PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047502-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EURICO BORGES DE ANDRADE
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante. Sustenta-se, no recurso, que a declaração firmada seria suficiente à concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante e dos demais documentos constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno é cabível para provocar a reapreciação, pelo colegiado, da decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo-se, contudo, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade.

  2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada pelo juízo sempre que existirem elementos nos autos que infirmem a alegação de pobreza.

  3. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade da justiça, desde que existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a juntada de documentação complementar.

  4. No caso, o contracheque apresentado demonstra renda líquida superior a R$ 7.000,00, sem qualquer documento hábil a evidenciar despesas extraordinárias ou situação econômica adversa, apta a justificar a concessão do benefício.

  5. A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, mesmo após provocação judicial, legitima o indeferimento do pedido, conforme jurisprudência recente desta Seção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte.

  2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é legítimo quando o interessado, intimado a comprovar sua condição econômica, não apresenta documentação idônea e contemporânea.

  3. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação suficiente e atualizada, não é suficiente à concessão do benefício da gratuidade da justiça.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002402-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 26.09.2025; TJ-BA, MS nº 0015009-94.2017.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 01.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2004922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8047502-07.2025.8.05.0000, agravante EURICO BORGES DE ANDRADE e agravado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.   

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047502-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EURICO BORGES DE ANDRADE
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por EURICO BORGES DE ANDRADE em face da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 

Requer: “[...] CONCEDENDO AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA[...]” (ID 89981688). 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 90645313). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047502-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EURICO BORGES DE ANDRADE
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. 

Compulsando as razões recursais, conclui-se que não assiste razão a parte agravante.  

Diferente do quanto alegado, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99 do CPC, é relativa e pode ser ilidida pelo juízo quando houver elementos nos autos que contradigam a afirmação de hipossuficiência. Vejamos o dispositivo do art. 99, § 2º, do CPC: 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

[...] 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[...]”. 

 

In casu, o contracheque acostado no ID 89981689 evidencia renda líquida mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que já afasta a presunção de insuficiência de meios. Inexistem documentos acostados nos autos aptos a demonstrar de forma suficiente a real situação financeira do agravante. 

Corrobora com o quanto exposto, os julgados recentes desta Seção: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O agravante sustenta que o valor das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, diante dos documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O art . 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção. Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do agravante, tanto mais quando o contracheque colacionado no ID 77617463 demonstra que o impetrante aufere rendimentos brutos mensais no montante de R$ 11.323,83 e líquidos de R$ 2.094,87 . Ademais, não restou esclarecida suficientemente a sua situação financeira, vez que não foi trazida aos autos qualquer informação a respeito do seu patrimônio, a fim de que se pudesse verificar a sua capacidade financeira. Frise-se inclusive, que poderia o agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais podemos exemplificar relatório de contas do registrato e cópia integral da declaração de IRPF atualizada, conforme expressamente requerido — o que não foi feito, nem mesmo houve tentativa de justificar a ausência dessas provas. Ausente comprovação idônea de hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80024022920258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025). 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO ATUALIZADA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Jussara Ferreira Teles Silva contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em mandado de segurança ajuizado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à concessão de auxílio-transporte. A parte impetrante foi intimada a apresentar documentação financeira atualizada, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo. Com a manutenção da ausência de comprovação contemporânea, o benefício foi negado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é suficiente a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos atualizados, para o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, que a parte comprove os pressupostos legais quando o juiz entender insuficientes os elementos dos autos . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante da ausência de comprovação documental idônea e contemporânea. A apresentação de contracheques com mais de sete anos de defasagem não supre a exigência legal de demonstração atual da condição econômica da parte, sob pena de banalização do instituto. A jurisprudência do STJ confirma que a não comprovação dos requisitos autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando há determinação judicial expressa para comprovação documental atual da condição econômica. A apresentação de documentos antigos, sem justificativa plausível, não atende à exigência legal do art. 99, § 2º, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004922/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00150099420178050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/09/2025). 

 

Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA