PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. COOPERATIVA DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE UNIDADES OPERACIONAIS NOS MUNICÍPIOS CONTRATANTES. COMPROVAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E EXECUÇÃO LOCAL DOS SERVIÇOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ARTIGOS 3º E 4º DA LC 116/2003. PROVA EXPRESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8054813-22.2020.8.05.0001, que tem como parte Apelante, COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAÚDE e, parte Apelada, MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054813-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAUDE
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COOFEMED – Cooperativa de Trabalho da Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8054813-22.2020.8.05.0001, que moveu em face do Município de Salvador, e que denegou a segurança pleiteada e revogou a liminar anteriormente concedida. Sem honorários por ser incompatível com o mandado de segurança. A COOFEMED, que figura como apelante, impetrou mandado de segurança em face do Município de Salvador, objetivando a suspensão dos efeitos de constituição de crédito tributário referente ao ISS, bem como o impedimento à emissão de certidão de irregularidade fiscal. Alega que presta serviços em diversos municípios do Estado da Bahia, mantendo nestas localidades unidades próprias e autônomas, razão pela qual o ISS deveria ser recolhido nos locais onde os serviços foram efetivamente prestados, e não em Salvador, sede da cooperativa. A impetrante sustentou que já houve retenções de ISS por diversos municípios contratantes e que a competência tributária, à luz da LC 116/2003, seria de cada ente municipal contratante dos serviços, não se justificando nova exigência tributária pelo Município de Salvador. Em sede de Apelo (ID 60601010), sustenta, em síntese, que há nos autos provas que comprovam a existência de estrutura administrativa e financeira nas unidades descentralizadas, as quais, embora reconhecidas na sentença, não teriam sido devidamente valorizadas. Defende que o Município de Salvador não possui competência tributária para exigir o ISS sobre fatos geradores ocorridos em outros entes federativos, sendo que a ausência de suspensão do crédito tributário discutido poderá ensejar a propositura de execução fiscal indevida. Sustenta, ainda, que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira deveria ter adotado medidas de segurança para evitar a liberação indevida dos valores. Argumenta que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, pois não indicou a conta bancária para recebimento do financiamento e apenas tomou conhecimento do desvio dos valores posteriormente. Por fim, assevera que o dano moral está configurado, pois sofreu constrangimento com a negativação indevida de seu nome e foi submetido a cobranças abusivas, razão pela qual faz jus à devida indenização. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que aqui defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. O Município de Salvador rebateu as alegações, reafirmando a competência tributária em razão da sede do prestador, a ausência de prova robusta da alegada autonomia das filiais e a presunção de legitimidade dos atos administrativos tributários (ID 60601013). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de ID 63621933, opinando pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 30 de maio de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054813-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAUDE
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida merece reforma. A controvérsia recursal gira em torno da definição do ente federativo competente para a cobrança do ISS incidente sobre os serviços prestados pela COOFEMED em diversos municípios do Estado da Bahia. A questão central consiste em determinar se o Município de Salvador, onde se localiza a sede da cooperativa, detém competência tributária para exigir o imposto, ou se tal competência é dos municípios contratantes, nos quais, segundo a impetrante, existem unidades autônomas estruturadas para suporte à execução dos serviços, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 3º, como regra geral, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. Quando o contribuinte comprova a existência de unidade local autônoma de prestação, localizada em município distinto de seu domicílio tributário, e comprova a execução local do serviço, desloca-se a competência ativa para o respectivo ente. O artigo 4° da mesma Lei Complementar conceitua estabelecimento prestador da seguinte forma: Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Portanto, conforme se depreende da redação legal acima transcrita, qualquer estrutura física instalada no local da prestação do serviço — e não exclusivamente uma filial, como interpretado pela Administração Municipal — pode ser enquadrada como "estabelecimento prestador". Nos termos da doutrina de Adolpho Bergamini, em sua obra Coleção curso de tributos indiretos - Curso de ISS, já mencionada na própria sentença: Como estabelecimento, deve-se entender o local de negócios do contribuinte, seu estabelecimento empresarial, que, ainda que de modo temporário, preste, a partir dele, os serviços aos quais se propõe a prestar. Muito por isso, é necessário que lá existam funcionários com qualificação técnica para prestar os serviços, bem como aparato operacional, gerencial e organizacional, administração e gestão mínimas com poder de decisão necessários à execução do serviço. Em atenção ao artigo 4º da LC 116/2003, todo esse aparato pode ser reduzido, mas é necessário que haja algum aparato, ainda que mínimo, para que se configure o estabelecimento do prestador. [...] O modelo de estabelecimento prestador posto no exemplo acima satisfaz os requisitos necessários para que ele (o estabelecimento) seja considerado como contribuinte de ISS, porquanto lá será verificada a existência de: (i) infraestrutura para a prestação de serviços; (ii) funcionários contratados especificamente para a prestação de serviços; e (iii) funcionários com poder de decisão, ainda que mínimo, para gerenciar a própria prestação de serviços. Somente com a reunião desses elementos é que fica possibilitado ao estabelecimento desenvolver atividades de prestar serviços, conforme estipulado no artigo 4º da LC 116/2003. (BERGAMINI, Adolpho. 3.2. O estabelecimento prestador de serviços In: BERGAMINI, Adolpho. Coleção curso de tributos indiretos - Curso de ISS. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1267804432/colecao-curso-de-tributos-indiretos-curso-de-iss. Acesso em: 27 de Fevereiro de 2023.) Neste espeque, no que tange à comprovação de infraestrutura para a prestação de serviços a apelante trouxe aos autos documentação robusta apta a demonstrar a existência de contratos de locação não residencial celebrados nos municípios contratantes (IDs 60600.965 a 60600.972), indicando a instalação de sedes operacionais locais; o pagamento regular de despesas típicas de manutenção e funcionamento dessas unidades, como água, energia elétrica e internet, comprovado pelos documentos IDs 60600.973 a 60600.979 e; a elaboração de relatórios financeiros das unidades nos respectivos municípios (IDs 60600.980 a 60600.983), indicando a utilização das instalações para suporte direto à execução dos contratos de prestação de serviços de saúde com os entes públicos locais. No que se refere à comprovação de funcionários contratados especificamente para a prestação de serviços e funcionários com poder de decisão, ainda que mínimo, para gerenciar a própria prestação de serviços, foram acostados os documentos de ID 60600986 e 60600988, discriminando lista dos contratos ativos da impetrante e lista de cooperativados ativos. Ademais, ainda restou demonstrado que as retenções do ISS pelas Municipalidades contratantes equivalem aos créditos tributados pelo Município de Salvador, em especial nos ID 60600894 a 60600963. Assim, o conjunto probatório constante dos autos evidencia que a impetrante mantinha unidades de execução em cada um dos municípios com os quais firmou vínculo contratual para a prestação dos serviços. Neste sentido, corrobora a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL . MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO . 1. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060 .210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 2. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso . Precedentes. [...] (AgInt nos EREsp n . 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024). 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966948 SP 2021/0322931-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (grifei) Ademais, restou demonstrado que tais serviços foram efetivamente prestados nesses locais e que os tributos correspondentes foram regularmente recolhidos aos respectivos entes municipais. Nessa perspectiva, revela-se irrelevante a denominação formal atribuída às unidades — sejam elas filiais ou meros estabelecimentos temporários — uma vez que o que se impõe, nos termos do art. 4º da LC 116/2003, é a comprovação da existência de unidade econômica ou profissional apta a servir de base para a atividade prestacional. Assim, deve ser reconhecida a incompetência do Município de Salvador para exigência do ISS sobre os serviços prestados pela COOFEMED nos municípios em que esta demonstrou manter unidades de prestação autônomas, nos termos antes delineados. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para conceder a segurança pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos RDT´S 101920100279043; 111920100283729; 121920100287248; 012020100291317; 101920200279042; 121920200287247; 012020200291316), que totalizam o valor de R$ 169.204,67 (cento e sessenta e nove mil reais, duzentos e quatro mil e sessenta e sete centavos), bem como dos créditos tributários em aberto ainda não inscritos em dívida ativa a época da impetração, descritos em documento que instrui a exordial, restando a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, impedida de cobrar tal dívida ou aplicar sanções decorrentes de seu inadimplemento, tais quais, inscrever o débito em dívida ativa, ajuizar execução fiscal, inscrever das da Impetrante em Cadastros de Inadimplentes, protestar títulos e, sobretudo, recusar a expedição de certidão de regularidade fiscal (desde que o único óbice para a obtenção do documento sejam os créditos tributários ora hostilizados). Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054813-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAUDE
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO