda.


Julgado parcialmente procedente o pedido, a recorrente se insurge quanto ao capítulo do valor da indenização por danos morais e danos materiais.


Pois bem.


O C. Superior Tribunal de Justiça afirmou que os danos morais "devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade". (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).


Acerca do quantum, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na sua fixação, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.


Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).


De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.


Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), determinado pelo juízo a quo, na sentença de ID 80387524, revela-se inadequado e desproporcional, estando em desarmonia com os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos.

 

A título de exemplo, veja os seguintes julgados da Quinta Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM SEU CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DA VERECIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA FICHA DA CONTRATAÇÃO.   RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.  DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.  JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS AOS AUTORES DE FORMA INDEVIDA. IMPOSSIBILIADE DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

1. A irresignação volta-se em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados nos contracheques da Autora, bem como na avaliação da ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial em desfavor do banco Apelado, e a devolução em dobro dos valores debitados, de que se revela que as razões do apelante merecem parcial provimento.

2. Em que pese a argumentação tecida pela Ré em seu arrazoado recursal, verifica-se que não foi hábil, em nenhum momento, no seu intuito de defender a legalidade da relação jurídica supostamente travada com a Autora, mormente porquanto nenhum instrumento contratual subscrito pelo consumidor fora acostado aos autos.

3. Ainda que realizado o negócio jurídico por fraude, tem-se que a atuação criminosa de terceiro, fazendo-se passar pelo Autor, não constitui situação apta a legitimar a conduta da fornecedora, uma vez que, por força do risco da atividade, esta é obrigada a se cercar de todas as cautelas necessárias para identificar com quem realmente está contratando.

4. No caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento experimentado pelo Demandante, em ter descontos indevidos, em sua modesta aposentadoria, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva.

5. Fixado o quantum debeatur razoavelmente, para a Ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante.

6. Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. STJ Súmula nº 54.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0010989-92.2009.8.05.0080,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/01/2020).

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS AUTORAIS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DÍVIDA RECONHECIDAMENTE PRESCRITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.  INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0566799-23.2018.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/12/2019).

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20%. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

1. É fato incontroverso nos autos ter a parte autora sido inscrita nos  órgãos de proteção ao crédito pela acionada de forma indevida, o que fora reconhecido na sentença, uma vez que a empresa ré não não provou o negócio jurídico realizado entre as partes, cujo inadimplemento teria dado ensejo à anotação.

2. Observe-se que a ré não apresentou provas que, de fato, desconstituíssem os argumentos da autora, restringindo-se a apresentar cópias das telas de seu sistema operacional, documentos estes produzidos unilateralmente, incapazes, portanto, de provar a contratação, não tendo nem mesmo juntado aos autos a cópia do contrato, o que confirma a má prestação dos serviços oriundos da falha no seu sistema de segurança.

3. Do que se vislumbra nos autos, é inequívoca a caracterização do dano moral sofrido pela apelante, por restar demonstrada a presença de nexo causal entre o dano e a conduta do apelado, ao negativar o nome da parte autora, em virtude de um débito inexistente.

4. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, se apresenta razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Quanto aos ônus sucumbenciais, havendo a autora sagrado-se vencedora em todos os pedidos, deve a parte apelada arcar com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

APELO DO AUTOR PROVIDO E APELO DO RÉU IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0567226-25.2015.8.05.0001,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 05/12/2019).


Portanto, os argumentos trazidos pelo recorrente são suficientes para a reforma do decisum combatido.


Indiscutível é que a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.

 

Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.


De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.


Ao levar em consideração as questões fáticas, entendo deva majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores despendidos com atendimento médico, entendo não merecer acolhida.

 

Isso porque, embora configurada a abusividade na negativa de cobertura, a recusa ao atendimento decorreu de interpretação baseada em norma contratual existente, conquanto abusiva.

 

Nessa hipótese, não se verifica a má-fé ou a prática de conduta dolosa por parte da operadora do plano de saúde, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Dessa forma, mostra-se incabível o reembolso em dobro, de modo que a restituição deve observar os limites contratuais e ocorrer na forma simples.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL provimento ao recurso, para fim de reformar a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 262, do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405, do Código Civil), adotando-se como índice a Taxa Selic.


Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, haja vista o resultado deste julgamento. 


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator