PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELEMENTOS NÃO EVIDENCIAM A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. INDÍCIOS APONTAM PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES VIDE ARTS 995 E 1.019 DO CPC. DECISÃO ATACADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000186-32.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e outros e como Agravado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DESTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000186-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, JOSE NAECIO DE MATOS
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ADRIANO DE AMORIM ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ÂNGELO MACÊDO SANTOS, representado por MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, nos autos do cumprimento definitivo de sentença nº 8018198-45.2022.8.05.0039 da ação de desapropriação já sentenciada de nº 0009099-47.2009.8.05.0039, movida em face da Petróleo Brasileiro SA, que determinou a não incidência dos juros compensatórios sobre os honorários, nos seguintes termos: [...] Isto posto, por cautela, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Esclarecer e indicar precisamente o valor final devido pela executada, considerando que o valor da condenação deverá ser corrigido conforme trânsito em julgado em 30/01/2023, bem como informar o valor devido a título de honorários advocatícios, sem a incidência dos juros compensatórios nos honorários; 2 - Deverá, o perito, esclarecer expressamente se ainda há valores a serem depositados, seja a título da dívida principal, seja a título de honorários advocatícios, ou se já foi pago o valor na sua integralidade, bem como elucidar se os honorários foram pagos a maior ou não, havendo valor a ser devolvido pela parte exequente à executada. Caso haja valor a ser devolvido, determino que conste expressamente a indicação do valor. [...] A Agravante, sustenta em síntese, que o juízo primevo excluiu equivocadamente os juros compensatório da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Aduz que essa exclusão contraria o acórdão prolatado nos autos da ação de desapropriação, bem assim a súmula 131 do STJ. Recurso preparado, conforme comprovantes acostados aos ids. 55920889 e 61477695. Requereu o efeito suspensivo, o qual foi negado (id. 56181307). Contrarrazões apresentada (id. 56523711), pugnando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000186-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, JOSE NAECIO DE MATOS
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste Agravo de Instrumento. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete apenas, a análise da mantença, ou não, da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a probabilidade ou não do direito, e, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar. Emerge destes autos e da origem, que a Magistrada singular excluiu os juros compensatórios da base de cálculo dos honorários de sucumbência, e ratificou esse posicionamento, quando da conversão do cumprimento de sentença provisória em definitiva (id. 439288247), em decisão recente, proferida no último dia 11/04/2024. Consabido, que a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, como medidas excepcionais que são, estão condicionadas a demonstração de que necessárias para fins de assegurar e evitar o perecimento do direito de quem as pleiteia, bem assim, se presentes argumentos e fundamentos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso interposto. Nesse sentido, assevera o CPC em seus artigos 1.019 e 995. Veja-se: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência pátria. Note-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não caracterizados nos autos. 2. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador implica o reexame do conjunto fático e probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 5/STJ, afastando a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3. Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e do periculum in mora não há que se pretender a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Pet: 14043 SP 2021/0027888-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Com efeito, para que seja concedido o efeito suspensivo, é necessário que o Agravante demonstre nos autos que é provável que seu pleito possa ser reconhecido como direito seu e que se não concedida a medida, poderá ensejar em ineficácia da tutela jurisdicional proferia depois. Precedentes desta Corte de Justiça. Observe-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8027529-42.2020.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogado (s): THIAGO CUNHA BAHIA, ROBERTO CARLOS KEPPLER ESPÓLIO: ROSICLEI DE OLIVEIRA FREITAS Advogado (s):CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 995 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante; 2. O Agravo de Instrumento não é dotado de natural efeito suspensivo, de modo que a parte que interpõe o recurso, querendo, deve fazer pedido expresso nesse sentido, conforme previsão do art. 1.019, I, do CPC. Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença cumulada dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É a previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC; 3. Decisão mantida. O Agravante não demonstrou o perigo de dano que autoriza a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. O entendimento do STJ é no sentido de que a concessão do efeito suspensivo está condicionada a demonstração da possibilidade de sérios e irreparáveis prejuízos, não se prestando a este propósito argumentos genéricos. Precedentes; 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8025529-42.2020.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravante, a EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA e, como Agravada, ROSECLEI DE OLIVEIRA FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80275294220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) No caso em comento, não há indícios da plausibilidade das alegações do Agravante, visto que os argumentos por ele expendidos em sede recursal, assemelham-se aos arguidos e rejeitados pelo juízo de origem. Quanto a probabilidade do direito que sustenta possuir, forçosa a observância de que a ratificação da magistrada singular, quando da conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, vide autos de origem, no sentido de manter a exclusão dos juros compensatórios da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, salientando inclusive que já tinha analisado o pleito e decidido sobre isso, indica ser improvável o acolhimento de seu pedido. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os elementos militam a seu desfavor, posto tratar-se de matéria que não enseja danos irreparáveis e tampouco irreversíveis, logo, inexistente o perigo autorizador da concessão das tutelas requeridas. Com efeito, não verifica-se nestes autos instrumentais quaisquer documentos ou elementos capazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão proferida na origem, que destaque-se, reiterada pela magistrada singular. Quanto as demais questões, essas deverão ser analisadas e dirimidas em ação própria e/ou em momento oportuno, por meio de instrução probatória e exercício do contraditório, a ser conduzida e analisada pelo juízo natural, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, sem perigo para o Agravante, ausente a probabilidade do direito que alega possuir e inexistentes elementos que fundamentem a suspensão da decisão atacada, os indícios demonstram ser razoável, a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DESTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000186-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, JOSE NAECIO DE MATOS
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
VOTO