PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008562-21.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 
APELADO: Emilia Sales Gomes
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra EMÍLIA SALES GOMES, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O ente municipal alegou ausência de intimação pessoal para promover o andamento do processo, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC, e pleiteou o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi admitido, sem apresentação de contrarrazões pela parte executada, por ausência de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo executivo fiscal com base no abandono da causa, considerando a existência de intimação realizada por meio eletrônico ao ente público exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.120.097/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite a extinção da execução fiscal não embargada por inércia do exequente, desde que este tenha sido previamente intimado de forma pessoal para dar andamento ao feito.

4. A intimação eletrônica, realizada por meio do sistema PJe, possui valor jurídico equivalente à intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o §1º do art. 183 do CPC e o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo, portanto, plenamente válida para os fins do art. 485, III, do CPC.

5. No caso concreto, o Município de Porto Seguro foi intimado eletronicamente em março de 2021 para manifestar interesse no prosseguimento da execução fiscal ajuizada em 2007, não tendo se manifestado no prazo legal de cinco dias, o que caracterizou a inércia processual.

6. A jurisprudência do TJ/BA reitera o entendimento de que a intimação eletrônica à Fazenda Pública satisfaz o requisito da intimação pessoal, sendo legítima a extinção do feito por abandono da causa nesses casos (TJ-BA, APL: 80005136620188050200 e AGV: 80005270320198050269).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para os fins do art. 485, §1º, do CPC.

 2. A ausência de manifestação do exequente no prazo legal, após intimação eletrônica válida, configura abandono de causa e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

3. É legítima a extinção de execução fiscal não embargada por inércia da Fazenda Pública exequente, independentemente de requerimento da parte executada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008562-21.2007.8.05.0201, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e, como apelada, EMILIA SALES GOMES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008562-21.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 
APELADO: Emilia Sales Gomes
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, contra sentença (ID 81697606) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de EMILIA SALES GOMES, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, III, do CPC.

Em suas razões (ID 81697608), sustenta o ente público, em síntese, a inocorrência do abandono da causa. Menciona que não houve a intimação pessoal da municipalidade para dar andamento ao feito, em desacordo com o teor do §1º, art. 485, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.

Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, por se tratar de ente público.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008562-21.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 
APELADO: Emilia Sales Gomes
Advogado(s): 


VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de anular a sentença que extinguiu o feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.

O cerne da controvérsia reside na extinção do feito por suposta negligência da parte exequente, ora apelante, consubstanciada na inércia em promover o andamento do processo.

Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ.

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRAZO PEREMPTÓRIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INÉRCIA CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção desta Corte pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-Código de Processo Civil de 1973, no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte. III - Quanto à manifestação tardia da Exequente, encontra-se assente nas Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a apresentação tardia de resposta configura sua inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção, nos termos do disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, Primeira Turma, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 24/11/2021) (grifei)

 

Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 30/11/2007, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente do inadimplemento do IPTU, referente aos exercícios de 2003 e 2004.

Diante do tempo decorrido desde a sua propositura, o exequente foi intimado, em março de 2021, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, alegando e comprovando o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção (ID 81697603).

Ante a inércia da Administração Pública, restou configurado o abandono de causa, conforme disposição do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, afigurando-se escorreita a sentença sub examine.

Oportuno pontuar que, no sistema PJE, a comunicação é realizada por meio eletrônico, sendo considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública, nos termos do § 1º, art. 183, do CPC.

Em igual acepção, colhe-se os seguintes julgados deste Sodalício:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE POJUCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ART. 5.º, § 6.º, DA LEI 11.419/2006. COMPATIBILIDADE DA SANÇÃO PELA INÉRCIA PROCESSUAL COM O ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. […] (TJ-BA - APL: 80005136620188050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Conforme § 1º do art. 183 do CPC, a intimação eletrônica é regular e equivale à intimação pessoal, para todos os efeitos legais. No caso, conforme consta na movimentação dos autos digitais, a apelação cível interposta é claramente intempestiva, uma vez que manejada após o esgotamento do termo final. […] (TJ-BA - AGV: 80005270320198050269, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

Portanto, impositiva a extinção da execução fiscal por abandono da causa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)