PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8010573-36.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: JAILTON DIAS DE ARAUJO e OUTRO.
Advogado(s):DANIEL FERREIRA VITOR

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR PERÍODO EXCESSIVO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIBERAÇÃO DO BEM, APÓS PAGAMENTO DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA.   SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8010573-36.2019.8.05.0080, remetidos pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, sendo interessadas as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, em necessário reexame, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões abaixo alinhadas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8010573-36.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: JAILTON DIAS DE ARAUJO e OUTRO.
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Feira de Santana, objetivando o reexame da sentença, ID 91447330, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Jailton Dias de Araújo, concedeu parcialmente a segurança vindicada, “...para que o impetrado disponibilize ao impetrante o procedimento administrativo para regularização e liberação do veículo.” 

Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos à sentença, ID 91447344.

Por força da necessidade do reexame necessário, o feito foi encaminhado a esta instância.

A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, ID 92560158, no sentido de não ser hipótese de intervenção Ministerial.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

          Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8010573-36.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: JAILTON DIAS DE ARAUJO e OUTRO.
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR

 

VOTO


O mandado de segurança culminou com sentença concedendo parcialmente a segurança pleiteada pelo impetrante, proprietário do veículo modelo Toyota, placa policial NVS 8984, retido por período excessivo pela autoridade de trânsito impetrada, após ser removido por encontrar-se estacionado em local proibido.

A remoção do veículo constitui medida administrativa, prevista no art.271, do CTB., destinada à regularização de situações que embaracem o trânsito ou que coloquem em risco a segurança dos usuários, assim justificada enquanto a irregularidade subsistir.

Praticada a infração de trânsito tipificada no art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo do impetrante foi removido para o pátio da Superintendência de Trânsito de Feira de Santana, no entanto, o autor foi surpreendido ao chegar ao local com a informação de que os dados do veículo não constavam no sistema, ficando impedido de retirar o bem.

O ato ilícito violador de direito líquido e certo consistiu em manter a posse do veículo sem justo motivo, a despeito da regularidade da remoção, diante da prática da infração prevista no art. 181, do CTB.

Como bem salientado na sentença censurada:

A administração pública não pode manter a posse de um veículo indefinidamente sem apresentar justificativas concretas para isso. O fato de os registros do veículo não constarem no sistema não pode ser usado como argumento para impedir sua devolução, pois é dever do órgão responsável garantir que os dados estejam devidamente cadastrados e disponíveis. A ausência dessas informações reflete uma falha administrativa que não pode prejudicar o proprietário do bem.

Ainda que o impetrante tenha direito à liberação do veículo, isso não significa que ele esteja isento de cumprir as obrigações legais para tanto. O pagamento das multas, taxas e despesas de permanência no pátio é uma exigência legítima, pois decorre da própria infração cometida. Assim, não se pode admitir que o veículo permaneça retido de forma injustificada, mas também não se pode autorizar sua liberação sem que as obrigações financeiras sejam quitadas.

O proprietário, após o pagamento das despesas de remoção e estadia, tem o direito de retirar o seu veículo do depósito, não podendo ir a leilão antes do transcurso do prazo de 60 dias, previsto no art. 328 do CTB.    

Por todo o exposto, resta acertada a sentença que concedeu parcialmente a segurança reivindicada, pois proferida de acordo com a Legislação de Regência.

Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em reexame necessário, mantendo-a em todos seus termos.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

        Relator