PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA APARÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONTRATO INDEXADO EM DÓLAR. COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DO CARTÃO BBAGRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. JUROS LEGAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato previa compra de insumos agrícolas com valor indexado em dólar. O autor alegou quitação com base nas notas fiscais emitidas em reais e impugnou a cobrança de diferença cambial e taxa administrativa cobrada sobre operação realizada com cartão BBagro. A sentença acolheu a tese da legalidade da cobrança cambial e indeferiu os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contestação da ré foi intempestiva; (ii) saber se a citação realizada por via postal é válida, com fundamento na teoria da aparência; (iii) saber se devem incidir os efeitos da revelia; (iv) saber se é legítima a cobrança baseada na cotação do dólar da data do pagamento, e não da contratação; (v) saber se é devida a restituição da taxa de 0,75% do cartão BBagro e se cabível sua devolução em dobro, além da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação foi apresentada fora do prazo legal. Reconhecida a intempestividade. A citação postal foi válida. Aplicou-se a teoria da aparência, pois a comunicação foi entregue no endereço da pessoa jurídica ré, recebida por funcionário, sem ressalvas, e houve posterior comparecimento espontâneo com apresentação de defesa, satisfazendo a finalidade do ato. Decretada a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A conversão da obrigação contratual em moeda estrangeira deve observar a cotação da data da contratação, conforme art. 318 do CC e precedentes do STJ. Cobrança com base na cotação da data do pagamento é ilegal. A cobrança da diferença cambial após quitação com base nas notas fiscais configura dívida inexigível. Devida declaração de inexistência de débito e exclusão de inscrição em cadastro restritivo. A taxa de 0,75% cobrada sobre pagamento via cartão BBagro, sem previsão contratual, configura enriquecimento sem causa. Devida restituição simples, ante a ausência de má-fé comprovada. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência enseja dano moral presumido. Indenização fixada em R$ 10.000,00, com correção pelo INPC e juros legais de mora desde a negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A citação postal dirigida à sede da pessoa jurídica, recebida por preposto e seguida de comparecimento espontâneo, é válida com base na teoria da aparência. 2. A contestação intempestiva enseja os efeitos da revelia, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. A conversão de obrigação contratual em moeda estrangeira deve observar a cotação da data da contratação. 4. É indevida a cobrança de taxa administrativa não pactuada expressamente, devendo ser restituída de forma simples. 5. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito acarreta dano moral presumido. 6. Os valores de condenação devem ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 318 e 940; CPC, arts. 85, §2º, 244 e 344; Decreto-Lei nº 857/1969, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2535144, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, REsp 1803803, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1574656, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000767-52.2015.8.05.0081, em que figura como apelante MARCELO CARASSA e, como apelada, ADAMA BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para acolher a preliminar de intempestividade da contestação e DECRETAR A REVELIA da Apelada ADAMA BRASIL S/A, e, no mérito, reformar a sentença de primeiro grau para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-52.2015.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CARASSA
Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO
APELADO: ADAMA BRASIL S/A
Advogado(s):FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO CARASSA, contra a sentença (ID 73130586) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, tombada sob o nº 0000767-52.2015.8.05.0081, proposta pelo apelante em face de ADAMA BRASIL S/A, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Carassa em face de ADAMA Brasil S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na petição inicial (ID 73130381), o Autor, ora Apelante, narrou ter firmado com a Ré, em 19/05/2014, um compromisso de compra e venda de produtos agrícolas para a safra 2014/2015, cujo valor foi indexado em dólar, com pagamento futuro em reais e conversão pré-fixada nas Notas Fiscais (ID 73130386). Alegou ter quitado o valor total de R$ 742.231,46, em 03/08/2015, (ID 73130386). Contudo, a Ré teria apontado um saldo devedor de USD 105.313,86, aplicando a cotação do dólar correspondente ao dia anterior ao pagamento, e não a cotação da data da contratação (R$ 2,21), o que resultou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (ID 73130386). O Autor sustentou a ilegalidade dessa prática, citando o art. 318 do Código Civil, a Lei nº 10.192/2001 e a jurisprudência do STJ. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a sustação da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, pedindo, ainda, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, incluindo uma taxa de cartão, e indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência (ID 73130381). A Ré, ADAMA BRASIL S/A, ora Apelada, em contestação (ID 73130396), defendeu a legalidade da cobrança. Argumentou que a operação foi instrumentalizada por Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF nº 74/2014 - ID 73130401), emitida pelo Autor, prevendo o pagamento de US$ 478.820,00, com conversão pela cotação PTAX do dia anterior ao vencimento. Alegou pagamentos parciais e insuficientes, a legalidade da indexação em dólar conforme o Decreto-Lei nº 857/69, por se tratar de produtos com origem ou matéria-prima importada, e refutou os danos morais. No trâmite processual, foi deferida a liminar para obstar a negativação (ID 28914855). Posteriormente, o Juízo a quo declarou a revelia da Ré (ID 181940563), tendo reconsiderado a decisão, após Embargos de Declaração (IDs 73130512 e 440090396). Contra esta decisão, o Autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 8031453-22.2024.8.05.0000, que não foi conhecido (ID 76551686). A sentença de improcedência baseou-se na legalidade da cotação do dólar conforme pactuado e previsto no Decreto-Lei nº 857/69, na ausência de prova de cobrança indevida e na inocorrência de ato ilícito para danos morais. O Autor opôs dois Embargos de Declaração (IDs 73130589 e 73130601), ambos rejeitados (IDs 73130597 e 73130610). Inconformado, o Autor interpôs a presente Apelação (ID 73130612). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, insistindo na intempestividade da contestação da Apelada e na necessidade de decretação da revelia. Argui, ainda, a nulidade da sentença por prolação prematura devido à pendência do Agravo de Instrumento nº 8031453-22.2024.8.05.0000. No mérito, alega a quitação do débito com base nos valores das notas fiscais e a ilegalidade da cobrança da diferença cambial, defendendo a aplicação da cotação do dólar da data da contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso com a procedência dos pedidos iniciais e a inversão da sucumbência. A Apelada, em contrarrazões (ID 73130617), defendeu a manutenção da sentença. Argumentou a tempestividade de sua contestação, a validade da citação, a regularidade da contagem de prazo e a legalidade da cobrança conforme a CPRF e a legislação aplicável a produtos importados. Informou o não conhecimento do Agravo de Instrumento e pediu o desprovimento do apelo, com majoração dos honorários. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-52.2015.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CARASSA
Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO
APELADO: ADAMA BRASIL S/A
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE A presente Apelação Cível preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É o recurso cabível contra a sentença proferida (art. 1.009, CPC), foi interposto tempestivamente (Apelação ID 73130612 em 15/10/2024, após ciência da última decisão sobre embargos publicada em 25/09/2024 – Certidão ID 73130611), encontrando-se devidamente preparado (Guia ID 73130613). As partes são legítimas e possuem interesse recursal, tendo o Apelante sucumbido na instância originária. Desta forma, conheço do recurso de Apelação. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO 2.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O Apelante argumenta que a sentença de mérito (ID 73130586/73130587) seria nula por ter sido proferida enquanto estava pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 8031453-22.2024.8.05.0000, interposto contra a decisão interlocutória (ID 440090396) que afastou a declaração de revelia da Ré, ora Apelada. Conforme já delineado no relatório, o referido Agravo de Instrumento não foi dotado de efeito suspensivo, o que, por si só, permitiria o prosseguimento regular do feito em primeira instância, não havendo a prolação de sentença, nos termos do art. 995, caput, e art. 1.019, I, ambos do CPC. Ademais, consta dos autos (ID 76551686) que o mencionado Agravo de Instrumento não foi conhecido por decisão monocrática, proferida em 03 de junho de 2024. A sentença de mérito ora apelada foi exarada posteriormente, em 11 de julho de 2024. Assim, no momento da prolação da sentença, o aludido agravo de instrumento já não se encontrava "pendente" de julgamento, não subsistindo, portanto, qualquer óbice ao julgamento da causa. Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença por este fundamento. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE REVELIA DA APELADA O Apelante insiste no reconhecimento da revelia da Apelada, ADAMA BRASIL S/A, argumentando a intempestividade da contestação (ID 73130396) apresentada em 11 de fevereiro de 2016. O Juízo de primeiro grau, na decisão interlocutória de ID 440090396, afastou a revelia anteriormente decretada, entendendo pela nulidade do ato citatório inicial e considerando o comparecimento espontâneo da Ré com a apresentação da defesa. Para uma correta análise da tempestividade, faz-se necessário, primeiramente, examinar a validade da citação. O Aviso de Recebimento (AR) da intimação da decisão liminar, que também continha a ordem de citação da Ré, foi juntado aos autos em 06 de janeiro de 2016 (ID 73130392). A citação foi realizada por via postal, no endereço da pessoa jurídica Apelada (Rua Pedro Antônio de Souza, nº 400, Londrina-PR), conforme consta no AR (ID 73130394) e é o mesmo endereço indicado na própria contestação da Ré. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, consolidou o entendimento de que é válida a citação de pessoa jurídica remetida para o endereço da sede da empresa e recebida por funcionário, sem que ocorra a oposição de qualquer ressalva, ainda que este não detenha poderes específicos de gerência ou administração. No caso dos autos, a Ré não apenas tomou ciência da ação, como compareceu e apresentou sua defesa, o que demonstra que o ato citatório, ainda que porventura padecesse de alguma irregularidade formal quanto ao recebedor, atingiu sua finalidade essencial, qual seja, dar conhecimento à parte demandada sobre a existência da lide e oportunizar sua defesa. Assim, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC/73), é válida a citação da Apelada, iniciando-se a contagem do prazo para contestar, a partir da juntada do AR. Superada a questão da validade da citação, passa-se à contagem do prazo para contestação, que era de 15 (quinze) dias corridos na vigência do CPC/73. Conforme o Decreto Judiciário nº 1.168/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os prazos processuais ficaram suspensos durante o recesso forense, reiniciando-se no primeiro dia útil após 20 de janeiro de 2016. Assim, o prazo para a Apelada contestar iniciou-se em 21 de janeiro de 2016 (quinta-feira). Contando-se os 15 (quinze) dias corridos, o termo final do prazo para a apresentação da contestação recaiu em 04 de fevereiro de 2016 (quinta-feira). O Decreto Judiciário nº 94/2016 do TJBA, em seu art. 1º, suspendeu o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 05 (sexta-feira), 08 (segunda-feira) e 10 de fevereiro de 2016 (quarta-feira), em razão do período carnavalesco. O art. 2º do referido decreto especificou a suspensão do expediente no dia 04 de fevereiro de 2016 apenas na Comarca da Capital e em unidades judiciárias situadas nas proximidades dos circuitos dos festejos carnavalescos. A Comarca de Formosa do Rio Preto não se enquadra nesta suspensão específica do dia 04/02/2016. Portanto, o dia 04 de fevereiro de 2016 foi dia de expediente normal na Comarca de Formosa do Rio Preto, sendo este o termo final para a apresentação da contestação pela Apelada. A contestação da Ré (ID 73130396) foi protocolada somente em 11 de fevereiro de 2016. Desta forma, tendo o prazo para contestar se encerrado em 04 de fevereiro de 2016 e a peça defensiva sido apresentada apenas em 11 de fevereiro de 2016, conclui-se pela sua intempestividade. A intempestividade da contestação acarreta a revelia da Ré, nos termos do art. 319 do CPC/1973 (correspondente ao art. 344 do CPC/2015), implicando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), não abrangendo as questões de direito e não eximindo o julgador de analisar o conjunto probatório constante dos autos e o direito aplicável à espécie (art. 320, II, CPC/73; art. 345, IV, CPC/15). Pelo exposto, acolho a arguição do Apelante para reconhecer a intempestividade da contestação e, por conseguinte, decretar a revelia da Apelada, ADAMA BRASIL S/A, cujos efeitos serão sopesados na análise do mérito. 3. DO MÉRITO Reconhecida a revelia da Apelada, os fatos narrados na petição inicial pelo Autor, ora Apelante, presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 319 do CPC/73. Passa-se à análise do direito aplicável a tais fatos. 3.1. DA INDEXAÇÃO CAMBIAL, DATA DA CONVERSÃO E QUITAÇÃO DO DÉBITO O Autor, ora Apelante, alega ter firmado contrato de compra e venda de insumos agrícolas com a ré, ora Apelada, cujos valores foram fixados em reais nas notas fiscais emitidas à época da "confirmação de negócio" em 19/05/2014. Afirma ter quitado integralmente sua obrigação com base nesses valores (R$ 742.231,46 mais R$ 86.286,36). Afirma que a cobrança suplementar de USD 105.313,86, pela Apelada, que deu origem à negativação, decorreria da aplicação da cotação do dólar da data do pagamento (R$ 3,60), e não da data da contratação (R$ 2,21). Esses fatos, ante a revelia, presumem-se verdadeiros. O Apelante sustenta que a conversão deveria ocorrer com base na cotação do dólar vigente na data da contratação (ou da emissão das notas fiscais, que continham valores em reais), enquanto a Apelada defende a aplicação da cotação da data do pagamento, conforme teria sido ajustado e com base na natureza da operação (venda de produtos importados ou com componentes importados, instrumentalizada por Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF). A sentença de primeiro grau acolheu a tese da Apelada, julgando improcedentes os pedidos do Autor. A matéria referente à conversão de obrigações pactuadas em moeda estrangeira para pagamento em moeda nacional é regida pelo Código Civil e por legislação especial. O artigo 318 do Código Civil estabelece que "são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial." O Decreto-Lei nº 857/69, ainda vigente à época da contratação, em seu artigo 1º, também veda a estipulação de pagamento em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, contudo, no seu artigo 2º, inciso I, estabelece exceção para os contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias. Confira-se: Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior: I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias; Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que, mesmo em casos que possam envolver produtos importados, para obrigações exequíveis no território nacional entre partes aqui domiciliadas, a conversão da dívida estipulada em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, o valor deve ser atualizado por índice oficial de correção monetária, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. Precedentes. 2. A matéria referente ao art. 884 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535144 MA 2023/0394879-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. DÍVIDA. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. COTAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. [...] 10. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 11. Na hipótese de acolhimento parcial dos embargos monitórios, os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, servindo a diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele que se reconhece ser efetivamente devido somente para fins de distribuição da sucumbência. 12. Recurso especial de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL parcialmente provido. Recurso especial de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em parte prejudicado e em parte não provido. (STJ REsp: 1803803 RJ 2019/0074913-1, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/11/2021, T3, DJe 25/11/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt nos EDcl no AREsp: 1049346 GO 2017/0020418-1, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 19/06/2018, T4, DJe 27/06/2018) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR. [...] 5. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1323219/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, T3, j. 27/08/2013, DJe 26/09/2013) Este entendimento visa proteger o devedor das flutuações cambiais excessivas e garantir a soberania da moeda nacional. No caso dos autos, a "confirmação de negócio" data de 19/05/2014 (ID 28), e o Apelante alega que as notas fiscais foram emitidas na mesma época já com os valores convertidos em reais (ID 12, 25). Os pagamentos foram realizados em 2015. A Apelada, por sua vez, alega que a operação foi garantida por uma CPRF emitida em 25/11/2014 (ID 195), que previa o pagamento em dólares com conversão pela PTAX do dia anterior ao vencimento (01/08/2015). Com efeito, a exigência do pagamento pela cotação do dólar vigente na data do pagamento ou do dia anterior ao vencimento da CPRF, significativamente superior à cotação da época da "confirmação de negócio" e emissão das notas fiscais em reais, representa, na prática, a transferência integral do risco cambial ao Apelante, o que é vedado pela jurisprudência pátria. A emissão das notas fiscais com valores expressos em reais (ID 73130386) no momento da negociação corrobora a tese do Apelante de que o valor da obrigação em moeda nacional foi estabelecido naquela oportunidade. A posterior tentativa de cobrar a diferença com base na valorização do dólar configura a vedada "compensação da diferença entre o valor desta (moeda estrangeira) e a moeda nacional" mencionada no art. 318 do Código Civil. Neste sentido, vêm decidindo os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DE BANANAS (IN VITRO) COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VALIDADE DO CONTRATO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 2O, INCISO I DO DEL. 857/1969. LICITUDE. CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. DATA DA CONVERSÃO. JUROS E MORA. 1. O presente caso trata de contrato referente a exportação de mercadoria, uma vez que a recorrida, conforme contrato, figurava como representante exclusiva da recorrente, importava as mudas de banana (in vitro) e as aclimatava quando chegavam ao Brasil em forma plântula, que era a chamada fase 02, necessitando chegar à sua fase 5 para que estivesse propícia à comercialização. 2. De acordo com o Decreto-Lei nº 857/69, nos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias pode-se estipular o pagamento da obrigação em moeda diversa da nacional. Desse modo, não é vedado o pedido e a condenação ao pagamento do valor originalmente estipulado em dólares, como no caso em tela. 3. Diante da licitude em convencionar o pagamento mediante moeda estrangeira, basta que, no ato de quitação, seja o quantum convertido para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizado com base em índice oficial de correção monetária, conforme precedentes do Colendo STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0504558-30 .2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 9.514/1997. NÃO APLICAÇÃO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. PRELIMINARES AFASTADAS. REAJUSTE DAS PARCELAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais concernentes à aquisição de insumos agrícolas para incrementar atividade produtiva, posto que, na hipótese, os produtores agrícolas não são destinatários finais do bem adquirido; II - Afastada a incidência da lei consumerista, revela-se válida a cláusula de eleição de foro; III - Inexiste óbice ao exequente de optar pela execução prevista no Código de Processo Civil, quando o mesmo dispor de título hábil para tanto, atrelado a garantida fiduciária, como é o caso dos autos, haja vista que a Lei 9.514/1997 não veda a utilização da via judiciária para cobrança da dívida que conta com esta garantia; IV - As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data de contratação, e não na data do vencimento da parcela. Precedentes do STJ; V - O percentual dos juros de mora (1% a .m.) não extrapola a limitação legal (artigo 406, CC); VI - Uma vez que expressamente pactuado, o índice IGPM-FGV para atualização monetária é válido e legal; VII - A cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo devedor, estipulada no Instrumento de Confissão, assinado pelos próprios embargantes, não se revela ilegal ou abusiva, pois decorre de autonomia negocial, sendo devida em razão do descumprimento contratual consistente na ausência de pagamento; VIII - Em conformidade ao art. 86, caput, do CPC, deve ser mantida a proporção de 2/3 (dois terços) dos ônus sucumbenciais a cargo dos embargantes e o 1/3 remanescente em desfavor da embargada. 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TJ-GO - AC: 55629967720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Neste sentido, em caso idêntico, também já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CONVERSÃO DA DÍVIDA FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA A MOEDA NACIONAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Extrai-se dos autos que o Agravado ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação Cível, almejando, em sede de tutela antecipada, ordem judicial para que a agravante se abstivesse de inscrever seu nome nos bancos de proteção ao crédito ou, caso já tivesse o feito, que desse baixa. Ademais, requereu a inversão do ônus da prova, notadamente para fins de juntada aos autos da cópia do contrato objeto da lide, pleitos que foram deferidos pelo Juízo a quo, o que ensejou a interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento. II - Há de se observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão ser convertidas para a moeda nacional para a efetiva quitação da dívida, levando-se em conta a data da contratação, atualizados com base em índice oficial de correção monetária, o que denota que não há plausibilidade do direito do Agravante nesse ponto. III - E sendo assim, verifica-se que não há direito plausível para a reforma da decisão ora recorrida neste ponto, visto que o Recorrente aplicou indexador prefixado com o câmbio da data do fechamento deste. IV - Cumpre destacar que as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor não são aplicadas no caso em apreço, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final e, por consequência, não se figura como consumidor na relação negocial. V - Inconteste que o Agravado não pode ser considerado hipossuficiente, na medida em que o contrato objeto desta demanda discrimina movimentações de altos valores em dinheiro, com exposição à moeda estrangeira, que exige do contratante alta expertise para constatar os riscos e vantagens inerentes ao próprio negócio. VI – Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-BA - AI: 00060313120178050000 Segunda Câmara Cível, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Assim, entendo que assiste razão ao Apelante. A dívida deveria ser considerada quitada pelos pagamentos efetuados (R$ 742.231,46 mais R$ 86.286,36, conforme e-mails e comprovantes anexados aos autos), que correspondem aos valores fixados nas notas fiscais, acrescidos de eventual correção monetária por índice oficial desde a data da emissão/acordo de vontades até o efetivo pagamento, e não pela variação cambial até a data do efetivo pagamento. A cobrança da diferença de USD 105.313,86, baseada na cotação do dólar correspondente ao dia anterior ao pagamento (R$ 3,60), mostra-se indevida. 3.2. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXCLUSÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS Sendo indevida a cobrança da diferença cambial nos moldes pretendidos pela Apelada, o débito de USD 105.313,86, que originou a controvérsia e a negativação, deve ser declarado inexistente. Consequentemente, a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito por esta dívida foi irregular, devendo ser determinada sua exclusão definitiva. 3.3. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Apelante, em sua petição inicial (ID 73130381, pág. 15, item "h"), pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, especificando, entre eles, "a taxa de 0,75% cobrada indevidamente via Cartão BBagro, haja vista que o convenio (recebimento via cartão) é estabelecido com a empresa ré e não com o autor". A sentença de primeiro grau julgou improcedente este pedido, de forma genérica, ao concluir pela ausência de cobrança indevida. O recurso de apelação busca a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, incluindo, portanto, a análise desta verba. A controvérsia sobre a taxa do cartão BBagro cinge-se a quem deveria arcar com este custo operacional. O Apelante efetuou um pagamento de R$ 442.231,49 via Cartão BBagro. A Apelada, em comunicação por e-mail (ID 73130386, pág. 34; ID 104, 106), informou ao Apelante: "O pagamento de 02/09 foi efetuado através do cartão BBAgro, em que o banco cobra taxa de 0,75%, por isso o valor entrou a menor". Esta afirmação demonstra que, do montante pago pelo Apelante, a Apelada efetivamente creditou em seus registros um valor inferior, correspondente ao principal menos a taxa da transação com o cartão. Em regra, as taxas administrativas decorrentes da utilização de cartões de crédito ou débito como meio de pagamento são consideradas custos operacionais do estabelecimento comercial (vendedor/credor) que opta por disponibilizar essa modalidade aos seus clientes. A adesão a sistemas de pagamento por cartão visa facilitar as transações e, potencialmente, aumentar o volume de negócios, sendo o ônus dessas taxas, usualmente, do fornecedor, salvo estipulação contratual expressa e clara em sentido contrário, que transfira tal custo ao comprador/devedor. No caso dos autos, o Apelante alegou na inicial que o convênio para recebimento via cartão era da Apelada e que a taxa lhe foi repassada indevidamente. Diante da revelia da Apelada, decretada neste voto, presume-se verdadeira a alegação fática do Apelante de que não anuiu com a assunção deste custo (art. 319 do CPC/73). A Apelada, ao não contestar tempestivamente, deixou de apresentar qualquer prova ou argumento jurídico que legitimasse o repasse dessa taxa ao Apelante, como uma eventual cláusula contratual que assim dispusesse. A mera informação no e-mail de que "o valor entrou a menor" devido à taxa cobrada pelo banco não comprova a responsabilidade do Apelante por tal encargo. Dessa forma, ao descontar ou não considerar integralmente o valor pago pelo Apelante para fins de amortização da dívida, em razão de uma taxa operacional que, presume-se, era de sua responsabilidade, a Apelada efetivamente se beneficiou em detrimento do Apelante. Este, por sua vez, desembolsou um valor que esperava ser integralmente creditado para a quitação de seu débito, mas teve parte dele desviada para cobrir um custo operacional da credora. Tal situação configura um pagamento indevido por parte do Apelante (no que tange ao valor da taxa que não lhe competia) e um enriquecimento sem causa por parte da Apelada (que deixou de arcar com um custo seu). Assim, é devida a restituição do valor correspondente à taxa de 0,75% incidentes sobre o pagamento de R$ 442.231,49. Quanto ao pleito de devolução em dobro, o Apelante o fundamenta na existência de cobrança indevida. Sobre a restituição de valores pagos ou cobrados indevidamente, o art. 940 do Código Civil dispõe: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A aplicação da penalidade prevista no referido artigo exige, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a demonstração de má-fé por parte daquele que efetua a cobrança indevida, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2376330 RS 2023/0183662-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) No caso da taxa de cartão, embora seu repasse ao Apelante seja considerado indevido ante a ausência de pactuação e a presunção decorrente da revelia, a conduta da Apelada – de meramente informar que o valor creditado foi menor devido à taxa cobrada pelo banco – não configura, por si só, e de forma inequívoca, a má-fé necessária para a imposição da sanção de pagamento em dobro. Frise-se que a revelia não induz à presunção de má-fé para os fins específicos do art. 940 do CC, de modo que, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Apelada agiu com dolo ou malícia ao proceder ao desconto, há de se considerar que a cobrança, ainda que indevida, tenha resultado de uma interpretação equivocada do contrato, das práticas comerciais ou das condições do seu próprio convênio com a instituição financeira. Dessa forma, não restando comprovada a má-fé da Apelada no específico ato de descontar a taxa do cartão, incabível a restituição em dobro com base no art. 940 do Código Civil. A devolução do valor da taxa deve ocorrer de forma simples, com o fito de recompor o patrimônio do Apelante e evitar o enriquecimento ilícito da Apelada. Portanto, a Apelada deverá restituir ao Apelante, de forma simples, o valor correspondente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre R$ 442.231,49 (quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos). 3.4. DOS DANOS MORAIS Diante do reconhecimento da inexigibilidade do débito referente à diferença cambial, que motivou a negativação, resta caracterizado o ato ilícito da Apelada. É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, dispensando, portanto, provas acerca da efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da vítima. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. (…) Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. Do mesmo modo, presume-se o dano moral nos casos de abalo de crédito, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o 'rol dos inadimplentes' (SERASA, SPC), perda de órgão do corpo ou de pessoa da família. (Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 655/656) Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, o dano e o nexo causal, afigura-se patente o dever de indenizar, restando apenas a tarefa de fixar o quantum indenizatório. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: […] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. Na presente hipótese, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a parte autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. O valor, ademais, é condizente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000733-29.2021.8.05.0113, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 06/07/2023) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente a ação, deixando de fixar indenização por danos morais, ante a validade do contrato de cartão de crédito, com margem consignável, e de condenar o réu à restituição de valores em dobro. II – O direito à informação revela-se como direito básico do consumidor, gerando para o fornecedor, possuidor de maior capacidade técnica, o dever de aconselhamento e orientação, para ampliar a possibilidade de escolha dentre as diversas opções que são apresentadas. O mencionado dever decorre do princípio da boa-fé objetiva e se manifesta na lealdade, cooperação, transparência, correção, probidade e confiança que deve existir nas relações de consumo. III – A conduta do Réu em proceder apenas o desconto do valor mínimo da fatura, sem demonstrar o devido dever de informação ao consumidor se mostra abusiva, em total afronta ao artigo 51, IV e §1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. IV – Demonstrado que a recorrida experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser fixado no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça. VI – Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. V – Condenação integral do réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005074-12.2022.8.05.0001, Relator(a): José Soares Ferreira Aras Neto, Publicado em: 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPRAS. SAQUE ÚNICO. NÚMERO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DESTE CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021. EM DOBRO, A PARTIR DE 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8054640-61.2021.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Publicado em: 15/02/2023) Por fim, vale destacar que sobre o montante, devem incidir juros de mora de 1%, ao mês, desde a data da inscrição indevida (Súmula 54, do STJ), e correção monetária calculada com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). 3.5. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos do Apelante, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, condenando-se a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para acolher a preliminar de intempestividade da contestação e DECRETAR A REVELIA da Apelada ADAMA BRASIL S/A, e, no mérito, reformar a sentença de primeiro grau para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de USD 105.313,86 (cento e cinco mil, trezentos e treze dólares americanos e oitenta e seis centavos) referente à diferença de cotação cambial cobrada pela Apelada ADAMA BRASIL S/A ao Apelante MARCELO CARASSA; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do Apelante MARCELO CARASSA dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros) em relação ao débito ora declarado inexistente, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida; c) CONDENAR a Apelada ADAMA BRASIL S/A a restituir ao Apelante MARCELO CARASSA, de forma simples, o valor correspondente à taxa de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) descontada sobre o pagamento de R$ 442.231,49 (quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) realizado via Cartão BBagro. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto (02/09/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a Apelada ADAMA BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Apelante MARCELO CARASSA. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativação indevida (Súmula 54/STJ); e) CONDENAR a Apelada ADAMA BRASIL S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (resultante da soma dos itens "c" e "d", devidamente atualizados), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-52.2015.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CARASSA
Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO
APELADO: ADAMA BRASIL S/A
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
VOTO