PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066565-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s):LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 1992, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal da exequente; e (iii) saber se é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios após a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

III. Razões de decidir

3. A despeito de as razões do agravo interno suscitarem matérias já discutidas anteriormente ao longo da lide, o referido recurso combate frontalmente a decisão agravada, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade.

4. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a oportunidade de manifestação prévia para preservação do contraditório.

5. Restou configurada a inércia processual atribuível exclusivamente à exequente, que deixou o feito paralisado sem movimentação útil por mais de uma década, período superior ao prazo prescricional aplicável ao título cobrado, não havendo que se falar em demora imputável ao mecanismo do judiciário.

6. Conforme entendimento uniformizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.854.589/PR), a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta a incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, cuja causa determinante é o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório. Descabida, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de dupla vantagem ao devedor inadimplente, nos termos, ainda, do art. 921, § 5º, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º a 6º, e 1.021; CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 1, Segunda Seção; STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.04.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0092299-18.1999.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 23.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0014844-93.2007.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 23.09.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno n. 8066565-52.2024.8.05.0000 (ID 102186691), em que figura como agravante BANCO BANEB S.A. (SUCEDIDO POR DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.), e como agravado PAULO FRANCISCO DE BRITO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno por maioria = Inaugurou Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066565-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno (ID 102186693) interposto pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - DESENBAHIA, sucessora do BANCO BANEB S.A., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 95141710) que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8066565-52.2024.8.05.0000, em que litiga contra PAULO FRANCISCO DE BRITO, deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a Execução de Título Extrajudicial n. 0041868-24.1992.8.05.0001, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGAR EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0041868-24.1992.8.05.0001, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

 

Após, foram opostos Embargos de Declaração pela ora agravante (ID 96002055), os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 100257370.

 

Em suas razões recursais (ID 102186693), a agravante sustenta, em síntese, que A decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente, em processos regidos pelo CPC/1973, exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso, violando a segurança jurídica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Considera que o simples decurso do tempo, sem a caracterização da inércia qualificada pela intimação pessoal, não é suficiente para configurar a prescrição, alegando que a paralisação decorreu de entraves do próprio judiciário, incluindo o período de digitalização dos autos.

 

Subsidiariamente, caso mantida a extinção da execução, entende que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, com base no art. 921, § 5º, do CPC, que prevê a extinção sem ônus para as partes, e no princípio da causalidade, pois a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento do devedor.

 

Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. Alternativamente, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

Em suas contrarrazões (ID 103016687), a parte agravada arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a agravante apenas repete argumentos já refutados na decisão que rejeitou os embargos de declaração. No mérito, defende a manutenção da decisão monocrática, ressaltando a comprovada inércia da exequente por mais de 30 anos e a desnecessidade de intimação pessoal, conforme jurisprudência recente do STJ. Ademais, sustenta a correção da condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, diante da resistência oferecida pela agravante em sede de exceção de pré-executividade.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de maio de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066565-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

 

Preliminarmente, o agravado suscita a violação ao princípio da dialeticidade ao fundamento de que o recorrente apenas repetirias os argumentos anteriormente expostos.

 

Sem razão. A despeito de as razões do agravo interno suscitarem matérias já discutidas anteriormente ao longo da lide, o referido recurso combate frontalmente a decisão agravada, contendo razões e pedidos especificamente dirigidos à sua impugnação. Rejeita-se a preliminar, portanto.

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas do relator (art. 1.021 do CPC), devolvendo ao órgão colegiado a matéria decidida para que a confirme ou a reforme.

 

 

 

No caso concreto, os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos permanecem íntegros e alinhados à correta interpretação da lei e da jurisprudência, razão pela qual o decisum monocrático deve ser mantido.

 

Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1992 pelo BANCO BANEB S.A. em face de PAULO FRANCISCO DE BRITO, fundada em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, afastando a tese de prescrição intercorrente.

 

 A controvérsia central deste recurso reside na ocorrência ou não de prescrição intercorrente no processo de execução originário, que tramita desde 1992 e no qual o agravante alega ter havido paralisação por período superior a 11 anos.

 

No âmbito do processo civil, antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente não estava expressamente prevista na legislação processual, sendo construção doutrinária e jurisprudencial, com fundamento no art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

 

O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou expressamente a matéria em seu art. 921, que assim dispõe:

 

"Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1), afetado à Segunda Seção, de onde se extraem as seguintes teses:

 

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

 

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

 

É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente possui natureza dúplice: protege simultaneamente o devedor, impedindo a perpetuação de sua submissão ao processo executivo, e o sistema judiciário, evitando o acúmulo indefinido de processos paralisados.

 

No caso em análise, trata-se de execução fundada em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

 

Da análise cronológica do processo, verifica-se que em 17/12/1992 ocorreu o ajuizamento da ação. Inicialmente tentada a citação, em 26/09/1994 (ID. 250140632) o Oficial de Justiça expediu certidão de que o executado não mais residia em Santa Maria da Vitória, tendo se mudado para o município da Barreiras.

 

Em 19/03/1996, o exequente, ponderando que o município de Barreiras era de grande porte, pleiteou a expedição de carta precatória itinerante, dirigidas às Comarcas de Correntina e Cariranha, para efetivação dos arrestos das garantias hipotecárias (ID. 250140644). O pleito foi deferido pelo magistrado, tendo a publicação do despacho sido certificada em 20/03/1997 (ID. 250140648)

 

Em 02/06/1999 o magistrado proferiu despacho determinando que “Promova o exequente, em trinta dias, o cumprimento e retorno da Carta Precatória Itinerante, referida no requerimento retro” (ID. 250140648). Tal ato foi publicado em 09/06/1999 (ID. 250140650).

 

Apesar de intimado, o exequente permaneceu inerte. Em 28/03/2003 foi reiterado o pedido de envio de carta precatória (ID. 250140759). Todavia, diante do não recolhimento das custas da diligência, o juízo de origem determinou que “quitadas as custas, expeça-se Carta Precatória, conforme requerimento retro”. Apenas em 07/06/2006 o exequente veio a apresentar os DAJs do ato requerido (ID. 250140769). Após declínio de competência em 08/07/2008 (ID. 250140773) o exequente fez novo pagamento 16/10/2009 (ID. 250140782).

 

Os autos permaneceram sem notícia de movimentação até a conclusão da digitalização em novembro de 2020 (ID. 250140805).

 

No período compreendido entre 20/03/1997 (deferimento da carta precatória itinerante) até 07/06/2006 (pagamento das custas para diligência) os autos permaneceram sem movimentação útil em decorrência de inércia atribuível exclusivamente ao exequente.

 

Ademais, após cumprir a determinação de recolher as custas o exequente abandonou o processo por mais de uma década, deixando de tomar qualquer providência adicional para viabilizar a expedição das cartas precatórias, a localização do devedor ou a constrição dos bens hipotecados.

 

Não se olvida que a Súmula 106 do STJ, estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", todavia a referida súmula é inaplicável quando a paralisação decorre de inércia do próprio exequente.

 

Quanto à necessidade de intimação pessoal, a agravante reitera a tese já rechaçada nos embargos de declaração (ID 100257370), nos quais se consignou que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da desnecessidade da referida intimação para a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme se extrai do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, julgado em 15/04/2024, que reafirmou a tese firmada no IAC n. 1/STJ.

 

Cumpre acrescentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de intimação pessoal para que tenha curso a prescrição intercorrente. Vejamos:

 

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.

1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.

2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

 

Reforce-se que a intimação pessoal do exequente não é requisito para a declaração da prescrição intercorrente. De acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da cooperação e celeridade, é suficiente que a parte seja intimada para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição.

 

Igual compreensão é adotada por esta Tribunal. Vejamos:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA EM 1999, SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRADITÓRIO EXERCIDO NA ORIGEM. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. O exequente ajuizou a ação em 1999, com base em Cédula de Crédito Comercial firmada em 1996. Após anos de inércia processual, o Juízo de origem declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e argumenta que os prazos prescricionais estavam suspensos em razão de legislação específica. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do exequente para configurar a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de praticar atos efetivos para impulsionar a execução durante período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme Súmula 150 do STF e jurisprudência do STJ. 2. O prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Comercial é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC/02, e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. No caso concreto, a execução ficou paralisada por mais de 17 anos, sem que o exequente promovesse diligências aptas a satisfazer o crédito, o que caracteriza a inércia processual necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A intimação pessoal do exequente não é exigida para a declaração da prescrição intercorrente, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a possível ocorrência da prescrição, o que foi respeitado no caso. 5. As leis citadas pelo apelante como fundamento para suspensão do prazo prescricional referem-se a crédito rural, não comercial, não sendo aplicáveis à presente execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material subjacente, nos termos da Súmula 150 do STF. 2. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a oportunidade de manifestação prévia sobre a extinção do feito. 3. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Comercial é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC/02, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, § 1º, 921, § 4º, e 924, inciso V; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/04/2024; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJ-PR, Apelação 0021039-54.2008.8.16.0001, Rel. Des. Angela Khury, j. 21/07/2023; TJ-SP, Apelação 0008765-03.2003.8.26.0568, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 09/01/2019."

(Apelação/Reexame Necessário 0092299-18.1999.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 23/04/2025)

 

"RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO. SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXIGÊNCIA OBSERVADA NO CASO. AUSÊNCIA DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DA PARTE EXEQUENTE NA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR LONGOS ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I - Insurge-se o Banco exequente contra sentença que, em Execução de Título Extrajudicial regida pelo CPC/1973, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito; II - A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses jurídicas '1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.'; III - No referido julgado, a Corte Cidadã superou a tese que prevalecia, até então, de que a prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanecesse inerte. No entanto, de acordo com o novo entendimento, há necessidade de prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório; IV - No caso concreto, com efeito houve paralisação do processo por mais de 8 (oito) anos - prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado -, e houve a prévia intimação do recorrente para suscitar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, na forma preconizada pelo precedente obrigatório, o que, consequentemente, caracterizou a ocorrência da prescrição intercorrente; V - Diante do arcabouço fático já declinado, o que se pode concluir é que o processo permaneceu inerte por longo período, por desídia da parte autora, “sendo incabível no presente caso a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, que tão somente socorre a parte nos casos em esta é diligente e realiza efetiva fiscalização e mesmo assim se vê incapaz de movimentar o aparato judicial, o que não ocorreu nos presentes autos, onde o processo ficou ativo por mais de 28 anos.” STJ - AREsp: 2332303, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 01/12/2023). VI – Sentença mantida. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 0014844-93.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/09/2024)

 

No caso em exame, a matéria relativa à prescrição intercorrente foi suscitada pelo executado em sua exceção de pré-executividade (ID. 457334086), tendo a exequente exercido o contraditório e se manifestado sobre a alegação de prescrição, conforme ID. 464310296.

 

Subsidiariamente, a agravante busca o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 921, § 5º, do CPC.

 

Assiste razão à agravante neste ponto.

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.854.589/PR, uniformizou o entendimento de que a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente não é capaz de afastar a incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.

2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.

4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.

5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.

6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.

(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

 

Como se extrai do precedente, ainda que a exequente tenha impugnado a exceção de pré-executividade, descabe atribuir-lhe, além da frustração da pretensão de recebimento do crédito, também o pagamento da verba honorária, sob pena de dupla vantagem ao devedor inadimplente.

 

Acrescente-se que o art. 921, § 5º, do CPC determina que, reconhecida a prescrição no curso do processo, a execução será extinta "sem ônus para as partes", regra que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta em conformidade com o princípio da causalidade, para afastar a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente, mesmo quando a prescrição é arguida pelo executado e por aquele resistida.

 

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da decisão monocrática, exclusivamente no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os seus demais fundamentos e disposições.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, tão somente para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática de ID 95141710/95279262.

 


Sala de sessões,             de                                           de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora