PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-97.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: CLEMILDA FERREIRA DUQUE
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO RETIDO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por servidora pública. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 6.658,41, abrangendo R$ 2.130,08 (décimo terceiro salário), R$ 3.483,33 (férias acrescidas de 1/3) e R$ 1.045,00 (salário de dezembro de 2020), relativos ao período em que a autora exerceu o cargo comissionado de Coordenador de Comunidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) examinar a tempestividade do recurso de apelação arguida pela apelada; (ii) estabelecer se ocupante de cargo em comissão tem direito a férias, décimo terceiro salário e salário retido; e (iii) determinar de quem é o ônus probatório quanto ao efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo, garantias sociais irrenunciáveis, como o décimo terceiro salário, as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e a devida contraprestação salarial mensal. A ausência de previsão específica ou a redação genérica de leis municipais não podem se sobrepor às garantias constitucionais autoaplicáveis.

 4. Comprovada a prestação do serviço (fato constitutivo), incumbe à Administração Pública o ônus de demonstrar o respectivo pagamento (fato extintivo), ex vi do artigo 373, II, do CPC. Fichas financeiras unilaterais sem datas de crédito e sem comprovantes bancários de efetivo repasse financeiro não suprem esse encargo probatório, mormente quando confrontadas com extratos bancários da servidora que demonstram a ausência de depósito.

IV. DISPOSITIVO

5. Apelação conhecida e desprovida.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000102-97.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e como apelada CLEMILDA FERREIRA DUQUE.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-97.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: CLEMILDA FERREIRA DUQUE
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL apresentada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CLEMILDA FERREIRA DUQUE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.130,08 referentes ao décimo terceiro salário, R$ 3.483,33 referentes às férias acrescidas de um terço constitucional e R$ 1.045,00 referentes ao salário retido do mês de dezembro de 2020, correspondentes ao período em que a autora ocupou o cargo comissionado de Coordenador de Comunidade (14/10/2019 a 31/12/2020).

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA interpôs Apelação (ID 105492259), sustentando que, por se tratar de ocupante exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, a servidora não faz jus ao recebimento automático de férias e décimo terceiro salário, cuja concessão exigiria previsão legal expressa na legislação municipal local. Argumenta que o Estatuto do Município (Lei nº 197/1990) não contempla de forma inequívoca o pagamento de tais vantagens a comissionados.

Ademais, em caráter sucessivo, assevera que a apelada não comprovou cabalmente a prestação contínua dos serviços nos períodos alegados e a existência de saldo devedor, apontando que as fichas financeiras atestam a quitação.

Com base nisso, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda em relação ao período comissionado.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por se tratar de ente da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 105492265), arguindo preliminarmente a intempestividade do apelo sob a alegação de que o Município fora intimado da sentença em 02/05/2025, recorrendo apenas em 13/11/2025. No mérito, rebate as teses recursais argumentando que as garantias do art. 39, § 3º, da Constituição Federal constituem direitos sociais mínimos que se estendem aos cargos em comissão e que a comprovação do pagamento (fato extintivo) é ônus probatório do ente público (art. 373, II, do CPC). Afirma que as fichas financeiras colacionadas de dezembro de 2020 não possuem data de crédito e que os extratos bancários comprovam o não recebimento. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, conforme despacho de ID 105774133, a municipalidade apresentou manifestação de ID 106525799 aduzindo que a publicação da sentença ocorreu no DJEN em 17/10/2025, com a fluência de prazos suspensa entre 13 e 17 de outubro em razão do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025, o que torna tempestivo o recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-97.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: CLEMILDA FERREIRA DUQUE
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO


À partida, cabe examinar a preliminar de intempestividade recursal aventada pela apelada.

Conforme certidão de ID 106525800, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na edição de 16/10/2025, considerando-se publicada em 17/10/2025. Entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025, no entanto, a fluência de todos os prazos processuais esteve suspensa em razão do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 (Semanas de Sentenças e Baixas Processuais). Portanto, o prazo para interpor o recurso iniciou-se em 20/10/2025 (segunda-feira).

Gozando a Fazenda Pública de prazo em dobro (art. 183 do CPC), o prazo recursal é de 30 (trinta) dias úteis. Computando-se apenas dias úteis e desconsiderando-se os dias sem expediente forense previstos no Decreto Judiciário nº 950 (dias 27 e 28 de outubro e 20 e 21 de novembro de 2025), o prazo limite para o protocolo findaria em 04 de dezembro de 2025. Registrado o protocolo do apelo em 13 de novembro de 2025 (ID 105492259), revela-se manifestamente tempestiva a insurgência.

Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se na alegação de ausência de supedâneo normativo que ampare a condenação ao pagamento de verbas como férias remuneradas, décimo terceiro salário e remuneração retida à agente investida em cargo de provimento em comissão.

O argumento defensivo construído pelo Município de Água Fria alicerça-se, precipuamente, na tese de que a Lei Municipal nº 048/2003 e o Estatuto dos Servidores Públicos local (Lei nº 197/1990) não contemplam de forma inequívoca o direito a tais verbas aos detentores de cargo de livre nomeação e exoneração.

Contudo, tal compreensão hermenêutica revela-se juridicamente insubsistente, porquanto frontalmente colidente com o arcabouço de proteção social engendrado pela Constituição da República de 1988 e devidamente chancelado pela Corte Suprema do país.

Consabido que o artigo 39, § 3º, da Carta Magna institui uma cláusula de resguardo remuneratório em favor dos servidores públicos. A referida norma constitucional elenca garantias que irradiam eficácia sobre toda a Administração Pública, dentre as quais sobressaem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas , com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, bem como a percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Tratando-se de garantias de assento constitucional dotadas de eficácia imediata, a sua concessão independe, de forma categórica, de regulamentação por legislação infraconstitucional em sentido estrito para viabilizar a sua concretização. Consectário lógico dessa premissa é que nenhuma norma municipal, mesmo a pretexto de exercer a autonomia legislativa outorgada aos entes subnacionais, possui o condão de suprimir ou mitigar direitos erigidos ao patamar de fundamentais pela Constituição Federal.

Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou jurisprudência uníssona e vinculante, assegurando os mencionados direitos aos servidores não estatutários. Essa moldura protetiva foi consolidada com proeminência no julgamento de litígios envolvendo servidores temporários (Tema 551 da Repercussão Geral), mas a ratio decidendi – ancorada na eficácia dos direitos sociais – espraia-se indubitavelmente para abarcar aqueles que exercem funções públicas comissionadas.

Oportunamente, convém transcrever o entendimento exarado pela Suprema Corte a respeito da extensão incondicional das garantias insculpidas no art. 7º da Constituição Federal:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 663104 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)

 

Por conseguinte, mostra-se descabida a distinção que a municipalidade pretende perpetrar entre ocupantes de cargos efetivos e comissionados para fins de supressão de direitos constitucionais básicos.

A provisoriedade ou precariedade do vínculo comissionado autoriza, de fato, a dispensa por parte da autoridade competente, sem necessidade de motivação ou observância de estabilidade, contudo, em momento algum, chancela a violação às contraprestações pecuniárias decorrentes do labor efetivamente

Dessa forma, diante da comprovação inequívoca do exercício do labor pelo apelado e da insustentabilidade da argumentação municipal, afigura-se inafastável o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção das verbas constitucionais postuladas.

No que se refere à tese de não cumprimento do ônus probatório pela apelada, esta não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto a materialidade da prestação dos serviços pela servidora comissionada constitui fato incontroverso, ratificado, inclusive, pelas próprias fichas financeiras (ID 105492224), que registram sua admissão em 14/10/2019 e demissão em 01/01/2021 no cargo de Coordenador de Comunidades.

Nessa moldura fático-jurídica, demonstrada a existência do liame administrativo e a consecução do labor pelo agente público (fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ocorre o imediato deslocamento do ônus ao ente público, devendo este comprovar que adimpliu corretamente as contraprestações pecuniárias decorrentes dessa relação.

O efetivo pagamento consubstancia a principal forma de extinção da obrigação, atraindo inexoravelmente a incidência da regra encartada no artigo 373, II do CPC , que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

É imperioso destacar que não se coaduna com os preceitos do devido processo legal e da paridade de armas exigir que o servidor produza prova material de um não acontecimento — a chamada prova diabólica ou negativa absoluta, constituindo-se um dever institucional do ente público municipal, na qualidade de gestor público e detentor da guarda dos assentamentos funcionais e contábeis, zelar pela higidez da sua escrituração e apresentar aos autos os documentos comprobatórios hábeis a ilidir a pretensão autoral.

Ademais, verifica-se que o Município se limitou, em sua contestação e razões de apelo, a tecer alegações de natureza genérica e abstrata, eximindo-se de colacionar elementos documentais que atestassem o efetivo depósito das verbas reclamadas. Ressalte-se, por oportuno, que a mera juntada de fichas financeiras (ID 105492224) desprovidas da correspondente data de crédito em conta, notadamente em relação ao salário de dezembro de 2020 e ao décimo terceiro do mesmo ano, não ostenta força probante apta a certificar o pagamento.

Tais documentos demonstram, quando muito, o mero processamento contábil interno da verba, sendo inidôneos para consubstanciar a efetiva quitação da dívida, máxime quando confrontados com o extrato bancário (ID 105492245) carreado pela demandante, que não acusa a entrada dos correspondentes valores nos respectivos períodos de vencimento.

Neste sentido, entende a jurisprudência desta Segunda Câmara:

 


ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. IMPROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais à servidora comissionada. O Município sustenta a ausência de comprovação pela parte autora acerca do inadimplemento das verbas pleiteadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há dever de pagamento pelo ente público de décimo terceiro e férias a servidor comissionado; (ii) se há comprovação nos autos acerca do pagamento das verbas requeridas. III. Razões de decidir 3 . A demandante juntou aos autos as fichas financeiras dos anos de 2010 a 2012 (IDs 83444449 e 83444451), nas quais inexiste informação acerca do recebimento de férias no ano de 2010, tampouco de gratificação natalina e férias proporcionais no ano de 2012. Em contrapartida, o Município réu não apresentou contestação nem qualquer documento nos autos. 4. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante a servidores comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, como direitos constitucionais mínimos, independentemente da natureza do cargo. 5. O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às parcelas demandadas cuja prova de quitação não foi colacionada aos autos. IV . Dispositivo 6. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000278-52.2016 .8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e como apelada CLAUDIA CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação: 80002785220168050109, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por ex-servidor. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 7.611,95 referentes a décimo terceiro salário e férias não pagas durante o período em que o autor exerceu cargo de provimento em comissão.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se ocupante de cargo em comissão tem direito a férias e décimo terceiro salário, independentemente de previsão em lei municipal; e (ii) determinar de quem é o ônus probatório quanto ao efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo, garantias sociais irrenunciáveis, como o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. A ausência de previsão na legislação municipal não pode se sobrepor ao mandamento constitucional.

2. O regime de contratação e as teses formadas nos Temas 551, 30 e 484 do STF amparam a pretensão autoral, rechaçando a premissa de enriquecimento ilícito do ente público decorrente da omissão no pagamento das verbas salariais.

3. Comprovada a prestação do serviço (fato constitutivo), incumbe à Administração Pública o ônus de demonstrar o respectivo pagamento (fato extintivo), ex vi do artigo 373, II, do CPC. Fichas financeiras unilaterais sem prova de crédito não suprem esse encargo probatório.

 

IV. DISPOSITIVO

Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - Apelação: 8000135-87.2021.8.05.0109, Relator.: JORGE BARRETTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2026)

 

 

Destarte, constatada a regularidade do vínculo comissionado, a incontroversa prestação laboral e a absoluta ausência de demonstração, pelo devedor, do pagamento do décimo terceiro salário e das férias atinentes ao período, revela-se irretocável o raciocínio encetado pelo juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos.

Após o trânsito em julgado e o decurso dos prazos legais sem novas manifestações, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem para os trâmites de cumprimento de sentença.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)