PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000342-50.2019.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EDIELSON DANTAS SANTANA
Advogado(s):ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ, MANOEL ANTONIO GONCALVES DE SOUSA

M

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ART. 415. INCISO IV, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA EXCLUENTE DE ILICITUDE. PROVIMENTO. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIFICANTE QUE SE MOSTRA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA OCORRÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, BEM COMO DE MODERAÇÃO NA REPULSA. CAUSA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI, SEU JUIZ NATURAL. PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP, QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n.º 0000342-50.2019.8.05.0189, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Recorrido o Réu EDIELSON DANTAS SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Ministerial, para pronunciar o Réu EDIELSON DANTAS SANTANA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000342-50.2019.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RELATORA: DESA IVONE BESSA RAMOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EDIELSON DANTAS SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ, MANOEL ANTONIO GONCALVES DE SOUSA

M

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTDUAL, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA, na qual o Réu EDIELSON DANTAS SANTANA foi absolvido sumariamente, com fulcro no art. 415, inciso IV, do CPP, da prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP.

Narra a Denúncia, em breve síntese, que no dia 04.01.2019, por volta das 14:00 horas, na Borracharia Lima, localizada na Rua Major Justino José das Virgens, Centro, Município de Paripiranga/BA, o Acusado EDIELSON DANTAS SANTANA teria, de inopino, deflagrado disparos de arma de fogo em desfavor de José Delissandro Batista Santos, atingindo-o das costas.

A Peça Acusatória foi recebida em 19.09.2019 (ID 21448376).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pela Acusação e pela Defesa, sendo proferida a Sentença nos termos acima explicitados (ID 21448414).

Inconformado, o Parquet interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 21448416), em cujas Razões (ID 21448435) sustenta, em essência, a usurpação da competência do Tribunal do Júri, porquanto a excludente de ilicitude da legítima defesa mostra-se controversa nos autos, não tendo sido cabalmente demonstrada a agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima, tampouco a utilização moderada dos meios necessários, por parte do Acusado.

Em sede de contrarrazões (ID 21448467), o Recorrido pugna pelo desprovimento do Apelo Ministerial.

Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do Recurso manejado (ID 23073492).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 




Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000342-50.2019.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RELATORA: DESA IVONE BESSA RAMOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EDIELSON DANTAS SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ, MANOEL ANTONIO GONCALVES DE SOUSA

M

VOTO

Integra o presente voto o Relatório submetido à apreciação da Exma. Desembargadora Revisora.

I. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença a quo. Destarte, é medida de rigor o conhecimento do inconformismo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

II. Mérito

Sustenta o Parquet, em essência, a usurpação da competência do Tribunal do Júri, porquanto a ocorrência de legítima defesa, reconhecida pelo Magistrado a quo, mostra-se controversa nos autos, não tendo sido cabalmente demonstrada a agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima, tampouco a utilização moderada dos meios necessários, por parte do Acusado

De fato, a referida tese defensiva, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por substancial parcela da evidência colhida nos autos.

Com efeito, somente seria possível a absolvição sumária do diante da manifesta caracterização da mencionada excludente de ilicitude, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular. Verificando-se, todavia, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada causa de exclusão de antijuridicidade – ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida –, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados.

Isso porque a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal etapa, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão do Acusado a julgamento em Plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

Partindo dessas premissas, verifica-se que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do laudo de exame cadavérico (ID 21448372), a registrar que a vítima José Delissandro Batista Santos veio a óbito em decorrência de uma “hemorragia intratorácica, secundária à lesão vascular intercostais à direita”, causada por instrumento perfuro cortante, tendo sido alvejado “por múltiplos projeteis pelas costas”.

Quanto à autoria, observa-se que a Pronúncia do Réu encontra suporte, em essência, nos depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório, por Gicelmo Matos Correia, Adeildo Santana Lima e Gilmar Matos Correia, testemunhas presenciais do episódio e que, nessa qualidade, lograram descrever a sua dinâmica de forma segura e convergente entre si, esclarecendo que o ofendido teria adentrado correndo na borracharia, tendo o Recorrido o perseguido e atirado pelas costas. Confira-se:

...que os fatos aconteceram no local onde trabalha. Que estava trabalhando com seu irmão Gilmar, na borracharia Lima, quando Delissandro entrou, vindo do meio da rua, e o réu veio atirando atrás. Que Delissandro entrou correndo na borracharia e Edielson perseguindo atrás. Que o réu efetuou disparos na vítima. Que estavam no local Gilmar, Adeildo, Yago e Kayo. Que o réu foi embora e o depoente foi ver a vítima Delissandro. Que a vítima estava agonizando, mas morreu no local. Que os disparos foram pelas costas. Que foi muito rápido. Que conhecia Edielson e Delissandro. Que não sabe o motivo da briga entre eles. Que quando a vítima foi alvejada ela ainda correu. Que já ouviu boatos que Delissandro havia atirado um coquetel molotov no trator do policial Bráulio. Que soube de alguns desentendimentos de Delissandro com pessoas do município... (depoimento prestado pela testemunha Gicelmo Matos Correia, vide transcrição de ID 23073492)

 ...que é o dono da borracharia e estava no local no dia do crime e viu quando Delissandro entrou correndo e Edielson entrou atirando atrás. Que a perícia disse que foram cinco tiros, mas que saiu correndo e foi chamar a ambulância. Que o réu atirou e voltou correndo. Que conhece o réu e a vítima. Que Delissandro já trabalhou na borracharia há uns doze anos atrás. Que não sabe de confusões de Delissandro com outras pessoas. Que não sabe o motivo do crime. Que para o depoente os dois são pessoas boas. Que os tiros foram pelas costas. Que a vítima não falou nada... (depoimento prestado pela testemunha Adeildo Santana Lima, vide transcrição de ID 23073492)

 ...que estava na borracharia, trabalhando com quatro pessoas, na hora em que a vítima Delissandro entrou correndo e o réu Edielson estava atrás atirando. Que viu o réu atirando, porque foi na sua frente. Que foi muito rápido, a vítima não disse nada, nem o réu. Que a vítima já entrou correndo. Que os tiros, acredita que foram pelas costas. Que a vítima morreu no local. Que não teve mais contato com o réu Edielson. Que soube, por boatos, que eles tinham um atrito. Que já soube que Delissandro jogou um coquetel molotofe em um trator. Que Delissandro se envolvia em muita confusão e que era uma pessoa problemática. Que acredita que foram entre quatro a cinco tiros. Que soube que o pai de Edielson tinha discutido com Delissandro. Que sabia de confusões de Delissandro em bares e festas. Que já ouviu falar que Delissandro se envolveu em confusão com o policial Washington. Que Delissandro importunava Aguiar. Que Delissandro era problemático... (depoimento prestado pela testemunha Gilmar Matos Correia, vide transcrição de ID 23073492)

O Acusado, por sua vez, aduziu que (vide transcrição de ID 21448414):

Que pensava em sua família. Que Delissandro era um perigo na sociedade e que todo mundo sabia disso. Que o réu começou a lhe ameaçar e dizia que iria lhe cortar de machado e que ia matar sua mãe na lavanderia. Que chegou a dizer que iria matar seus sobrinhos menores. Que quando sua mãe estivesse lavando roupa, Delissandro dizia ao interrogado que iria afogá-la na lavanderia e que iria cortar seu pai de machado. Que tinha medo de Delissandro fazer realmente isso. Que acreditava que ele ia fazer isso. Que comprou uma arma, mas que nunca tinha tido uma arma. Que no dia dos fatos, seus amigos lhe disseram que Delissandro havia encontrado com seu pai e que teria o ameaçado. Que quando chegou em casa, sua mãe lhe disse que Delissandro tinha dado um murro no capuz do carro do seu pai e dito que iria, nesse dia, matar todo mundo, que ia tocar fogo nos carros e que de hoje não passava. Que ficou doido e quando ia chegando no posto de gasolina Delissandro lhe disse que ia matar todos da sua família e que de hoje não passava, mandando o interrogado parar o carro. Que saiu com o carro e que era dia de feira na cidade e foi comprar uma arma de fogo. Que depois disso, encontrou com Delissandro para conversar e que este colocou a mão na cintura e veio pra cima do interrogado. Que Delissandro estava pedindo para a menina do posto encher a garrafa porque iria tocar fogo nos carros do interrogado e matar com um machado. Que estava doido. Que Delissandro colocou a mão na cintura e começou a xingar muito. Que pensou em sua família, quando ele veio para cima do interrogado e fez sua defesa. Que quando Delissandro veio para cima saiu atrás dele e atirou. Que estava com a cabeça atribulada. Que depois do ocorrido entrou no seu carro que estava sendo dirigido por seu irmão que estava a sua procura na rua. Que comprou a arma de fogo nesse dia dos fatos, acha que foi um revólver. Que entrou na borracharia.

À vista do panorama delineado, resulta inviável o reconhecimento prima facie da legítima defesa, porquanto não demonstrada, de forma irrefutável, a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, em desfavor do Acusado, além de se afigurar de todo questionável a moderação na repulsa à suposta afronta, elementos necessários à configuração da aludida excludente de ilicitude, nos termos do art. 25 do CP.

Pelo contrário, conforme exposto anteriormente, relevante feixe da prova oral sugere não ter havido embate verbal ou físico entre autor e vítima nos instantes que antecederam as deflagrações, sendo que, conforme tal versão fática, o Réu teria chegado ao local de maneira repentina, saído em perseguição ao ofendido e efetuado múltiplos disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o pelas costas.

Em outras palavras, verifica-se que a tese de legítima defesa, conquanto plenamente sustentável, não se mostra tranquila à espécie, sendo inviável extrair a citada justificante tão somente da péssima conduta social da vítima, máxime quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, tem-se que incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da indigitada excludente de ilicitude.

Vejam-se, por oportuno, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A  decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,  exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as  dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. 2. O exame da insurgência, no que tange à alegada ocorrência da excludente de ilicitude, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus. 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia [...]. (STJ, 5.ª Turma, RHC 63.880/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/03/2016, DJe 09/03/2016) (grifos acrescidos)

 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014) (grifos acrescidos)

Outrossim, a respeito da incidência qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, vislumbra-se ter o Acusado utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que a vítima foi perseguida e atingida pelas costas, evidenciando surpresa na conduta delitiva.

De se frisar que somente a improcedência manifesta ou divórcio fático-probatório da qualificadora descrita na Denúncia permitiria sua exclusão em sede de Pronúncia; havendo dúvida, mínima que seja, da incidência da circunstâncias que delinearam o fato típico, deve o caso, repise-se, ser integralmente remetido à apreciação do Conselho de Sentença.

Portanto, reconhecida a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e mostrando-se controvertida a legítima defesa, constitui medida de rigor a submissão da causa a julgamento popular, em observância à regra de competência prevista no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea "d", da CF, reformando-se, por conseguinte, a Sentença de absolvição sumária proferida pelo Magistrado a quo.

Saliente-se, ao derradeiro, que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta imputada ao Denunciado, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição Constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do Recurso de Apelação e DÁ-SE PROVIMENTO, para pronunciar o Réu EDIELSON DANTAS SANTANA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora